Delegação de poderes no diretor de serviços de Combustíveis
1 - Nos termos dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, dos n.os 2 e 4 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, delego no diretor de serviços de Combustíveis, engenheiro Carlos Jorge de Almeida Costa Oliveira, nomeado por despacho de 31 de outubro de 2013 (Despacho (extrato) n.º 1744/2014), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 4 de fevereiro de 2014, e cuja comissão de serviço foi renovada por mais três anos, com efeitos a 25 de janeiro de 2017, conforme Despacho 1832/2017 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 2 de março de 2017, os poderes para a prática dos seguintes atos:
a) Despachar os assuntos correntes que sigam os seus trâmites pela Direção de Serviços de Combustíveis (DSC);
b) Autorizar deslocações em serviço no interior do país, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com aquisição de título de transporte e ajudas de custo aos trabalhadores da DSC nos termos da legislação aplicável;
c) Autorizar, caso a caso, a condução de viaturas oficiais por trabalhadores não integrados na carreira de assistente operacional com funções de motorista, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro;
d) Certificar as entidades formadoras, bem como revogar a sua certificação, e proceder à emissão dos cartões de identificação de técnicos de gás, de instaladores de instalações de gás e redes e ramais de distribuição de gás e instaladores de aparelhos de gás, nos termos da Lei 15/2015, de 16 de fevereiro;
e) Autorizar o acesso e exercício das atividades das entidades instaladoras de gás, das inspetoras de gás, das inspetoras de combustíveis e das exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II nos termos da Lei 15/2015, de 16 de fevereiro, bem como revogar, suspender ou cancelar a sua autorização;
f) Atualizar o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a deter pelas entidades mencionadas na alínea anterior, a que se refere, respetivamente os artigos 7.º, 13.º, 21.º e 28.º da Lei 15/2015, de 16 de fevereiro;
g) Atualizar o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a deter pelos projetistas, a que se refere o n.º 6 do artigo 32.º da Lei 15/2015, de 16 de fevereiro;
h) Atualizar o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a deter pelos empreiteiros, responsáveis pela execução dos projetos e titulares das licenças de exploração de postos de abastecimento de combustíveis e de instalações de armazenamento de produtos do petróleo, cujo licenciamento seja atualmente da competência da Direção-Geral de Energia e Geologia, previsto nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro;
i) Decidir sobre os pedidos de licenciamento das instalações identificadas no anexo II e no n.º 3 do artigo 6.º, do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro, assinando as licenças ou alvarás das referidas instalações e ainda autorizar os averbamentos definidos no artigo 16.º do mesmo diploma;
j) Assinar editais referentes aos processos de licenciamento de projetos de instalações de armazenamento de produtos derivados de petróleo, cuja competência seja atualmente da Direção-Geral de Energia e Geologia e que não sejam objeto de publicitação obrigatória em virtude da sujeição a outras disposições legais que a prevejam, nos termos do artigo 9.º da Portaria 1188/2003, de 10 de outubro, alterada pela Portaria 1515/2007, de 30 de novembro.
2 - Poderão ser subdelegados os poderes para a prática dos atos enumerados nas alíneas b), c), i) e j) do número anterior e, para os atos identificados na alínea a), apenas a justificação de faltas, gozo e acumulação de férias bem como autorização para comparência em juízo.
3 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento do diretor de serviços de Combustíveis, cabe à engenheira Isabel Maria Pinto Pedrosa Madeira da Piedade Vaz, agir no exercício da competência daquele.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 12 de abril de 2017, ficando ratificados todos os atos praticados pelo diretor de serviços supra identificado desde essa data.
9 de junho de 2017. - O Diretor-Geral, Mário Jorge Ferreira Guedes.
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