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Decreto Regulamentar Regional 17/2012/M, de 26 de Julho

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional da Administração da Justiça (DRAJ).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 17/2012/M

Aprova a orgânica da Direção Regional da Administração da Justiça

A transferência para a Região Autónoma da Madeira de competências do Instituto dos Registos e do Notariado determinou a criação, a nível regional, do serviço que exerça os poderes administrativos de direção, orientação e tutela dos registos e do notariado, que foram cometidos ao Governo Regional.

A Direção Regional da Administração da Justiça responde, pois, a esse imperativo e fá-lo num contexto específico de autonomia cooperativa com o Estado, posto que na gestão dos registos e do notariado não será descurada a uniformidade nacional, tal como, aliás, decorre do diploma legal que operou a referida transferência de competências.

À estrutura orgânica vertida no presente diploma subjazem critérios de racionalidade funcional, no propósito, porém, de que este novo organismo disponha das condições necessárias para assegurar o eficiente exercício das funções que lhe compete prosseguir, nomeadamente no que toca à eficaz gestão de meios humanos e materiais.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pela Lei 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional, n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de Novembro, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2011/M, de 19 de dezembro, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A orgânica da Direção Regional da Administração da Justiça, doravante abreviadamente designada por DRAJ, é aprovada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Revogações

1 - Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional 4/2004/M, de 20 de fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2006/M, de 9 de junho.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atual estrutura orgânica interna da DRAJ, constante do Decreto Regulamentar Regional 4/2004/M, de 20 de fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2006/M, de 9 de junho, bem como o mapa de pessoal anexo ao mesmo mantêm-se em vigor, respetivamente, até ao início de vigência dos diplomas que aprovem a nova estrutura interna e até à publicação do novo mapa de pessoal.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de junho de 2012.

O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 12 de julho de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular)

Orgânica da Direção Regional da Administração da Justiça

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional da Administração da Justiça, abreviadamente designada no presente diploma por DRAJ, é um serviço executivo, central, integrado na estrutura da Vice-Presidência do Governo Regional e sob a administração direta da Região Autónoma da Madeira, dotado de autonomia administrativa, que prossegue as atribuições relativas ao setor da Administração da Justiça, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro.

Artigo 2.º

Missão

A DRAJ tem por missão a direção, orientação e coordenação dos serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, do departamento do Jornal Oficial e do Notariado da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da DRAJ:

a) Apoiar o vice-presidente na formulação e concretização das políticas relativas aos registos e ao notariado regionais e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;

b) Efetuar estudos, propor medidas e definir as normas e técnicas de atuação adequadas à realização dos seus objetivos;

c) Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dos registos e do notariado, propondo as medidas normativas, técnicas e organizacionais que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento uma vez adotadas;

d) Superintender na organização dos serviços que dela dependem;

e) Dirigir, acompanhar e avaliar o desempenho dos serviços dos registos e do notariado e a respetiva gestão;

f) Programar e promover as ações necessárias à formação dos recursos humanos afetos aos serviços centrais da DRAJ e externos regionais, bem como assegurar a sua realização;

g) Programar e executar as ações relativas à gestão dos recursos humanos afetos aos serviços centrais da DRAJ e externos regionais;

h) Promover as ações necessárias relativas ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos patrimoniais e financeiros afetos aos serviços centrais da DRAJ e externos regionais;

i) Promover a recolha, o tratamento e a divulgação da documentação e da informação técnico-jurídica relevante para os serviços dos registos e do notariado;

j) Promover e executar as atividades inerentes ao funcionamento do Jornal Oficial da Região;

k) Assegurar o exercício das funções de notário privativo do Governo Regional.

2 - O exercício das atribuições previstas, designadamente nas alíneas b) e c) do número anterior, respeitará a aplicação, aos serviços regionais dos registos e do notariado, no âmbito da respetiva atividade funcional, das circulares interpretativas aprovadas pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado.

3 - Para os efeitos da alínea f) do n.º 1 do presente artigo, podem ser celebrados protocolos com o Instituto dos Registos e do Notariado, com vista à realização de ações de formação, sem prejuízo da competência própria da DRAJ, para promover formação ao pessoal dos seus serviços.

4 - A seleção, recrutamento e ingresso na carreira de conservador e notário é da competência do Ministério da Justiça, através do Instituto dos Registos e do Notariado, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 247/2003, de 8 de outubro.

CAPÍTULO II

Direção superior e serviços dependentes

SECÇÃO I

Cargo e competências da direção superior

Artigo 4.º

Diretor regional

1 - A DRAJ é dirigida pelo diretor regional da Administração da Justiça, adiante abreviadamente designado por diretor regional.

2 - No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao diretor regional:

a) Orientar e dirigir os serviços de apoio direto e interdepartamental, os serviços centrais da DRAJ e os serviços externos regionais;

b) Representar a DRAJ junto de outros serviços e entidades.

3 - A substituição do diretor regional, nas suas faltas e impedimentos, é efetuada nos termos do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas competências em titulares de cargos dirigentes de qualquer nível e grau.

SECÇÃO II

Serviços dependentes do diretor regional

Artigo 5.º

Elenco de serviços

1 - Os serviços dependentes do diretor regional são os seguintes:

a) Serviços de apoio direto e interdepartamental;

b) Serviços externos.

2 - São serviços de apoio direto e interdepartamental, dependendo diretamente do diretor regional:

a) O secretariado;

b) O gabinete jurídico;

c) O núcleo de apoio informático (NAI);

d) O gabinete do cartório notarial privativo do Governo Regional;

e) O departamento do Jornal Oficial da Região.

3 - São serviços externos regionais, sediados na Região Autónoma da Madeira, os seguintes:

a) As conservatórias do registo civil;

b) As conservatórias do registo predial;

c) As conservatórias do registo comercial;

d) As conservatórias do registo de automóveis;

e) O cartório notarial de Porto Moniz;

f) Os Serviços Privativos da Zona Franca da Madeira;

g) O Cartório Notarial do Centro de Formalidades de Empresas.

SECÇÃO III

Serviços de apoio direto e interdepartamental

SUBSECÇÃO I

Serviços de apoio direto

Artigo 6.º

Secretariado

Compete ao Secretariado apoiar administrativamente o diretor regional.

Artigo 7.º

Gabinete Jurídico

1 - O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por GJ, é o órgão de apoio técnico ao diretor regional que tem por missão realizar estudos de natureza jurídica no domínio das matérias relacionadas com as competências dos serviços dos registos e do notariado, bem como propor as medidas que, naquele âmbito, se revelem adequadas.

2 - Ao GJ compete:

a) Assegurar o apoio técnico-jurídico aos serviços centrais da DRAJ e externos regionais;

b) Informar e emitir pareceres a solicitação do diretor regional;

c) Colaborar na feitura de legislação e propor as alterações legislativas que considere adequadas;

d) Responder às consultas formuladas por entidades públicas relativamente à interpretação e aplicação da legislação relacionada com os serviços dos registos e do notariado;

e) Prestar apoio aos cidadãos e às empresas através da divulgação de orientações genéricas ou do adequado encaminhamento das suas pretensões de caráter técnico-jurídico;

f) Assegurar o tratamento de reclamações e a prestação de informações aos utentes dos serviços dos registos e do notariado;

g) Elaborar os estudos que lhe forem determinados pelo diretor regional.

3 - O GJ é coordenado por um técnico superior detentor da licenciatura em Direito.

Artigo 8.º

Núcleo de Apoio Informático

1 - O Núcleo de Apoio Informático, abreviadamente designado por NAI, tem por missão prestar apoio à DRAJ no domínio da informática, sem prejuízo e em articulação com as competências nessa matéria do Ministério da Justiça e do Instituto dos Registos e do Notariado, em conformidade com o determinado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 247/2003, de 8 de outubro.

2 - Ao NAI compete:

a) Informar o diretor regional sobre as necessidades de aquisição ou de substituição do material informático dos serviços centrais da DRAJ e dos serviços externos regionais;

b) Assegurar as ações tendentes à adequada gestão e conservação do equipamento informático;

c) Prestar o apoio necessário para a adequada utilização das tecnologias da informação pelos serviços centrais da DRAJ e externos regionais e para a eficácia do seu funcionamento;

d) Identificar e planear as necessidades de ações de formação nas tecnologias de informação a integrar no plano de formação;

e) Emitir informações e pareceres sobre matérias relativas aos sistemas de informação;

f) Colaborar, na área da informática, com os serviços do Ministério da Justiça e do Instituto dos Registos e do Notariado nas matérias da competência destas entidades que respeitem aos serviços externos regionais da DRAJ;

g) Exercer as funções que lhe sejam solicitadas pelo diretor regional em matéria de informática.

SUBSECÇÃO II

Serviços de apoio interdepartamental

Artigo 9.º

Gabinete do cartório notarial privativo

1 - Na dependência direta do diretor regional funciona o gabinete do cartório notarial privativo do Governo Regional, coordenado por um técnico superior licenciado em Direito, ao qual compete o exercício das funções de notário privativo do Governo Regional, independentemente da faculdade de recorrer aos notários, públicos ou privados, nos atos e contratos em que a Região tiver interesse e o Governo Regional for outorgante.

2 - Nas faltas ou impedimentos do pessoal técnico superior integrado no gabinete compete ao diretor regional o exercício das funções notariais referidas no número anterior, competência que poderá delegar, mediante despacho, em funcionário de reconhecida competência.

Artigo 10.º

Departamento do Jornal Oficial da Região

Na dependência direta do diretor regional da Administração da Justiça funciona, sob a coordenação de um técnico superior, o departamento do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, ao qual compete:

a) Compilar e publicar toda a legislação que disso careça;

b) Aceitar os pedidos de publicação, nos termos legais;

c) Distribuir o Jornal Oficial pelos assinantes, fazendo o respetivo controlo, bem como receber as quantias devidas pelas assinaturas semestrais ou anuais e enviar tais montantes, através de guia, à tesouraria do Governo Regional;

d) Emitir os cartões de identidade e livre trânsito criados pela Portaria 2/93, de 15 de janeiro, e organizar os respetivos registos numéricos.

SUBSECÇÃO III

Serviços externos regionais

Artigo 11.º

Serviços externos regionais

1 - Os serviços externos regionais são os constantes do artigo 5.º, n.º 3, do presente diploma legal.

2 - As competências dos serviços externos regionais são aquelas que se encontram fixadas para os serviços de idêntica natureza dependentes do Instituto dos Registos e do Notariado.

Artigo 12.º

Serviços privativos da Zona Franca da Madeira

1 - Os serviços dos registos e notariado privativos da Zona Franca da Madeira são os seguintes:

a) Conservatória do Registo Comercial da Zona Franca da Madeira;

b) Cartório notarial da Zona Franca da Madeira.

2 - À Conservatória do Registo Comercial compete a prática de todos os atos que se encontram cometidos às conservatórias do registo comercial respeitantes às entidades que operem exclusivamente no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e ainda o registo de instrumentos de gestão fiduciária trust, nos quais figurem como gestores fiduciários trustees as mesmas entidades.

3 - Ao cartório notarial compete praticar os atos notariais respeitantes às entidades referidas no número anterior.

4 - No âmbito do Registo Internacional de Navios da Madeira, os serviços de registo de navios funcionam integrados na Conservatória do Registo Comercial privativa da Zona Franca da Madeira, à qual incumbe o registo de todos os atos e contratos referentes aos navios a ele sujeitos.

Artigo 13.º

Cartório notarial do Centro de Formalidades de Empresas

No Centro de Formalidades de Empresas do Funchal funciona um cartório notarial nos termos e condições estatuídos no Decreto-Lei 78-A/98, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei 87/2000, de 12 de maio, e pelo Decreto-Lei 116/2007, de 27 de abril.

Artigo 14.º

Cartórios notariais de competência especializada

Podem ser criados cartórios notariais de competência especializada nos termos e condições previstos no Decreto-Lei 35/2000, de 14 de março, e no artigo 16.º do Decreto-Lei 122/2009, de 21 de maio.

Artigo 15.º

Organização dos serviços externos

1 - A organização dos serviços externos regionais constará de decreto regulamentar regional.

2 - Até à aprovação do diploma referido no número anterior, à organização dos serviços de registos e de notariado regionais aplica-se o regime vigente a nível nacional, incluindo a classificação das atuais conservatórias e cartórios notariais regionais.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 16.º

Carreira de coordenador

1 - A carreira de coordenador, carreira subsistente regulada pelo artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para a categoria de coordenador especialista far-se-á de entre coordenadores com três anos na respetiva categoria.

Artigo 17.º

Pessoal dos serviços externos

O provimento dos lugares dos quadros dos serviços externos da DRAJ, bem como o regime aplicável ao pessoal desses serviços, obedecem às disposições normativas próprias das respetivas carreiras.

Artigo 18.º

Mobilidade

1 - Aos notários, conservadores e oficiais dos registos e do notariado é garantida a mobilidade entre os quadros regionais e nacionais, nos termos referidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 247/2003, de 8 de outubro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

2 - O diretor regional, sempre que se mostre conveniente, pode autorizar a mobilidade de conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado para exercerem funções nos serviços centrais da DRAJ.

3 - A mobilidade referida no número anterior rege-se pelas disposições do regime geral.

4 - Os trabalhadores dos serviços externos que desempenhem funções em regime de mobilidade nos serviços centrais da DRAJ conservam os direitos inerentes ao serviço de origem como se nele exercessem funções.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira

Artigo 19.º

Instrumentos de gestão

A atuação da DRAJ, assente numa gestão por objetivos e num adequado controlo orçamental, é disciplinada pelos seguintes instrumentos:

a) Plano anual e plurianual de atividades, definição dos objetivos e correspondentes planos de ação, devidamente quantificados;

b) Orçamento anual elaborado com base no respetivo plano de atividades;

c) Relatório anual de atividades;

d) Conta e relatório de gerência.

Artigo 20.º

Receitas

Além das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento da Região, constituem receitas da DRAJ:

a) O produto da prestação de serviços e da venda de material informativo;

b) O produto da venda de impressos próprios;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

d) O rendimento dos bens que possua a qualquer título;

e) Os saldos das receitas próprias que transitem de anos anteriores;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por contrato.

Artigo 21.º

Despesas

Constituem despesas da DRAJ as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 22.º

Receitas e despesas dos serviços externos regionais

A gestão e a administração das receitas e despesas provenientes da atividade dos serviços externos regionais obedecem ao disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 247/2003, de 8 de outubro.

CAPÍTULO V

Estrutura orgânica

Artigo 23.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da DRAJ obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 24.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

ANEXO

(a que se refere o artigo 24.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/26/plain-302635.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-31 - Decreto-Lei 78-A/98 - Ministério da Economia

    Define a estrutura e modo de funcionamento dos centros de formalidades de empresas (CFE), de âmbito nacional, que visam facilitar os processos de constituição, alteração ou extinção de empresas e actos afins.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-14 - Decreto-Lei 35/2000 - Ministério da Justiça

    Prevê a criação de cartórios notariais de competência especializada - CNCE, serviços externos da Direcção Geral dos Registos e Notariado, dispondo sobre o regime de exercício de funções do pessoal, o poder de direcção dos serviços e extinção dos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-12 - Decreto-Lei 87/2000 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 78-A/98, de 31 de Março, criando inerência do cargo de administrador do IAPMEI com o de gestor da rede nacional dos Centros de Formalidades das Empresas (CFE).

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-08 - Decreto-Lei 247/2003 - Ministério da Justiça

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências administrativas que o Ministério da Justiça exerce através da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em matéria de registos e notariado.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-20 - Decreto Regulamentar Regional 4/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional da Administração da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-09 - Decreto Regulamentar Regional 5/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Direcção Regional da Administração da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 116/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 122/2009 - Ministério da Justiça

    Simplifica as comunicações dos cidadãos e das empresas ao Estado, procedendo à 20.ª alteração ao Código do Registo Predial, à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, à 31.ª alteração ao Código do Registo Comercial, à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, à 9.ª alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, à 20.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, à 20.ª alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Nota (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-11-14 - Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-19 - Decreto Regulamentar Regional 9/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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