Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 47/77, de 25 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Esclarece dúvidas surgidas na aplicação do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de Janeiro.

Texto do documento

Despacho Normativo 47/77

Tendo surgido dúvidas na aplicação do Decreto-Lei 25/77, de 19 de Janeiro, ao abrigo do artigo 10.º do mesmo diploma, esclareço o seguinte:

1 - O pagamento de qualquer importância nos termos do Decreto-Lei 25/77, de 19 de Janeiro, deverá efectuar-se através de guias de depósito normais, indicando-se nessas guias que tal pagamento é feito ao abrigo do aludido decreto-lei.

2 - a) No caso de pagamento em prestações, de harmonia com o artigo 4.º do Decreto-Lei 25/77, as caixas, ao calcularem o valor de cada prestação, terão em conta os juros vencidos até à data de deferimento do pedido e os juros vincendos, a que fica sujeito apenas o montante global das contribuições em dívida durante o período do seu pagamento em prestações;

b) Em caso algum serão devidos juros de juros.

3 - Relativamente aos pagamentos em prestações efectuados ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 513/76, de 3 de Julho, as caixas, em conformidade com o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 25/77, de 19 de Janeiro, creditarão na conta do contribuinte a diferença de juros resultante das taxas previstas no Decreto-Lei 785/75, de 31 de Dezembro, e a taxa fixada no Decreto-Lei 25/77, não sendo, deste modo, restituída diferença de juros pagos.

4 - O perdão de dívidas a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 25/77 só é válido se o valor global das dívidas do contribuinte à caixa não ultrapassar os 5000$00 e já não quando o contribuinte tenha dívidas parcelares inferiores a 5000$00, competindo unicamente às caixas controlar as respectivas situações e comunicar aos tribunais, quando for caso disso.

5 - a) Na concessão de subsídios e financiamentos ou na realização de pagamentos a que alude o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 25/77, só deverá ser exigida a prova de que a entidade credora tem a sua situação regularizada perante a Previdência quando a quantia a receber seja igual ou superior a 20000$00; e esse n.º 1 só vigora a partir do termo do prazo para requerimento do pagamento em prestações, ou seja, 1 de Março do corrente ano;

b) Tal prova será efectuada através de certidão ou certidões emitidas pela caixa ou caixas de previdência, de acordo com o modelo anexo, na qual ou nas quais se encontra inscrito o contribuinte; a certidão deverá ser passada pela caixa ou caixas no prazo de oito dias depois de requerida e tem a validade de noventa dias;

c) Quando a entidade que vai proceder à entrega ao contribuinte de qualquer importância tiver conhecimento de que o mesmo tem actividades em diversos distritos, exigirá certidão emitida pelas respectivas caixas distritais;

d) O deferimento do pagamento em prestações, ou o facto de o requerimento estar em condições de ser deferido, deverá ser considerado como estando a situação do contribuinte regularizada unicamente para efeitos do artigo 8.º do Decreto-Lei 25/77.

6 - No caso de o contribuinte apresentar certidões de dívida de mais que uma caixa, o pagamento deverá ser efectuado à Caixa Nacional de Pensões através de guias da caixa com o saldo mais baixo, sendo atribuídas as diferenças, até ao limite de 25%, da importância a pagar às caixas com saldos sucessivamente mais elevados.

7 - Mesmo no caso de o contribuinte prescindir dos 25% do pagamento a que tenha direito, deverá em qualquer circunstância apresentar a certidão da caixa perante a entidade que vai efectuar a entrega da importância que lhe é devida.

8 - Dentro do espírito dos Decretos-Leis n.os 513/76 e 25/77, consideram-se perdoados os juros de pagamentos de contribuições totais ou parciais efectuados entre 3 de Setembro de 1976 e 19 de Janeiro de 1977.

9 - Quanto à expressão «regime geral de previdência» utilizado nos Decretos-Leis n.os 511/76, 512/76 e 513/76, de 3 de Julho, e no Decreto-Lei 25/77, de 19 de Janeiro, ela designa o regime definido pelo Regulamento das Caixas Sindicais de Previdência (Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1962, com todas as suas posteriores alterações).

Ministério dos Assuntos Sociais, 11 de Fevereiro de 1977. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.

Modelo a que se refere o n.º 5, alínea b) Caixa de Previdência ...

Sede ...

Certidão F. ..., ...(cargo que desempenha), certifica, para efeitos do artigo 8.º do Decreto-Lei 25/77, de 19 de Janeiro, que (ver nota 1)..., com sede em ..., se encontra inscrito nesta Caixa com o n.º ..., tendo a situação contributiva perante a mesma, referida no(s) número(s) seguinte(s) ... (ver nota 2):

1 - Regularizada.

2 - Deve a importância de ...$..., ...

3 - Requereu o pagamento em prestações que lhe foi deferido, considerando-se a situação regularizada.

4 - Requereu o pagamento em prestações que se encontra em condições de ser deferido, considerando-se a situação regularizada.

A presente certidão é válida pelo prazo de noventa dias, e não pode ser utilizada para fins diferentes do artigo 8.º do decreto-lei referido, designadamente em processos judiciais de qualquer natureza.

..., Caixa de Previdência de ..., aos ... dias do mês de ... de 197 ...

...

(Assinatura sob selo branco.) (nota 1) Razão social do contribuinte.

(nota 2) Indicar por extenso o número ou números correspondentes à situação do contribuinte.

O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/25/plain-30155.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-03 - Decreto-Lei 513/76 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Isenta do pagamento de juros de mora os contribuintes do regime geral de Previdência que à data da publicação do presente diploma tenham pago as respectivas contribuições ou venham a proceder ao seu pagamento no prazo de sessenta dias a contar dessa data.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-19 - Decreto-Lei 25/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações nos Decretos-Leis n.os 511/76, 512/76 e 513/76 (regime geral de previdência).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda