Considerando a justificação apresentada pela autarquia, de que «a localização do projeto obedeceu à integração urbana e paisagística do equipamento pré-existente, face à inexistência de alternativas de localização fora da REN, numa perspetiva de rentabilização e de manutenção da prática desportiva num local próximo da população»;
Considerando a compatibilidade do projeto com o Plano Diretor Municipal de Ponte de Lima, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2005, de 31 de março;
Considerando o parecer favorável da Administração Hidrográfica do Norte, I. P., no âmbito dos recursos hídricos;
Considerando o parecer favorável da Entidade Regional do Norte da Reserva Agrícola Nacional (RAN) à utilização não agrícola dos solos da RAN;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, condicionado ao cumprimento das seguintes condicionantes:
a) Planificar atempadamente os locais de circulação e estacionamento de veículos e maquinaria pesada, bem como a localização do estaleiro, de forma a evitar ocupações desnecessárias de solos, minimizando assim a área afetada;
b) O estaleiro deve compreender uma área técnica reservada ao armazenamento de óleos, combustíveis e outros produtos químicos perigosos;
c) Em caso de ocorrência de derrame acidental que afete os solos da área do projeto, deve proceder-se à sua contenção, remoção do solo potencialmente contaminado e posterior tratamento;
d) Recomenda-se a segregação dos resíduos produzidos durante a fase de construção e o seu encaminhamento para valorização e ou destino final, tendo como destinatários unidades licenciadas para o efeito. Estes resíduos devem ser acompanhados das respetivas Guias de Acompanhamento, conforme estabelecido na legislação em vigor;
e) A maquinaria e veículos a utilizar devem estar em bom estado de conservação e manutenção, de forma a estarem em conformidade com a legislação em vigor;
f) Será limitada a circulação de veículos pesados e de maquinaria ao menor número de trajetos possível dentro da área do projeto, evitando o trânsito desordenado;
g) Deve proceder-se à cobertura dos veículos de transporte de materiais pulverulentos;
h) Deve garantir-se a limpeza dos rodados dos veículos à saída de áreas não pavimentadas;
i) As áreas de solo onde haja passagem e ou laboração de veículos pesados durante os períodos mais secos devem ser regadas regularmente;
j) Deve reduzir-se a velocidade dos veículos em estradas e caminhos não pavimentados;
k) Deve assegurar-se o acondicionamento apropriado dos depósitos de materiais ou resíduos de construção;
l) É interditada a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos, de acordo com a legislação em vigor;
m) Execução de um sistema de drenagem provisório dos efluentes resultantes das atividades na obra e no estaleiro;
n) Após a conclusão dos trabalhos de construção, o local do estaleiro e todas as zonas onde decorreram os trabalhos têm de ser limpas garantindo a remoção de todos os resíduos, de modo a evitar ações de degradação da paisagem;
o) Com a conclusão das obras deve assegurar-se a desativação total da área afeta ao estaleiro com a remoção de instalações provisórias, de equipamentos, de maquinaria de apoio e de todo o tipo de materiais residuais da mesma;
p) Deverão ser cumpridos os condicionamentos do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), nomeadamente:
i) O plano de plantações e sementeiras deverá ser o mais adequado e apropriado, com exceção dos exemplares de Populus nigra propostos, que deverão ser substituídos por Fraxinus angustifolia, ou Alnus glutinosa ou Salix atrocinerea;
ii) A utilização do acesso automóvel aos balneários pelo acesso lateral apenas poderá ser permitida para efeitos de operações de manutenção e de emergência, na perspetiva de minimizar a circulação automóvel da zona mais próxima do rio;
iii) Com a pretensão de atingir uma gestão adequada e económica dos espaços verdes, os trabalhos de manutenção devem resumir-se a limpezas gerais dos espaços exteriores, sendo os restantes elementos vegetais de crescimento livre, não devendo nunca ser sujeitos a podas que os descaracterizarão:
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, e no exercício das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do despacho 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, com a redação que lhe foi conferida pela declaração de retificação n.º 1810/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2011, é reconhecido o relevante interesse público (RIP) da requalificação do Campo de Futebol do Triunfo, integrado na Área de Lazer e Desporto de Crasto, freguesia de Ribeira, concelho de Ponte de Lima.
22 de maio de 2012. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo.
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