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Despacho 10549/2012, de 6 de Agosto

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Sumário

Altera os modelos de auto de contraordenação rodoviária em uso para as infrações ao Código da Estrada e demais legislação complementar, de acordo com os termos da notificação publicada em anexo.

Texto do documento

Despacho 10549/2012

O Decreto-Lei 114/2011, que entrou em vigor no dia 1 de dezembro de 2011, veio proceder à transferência das competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquidar o património dos governos civis e definir o regime legal aplicável aos respetivos funcionários.

Nessa sequência por Despacho de S. Ex.ª o Senhor Ministro da Administração Interna, de 28 de fevereiro de 2012, foi definido os termos de colaboração da GNR e PSP com a ANSR no que respeita à interação presencial com os cidadãos no âmbito das contraordenações rodoviárias.

Considerando que o original dos modelos de auto de contraordenação manual e informatizado não contém informação quanto ao pagamento da coima ou à prestação de depósito.

Considerando ainda que, nos modelos de auto de contraordenação manual, informatizado e eletrónico utilizado pelas Câmaras Municipais, Policias Municipais e Empresas Públicas Municipais contém no campo respeitante à identificação da entidade fiscalizadora a referência "Autuante equiparado a agente da autoridade - alínea a) do n.º 3 do art. 5º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, e___"), a qual não contempla todas as situações previstas no citado preceito legal.

Assim, em conformidade com o acima exposto, importa alterar os modelos de auto de contraordenação em uso para as infrações ao Código da Estrada e demais legislação complementar, pelo que determino ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, o seguinte:

1) Os termos da notificação do verso dos autos de contraordenação rodoviária, na redação dada pelo Despacho 28802/2008 (2â série), publicado no Diário da República de 10 de novembro de 2008, constante dos modelos de autos aprovados pelos Despachos n.º 6837/2005 (2â Série), publicado no Diário da República de 4 de abril de 2005, n.º 25803/2005 (2â Série), publicado no Diário da República de 15 de dezembro de 2005 e n.º 19642/2007, publicado em 30 de agosto na 2â Série do Diário da República, são alterados de acordo com os termos da notificação anexo.

2) É publicado em anexo (Anexo I) os Termos da Notificação aprovados.

3) São publicados em anexo (Anexo II) os modelos de auto de contraordenação manual e informatizado aprovados.

4) Mantêm-se em vigor os Despachos n.os 2602/2008, de 22 de janeiro, n.º 19642/2007, de 25 de julho e n.º 18307/2009, de 28 de julho em tudo o que não contrarie o presente despacho.

5) O presente despacho produz efeito desde a data da sua publicação.

11 de julho de 2012. - O Presidente, Paulo Marques.

ANEXO N.º 1

Termos da notificação

Pela presente notificação fica a saber que:

Os factos que constam da descrição sumaria constituem contraordenação sancionada nos termos das normas infringidas indicadas.

A notificação por carta registada com aviso de receção considera-se efetuada na data em que for assinado o respetivo aviso ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do infrator. Caso a carta registada com aviso de receção seja devolvida, a notificação será levada a efeito através de carta simples, considerando-se efetuada ao 5.º dia posterior ao da expedição.

O que pode fazer:

1 - Proceder ao pagamento voluntário:

No momento da fiscalização pode pagar voluntariamente a coima ou prestar depósito no prazo máximo das quarenta e oito horas seguintes, de valor igual ao mínimo da coima.

O pagamento voluntário da coima pode ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da presente notificação.

Se a contraordenação for sancionada apenas com coima, o processo é arquivado, se não apresentar defesa. Se prestar depósito e não apresentar defesa no prazo legal, o mesmo converte-se automaticamente em pagamento da coima.

Se não pagar a coima ou prestar depósito no momento da fiscalização são-lhe apreendidos provisoriamente o título de condução e ou os documento de identificação de veículo e o título de registo de propriedade consoante a responsabilidade pela infração seja do condutor ou do titular do documento de identificação do veículo.

Os documentos apreendidos serão devolvidos com a prestação do depósito, com o pagamento da coima ou com a conclusão do processo.

2 - Apresentar de defesa:

Se não concordar com os factos do auto pode apresentar defesa escrita e assinada, identificando o número do presente auto, nos 15 (quinze) dias úteis após a data da presente notificação, contendo os meios de prova, incluindo testemunhas até ao limite de três.

A defesa é dirigida ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e pode ser utilizado o formulário disponível em www.ansr.pt.

A defesa pode ser enviada por correio à ANSR para a morada Parque de Ciências e Tecnologia de Oeiras, Avenida de Casal de Cabanas, Urbanização de Cabanas Golf, n.º 1, Tagus Park, 2734-507 Barcarena, ou ser entregue no Comando Territorial/Destacamento de Trânsito da GNR ou no Comando Metropolitano/Distrital - Secção de Contraordenações de Trânsito da PSP do distrito da área da sua residência. Para ver as moradas consulte www.ansr.pt.

Pode no prazo e na forma indicados para apresentação da defesa, pedir o pagamento da coima em prestações. O valor pode ser dividido, no máximo, em 12 prestações mensais no valor igual ou superior a 50(euro).

3 - Identificar o autor da prática da infração:

Se o presente auto lhe foi levantado por ser o titular do documento de identificação do veículo e não era o condutor ou o responsável pela infração, pode, no prazo e na forma para apresentação da defesa, identificar o condutor indicando, o nome completo, residência, número do documento de identificação pessoal e número do título de condução, ou, sendo uma pessoa coletiva, a denominação social, sede, número de pessoa coletiva e identificação do representante legal.

Atenção:

Se lhe tiver sido aplicada uma sanção acessória há menos de 5 anos, e se a presente contraordenação é grave ou muito grave, será sancionado como reincidente, o que implica que os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos sejam elevados para o dobro.

Se a sua carta de condução foi emitida há menos de 3 anos é cancelada se for condenado por um crime rodoviário, uma contraordenação muito grave ou na segunda contraordenação grave, praticadas nesse período, o que implica que tenha que se submeter a novo exame de condução.

Se no prazo de 5 anos tiver sido punido em 3 contraordenações muito graves ou 5 contraordenações entre graves e muito graves, o seu título de condução pode-lhe ser cassado e fica impedido de obter novo título durante 2 anos.

Instruções para pagamento Pode proceder ao pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo, nos 15 (quinze) dias úteis seguintes à data da presente notificação:

Em qualquer estação dos Correios de Portugal (CTT) ou nos postos da Rede Payshop, utilizando para o efeito o presente documento, o qual será válido como recibo após autenticação pelos CTT;

Através da Rede de Caixas Automáticas Multibanco (ATM) ou através de Homebanking, para o que deve utilizar o seu cartão bancário ou acesso à banca online, executando as seguintes operações:

1 - Selecionar a operação: Pagamento de Serviços 2 - Introduzir os elementos: Entidade: 20 843 Referência: XXX XXX XXX (número do auto de contraordenação) Montante:

XXX XXX XXX (Em euros, corresponde ao valor mínimo da coima) 3 - Terminar a operação confirmando a introdução dos dados com a tecla VERDE. O talão da operação vale como prova do pagamento.

Pagamento de coima para não residentes em Portugal IBAN: PT50 0035 0202 00036448730 73 BIC CODE: CGDIPTPL Banco: Caixa Geral Depósitos País: Portugal Entidade: Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária Descritivo: n.º do auto de contraordenação Os comprovativos do pagamento da coima por transferência bancária devem ser enviados por via eletrónica para receita@ansr.pt com a indicação do n.º do auto de contraordenação ou da referência de pagamento.

ANEXO II

(ver documento original)

206285125

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/06/plain-302861.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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