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Regulamento 263/2017, de 19 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas

Texto do documento

Regulamento 263/2017

O Presidente da Câmara Municipal da Guarda, ao abrigo da competência constante na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público a Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município.

Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas

Nota justificativa

Visando-se suprir situações de vulnerabilidade e desproteção sociais das pessoas singulares alterou-se o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização das isenções e reduções, que passa a ser o Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

As reduções de taxas em matéria de voluntariado visam incentivar a participação solidária em ações de interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas. Reconhecendo a relevância do serviço público que desenvolvem entende o Município que é importante incentivar os bombeiros voluntários enquanto pessoas individuais, a continuarem a exercer o voluntariado nos corpos de bombeiros voluntários do concelho da Guarda prevendo-se, para tal, reduções de taxas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º e no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelas Leis n.os 117/2009, de 29 de dezembro e 64-A/2008, de 31 de dezembro, que instituiu o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, no n.º 2 do artigo 2.º da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, no artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nas als. g), b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º e da al. k), do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nas demais normas que são especialmente indicadas no articulado, após ter sido deliberada a abertura de procedimento regulamentar na reunião de câmara de 13/03/2017, em conformidade com o n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo), e findo o período de consulta pública deliberado na reunião de câmara de 13/03/2017, em cumprimento do estatuído no artigo 101.º do mesmo Código, nas deliberações tomadas em reunião de câmara de 21/04/2017 e em sessão de assembleia de 27/04/2017, o Município da Guarda regulamenta o seguinte:

Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto alterar o Regulamento de Taxas e Outras Receitas, que foi publicado como Regulamento 430/2010, de 12 de maio na redação que lhe foi dada pelo Aviso 21092/2011, de 24 de outubro e pelos Regulamentos n.os 271/2012, de 17 de julho, 445/2012, de 26 de outubro, 359/2013, de 12 de setembro e 74/2016, de 25 de janeiro, que foram respetivamente publicados nos números 92, 204, 137, 208, 176 e 16, da 2.ª série do Diário da República.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas

Os artigos 26.º, 28.º, 30.º e 100.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

Isenções de pessoas singulares

1 - Estão isentos do pagamento de taxas os contribuintes cujo rendimento mensal per capita não exceda 80 % do valor anual do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

2 - É concedida uma redução até 50 % do pagamento de taxas aos contribuintes cujo rendimento mensal per capita seja superior a 80 % e inferior a 100 % do valor anual do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

3 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) Rendimento mensal bruto do agregado familiar, o resultado da divisão por doze dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerando valores mensais de todos os ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, incluindo horas extraordinárias e subsídios, e ainda o valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência e os proventos de outras fontes de rendimento, com exceção das prestações familiares (abono de família) e complementares;

b) Rendimento mensal per capita, o quociente da divisão do valor do rendimento mensal bruto do agregado familiar pelo número dos seus membros;

c) Agregado familiar, o conjunto de pessoas constituído pelo contribuinte, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de dois anos em condições análogas, pelos dependentes e pelos parentes ou afins na linha reta ou até ao terceiro grau na linha colateral, bem como enteados tutelados e menores confiados judicial ou administrativamente por entidade ou serviço legalmente competente para o efeito, que com ele residam em permanência; Não são considerados como fazendo parte do agregado familiar pessoas que tenham com qualquer elemento um vínculo contratual, formal ou informal, como sejam hóspedes, subarrendatários ou com relação laboral, nem pessoas que aí se encontrem sob qualquer forma de coação.

4 - ...

5 - Aos contribuintes titulares de cartão de identificação de bombeiro a que diz respeito o Despacho 20916/2008, de 11 de agosto, que foi publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 154, que exerçam essas funções nessas organizações humanitárias no Concelho de Guarda podem ser concedidas reduções ou descontos até 50 % do pagamento de taxas e preços públicos que sejam devidos pelo acesso a qualquer atividade ou equipamento desportivo ou museológico do Município.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - Não estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas para inumação em sepultura temporária, ocupação de ossário municipal e exumação de ossada, os indigentes bem como os sujeitos cuja insuficiência económica seja notória.

Artigo 28.º

Isenções específicas

1 - ...

2 - ...

3 - Os utentes da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço estão isentos do pagamento do valor previsto para o estacionamento no Parque de Estacionamento da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço, durante o período em que, comprovadamente, utilizaram os serviços públicos de biblioteca, além do período inicial de 10 minutos.

4 - Caso o utente da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço exceda qualquer um dos períodos referidos nos números anteriores deve pagar a totalidade do tempo de estacionamento marcado no cartão, incluindo os 10 minutos iniciais ou o período de utilização dos serviços públicos de biblioteca, consoante os casos.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 30.º

Isenções específicas em matéria de trânsito e vias públicas

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Estão isentos do pagamento das taxas variáveis anuais pela ocupação do domínio público, os espelhos parabólicos convexos, auxiliadores de manobras de trânsito.

Artigo 100.º

Liquidação e pagamento

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Quando seja autorizada a utilização de meio recinto de jogo de futebol de estádio ou campo municipal é liquidado metade do respetivo montante previsto no Anexo I ao presente Regulamento.»

Artigo 3.º

Alteração ao Anexo III do Regulamento de Taxas e Outras Receitas

Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, é aditado ao Anexo III do Regulamento de Taxas e Outras Receitas o seguinte texto:

«As isenções e reduções em sede de pessoas singulares consignada no artigo 26.º fundamentam-se nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, constitucionalmente consagrados, uma vez que, as pessoas singulares que comprovadamente demonstram deter insuficiência económica, não atingem o limiar adequado para proverem ao seu sustento. O indexante dos apoios sociais (IAS) constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro. Nessas circunstâncias e no cumprimento do princípio da igualdade através da discriminação positiva isentam-se estes cidadãos do pagamento de taxas ou opera-se à sua redução, em função do IAS.

A isenção em matéria de voluntariado prevista no artigo 26.º fundamenta-se no incentivo à participação solidária em ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção desenvolvidos sem fins lucrativos por essas associações humanitárias de bombeiros.

A isenção em matéria de estacionamento no Parque de Estacionamento da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço (BMEL) prevista no artigo 28.º fundamenta-se no incentivo à utilização dos demais serviços públicos de biblioteca, além dos relacionados com a recolha e entrega de livros, que são prestados na BMEL satisfazendo, deste modo, as necessidades de informação e de enriquecimento pessoal dos utentes em harmonia com os princípios da continuidade, qualidade e generalidade da prestação dos serviços públicos de biblioteca.

A isenção de taxas variáveis anuais pela ocupação do domínio público em matéria de espelhos parabólicos convexos, auxiliadores de manobras de trânsito, prevista no artigo 30.º, fundamenta-se em questões de segurança pedonal e rodoviária quer de quem circula na via pública quer de quem opera a manobra do veículo.

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2016, de 3 de setembro estima-se em 10.000,00(euro) a despesa fiscal com as isenções sobreditas.»

Artigo 4.º

Norma Revogatória

São expressamente revogados os n.os 2 a 8 do artigo 4.º, os artigos 5.º a 9.º, os n.os 1 a 10, 12, 15 a 22, 24, 25, §1.º e §2.º do artigo 10.º, os artigos 11.º a 13.º, 17.º a 18.º, 22.º a 25.º, 27.º a 36.º e as alíneas b) a f), h) a j), o), s) a u) do artigo 61.º, todos do Código de Posturas, na redação que lhe foi conferida pelas deliberações tomadas na reunião de 22 de junho de 1992 da Câmara Municipal e na sessão da Assembleia Municipal de 8 de julho do mesmo ano.

Artigo 5.º

Vigência

1 - O presente Regulamento dispõe para o futuro e só se torna obrigatório depois de publicado em jornal oficial.

2 - O presente Regulamento entre em vigor no 15.º dia útil, contado desta publicação no Diário da República.

28 de abril de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal da Guarda, Álvaro dos Santos Amaro.

310461858

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2976770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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