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Despacho 5428/2017, de 21 de Junho

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Sumário

Professores aposentados, reformados, jubilados e eméritos

Texto do documento

Despacho 5428/2017

Ouvido o Colégio de Diretores da Universidade Nova de Lisboa, que se pronunciou favoravelmente, em reunião de 16 maio de 2017;

Ao abrigo do disposto nas alíneas g) e j) do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 42/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 26 de agosto, e alterados pelo Despacho Normativo 2/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 22 de abril, determino:

1 - Nos termos do artigo 83.º do ECDU, ao professor aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de professor jubilado.

2 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem:

a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;

b) Ser membros dos júris para a atribuição dos graus de mestre e de doutor;

c) Ser membros dos júris para a atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;

d) Investigar em instituições de ensino superior ou de investigação científica.

3 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem ainda, a título excecional, quando se revele necessário, tendo em conta a sua especial competência num determinado domínio:

a) Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo ECDU;

b) Lecionar, em situações excecionais, em instituições de ensino superior, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.

4 - É vedado aos professores aposentados, reformados ou jubilados o desempenho de funções em órgãos de gestão, a responsabilidade de unidades curriculares e áreas científicas e ou disciplinares, bem como a coordenação administrativa e financeira de projetos de investigação.

5 - Para efeitos do cumprimento destas determinações, devem as Unidades Orgânicas enviar à Reitoria, no início de cada ano letivo, uma lista nominal de todos os professores aposentados, reformados ou jubilados com a identificação das funções que irão exercer.

6 - O título de Professor Emérito é concedido, a título excecional, aos professores catedráticos, aposentados, reformados ou jubilados, cuja contribuição para a atividade da sua unidade orgânica seja reconhecida de mérito especialmente relevante pelo respetivo Conselho Científico, que deve, para o efeito, elaborar um relatório contendo os fundamentos da decisão que incluam o impacto nacional e internacional da proposta.

7 - Compete ao Reitor, ouvido o Colégio de Diretores, a atribuição do título de Professor Emérito, por proposta do Conselho Científico da unidade orgânica a que o docente estava vinculado.

8 - O título de Professor Emérito é vitalício.

9 - O Professor Emérito pode exercer as funções referidas nos números 2 e 3 do presente despacho, sendo-lhe igualmente vedadas as funções mencionadas no n.º 4.

26 de maio de 2017. - O Reitor, Professor Doutor António Manuel Bensabat Rendas.

310537658

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3006220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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