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Decreto-lei 41602, de 30 de Abril

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Sumário

Permite que o período de admissão de pessoal assalariado para os fins e nas condições previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41077, de 19 de Ab ril de 1957 (serviços de identificação civil e do registo criminal e policial) seja prorrogado pelo tempo necessário à conclusão das tarefas extraordinárias em curso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/299747.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-11-28 - Decreto-Lei 44063 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Promulga a orgânica dos serviços dos registos e do notariado .

  • Tem documento Em vigor 1969-06-12 - Decreto-Lei 49054 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Dá nova redacção a várias disposições do Código do Registo Civil e à tabela de emolumentos anexa ao referido Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47678 de 5 de Maio de 1967. Insere disposições relativas à arrecadação das taxas cobradas e à sua actualização pelos serviços de identificação.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-11 - Decreto-Lei 154/70 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Cria o Centro de Informática do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-26 - Decreto-Lei 555/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a Lei 2/73, de 10 de Fevereiro, que institui o Registo Nacional de Identificação, definindo a sua natureza, âmbito, competências, funcionamento e utilização. Cria, no Ministério da Justiça, o Gabinete do Registo Nacional, definindo a sua natureza, atribuições e competências. Estabelece igualmente as atribuições e competências do Conselho Coordenador do Registo Nacional e do Centro de Informática do Ministério da Justiça. Publica em anexo o quadro de pessoal destes serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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