Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Estética e Bem-Estar, a ministrar naquela escola;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio Determino:
É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Estética e Bem-Estar, a ministrar na Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.
21 de maio de 2012. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches.2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Estética e Bem-Estar.
3 - Área de formação em que se insere: 810 - Serviços Pessoais.
4 - Perfil profissional que visa preparar: O técnico especialista em Estética e Bem-estar é um profissional que, de forma autónoma ou sob orientação, deverá ter capacidade de avaliar as necessidades dos seus clientes, com vista à aplicação crítica de protocolos de intervenção cosmética/estética que garantam a aplicação adequada do potencial técnico, cosmetológico e estético disponível.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Desenvolver capacidades de análise da pele e anexos de modo a reconhecer situações dermatológicas específicas e limites de intervenção;
Deverá ser capaz de exercer funções de gestão em unidades de estética e cuidados pessoais;
Compreender os fundamentos dos principais métodos e técnicas de intervenção utilizadas no domínio dos tratamentos estéticos de corpo e rosto;
Compreender os princípios biofísicos, potencialidades, limitações e precauções das tecnologias mais recentes utilizadas em intervenção estética;
Deverá ser capaz de atualizar a informação disponível sobre ingredientes ativos de aplicação tópica, potencialidades e precauções de utilização;
Ter conhecimentos abrangentes, especializados, factuais e teóricos, em Estética, Cosmética e Massagem de Estética;
Ter capacidade para estabelecer protocolos de intervenção crítica, competente e responsável, adequada ao diálogo permanente com outros profissionais de saúde.
6 - Plano de formação:
(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Alunos com 12.º ano concluído terão entrada direta no CET, os restantes terão de realizar o Plano de Formação Adicional previsto pelo artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
Plano de Formação Adicional: Inglês, Português, Físico-química e Sociologia 8 - Número de formandos:
N.º máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 38;
Na inscrição em simultâneo no curso - 76.
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):
(ver documento original) 206135501