Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena:
Torna público que a Assembleia Municipal de Alcanena, na sua sessão ordinária de 19 de abril de 2017, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, tomada na sua reunião ordinária de 19 de abril de 2017, e após a realização da respetiva audiência de interessados, prevista no CPA - Código do Procedimento Administrativo, aprovar o Regulamento Interno do Parque de Campismo Rural dos Olhos de Água, que a seguir se transcreve.
Mais faz saber que o mesmo pode ser consultado em www.cm-alcanena.pt.
Para constar e produzir efeitos legais se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
8 de maio de 2017. - A Presidente da Câmara, Fernanda Maria Pereira Asseiceira.
Regulamento Interno do Parque de Campismo Rural dos Olhos de Água
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Leis habilitantes
Nos termos do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 15/2014, de 23 de janeiro, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e na Portaria n.º.1320/2008, de 17 novembro, ambos na sua redação atual, são considerados parques de campismo e de caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.
Assim, para além das disposições legais em vigor, são igualmente aplicadas as normas definidas neste regulamento e as estabelecidas nos acordos celebrados com os utentes.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o funcionamento e normas de utilização do Parque de Campismo Rural dos Olhos de Água, e reger-se-á pelas normas constantes no mesmo e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º
Objetivo do Parque de Campismo
O Parque de Campismo Rural dos Olhos de Água destina-se exclusivamente à prática de campismo.
CAPÍTULO II
Condições Gerais de Funcionamento
Artigo 4.º
Períodos de funcionamento
1 - O Parque de Campismo funciona de 01 de junho a 30 de setembro.
2 - A receção, o check-in e check-out funcionam de acordo com o horário disponibilizado na sua entrada e divulgado nos meios próprios para o efeito.
3 - Após o encerramento da receção, está vedada a entrada a novos campistas.
4 - Este horário poderá ser alterado pela Câmara Municipal de Alcanena sempre que as condições de serviço o aconselhem.
Artigo 5.º
Cedência de terreno
1 - O terreno onde funciona o Parque de Campismo nos meses identificados no artigo 4.º, poderá ser cedido, fora desta época, a título gratuito ou oneroso, mediante pedido dos interessados.
2 - A cedência identificada no ponto anterior, ficará condicionada à aceitação de condições específicas a definir, pelo(a) Presidente da Câmara, na sequência da análise de cada pedido.
Artigo 6.º
Período de silêncio
O Parque de Campismo dos Olhos de Água, durante o seu funcionamento, terá um período de silêncio compreendido entre as 24:00 e as 08:00.
Artigo 7.º
Taxas
1 - As taxas de utilização constam da tabela geral de taxas e licenças do Município de Alcanena.
2 - O pagamento devido pela utilização do Parque de Campismo, deve ser liquidado até às 17:00 do dia de saída.
Artigo 8.º
Acesso ao Parque de Campismo
Com exceção do regime de visitas, a entrada no parque para fins diversos da prática de campismo, está condicionada a autorização prévia.
CAPÍTULO III
Da admissão ao Parque de Campismo
Artigo 9.º
Admissões
1 - O ingresso no parque está condicionado às normas deste artigo e do artigo 8.º e ainda à lotação oficialmente estabelecida.
2 - Quando a lotação estiver esgotada, será indicada à entrada por forma bem visível do exterior, a inexistência de lugares vagos.
3 - A admissão no parque verifica-se somente no período de funcionamento da receção.
4 - Na receção do parque existirão exemplares do Regulamento e respetiva tradução em inglês, que será facultada, para consulta aos campistas no momento de inscrição, e bem assim um exemplar da parte da tabela de taxas reservada ao Parque de Campismo.
5 - Só é permitida a admissão do campista titular e dos seus averbados, quando aquele for portador de um dos seguintes documentos, devidamente atualizados:
a) Carta de campista, nacional ou estrangeira, passada por organismo oficialmente reconhecido;
b) Bilhete de Identidade, Cartão do Cidadão ou passaporte.
6 - A receção de visitas e a entrada de material no Parque de Campismo só se poderá verificar durante o período de funcionamento da receção.
Artigo 10.º
Recusa de admissão
1 - A utilização do parque é interdita aos que sejam portadores de doenças infetocontagiosas ou que de qualquer forma possam prejudicar a ordem sanitária.
2 - Pode ser recusado o acesso e permanência a pessoas que:
a) Se encontrem sob o efeito de álcool e ou drogas;
b) Transportem armas de fogo, brancas, pressão de ar ou outras possíveis de poderem ser utilizadas contra a ordem pública e individual;
c) Se encontrem em dívida por ocupações do Parque de Campismo do ano em curso ou anos anteriores;
d) A utentes que, pelo seu comportamento anterior, tenham sido expulsos do Parque de Campismo;
e) A utentes que desrespeitem os preceitos previstos no presente regulamento, nomeadamente os que não cumpram os deverem previstos no artigo 17.º
Artigo 11.º
Averbados
Designam-se averbados, as pessoas que em conjunto utilizam o mesmo material de campismo.
Artigo 12.º
Admissão de menores
Só é permitida a admissão de menores de 16 anos, quando estejam acompanhados pelos seus pais ou de outros adultos que por eles se responsabilizem.
Artigo 13.º
Visitas
1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se visita quem não se encontre munido de material de campismo e pretenda visitar campista instalado.
2 - A visita só pode entrar no parque durante o horário de funcionamento da receção e, ainda, quando se verifiquem as seguintes condições:
a) Estar um campista titular ou averbado presente no ato da inscrição;
b) Pagar a respetiva taxa;
c) Circular acompanhado do cartão-de-visita.
3 - A visita entregará na receção do parque um documento de identificação com fotografia, que lhe será devolvido quando deixar definitivamente as instalações do parque.
4 - A visita terá que abandonar as instalações do parque até às 23:00.
5 - A visita se desejar pernoitar no parque na instalação do campista visitado, deve informar a receção do parque do facto e pagar a taxa devida.
6 - Quaisquer perturbações ou danos causados pelas visitas são da responsabilidade do campista visitado.
CAPÍTULO IV
Artigo 14.º
Inscrição
A inscrição efetua-se em impresso adequado, contendo indicação da data da chegada, data provável de saída, todos os elementos identificativos do utente, o seu agregado familiar ou dos averbados, material que constitui o seu acampamento, material circulante e respetiva matricula, que pretenda introduzir no parque.
Artigo 15.º
Cartões ou dísticos
1 - Aos utentes serão entregues cartões de controlo que deverão utilizar do seguinte modo:
a) Cartão de utente do parque, do qual se deve fazer sempre acompanhar e que é pessoal e intransmissível;
b) Livre-trânsito que deve ser colocado no interior da viatura junto ao para-brisas, por forma a ser visível do exterior.
2 - Todos os cartões serão devolvidos no momento da saída do parque.
CAPÍTULO V
Direitos dos utentes
Artigo 16.º
Os utentes do Parque de Campismo dos Olhos de Água têm os seguintes direitos:
a) Utilizar as instalações e serviços de acordo com o disposto no presente Regulamento;
b) Conhecer previamente as taxas de utilização do parque e o seus preços;
c) Exigir a emissão de documento respeitante às despesas efetuadas;
d) Exigir a apresentação do Regulamento do parque;
e) Exigir a apresentação do livro de reclamações;
f) Apresentar reclamações ou sugestões, por escrito, sobre o funcionamento do parque devendo para isso indicar o seu nome completo e domicílio e o respetivo documento de identificação, sobre pena de aquelas não poderem ser consideradas;
g) Manter inviolável o respetivo alojamento, designadamente impedindo a entrada nele e a abertura das suas janelas ou portas.
CAPÍTULO VI
Deveres dos utentes
Artigo 17.º
1 - Constituem deveres dos utentes do parque:
a) Cumprir rigorosamente todas as disposições deste regulamento e acatar a autoridade dos responsáveis pelo funcionamento do parque;
b) Cumprir as normas de higiene adotadas, principalmente as referentes aos destinos do lixo e águas sujas, lavagem e secagem de roupas;
c) Instalar o seu equipamento de modo a não prejudicar os outros campistas, salvo acordo em contrário;
d) Abster-se de incomodar os demais utentes, designadamente fazer ruído dentro do período de silêncio;
e) Não acender fogo fora dos locais para tal destinados;
f) Cumprir a sinalização de trânsito existente no interior do parque;
g) Não introduzir pessoas no parque sem a devida autorização;
2 - Não é permitido aos utentes:
a) Lavar a louça ou roupa no interior dos balneários;
b) Destruir ou molestar árvores ou outas plantas;
c) Proceder à alteração do relevo das áreas do parque;
d) Utilizar arame ou colocar cordas, fios, etc.;
e) Transpor ou destruir as vedações existentes no parque;
f) Implantar estruturas fixas;
g) Construir delimitações ou decorações, varandins, à volta do equipamento de campismo, com plantas, tábuas, pedras, tijolos, espias, cordas, etc. ou colocar cadeiras de suspensão, mesas fixas e outros arranjos diversos;
h) Deixar abertas as torneiras ou contribuir de qualquer modo para a danificação das canalizações ou outras instalações;
i) Deixar sujo o local onde esteve instalado, quando abandonarem o parque;
j) Fazerem-se acompanhar de animais;
k) Introduzir clandestinamente quaisquer pessoas, bens e animais de estimação, no parque;
l) Deitar fora dos locais a tal destinados, lixos, detritos, águas sujas, objetos cortantes e outros resíduos;
m) Afixar inscrições e praticar jogos fora das áreas destinadas a esse fim;
n) Utilizar fontanários, pias de lavar louça ou roupa e lavatórios para fins diferentes do que lhes é destinado;
o) Realizar improvisações com toldos, armários, caixotes, pedras, etc., e usar terreno para fins que se encontrem fora do sentido da ética campista;
p) Estender roupa fora dos locais para si destinados;
q) Canalizar águas e esgoto das suas tendas diretamente à rede geral;
r) Colocar estendais, cabos, fios, cordas e/ou espias que condicionem a movimentação dos utentes;
s) Armar tendas cozinhas ou demais pertenças do mesmo agregado familiar que estejam afastadas mais de um metro, parede a parede;
t) Ser portador ou fazer uso de armas de fogo de qualquer espécie;
u) Praticar quaisquer atos suscetíveis de incomodar os demais campistas, designadamente, fazer quaisquer ruídos e utilizar aparelhos recetores de radiodifusão ou televisão, durante o período de silêncio, e, mesmo dentro do horário autorizado, o volume de som não deverá ser demasiado alto, de forma a não prejudicar os restantes utentes do parque;
v) Manter acesa qualquer lâmpada, candeeiro ou fogão fora das tendas durante o período de silêncio;
w) Utilizar material que pelo seu estado de asseio seja contrário aos princípios habitualmente aceites;
x) Instalar tendas e outros meios de acampamento fora dos locais que lhes foram distribuídos.
y) Utilização de máquinas de lavar, fogões e fornos, fritadeiras e grelhadores, erros de engomar e secadores.
3 - Excetua-se da alínea j) do número anterior os cães de assistência, nos termos previstos do Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
a) A Câmara Municipal reserva-se o direito de proibir a entrada de qualquer animal que considere perigoso para a integridade física dos utentes do Parque de Campismo.
b) Os utentes, devidamente autorizados, devem zelar no sentido de que aos animais não seja possível afastarem-se mais de 2 metros do alvéolo, e que as necessidades fisiológicas dos mesmos sejam realizadas nos locais próprios colocados à disposição para o efeito.
Artigo 18.º
Responsabilidades
1 - Os responsáveis pelo Parque de Campismo declinam qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou incêndios nos veículos, materiais ou quaisquer outros objetos pertença dos utentes do Parque de Campismo.
2 - Os utentes são responsáveis pelas avarias e/ou acidentes que ocorram nas instalações elétricas do Parque de Campismo, provocadas pelo mau estado do seu material elétrico.
3 - O Parque de Campismo não é, ainda, responsável pelos danos causados por intempéries.
CAPÍTULO VII
Veículos
Artigo 19.º
1 - Não é permitida a circulação de veículos dentro do parque, exceto para cargas e descargas no momento de entrada ou saída do mesmo.
2 - O veículo que não for registado na receção não poderá de forma alguma entrar no parque.
3 - A circulação interna de veículos dentro da área do parque fica sujeita ao regime geral do Código da Estrada, não podendo exceder a velocidade de 10 km/hora.
4 - Aquela circulação é proibida total ou parcial, sempre que as circunstâncias o aconselhem.
5 - Só é permitida a circulação de veículos na área de instalação do equipamento campista, durante o período de funcionamento da receção.
6 - Só é permitido parar na área de instalação do equipamento campista pessoal.
7 - Não é permitido fazer afinações, reparações e lavagens de veículos, assim como nos materiais de campismo.
8 - É proibida, dentro do parque, toda e qualquer atividade comercial fora do âmbito da respetiva regulamentação própria.
CAPÍTULO VIII
Instalações e Serviços
Artigo 20.º
Receção
1 - A receção do parque de campismo destina-se à prestação de serviços relacionados com a admissão e estadia dos utentes.
2 - A receção funciona de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 4.º, devendo o horário estar afixado na sua entrada.
3 - Na receção deve existir equipamento de primeiros socorros devidamente assinalado.
4 - Na receção deve existir um quadro onde serão anotadas as chamadas telefónicas e mensagens, para os campistas.
5 - Existindo instalação sonora, os telefonemas e mensagens devem ser emitidas através da mesma, apenas durante o período de funcionamento da receção.
6 - Será guardada e entregue aos campistas a correspondência, bem como os objetos que lhes sejam destinados.
Artigo 21.º
Contentores e baldes para resíduos urbanos
1 - Os contentores e baldes para resíduos urbanos destinam-se a servir de depósitos dos lixos organizados pelos utentes das instalações do parque.
2 - É proibido depositar os resíduos urbanos no exterior dos contentores e baldes existentes para o efeito.
3 - Sempre que o utente verificar que o recipiente de depósitos se encontra cheio, deverá comunicar o facto à receção para que se proceda à sua substituição.
Artigo 22.º
Sistema contra incêndios
O parque está dotado de extintores, podendo qualquer deles ser utilizado para combater incêndios no equipamento de campismo.
Artigo 23.º
Objetos achados
1 - Todos os objetos achados devem ser entregues na receção.
2 - Para os efeitos do número anterior, anotar-se-á em livro próprio, o nome da pessoa que os encontrou e o nome do proprietário dos objetos, quando estes forem devolvidos.
Artigo 24.º
Material abandonado
1 - Considera-se material abandonado quando se verificarem as seguintes situações:
a) Não se encontra devidamente identificado;
b) Permaneça no parque no período de encerramento do mesmo, ou não seja utilizado pelo seu proprietário por um período superior a 08 dias;
c) Quando se encontra em falta o pagamento devido por um período superior a 2 dias.
2 - O material tido por abandonado será removido pelos serviços do parque os quais fará um inventário.
Artigo 25.º
Levantamento do material desocupado
Ao verificar-se a existência de material desocupado fora das condições enunciadas no artigo anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de, após a notificação ao titular da inscrição, proceder à retirada do referido material, mantendo-o guardado nas instalações do Parque de Campismo e ou dos armazéns gerais, da Câmara Municipal, pelo prazo máximo de 30 dias úteis.
Artigo 26.º
Pagamento de despesas
Quando a identidade do proprietário do material abandonado for conhecida, será aquele avisado, por carta registada com aviso de receção, para que proceda ao pagamento das despesas inerentes aos procedimentos decorrentes do abandono do material (ocupação, remoção e arrecadação).
Artigo 27.º
Perda do material
1 - O material removido fica guardado pelo período máximo de 30 dias, contados a partir da receção da carta referida no artigo anterior.
2 - Findo o mencionado prazo, o material abandonado ficará ao dispor da Câmara Municipal de Alcanena, bem como aquele de que se desconhece o respetivo proprietário.
3 - Nos casos em que se desconhece o proprietário, o prazo de 30 dias considerados para a perda do material iniciam-se na data de entrega dos objetos achados, ou de recolha do material abandonado.
CAPÍTULO IX
Artigo 28.º
Bungalows
1 - O parque de campismo dispõe de 3 bungalows.
2 - Cada bungalow tem capacidade máxima para 2 adultos e 1 criança até aos 12 anos.
3 - No ato da entrega da chave da instalação, será fornecido um formulário indicando o seguinte:
a) Condições do alojamento no que respeita a limpeza, equipamento, material e condições gerais do edifício;
b) Lista do material de cama e higiene que fazem parte de cada bungalow.
4 - Durante a estadia, a limpeza fica a cargo do utente.
Artigo 29.º
Reservas
1 - As reservas poderão ser feitas a partir do dia 1 de junho e até 30 de Setembro.
2 - Só é permitida a reserva de 1 bungalow por pessoa.
3 - O bungalow só pode ser ocupado, pelo mesmo utente, até um período máximo de 2 semanas.
4 - São aceites reservas para os bungalows mediante o pagamento antecipado de 50 % do preço da estadia.
5 - As reservas têm de ser confirmadas no prazo de 5 dias úteis com o respetivo pagamento.
6 - A ocupação do alojamento tem que se efetivar no dia previsto, não conferindo a reserva qualquer direito no dia seguinte.
7 - Nos termos do número anterior, não é feita qualquer restituição das importâncias pagas.
8 - O cancelamento das reservas pode ser feito com a antecedência mínima de 5 dias úteis, com restituição total do pagamento efetuado.
9 - A Câmara Municipal pode, excecionalmente, cancelar as reservas efetuadas, quando tal se justifique.
CAPÍTULO X
Artigo 30.º
Ilícitos de mera ordenação social
1 - Será impedida a permanência no parque a todo aquele que, depois de advertido, não observe o disposto neste regulamento, sem prejuízo da aplicação das contraordenações que ao caso couberem;
2 - As infrações a este regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, a aplicar por processo próprio cujos trâmites decorrem através do gabinete respetivo da Câmara Municipal de Alcanena.
3 - Independentemente de qualquer ação judicial, e sem prejuízo de obrigatoriedade de satisfação imediata das indemnizações pelos prejuízos causados em bens do património municipal, aos utentes que desrespeitarem o regulamento do parque poderão ser aplicadas as penas de advertência e suspensão temporária ou definitiva, conforme a gravidade das faltas cometidas;
4 - As penas de advertência e expulsão até 5 dias são da competência do funcionário do parque, devendo comunicar por escrito ao (à) Presidente da Câmara no dia útil imediatamente a seguir à sua aplicação. As restantes penas são da competência do(a) Presidente da Câmara, após audição do arguido.
Artigo 31.º
Coimas
A violação do disposto nos artigos deste regulamento será punida com coima entre um mínimo de 10,00 (euro) e o máximo de 1.000,00 (euro)
Artigo 32.º
Casos omissos
Os casos omissos e as eventuais dúvidas de aplicação ao presente regulamento serão resolvidos, caso a caso pelo(a) Presidente da Câmara Municipal de Alcanena.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a data da sua publicação.
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