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Portaria 157/2012, de 22 de Maio

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Sumário

Aprova os Estatutos da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.

Texto do documento

Portaria 157/2012

de 22 de maio

O Decreto-Lei 22/2012, de 30 de janeiro, definiu a missão e as atribuições das Administrações Regionais de Saúde, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, determinar a organização interna da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., abreviadamente designada por ARSA, I. P., mediante a aprovação dos respetivos estatutos.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria, e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I.

P., abreviadamente designado por ARSA, I. P.

Artigo 2.º

Norma transitória

1 - A organização interna da ARSA, I. P., integra, transitoriamente:

a) As unidades de intervenção local do extinto Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 22/2012, de 30 de janeiro;

b) Uma equipa multidisciplinar para a área da coordenação da intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências, em articulação com as orientações nacionais emanadas pelo Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), que terá a duração de doze meses, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O chefe da equipa multidisciplinar a que se refere a alínea b) do número anterior é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1. grau.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 652/2007, de 30 de maio.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no quinto dia útil seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em substituição, em 2 de maio de 2012. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 20 de abril de 2012.

ANEXO

ESTATUTOS DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO

ALENTEJO, I. P.

Artigo 1.º

Estrutura

1 - A organização interna da ARSA, I. P., é constituída por serviços centrais, e ainda por serviços desconcentrados, designados por agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde (ACES), nos termos do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, e 248/2009, de 22 de setembro.

2 - São serviços centrais da ARSA, I. P.:

a) Departamento de Saúde Pública e Planeamento;

b) Departamento de Contratualização;

c) Departamento de Gestão e Administração Geral;

d) Gabinete de Instalações e Equipamentos;

e) Gabinete Jurídico e do Cidadão.

3 - Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas até duas unidades orgânicas flexíveis, integradas ou não nos departamentos a que se refere o número anterior, sendo as respetivas competências definidas naquele despacho, o qual é objeto de publicação no Diário da República.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - Os departamentos são dirigidos por diretores, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

2 - O Gabinete de Instalações e Equipamentos, o Gabinete Jurídico e do Cidadão e as unidades orgânicas flexíveis são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 3.º

Departamento de Saúde Pública e Planeamento

1 - Ao Departamento de Saúde Pública e Planeamento, abreviadamente designado por DSPP, compete:

a) Caracterizar e monitorizar o estado de saúde da população e identificar as suas necessidades em saúde;

b) Avaliar o impacto na saúde da população da prestação dos cuidados, de forma a garantir a adequação às necessidades e a sua efetividade;

c) Elaborar a proposta de Plano Regional de Saúde da população e acompanhar a sua execução e apresentar o respetivo relatório de atividades;

d) Participar em estudos com o objetivo de propor ajustamentos nas redes de referenciação e de emitir pareceres técnicos sobre a criação, modificação, fusão ou extinção de instituições e serviços de saúde;

e) Monitorizar a execução de programas e projetos específicos de vigilância de saúde, designadamente os constantes do Plano Nacional de Saúde;

f) Apoiar o desempenho das funções de autoridade de saúde, bem como divulgar orientações relativas às suas competências;

g) Promover a investigação em saúde;

h) Assegurar a gestão dos laboratórios de saúde pública;

i) Realizar a vigilância epidemiológica dos fenómenos de saúde e dos seus determinantes;

j) Elaborar, propor e acompanhar a aprovação dos turnos de serviço das farmácias;

k) Elaborar os planos de atividades anuais e plurianuais, tendo em consideração o Plano Regional de Saúde e os objetivos definidos pelo conselho diretivo e avaliar a sua execução;

l) Elaborar o relatório de atividades, em articulação com os restantes departamentos;

m) Propor os ajustamentos julgados necessários nas redes de referenciação ao nível regional;

n) Emitir parecer técnico sobre a criação, modificação, fusão ou extinção de instituições e serviços de saúde;

o) Desenvolver instrumentos de apoio à gestão que permitam a promoção do uso racional de recursos materiais e financeiros, nomeadamente nas áreas do medicamento, dos dispositivos médicos e dos exames complementares de diagnóstico, bem como avaliar o cumprimento das orientações e políticas nacionais nestes domínios;

p) Proceder à recolha, tratamento e análise dos dados estatísticos e propor as necessárias medidas corretivas relativas à atividade dos serviços de saúde da região;

q) Apoiar a implementação de novos modelos de gestão em saúde;

r) Emitir parecer, propor e acompanhar as candidaturas, no âmbito dos programas cofinanciados;

s) Planear os recursos materiais, nomeadamente a execução dos necessários projetos de investimento das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente designado por SNS;

t) Analisar e emitir parecer sobre os planos diretores de unidades de saúde;

u) Assegurar a instrução dos processos de licenciamento das unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde e da área dos comportamentos aditivos e das dependências, nos setores social e privado, definindo os respetivos requisitos técnicos a cumprir, e acompanhar o seu funcionamento, articulando com outras unidades orgânicas, bem como com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., sem prejuízo da competência sancionatória da Entidade Reguladora da Saúde;

v) Propor a emissão das licenças de funcionamento das unidades mencionadas na alínea anterior;

w) Garantir um sistema de informação atualizado da execução física e material de investimentos públicos.

2 - Compete ainda ao DSPP, no âmbito de intervenção, proceder à difusão das normas e orientações técnicas e de outros instrumentos de apoio técnico à atividade dos estabelecimentos de saúde, apoiar a sua implementação e monitorizar a sua execução.

3 - O DSPP integra o Observatório Regional de Saúde.

Artigo 4.º

Departamento de Contratualização

1 - Ao Departamento de Contratualização, abreviadamente designado por DC, compete participar na definição dos critérios para a contratualização dos serviços de saúde e ainda:

a) Propor a afetação de recursos financeiros às instituições ou serviços integrados ou financiados pelo SNS ou entidades de natureza privada com ou sem fins lucrativos, que prestem cuidados de saúde, que atuem no âmbito das áreas dos cuidados continuados integrados e dos programas de intervenção local nos comportamentos aditivos e nas dependências;

b) Preparar e acompanhar o processo de contratualização e revisão de contratos no âmbito das parcerias público-privadas, e propor a afetação dos respetivos recursos financeiros;

c) Preparar e acompanhar a celebração e a execução dos contratos, protocolos e convenções de âmbito regional, bem como efetuar a respetiva avaliação no âmbito da prestação de cuidados de saúde, dos cuidados continuados integrados e dos programas de intervenção local nos comportamentos aditivos e nas dependências;

d) Assegurar a avaliação de desempenho das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, de acordo com as políticas definidas e com as orientações e normativos emitidos pelos serviços e organismos centrais competentes nos diversos domínios de intervenção;

e) Propor a realização de auditorias administrativas e clínicas.

2 - Compete ainda ao DC, no âmbito de intervenção, proceder à difusão das normas e orientações técnicas e de outros instrumentos de apoio técnico à atividade dos estabelecimentos de saúde, apoiar a sua implementação e monitorizar a sua execução.

Artigo 5.º

Departamento de Gestão e Administração Geral

1 - Ao Departamento de Gestão e Administração Geral, abreviadamente designado por DGAG, compete:

a) Assegurar o planeamento, a gestão e a administração dos recursos humanos a nível regional;

b) Assegurar a coordenação do sistema de avaliação de desempenho a nível regional;

c) Promover a qualificação e valorização profissional dos recursos humanos da área da saúde da região, identificando necessidades, propondo planos de formação profissional e organizando ações de formação;

d) Emitir parecer sobre os projetos de mapas de pessoal das instituições do SNS da região;

e) Promover, nos serviços públicos prestadores de cuidados de saúde, a aplicação de instrumentos de avaliação da prestação da atividade profissional, propondo medidas para a adequação de distribuição de recursos humanos;

f) Assegurar, ao nível regional, uma base de dados de recursos humanos atualizada e desenvolver estudos de gestão previsional de recursos humanos do SNS;

g) Propor os mapas de vagas para os internatos médicos, bem como para as restantes profissões de saúde de acordo com a previsão de necessidades em recursos humanos para a região;

h) Elaborar, propor e acompanhar as candidaturas, no âmbito dos programas cofinanciados para a área da formação profissional;

i) Assegurar os procedimentos relativos à gestão e administração de pessoal da ARSA, I. P.;

j) Elaborar o orçamento de investimento e funcionamento da região e acompanhar e controlar a sua execução orçamental;

k) Promover a constituição de fundos de maneio, bem como assegurar o controlo da sua gestão;

l) Assegurar a conferência dos elementos relativos à faturação de terceiros, nomeadamente das prestações indiretas, farmácias, convenções e transportes;

m) Arrecadar as receitas, efetuar o pagamento das despesas e controlar a tesouraria;

n) Preparar os processos de atribuição de apoios financeiros;

o) Analisar a viabilidade económica e o impacto financeiro de acordos com entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que se revelem necessários a nível regional;

p) Acompanhar a execução orçamental e a situação económico-financeira das unidades prestadoras de cuidados de saúde integradas no SNS, a nível regional;

q) Instruir os processos na área de convenções internacionais e na área da deslocação para assistência médica no estrangeiro;

r) Desenvolver todas as ações de gestão económico-financeira, efetuar estudos e elaborar os relatórios económico-financeiros que se mostrem necessários, que lhe forem solicitados ou determinados pelo conselho diretivo;

s) Gerir os bens patrimoniais afetos à ARSA, I. P., organizar e manter atualizado o cadastro e inventário destes bens e providenciar pela sua manutenção e segurança;

t) Assegurar a gestão de stocks e o aprovisionamento de bens e serviços necessários e adequados ao funcionamento da ARSA, I. P.;

u) Organizar e gerir os arquivos documentais da ARSA, I. P.;

v) Assegurar a implementação dos sistemas de informação e comunicações de utilização comum;

w) Gerir e assegurar a manutenção de sistemas e das infraestruturas tecnológicas, em articulação com as entidades competentes;

x) Assegurar o apoio técnico aos utilizadores no âmbito dos sistemas e infraestruturas tecnológicas;

y) Assegurar a receção, registo, distribuição e expedição de toda a correspondência, bem como o registo da informação interna.

2 - Compete ainda ao DGAG, no âmbito de intervenção, proceder à difusão das normas e orientações técnicas e de outros instrumentos de apoio técnico à atividade dos estabelecimentos de saúde, apoiar a sua implementação e monitorizar a sua execução.

Artigo 6.º

Gabinete de Instalações e Equipamentos

Ao Gabinete de Instalações e Equipamentos, abreviadamente designado por GIE, compete:

a) Promover a aplicação das normas, especificações e requisitos técnicos aplicáveis a instalações e equipamentos de unidades de saúde integradas ou financiadas pelo SNS;

b) Elaborar programas funcionais e projetos-tipo para estabelecimentos de saúde e adequá-los a situações concretas;

c) Assegurar a atualização de uma base de dados relativa às instalações e equipamentos dos serviços e instituições prestadores de cuidados de saúde da região, monitorizando o respetivo estado de conservação e, quando necessário, apresentar propostas para a sua reparação;

d) Emitir parecer sobre a aquisição e a expropriação de terrenos e edifícios para a instalação de serviços de saúde, bem como sobre projetos das instituições prestadoras de cuidados de saúde no âmbito da região;

e) Proceder à elaboração de cadernos de encargos para a adjudicação de empreitadas e fornecimento de bens e serviços, no âmbito das instalações e equipamentos;

f) Acompanhar e fiscalizar a execução de empreitadas e fornecimentos cuja responsabilidade lhe seja atribuída;

g) Elaborar e acompanhar a carta de instalações e equipamentos de saúde da ARSA, I. P.

Artigo 7.º

Gabinete Jurídico e do Cidadão

Ao Gabinete Jurídico e do Cidadão, abreviadamente designado por GJC, compete:

a) Emitir pareceres e prestar informações sobre as questões de natureza jurídica, suscitadas no âmbito da atividade da ARSA, I. P., bem como acompanhar a instrução dos respetivos processos administrativos;

b) Participar na análise e preparar projetos de diplomas legais relacionados com a atividade da ARSA, I. P., procedendo aos necessários estudos jurídicos, bem como na elaboração de minutas de contratos, protocolos, regulamentos, circulares ou outros documentos de natureza normativa que lhe sejam solicitados pelo conselho diretivo;

c) Emitir parecer sobre reclamações ou recursos administrativos que sejam dirigidos aos órgãos da ARSA, I. P., bem como sobre exposições ou petições respeitantes a atos ou procedimentos dos mesmos órgãos;

d) Assegurar a instrução de processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares;

e) Assegurar, por si ou em articulação com mandatário judicial quando a sua constituição seja obrigatória, o patrocínio judicial nas ações propostas pela ARSA, I. P., ou em que esta seja demandada;

f) Assegurar o apoio à instrução dos processos de contraordenação nos termos previstos na lei;

g) Prestar apoio técnico às diferentes unidades orgânicas da ARSA, I. P.;

h) Assegurar, em cooperação com o Observatório Regional de Saúde, a gestão das reclamações/sugestões apresentadas pelos utentes do SNS, diretamente dirigidas ou encaminhadas para a ARSA, I. P.;

i) Assegurar as funções inerentes à existência de um Observatório Regional de Apoio ao Sistema Sim-Cidadão, com acompanhamento e monitorização das exposições e reclamações dos utentes do Serviço Nacional de Saúde no âmbito da ARSA, I. P., apresentando propostas corretivas;

j) Produzir indicadores que permitam avaliar a qualidade dos serviços prestados ao utente final pelos serviços de saúde, designadamente o grau de satisfação e a participação dos cidadãos;

k) Promover ações de formação, em articulação com o DGAG, destinadas a responsáveis e profissionais dos gabinetes do utente e do cidadão dos serviços das unidades de saúde do SNS da área de influência da ARSA, I. P.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/22/plain-300747.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-06-27 - Portaria 210/2013 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera (primeira alteração) os Estatutos da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I.P., aprovados pela Portaria n.º 157/2012, de 22 de maio, procedendo à criação da Divisão de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências e à definição das respetivas competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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