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Decreto-lei 212/79, de 12 de Julho

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Sumário

Aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

Texto do documento

Decreto-Lei 212/79

de 12 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, anexo ao presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 3 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS

CAPÍTULO I

Denominação, sede, fins e atribuições

Artigo 1.º - 1 - A Ordem dos Farmacêuticos abrange e representa os diplomados em Farmácia que exercem a profissão farmacêutica ou praticam actos próprios desta profissão em território português.

2 - A Ordem mantém a designação tradicional de Sociedade Farmacêutica Lusitana, de que é legítima continuadora.

Art. 2.º - 1 - A Ordem dos Farmacêuticos é de âmbito nacional, tem a sua sede em Lisboa e é constituída pelas Secções Regionais de Lisboa, Coimbra e Porto, cada uma com sede nas respectivas localidades.

2 - As secções regionais terão as áreas geográficas correspondentes aos distritos que a seguir se indicam:

a) Lisboa - distritos de Lisboa, Santarém, Setúbal, Portalegre, Évora, Beja, Faro e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Coimbra - distritos de Coimbra, Leiria, Aveiro, Guarda, Castelo Branco e Viseu;

c) Porto - distritos do Porto, Viana do Castelo, Braga, Vila Real e Bragança.

3 - A divisão fixada no número anterior poderá vir a ser alterada pela assembleia geral da Ordem, nos casos de reordenamento administrativo do território ou de desenvolvimento diferenciado das regiões, que altere substancialmente a respectiva importância específica.

4 - A Ordem poderá ainda criar, sempre que o entenda necessário, secções, delegações ou outras formas de representação noutros locais do território nacional.

Art. 3.º - São fins da Ordem dos Farmacêuticos:

a) O prosseguimento de uma correcta política nacional de saúde e a sua adequada execução;

b) A defesa da dignidade da profissão farmacêutica;

c) O fomento e a defesa dos interesses da profissão farmacêutica, nomeadamente no que respeita à promoção sócio-profissional e à segurança social.

Art. 4.º Para a prossecução dos fins indicados no artigo anterior a Ordem dos Farmacêuticos exercerá a sua acção nos domínios social, científico, cultural, deontológico, profissional e económico da actividade da profissão farmacêutica, competindo-lhe:

I - No campo social:

a) Elaborar estudos, emitir pareceres e propor soluções em matéria de política de saúde;

b) Coadjuvar as acções do Estado tendentes ao acesso de todos os cidadãos aos cuidados médicos, medicamentosos, preventivos, curativos e de reabilitação, bem como nos de disciplina e contrôle da produção e uso dos produtos químicos, biológicos alimentares, farmacêuticos e meios de diagnóstico;

c) Colaborar com organizações congéneres e com o Governo na definição e execução da política nacional de saúde;

d) Manter e promover relações com organizações estrangeiras, de âmbito nacional ou internacional, que se dediquem aos problemas de saúde.

II - No campo científico e cultural:

a) Manter, organizar e actualizar a biblioteca e e um serviço de bibliografia científica e tecnológica;

b) Editar a Revista Portuguesa de Farmácia e outras publicações periódicas ou não;

c) Organizar, por si só ou em colaboração com Universidades, ordens, sindicatos e outras instituições, cursos de aperfeiçoamento e reciclagem e promover a realização ou participação em congressos, seminários, conferências e outras actividades da mesma natureza;

d) Intensificar a cooperação a nível internacional no domínio das ciências farmacêuticas, nomeadamente com os estabelecimentos de ensino e instituições científicas dos países de língua portuguesa.

III - No campo deontológico:

a) Defender e incentivar o respeito e observância dos princípios da moralidade, probidade e dedicação indispensáveis ao exercício da profissão;

b) Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao título e a profissão de farmacêutico, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou exerça ilegalmente;

c) Exercer jurisdição disciplinar sobre os seus membros com o fim de assegurar a observância das boas normas de procedimento profissional.

IV - No campo profissional e económico:

a) Propor aos órgãos do poder as medidas legislativas adequadas ao correcto e eficaz exercício da profissão, tendo em vista a defesa dos superiores interesses da saúde pública, e colaborar na execução dessas medidas;

b) Promover a criação e regulamentação de especialidades e das condições do respectivo exercício, sem prejuízo do disposto na lei no que respeita ao ordenamento e regime geral das carreiras da função pública;

c) Emitir as cédulas profissionais e atribuir os títulos de especialidade;

d) Estudar, propor e, se necessário, reclamar da promulgação de medidas que defendam os legítimos interesses dos farmacêuticos;

e) Colaborar com os sindicatos que representam farmacêuticos e, nomeadamente, o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos.

CAPÍTULO II

Da inscrição, direitos e deveres dos sócios

Art. 5.º O exercício da profissão de farmacêutico ou a prática de actos próprios desta profissão depende de inscrição na Ordem dos Farmacêuticos.

Art. 6.º Podem inscrever-se na Ordem os portugueses e estrangeiros diplomados em Farmácia por escola superior portuguesa ou estrangeira, desde que, neste último caso, hajam obtido equivalência aos cursos professados em Portugal.

Art. 7.º Será suspensa ou cancelada a inscrição na Ordem dos Farmacêuticos, consoante os casos:

a) Aos que hajam sido punidos com pena de suspensão;

b) Aos que a solicitem, por terem deixado de exercer a actividade profissional.

Art. 8.º - 1 - Cabe à direcção regional aceitar ou recusar a inscrição na Ordem, podendo, neste último caso, o candidato recorrer para a direcção nacional.

2 - Aceite a inscrição, será emitida a cédula profissional, assinada pelo bastonário.

Art. 9.º - 1 - Podem ser inscritos como membros honorários, mediante proposta da direcção nacional aprovada pela assembleia geral, os indivíduos, farmacêuticos ou não, que hajam prestado serviços relevantes à Ordem ou à profissão farmacêutica.

2 - Os membros honorários que não sejam também membros efectivos não gozam dos direitos que a estes últimos se conferem no presente Estatuto.

Art. 10.º Só podem usar o título de farmacêutico especialista os sócios inscritos no quadro dos especialistas organizado pela Ordem.

Art. 11.º São direitos do farmacêutico, entre outros:

a) Exercer a profissão farmacêutica no território nacional;

b) Eleger e ser eleito ou designado para cargos da Ordem e como delegado à assembleia geral, de harmonia com o presente Estatuto;

c) Requerer a convocação das assembleias;

d) Apresentar as propostas que julgue de interesse colectivo;

e) Reclamar perante a direcção nacional dos actos que considere lesivos dos seus direitos ou denunciar à mesma direcção quaisquer infracções ao Estatuto cometidas pelos titulares dos órgãos da Ordem no desempenho das suas funções;

f) Criticar nas assembleias os actos das direcções regionais ou da direcção nacional e submeter à votação moções de censura aos referidos órgãos.

Art. 12.º São deveres do farmacêutico, designadamente:

a) Cumprir as regras deontológicas que regulam o exercício da profissão farmacêutica;

b) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que prestigiem a Ordem;

c) Exercer gratuitamente os cargos para que for eleito, salvo nos casos de impedimento justificado;

d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações legítimas dos órgãos da Ordem;

e) Pagar as quotas e os demais encargos regulamentares.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da Ordem

SECÇÃO I

Da enumeração e eleição

Art. 13.º A Ordem dos Farmacêuticos exerce a sua acção a nível nacional e regional através, respectivamente, de órgãos de âmbito nacional e regional.

Art. 14.º São órgãos de âmbito nacional:

a) A assembleia geral;

b) A direcção nacional;

c) O bastonário;

d) O conselho jurisdicional nacional;

e) O conselho fiscal nacional;

f) Os conselhos consultivos;

g) Os colégios de especialidades.

Art. 15.º São órgãos de âmbito regional:

a) A assembleia regional;

b) A direcção regional;

c) O conselho jurisdicional regional;

d) O conselho fiscal regional;

e) As delegações regionais.

Art. 16.º - 1 - O mandato dos órgãos é de três anos, não podendo os associados ser reeleitos mais que uma vez para o exercício do mesmo cargo.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os membros dos conselhos consultivos e dos colégios de especialidades.

Art. 17.º - 1 - A eleição ocorrerá no mesmo dia e hora em todo o território nacional, havendo obrigatoriamente mesas de voto nas sedes das secções regionais e delegações regionais para todos os órgãos a eleger.

2 - O direito de voto pode ser exercido por correspondência, desde que seja salvaguardado o sigilo inerente àquele acto.

3 - Durante o mesmo mandato nenhum membro poderá acumular o exercício de dois cargos, excepto com quaisquer cargos nos conselhos consultivos ou colégios de especialidades e sem prejuízo do exercício cumulativo de cargos que, por inerência, é conferido por este Estatuto.

SECÇÃO II

Da constituição, competência e funcionamento

SUBSECÇÃO I

Dos órgãos nacionais

TÍTULO I

Da assembleia geral

Art. 18.º - 1 - A assembleia geral é constituída por trinta delegados, cabendo quinze à Secção Regional de Lisboa, dez à do Porto e cinco à de Coimbra.

2 - Às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira caberá um delegado a cada uma, os quais, uma vez eleitos, serão integrados na delegação de Lisboa.

3 - Sempre que seja convocada uma reunião da assembleia geral, os delegados das secções regionais serão eleitos, entre os seus associados, pelas respectivas assembleias regionais, realizadas com a antecedência mínima de oito dias em relação à data marcada para a reunião daquela assembleia.

4 - Os delegados das Regiões Autónomas são eleitos entre os associados nelas residentes em plenários regionais a realizar nos termos do número anterior.

5 - A eleição dos delegados será precedida da apreciação e discussão dos assuntos constantes da ordem dos trabalhos da assembleia geral.

6 - Se concorrerem à eleição duas ou mais listas de candidatos, de cada uma delas sairá um número de elementos proporcional ao número de votos que a respectiva lista obteve.

7 - Não poderá haver candidatos integrados em mais de uma lista.

8 - O mandato dos delegados não é imperativo.

Art. 19.º - 1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos pelos farmacêuticos inscritos na Ordem, e por três membros, sendo estes designados um por cada mesa das assembleias regionais.

2 - Só pode ser eleito presidente da mesa um farmacêutico diplomado há mais de dez anos e de idade não inferior a 35 anos.

3 - A mesa escolherá, de entre si, um vice-presidente, com a aprovação do respectivo presidente.

Art. 20.º Compete à assembleia geral:

a) Apreciar e votar o relatório, contas e orçamento da direcção;

b) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à actividade da Ordem ou que se situem no campo das suas finalidades estatutárias.

Art. 21.º As reuniões da assembleia geral são convocadas, com a antecedência mínima de trinta dias, pelo presidente da respectiva mesa, por iniciativa deste ou a pedido da direcção, de qualquer das direcções regionais ou de um mínimo de sessenta membros da Ordem, dos quais o número de inscritos na Secção Regional de Lisboa não poderá ser superior a dois terços do número total de signatários do pedido da convocatória.

TÍTULO II

Da direcção nacional

Art. 22.º - 1 - A direcção nacional é constituída pelo presidente, que será o bastonário, e por seis vogais, sendo três deles os presidentes das direcções regionais, e os restantes três eleitos por sufrágio universal e directo.

2 - Os membros da direcção nacional escolherão entre si um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.

3 - De entre os seus membros, a direcção nacional, com a aprovação do bastonário, escolherá um conselho executivo composto por três elementos, que assistirá o presidente em casos de reconhecida urgência e gravidade.

Art. 23.º Compete à direcção nacional:

a) Dirigir a actividade da Ordem a nível nacional;

b) Coordenar e orientar as actividades das direcções regionais;

c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral;

d) Decidir os recursos interpostos dos despachos das direcções regionais sobre os pedidos de inscrição na Ordem;

e) Elaborar e manter actualizado o quadro geral dos farmacêuticos especialistas;

f) Cobrar as receitas e efectuar as despesas previstas no orçamento aprovado pela assembleia geral;

g) Dar os pareceres e informações sobre assuntos relativos ao exercício da profissão farmacêutica que lhe forem solicitados pelo Governo ou por farmacêuticos inscritos na Ordem ou que, por sua iniciativa, entenda dever prestar às entidades, públicas ou privadas, cuja actividade esteja relacionada com aquele exercício;

h) Elaborar e apresentar à assembleia geral o relatório, contas e orçamento anuais;

i) De uma maneira geral, exercer as actividades e praticar os actos necessários à consecução das finalidades da Ordem, de harmonia com as deliberações da assembleia geral.

Art. 24.º A direcção nacional reunirá, em princípio, uma vez por mês ou quando for convocada pelo seu presidente.

TÍTULO III

Do bastonário

Art. 25.º O bastonário é eleito por sufrágio universal e directo de entre os farmacêuticos diplomados há mais de dez anos e de idade não inferior a 35 anos.

Art. 26.º Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele;

b) Fazer executar as deliberações da direcção nacional;

c) Exercer a competência da direcção nacional em casos urgentes ou quando ela lhe for especialmente delegada;

d) Velar pelo normal funcionamento dos serviços da Ordem e pelo exacto cumprimento da lei, deste Estatuto e respectivos regulamentos.

TÍTULO IV

Do conselho jurisdicional nacional

Art. 27.º - 1 - O conselho jurisdicional nacional é constituído por três membros, sendo eleito um por cada assembleia regional.

2 - O presidente será designado pelos membros eleitos.

Art. 28.º - 1 - Compete ao conselho jurisdicional nacional velar pelo cumprimento da lei, deste Estatuto e dos regulamentos, por parte dos órgãos da Ordem.

2 - Compete exclusivamente ao conselho instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos os membros que exercem ou exerceram cargos nos seguintes órgãos da Ordem: direcções nacional e regionais, mesas da assembleia geral e regionais e conselhos jurisdicionais e fiscais nacionais ou regionais.

3 - Compete ainda ao conselho jurisdicional nacional julgar em 2.ª instância os recursos interpostos das decisões dos conselhos jurisdicionais regionais.

4 - O conselho jurisdicional será assessorado por um consultor jurídico, que será o consultor da Ordem.

5 - Das decisões proferidas pelo conselho jurisdicional cabe sempre recurso para o tribunal competente.

TÍTULO V

Do conselho fiscal nacional

Art. 29.º - 1 - O conselho fiscal nacional é constituído por três membros, sendo eleito um por cada assembleia regional.

2 - O presidente será designado pelos membros eleitos.

Art. 30.º Compete ao conselho examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direcção nacional à assembleia geral, apresentar à mesma direcção sugestões que entender de interesse e ainda fiscalizar as actas lavradas nas reuniões da direcção nacional.

TÍTULO VI

Dos conselhos consultivos

Art. 31.º Junto da direcção nacional e da assembleia geral funcionarão órgãos consultivos, que são os conselhos nacionais consultivos, com a finalidade de darem pareceres e informações sobre os assuntos que recaiam no âmbito da sua competência.

Art. 32.º - 1 - Cada conselho nacional consultivo é constituído por três membros, designados pela direcção nacional, um dos quais será o coordenador.

2 - Para membros dos conselhos nacionais consultivos deverão ser escolhidos farmacêuticos inscritos na Ordem que se tenham distinguido pelos seus méritos profissionais, intelectuais ou científicos.

Art. 33.º - 1 - Haverá, para além de outros que as circunstâncias venham a mostrar necessários, os seguintes conselhos nacionais consultivos:

a) Conselho nacional de deontologia farmacêutica;

b) Conselho nacional de ensino e educação farmacêutica;

c) Conselho nacional para o serviço nacional de saúde;

d) Conselho nacional de segurança social dos farmacêuticos.

2 - É à direcção nacional que compete a criação de novos conselhos consultivos.

3 - Compete ao conselho nacional de deontologia farmacêutica, de acordo com a direcção nacional:

a) Velar pela observância das normas deontológicas que regem tradicionalmente a ética farmacêutica, no que se refere aos deveres para com a saúde, a sociedade e os farmacêuticos entre si;

b) Elaborar, em conformidade com o Estatuto, o Código Deontológico da Ordem dos Farmacêuticos;

c) Da mesma forma, ponderar e propor à direcção nacional, quando seja caso disso, as actualizações que ao mesmo se forem revelando necessárias, igualmente sob parecer do conselho jurisdicional nacional.

4 - Compete ao conselho nacional de ensino e educação farmacêutica com o acordo ou por delegação da direcção nacional:

a) Colaborar com esta na elaboração do plano científico da Ordem dos Farmacêuticos;

b) Elaborar relatórios e pareceres sobre pré-graduação e pós-graduação, a apresentar às entidades oficiais;

c) Planificar cursos de actualização e aperfeiçoamento, com a eventual colaboração das escolas de ensino farmacêutico e ou de outros ramos do ensino superior, colégios de especialidades, hospitais, laboratórios, serviços e outras instituições públicas ou particulares;

d) Codificar, para efeitos de actividade profissional, a qualificação farmacêutica no que se refere aos curricula minima, tempo de estágio e idoneidade dos laboratórios, serviços, exames, júris e exercício profissional e parâmetros das diferentes especializações farmacêuticas e elaborar os respectivos regulamentos, podendo fazê-lo em colaboração com os colégios de especialidades;

e) Organizar uma biblioteca farmacêutica;

f) Manter um centro de documentação e informação farmacêutica nacional e de divulgação bibliográfica e científica em colaboração com os colégios de especialidades;

g) Dar pareceres sobre bolsas de estudo e prémios científicos a atribuir;

h) Assegurar, em colaboração com os colégios de especialidades, a realização de um congresso nacional de farmácia, regular e periódico, além de uma reunião anual de farmacêuticos;

i) Promover o intercâmbio com outras sociedades farmacêuticas de carácter nacional ou internacional;

j) Colaborar na planificação e educação sanitária e fitossanitária das populações;

l) Representar, por delegação da direcção nacional, a Ordem dos Farmacêuticos junto das entidades oficiais e dos organismos relacionados com a educação farmacêutica;

m) Cooperar, no quadro do regime legal aplicável, com os organismos responsáveis pela orientação, programas ou esquemas de ensino farmacêutico e parafarmacêutico.

5 - Compete ao conselho nacional para o serviço nacional de saúde, com o acordo ou por delegação da direcção nacional:

a) Propor o planeamento do esquema de integração da entidade farmacêutica no Serviço Nacional de Saúde;

b) Dar pareceres sobre todos os assuntos relacionados com o Serviço Nacional de Saúde;

c) Representar a Ordem dos Farmacêuticos junto das entidades oficiais e organismos orientadores do Serviço Nacional de Saúde;

d) Ter participação efectiva em todos os organismos responsáveis pela orientação, programas e esquemas do Serviço Nacional de Saúde.

6 - Compete ao conselho nacional de segurança social dos farmacêuticos, com o acordo ou por delegação da direcção nacional:

a) Estudar a viabilidade e propor, se for caso disso, um plano, em regime voluntário, de segurança social dos farmacêuticos na doença, invalidez e reforma, extensivo aos familiares deles dependentes, sem prejuízo da inserção num sistema nacional de segurança social;

b) Representar a Ordem dos Farmacêuticos, por delegação da direcção nacional, junto das entidades oficiais e organismos relacionados com a segurança social;

c) Ter participação efectiva nos organismos responsáveis pela orientação, programas ou esquemas de segurança social, quando tal for legalmente determinado.

7 - Os conselhos nacionais consultivos terão a assessoria técnica e a colaboração dos colégios de especialidades.

8 - O conselho nacional de segurança social dos farmacêuticos poderá ter um consultor técnico de questões de segurança social e relações de trabalho, designado pela direcção nacional.

9 - Qualquer dos conselhos nacionais consultivos poderá propor a constituição de comissões de estudo e ou de trabalho e das estruturas de apoio que se revelem necessárias.

TÍTULO VII

Dos colégios de especialidades

Art. 34.º - 1 - Os colégios de especialidades são os órgãos profissionais da Ordem dos Farmacêuticos que congregam os farmacêuticos qualificados nas diferentes especialidades.

2 - Há tantos colégios quantas as especialidades ou grupos de especialistas afins.

3 - Compete à direcção nacional, por iniciativa própria ou por proposta dos farmacêuticos interessados ou do conselho nacional de ensino e educação farmacêutica, a criação de novas especialidades, nos termos regulamentares.

4 - Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade, constituído por um presidente e um secretário ou um secretariado de, pelo menos, três secretários, eleitos por dois anos de entre os farmacêuticos da respectiva especialidade.

5 - O presidente é eleito pelo colégio e deve ter, pelo menos, cinco anos de título e exercício da especialidade.

6 - Os presidentes dos conselhos de especialidades são assessores técnicos dos conselhos nacionais consultivos.

7 - Os secretários são eleitos, pelo menos, um por cada secção regional, pelos membros dos colégios residentes na respectiva área.

8 - É da exclusiva, competência da Ordem o reconhecimento da individualização das especialidades e competências farmacêuticas, da correspondente qualificação profissional farmacêutica e da atribuição do respectivo título de especialista, sem prejuízo do disposto na lei no que respeita ao ordenamento e regime geral das carreiras da função pública.

9 - A inscrição nos colégios de especialidades da Ordem dos Farmacêuticos é requerida à direcção nacional, que, sob proposta do respectivo colégio, nomeará um júri que a condicionará à sua aprovação.

10 - Compete aos colégios de especialidades, com o acordo ou por delegação da direcção nacional:

a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais a níveis nacional e internacional;

b) Velar pela valorização técnica e promoção dos quadros;

c) Zelar pela observância das normas básicas a exigir, regularmente, para a qualificação;

d) Propor os júris dos exames das candidaturas à inscrição nas especialidades;

e) Participar nos conselhos nacionais consultivos;

f) Dar pareceres à direcção nacional e ser ouvidos, quando seja caso disso, pela assembleia geral.

11 - Aquando da formação de um colégio de especialidades, a direcção nacional nomeará uma comissão instaladora constituída por um presidente e três secretários, com prazo para o organizar e proceder às eleições do conselho da especialidade.

12 - Quer a comissão instaladora quer grupos de, pelo menos, trinta farmacêuticos da especialidade poderão subscrever e organizar as listas de candidatura ao referido conselho.

SUBSECÇÃO II

Dos órgãos regionais

TÍTULO I

Da assembleia regional

Art. 35.º A assembleia regional é constituída por todos os membros inscritos na respectiva secção regional.

Art. 36.º A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos pelos farmacêuticos inscritos na respectiva secção.

Art. 37.º Compete à assembleia regional:

a) Apreciar e votar o relatório, contas e orçamento da direcção regional;

b) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;

c) Discutir e votar moções sobre quaisquer assuntos respeitantes ao exercício da profissão farmacêutica e à actuação da Ordem e dos seus órgãos dirigentes;

d) Proceder à eleição dos membros dos órgãos da Ordem, a nível nacional e regional, bem como da sua própria mesa.

Art. 38.º - 1 - As reuniões da assembleia regional são convocadas, com a antecedência mínima de dez dias, pelo presidente da respectiva mesa, por iniciativa deste ou a pedido da respectiva direcção regional ou de um mínimo de 5% dos membros inscritos na respectiva secção regional.

2 - As reuniões requeridas não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes.

3 - A assembleia regional reúne ordinária e obrigatoriamente uma vez por ano, para apreciar e votar o relatório, contas e orçamento apresentados pela direcção regional.

TÍTULO II

Da direcção regional

Art. 39.º - 1 - A direcção regional é constituída pelo presidente e por um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais eleitos pela assembleia regional de cada secção, sendo o presidente escolhido por e de entre eles.

2 - Haverá uma direcção regional em cada secção regional.

Art. 40.º Compete à direcção regional:

a) Dirigir a actividade da Ordem a nível regional;

b) Dar cumprimento às decisões da assembleia geral e regional e às instruções e directrizes da direcção nacional;

c) Estudar e despachar os pedidos de inscrição dos diplomados em Farmácia que pretendam inscrever-se na respectiva secção regional;

d) Manter actualizado o quadro dos farmacêuticos inscritos na respectiva secção regional;

e) Cobrar as quotas e outras receitas e enviar à direcção nacional a percentagem fixada pela assembleia geral;

f) Efectuar as despesas previstas no orçamento pela assembleia regional;

g) Dar pareceres e informações que lhe forem solicitados pelo bastonário, pela direcção nacional e pelos farmacêuticos inscritos na respectiva secção regional;

h) Elaborar e apresentar à assembleia regional, na sua reunião ordinária, o relatório, contas e orçamento anuais;

i) De uma maneira geral, exercer as actividades e praticar os actos necessários à consecução das finalidades da Ordem, de harmonia com o disposto neste Estatuto, com as deliberações da assembleia geral e regional e com as instruções e directrizes da direcção nacional.

TÍTULO III

Do conselho jurisdicional regional

Art. 41.º O conselho jurisdicional regional é o órgão disciplinar constituído por três membros eleitos pela assembleia regional de cada secção, sendo o presidente escolhido por e de entre eles.

Art. 42.º Compete ao conselho jurisdicional regional instruir e julgar, em 1.ª instância, os processos disciplinares respeitantes a farmacêuticos inscritos na respectiva secção regional, com excepção dos que são da exclusiva competência do conselho jurisdicional nacional.

TÍTULO IV

Do conselho fiscal regional

Art. 43.º o conselho fiscal regional é o órgão fiscal constituído por três membros eleitos pela assembleia regional da respectiva secção, sendo o presidente escolhido por e de entre eles.

Art. 44.º Compete ao conselho examinar e dar parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direcção regional à assembleia regional, apresentar à mesma direcção sugestões que entender de interesse e ainda fiscalizar as actas lavradas nas reuniões da direcção regional.

TÍTULO V

Das delegações regionais

Art. 45.º nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira funcionará uma delegação regional em cada uma, competindo-lhe, de uma forma geral, praticar todos os actos da competência das direcções regionais, excepto os mencionados na alínea c) do artigo 40.º Art. 46.º A delegação regional será dirigida pelo respectivo delegado à assembleia geral.

Art. 47.º Nas delegações regionais a competência a que se refere o artigo 37.º, na medida aplicável, é exercida pelo plenário regional.

CAPÍTULO IV

Da acção disciplinar

Art. 48.º Será considerada infracção disciplinar o facto praticado pelo membro inscrito que viole os deveres da deontologia e ética profissional ou que de algum modo se relacionem com o exercício da profissão previstos em lei própria, neste Estatuto e nos regulamentos da Ordem.

Art. 49.º As sanções disciplinares são:

a) Advertência;

b) Multa até 50000$00;

c) Suspensão até dez anos.

Art. 50.º As sanções aplicadas serão registadas na ficha individual do membro inscrito, não podendo em caso algum ser-lhes dada publicidade.

CAPÍTULO V

Das receitas e despesas

Art. 51.º - 1 - O sócio, após a inscrição, é obrigado a contribuir para a Ordem com a jóia e quota mensal que forem fixadas pela direcção nacional.

2 - A direcção nacional, mediante proposta fundamentada da direcção regional, poderá isentar temporariamente do pagamento de quotas os membros da Ordem que se encontrem em situação de justificar tal isenção.

Art. 52.º - 1 - Da receita proveniente das jóias e quotas destinar-se-á à direcção nacional uma percentagem entre 20% e 30%, a fixar anualmente pela assembleia geral, revertendo o restante para a direcção regional.

2 - Onde houver delegações, pertencerão a estas 60% das jóias e quotas, sendo os restantes 40% atribuídos na proporção de metade à direcção regional e de outra metade à direcção nacional.

3 - Atenta a manifesta insuficiência das receitas das delegações regionais, poderão estas fixar em plenário regional uma quota suplementar destinada exclusivamente às despesas da delegação.

Art. 53.º - Constituem receitas da Ordem:

a) Jóias e quotas pagas pelos associados;

b) Quaisquer subsídios ou donativos;

c) Doações, heranças ou legados que venham a ser instituídos em seu benefício;

d) Outras receitas e serviços de bens próprios.

Art. 54.º - 1 - Cada secção regional suportará as despesas de deslocação e estadia dos delegados à assembleia geral.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas efectuadas pelos delegados das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as quais serão comparticipadas pela Ordem na proporção de 50%.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Art. 55.º Serão elaborados os regulamentos internos necessários ao normal funcionamento da Ordem, nomeadamente os respeitantes à acção disciplinar e ao acto eleitoral.

Art. 56.º - 1 - Estão isentos do imposto do selo as certidões expedidas pela Ordem, os requerimentos e petições a ela dirigidos e os processos que nela corram.

2 - A Ordem pode requerer e alegar em papel não selado e é isenta de custas, preparos e imposto de justiça em qualquer processo em que intervenha.

Art. 57.º Os membros directivos dos órgãos da Ordem e os delegados à assembleia geral, quando trabalhadores por conta de outrem, gozam das mesmas regalias que os dirigentes sindicais quanto às facilidades concedidas pelas respectivas entidades patronais.

Art. 58.º As dúvidas que se suscitem na interpretação do presente Estatuto serão resolvidas por decisão da direcção nacional, sob parecer do conselho jurisdicional nacional.

Art. 59.º É revogado o Decreto-Lei 334/72, de 23 de Agosto.

Art. 60.º - 1 - Até noventa dias após a entrada em vigor deste Estatuto serão realizadas as eleições dos diversos órgãos nacionais e regionais.

2 - A organização do recenseamento e acto eleitoral, do escrutínio e, de um modo geral, das respectivas fases processuais caberá a uma comissão eleitoral constituída por seis membros, sendo designados dois por cada direcção regional actual.

O Ministro dos Assuntos Sociais, Acácio Manuel Pereira Magro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/12/plain-29847.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-23 - Decreto-Lei 334/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Institui a Ordem dos Farmacêuticos e aprova o respectivo Estatuto. Extingue o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-28 - Decreto-Lei 111/94 - Ministério da Saúde

    Aprova o regulamento para a inscrição de farmacêuticos nacionais dos estados membros da comunidade europeia e de países terceiros na ordem dos farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-10 - Decreto-Lei 288/2001 - Ministério da Saúde

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-04 - Lei 131/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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