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Despacho 7591/2012, de 1 de Junho

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Sumário

Determina o registo da criação do curso de especialização tecnológica em Estética e Bem-Estar, da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches.

Texto do documento

Despacho 7591/2012

A requerimento da ERISA - Escola Superior Ribeiro Sanches, S. A. entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches;

Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Estética e Bem-Estar, a ministrar naquela escola;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio Determino:

É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Estética e Bem-Estar, a ministrar na Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.

21 de maio de 2012. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.

ANEXO

1 - Instituição de formação: Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Estética e Bem-Estar.

3 - Área de formação em que se insere: 810 - Serviços Pessoais.

4 - Perfil profissional que visa preparar: O técnico especialista em Estética e Bem-estar é um profissional que, de forma autónoma ou sob orientação, deverá ter capacidade de avaliar as necessidades dos seus clientes, com vista à aplicação crítica de protocolos de intervenção cosmética/estética que garantam a aplicação adequada do potencial técnico, cosmetológico e estético disponível.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Desenvolver capacidades de análise da pele e anexos de modo a reconhecer situações dermatológicas específicas e limites de intervenção;

Deverá ser capaz de exercer funções de gestão em unidades de estética e cuidados pessoais;

Compreender os fundamentos dos principais métodos e técnicas de intervenção utilizadas no domínio dos tratamentos estéticos de corpo e rosto;

Compreender os princípios biofísicos, potencialidades, limitações e precauções das tecnologias mais recentes utilizadas em intervenção estética;

Deverá ser capaz de atualizar a informação disponível sobre ingredientes ativos de aplicação tópica, potencialidades e precauções de utilização;

Ter conhecimentos abrangentes, especializados, factuais e teóricos, em Estética, Cosmética e Massagem de Estética;

Ter capacidade para estabelecer protocolos de intervenção crítica, competente e responsável, adequada ao diálogo permanente com outros profissionais de saúde.

6 - Plano de formação:

(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Alunos com 12.º ano concluído terão entrada direta no CET, os restantes terão de realizar o Plano de Formação Adicional previsto pelo artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

Plano de Formação Adicional: Inglês, Português, Físico-química e Sociologia 8 - Número de formandos:

N.º máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 38;

Na inscrição em simultâneo no curso - 76.

9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):

(ver documento original) 206135501

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/01/plain-301199.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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