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Portaria 230/2012, de 3 de Agosto

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Sumário

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria 1102-D/2000, de 22 de novembro, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Portaria 230/2012

de 3 de agosto

O Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria 1102-D/2000, de 22 de novembro, republicada pela Portaria 447/2009, de 28 de abril, e alterada pelas Portarias n.º 774/2009, de 21 de julho, e 1054/2010, de 14 de outubro, estabelece medidas relacionadas com a gestão da pescaria do polvo, a principal espécie capturada pelas armadilhas de gaiola.

Algumas das normas nele contidas foram objeto de derrogações temporárias, a última das quais estabelecida pela Portaria 97-A/2012, de 5 de abril, até à apresentação de soluções coerentes e definitivas por parte de um grupo de trabalho constituído para o efeito, com a participação de organizações representativas das comunidades piscatórias, em conjunto com o Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) e com a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

Uma das preocupações centrais do grupo de trabalho consistiu na análise e reflexão sobre a utilização de um número excessivo de armadilhas de gaiola para a captura do polvo e a utilização, para este fim, de caranguejo mouro (Carcinus maenas) como isco vivo, dado que o recurso a este tipo de isco facilita e induz aquela prática.

A proibição de utilização do caranguejo mouro como isco vivo foi imposta inicialmente pela Portaria 1054/2010, de 14 de outubro, uma vez que já se reconhecia a necessidade de reduzir a possibilidade de utilização de um número excessivo de armadilhas de gaiola para a pesca do polvo.

Posteriormente, pela Portaria 132/2011, de 4 de abril, foi derrogada aquela proibição por um ano, no pressuposto do reconhecimento pelo sector que existem excessos, sobretudo na costa algarvia, que fragilizam uma gestão eficaz da pescaria do polvo e que estaria disposto a colaborar com a Administração, assumindo a corresponsabilização na gestão do recurso.

Não obstante o reconhecimento permanente da situação de facto por parte das organizações representativas, mais recentemente, pela referida Portaria 97-A/2012, de 5 de abril, manteve-se a referida derrogação por mais 120 dias mostrando-se necessário promover um maior envolvimento e participação das mesmas na melhoria da informação e da eficácia da gestão do polvo, o que levou à constituição do referido grupo de trabalho.

Das conclusões dos trabalhos retira-se essencialmente que a prática de utilização excessiva do número de armadilhas não se alterou desde que foi proibida a utilização do caranguejo mouro como isco vivo, pela mencionada Portaria 1054/2010, de 14 de outubro.

Assim, não se vislumbram motivos que levem à alteração da medida inicialmente preconizada pelo que, analisadas e ponderadas todas as vertentes envolvidas, estabelece-se a proibição do uso do caranguejo mouro na costa algarvia até que a utilização excessiva do número de armadilhas de gaiola seja erradicada.

Esta medida será complementada com um reforço do acompanhamento das entidades com competências de fiscalização desta atividade.

Por outro lado, nesta pescaria, é fator determinante do esforço de pesca o espaço do leito do mar ocupado com as armadilhas de gaiola. É assim fixado um número distinto de armadilhas passíveis de serem utilizadas em cada uma dessas classes.

Pese embora a marcada resiliência da espécie, é, adicionalmente, desejável que seja mantida uma zona de proteção total junto da costa, local onde se distribuem os juvenis e os adultos reprodutores de que depende a componente mais importante do repovoamento anual. Estabelece-se, por isso, para a frota local, uma zona de interdição da pesca junto à costa.

Aproveita-se ainda a oportunidade de alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, para possibilitar um licenciamento em simultâneo para várias classes de malhagem, com a obrigatoriedade de observação das regras da menor malhagem a bordo, como é adequado nestas circunstâncias.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de maio, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho 12 412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela

Portaria 1102-D/2000, de 22 de novembro

Os artigos 7.º e 8.º, e o anexo ii do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria 1102-D/2000, de 22 de novembro, republicado pela Portaria 447/2009, de 28 de abril, e alterado pelas Portarias n.º 774/2009, de 21 de julho, 193/2010, de 8 de abril, e 1054/2010, de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Classes de malhagem

1 - ...

2 - ...

3 - Na maré em que as embarcações operem com armadilhas de gaiola, a composição das capturas efetuadas e desembarcadas deve respeitar a percentagem mínima de espécies-alvo autorizadas no anexo i do presente Regulamento, para a menor classe de malhagem das armadilhas existentes a bordo.

4 - ...

Artigo 8.º

Condicionalismos ao exercício da pesca

1 - ...

a) ...

b) As embarcações com mais de 9 m de comprimento de fora a fora (cff) só podem calar armadilhas de gaiola para além da 1 milha de distância à linha de costa, exceto no período entre 1 de março e 30 de setembro de cada ano, na zona compreendida entre o paralelo de Pedrógão (39º 55' 04'' N) até ao meridiano que passa pela foz do rio Guadiana (7º 23' 48'' W), em que podem calar aquelas armadilhas para além da 1/2 milha de distância à linha de costa;

c) As embarcações de até 9 m, inclusive, de comprimento de fora a fora (cff), no período compreendido entre 1 de maio e 30 de setembro de cada ano, apenas podem calar armadilhas de gaiola para além de 1/4 de milha de distância à linha da costa.

d) [Anterior alínea c).] 2 - ...

3 - É proibido utilizar caranguejo-mouro, também designado por caranguejo-verde, como isco vivo, na costa algarvia a leste do meridiano que passa pelo farol do cabo de São Vicente (8º 59' 8'' W).

ANEXO II

(a que se refere o artigo 8.º)

Número máximo de armadilhas

(ver documento original)

Artigo 2.º

Republicação

O Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria 1102-D/2000, de 22 de novembro, é republicado em anexo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 1 de agosto de 2012.

ANEXO

REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE DE ARMADILHA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de exercício da pesca por armadilha.

Artigo 2.º

Definição da arte

Por pesca por armadilha entende-se qualquer método de pesca passivo pelo qual a presa é atraída ou encaminhada para um dispositivo que lhe dificulta ou impossibilita a fuga, sem que para tal tenha abandonado o seu elemento natural.

Artigo 3.º

Tipos

A pesca por armadilha pode ser exercida com artes que se integrem num dos seguintes grupos:

a) Pesca por armadilha de abrigo;

b) Pesca por armadilha de gaiola;

c) Pesca por armação.

CAPÍTULO II

Pesca por armadilhas de abrigo

Artigo 4.º

Caracterização

Por pesca por armadilha de abrigo entende-se aquela em que a presa é atraída pela criação artificial de ambientes similares a locais de abrigo ou poiso e dos quais pode sair livremente.

Artigo 5.º

Condicionalismos ao exercício da pesca

1 - A pesca com armadilhas de abrigo só pode ser efetuada com potes ou alcatruzes, destinada à captura de polvo.

2 - É fixado em 3000 o número máximo de armadilhas que cada embarcação pode utilizar.

3 - As armadilhas não podem ser caladas a uma distância inferior a:

a) 1/2 milha de distância da linha da costa para embarcações até 9 m de comprimento de fora a fora (cff);

b) 1 milha de distância da linha da costa para embarcações com cff superior a 9 m.

CAPÍTULO III

Pesca por armadilha de gaiola

Artigo 6.º

Caracterização

Por pesca por armadilha de gaiola entende-se aquela em que se recorre a dispositivo de dimensões e forma muito diversas, constituído por estrutura rígida tal que, por si só ou servindo de suporte a pano de rede, delimitam um compartimento cujo acesso é feito através de uma ou mais aberturas fáceis, mas cuja utilização, em sentido contrário, é dificultada às presas.

Artigo 7.º

Classes de malhagem

1 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte e no n.º 3 do artigo 11.º, as classes de malhagem das armadilhas de gaiola, bem como as espécies alvo respetivas, são as definidas no anexo i ao presente Regulamento.

2 - É permitida a utilização de malhagens inferiores ao estabelecido no número anterior nas seguintes partes das armadilhas:

a) Endiches, ou estrutura de entrada das armadilhas; e b) Aquelas em que o processo de construção obrigue a um estreitamento do vazio da malha ou retículo, não podendo essa área ou superfície ser superior a 70 % do total.

3 - Na maré em que as embarcações operem com armadilhas de gaiola, a composição das capturas efetuadas e desembarcadas deve respeitar a percentagem mínima de espécies-alvo autorizadas no anexo i do presente Regulamento, para a menor classe de malhagem das armadilhas existentes a bordo.

4 - A determinação do vazio da malha ou retículo é feita nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de maio.

Artigo 8.º

Condicionalismos ao exercício da pesca

1 - As embarcações que exerçam a pesca por armadilha estão sujeitas aos seguintes condicionalismos:

a) Número máximo de armadilhas, por embarcação, de acordo com o anexo ii do presente Regulamento;

b) As embarcações com mais de 9 m de comprimento de fora a fora (cff) só podem calar armadilhas de gaiola para além da 1 milha de distância à linha de costa, exceto no período entre 1 de março e 30 de setembro de cada ano, na zona compreendida entre o paralelo de Pedrógão (39º 55' 04'' N) até ao meridiano que passa pela foz do rio Guadiana (7º 23' 48'' W), em que podem calar aquelas armadilhas para além da 1/2 milha de distância à linha de costa;

c) As embarcações de até 9 m, inclusive, de comprimento de fora a fora (cff), no período compreendido entre 1 de maio e 30 de setembro de cada ano, apenas podem calar armadilhas de gaiola para além de 1/4 de milha de distância à linha da costa;

d) Não podem manter a bordo ou descarregar capturas em cuja composição a percentagem de espécies alvo de referência, relativamente ao total da captura, seja inferior à definida no anexo i do presente Regulamento.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica no caso da pesca dirigida à captura do camarão-branco-legítimo e nas águas da subárea dos Açores da ZEE nacional.

3 - É proibido utilizar caranguejo-mouro, também designado por caranguejo-verde, como isco vivo, na costa algarvia a leste do meridiano que passa pelo farol do cabo de São Vicente (8º 59' 8'' W).

Artigo 9.º

Pesca do camarão-branco-legítimo

1 - No exercício da pesca de camarão-branco-legítimo (Palaemon serratus) é permitida a utilização de armadilhas de gaiola, com a malhagem da classe de malhagem 8 mm-29 mm e com as seguintes características:

a) Construídas com rede de material sintético desde que apresentem endiches cuja abertura não ultrapasse 3 cm de diâmetro e o entralhe das armadilhas seja feito com fio biodegradável, podendo ser iscadas; ou b) Construídas com dois aros metálicos circulares e pano de rede, sendo utilizadas peças de madeira ou outro material para armar a arte, apresentando até dois endiches laterais e uma abertura superior, sem endiche, com um diâmetro mínimo de 20 cm, não podendo ser iscadas.

2 - A pesca referida no número anterior só pode ser exercida:

a) Por embarcações devidamente licenciadas que não disponham cumulativamente de licenças de pesca para arrasto de vara ou «sombreiras»;

b) Durante o período de 1 de outubro a 30 de abril;

c) Dando cumprimento às percentagens mínimas de espécies alvo definidas no anexo i;

d) Com um máximo de 100 armadilhas por embarcação.

3 - Só podem ser licenciadas para o uso das armadilhas referidas no n.º 1 as embarcações de pesca registadas na frota local nas áreas de jurisdição das capitanias de Caminha à Figueira da Foz.

Artigo 9.º-A

Pesca de navalheira e do polvo

1 - No exercício da pesca de navalheira (Necora puber e Liocarcinus spp.) e do polvo (Octopus vulgaris e Eledone spp.) é permitida a utilização de armadilhas de gaiola, com a malhagem 8 mm -29 mm, desde que:

a) As armadilhas utilizadas sejam construídas em arame, com um diâmetro máximo de 55 cm e altura máxima de 25 cm, vulgarmente designadas por «boscas»; ou b) As armadilhas utilizadas tenham a forma de um paralelepípedo ou cilindro, com um comprimento máximo de 50 cm e uma altura máxima de 40 cm e disponham de uma abertura superior com um diâmetro mínimo de 12,5 cm.

2 - A composição específica a bordo e no desembarque deve cumprir a percentagem de espécies alvo previstas no anexo i, para a classe de malhagem 8 mm-29 mm, durante a viagem em que as embarcações operem com esta arte.

3 - A utilização das armadilhas referidas na alínea b) do n.º 1 não é permitida nos meses de fevereiro a julho.

4 - O número máximo de armadilhas com as características referidas no n.º 1, que pode ser utilizada e mantida a bordo, por embarcação, é de 250.

5 - Só podem ser licenciadas para o uso das armadilhas referidas no n.º 1 as embarcações de pesca registadas na frota local nas áreas de jurisdição das capitanias de Caminha à Figueira da Foz.

Artigo 10.º

Pesca do camarão da Madeira

1 - No exercício da pesca dirigida ao conjunto de espécies vulgarmente designadas por camarão da Madeira (Plesionika spp.) é permitida a utilização de armadilhas construídas com rede desde que apresentem endiches cuja abertura externa não ultrapasse 50 mm.

2 - As embarcações que se dediquem à pesca das espécies referidas no número anterior, durante a viagem que operam com esta arte, não podem:

a) Utilizar nem ter a bordo qualquer outra arte, exceto artes de pesca à linha;

b) Calar e manter a bordo mais de 100 armadilhas.

Artigo 11.º

Pesca da lagosta e do lavagante

1 - A pesca de lagosta (Palinurus elephas e P. mauritanicus) e de lavagante (Homarus gammarus) com armadilhas só pode ser exercida entre 1 de janeiro e 30 de setembro, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

2 - Nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva nacional é proibida a pesca de exemplares fêmeas entre 1 de janeiro e 31 de março.

3 - Nas armadilhas destinadas à captura das espécies referidas no presente artigo, quando construídas com ripas de madeira ou outro material, a distância entre estas deve permitir a introdução sem oposição e em qualquer sentido de uma bitola de 40 mm.

4 - Durante o período referido no n.º 1, todos os exemplares ovados que forem capturados devem ser rejeitados e devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos ou vendidos.

CAPÍTULO IV

Pesca por armadilha do tipo armação

Artigo 12.º

Caracterização

1 - Por pesca por armadilha do tipo armação entende-se aquela em que se recorre a uma estrutura fixa, de grande dimensão, em mar aberto, mista, para a captura de espécies marinhas, constituída por um corpo central com redes verticais sustentadas por cabos e boias, fixadas ao fundo por poitas, âncoras ou sacos de areia, definindo canais, barreiras e câmaras, através dos quais os peixes são conduzidos até chegarem a um copo onde são capturados, podendo aí ser mantidos para crescimento e engorda.

2 - Fixos ao corpo central podem ser colocados endiches constituídos por panos de redes verticais fundeados e sustentados por boias.

3 - A área total de implantação e proteção não pode exceder a área de um círculo com uma milha de raio, sendo que a primeira não pode exceder meia milha de raio.

4 - O comprimento das redes exteriores de barreira, designadas por redes-guia, não pode exceder uma milha.

5 - A malhagem mínima é de 600 mm nas redes-guia e de 80 mm nas redes do copo.

Artigo 13.º

Condicionalismos ao licenciamento

O licenciamento da armadilha do tipo armação é precedido da apresentação do título de utilização de área do domínio público marítimo.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)

Dimensão do vazio da malha ou retículo e percentagem mínima de espécies

alvo

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 8.º)

Número máximo de armadilhas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/03/plain-302812.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-D/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-28 - Portaria 447/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Portaria 1054/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 132/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (décima segunda alteração) a Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Portaria 97-A/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-04-28 - Portaria 92/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece para o ano de 2014, um período de exercício da pesca do camarão-branco-legítimo com armadilhas de gaiola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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