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Despacho 3841/2017, de 8 de Maio

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Sumário

Determina a elaboração do Programa da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António (POC-VVRSA)

Texto do documento

Despacho 3841/2017

A Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, deixou de prever a figura dos planos especiais de ordenamento do território, mais determinando que fossem reconduzidos a programas, desprovidos da eficácia plurisubjetiva que aqueles planos transitoriamente dispõem.

Em desenvolvimento do assim disposto, o Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, veio estabelecer, no n.º 1 do seu artigo 200.º, o prazo para a recondução referida.

Dos seis programas que cobrirão toda a orla costeira continental, apenas o troço compreendido entre Vilamoura e Vila Real de Santo António não dispõe ainda de programa com elaboração em curso, pelo que urge dar-lhe início, de molde a poderem ser cumpridas as determinações legais mencionadas.

Há, assim, que revisitar as soluções constantes do Plano aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho (pontualmente alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2016, de 19 de outubro) à luz do atual quadro legal, desde logo para garantir a efetiva salvaguarda dos recursos e valores de interesse nacional que se verificam na orla costeira entre Vilamoura e Vila Real de Santo António e a manutenção das condições de permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável desta área do território, em que se insere uma área protegida.

Importa, por outro lado, atualizar as soluções tendo em conta orientações decorrentes de instrumentos de gestão territorial ulteriores a 2005, mormente do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, da Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira e da Estratégia para o Mar, bem como os conhecimentos entretanto obtidos com relevância para essas mesmas soluções, como sejam as conclusões do Grupo de Trabalho para o Litoral e do Grupo de Trabalho de Sedimentos.

Numa perspetiva de promoção, preservação e conservação dos valores naturais e paisagísticos existentes na área - na qual releva a existência do Parque Natural da Ria Formosa-, não poderão, por outro lado, deixar de ser ponderadas as dinâmicas verificadas nas atividades humanas que ali se desenvolvem, designadamente aquelas ligadas ao turismo e ao lazer e à economia do mar, assim como a dinâmica que assiste ao próprio território, caracterizado pela significativa deriva litoral e pela suscetibilidade a fenómenos de galgamento pelo mar, que tenderão a agravar-se de modo incerto por força das alterações climáticas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, determino:

1 - A elaboração do Programa da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António (POC - VVRSA).

2 - O POC - VVRSA visa a defesa e valorização da orla costeira, bem como a salvaguarda dos recursos ambientais e património natural existentes na sua área de intervenção.

3 - São objetivos do POC - VVRSA:

a) O cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 200.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio;

b) A definição dos regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais em função da especificidade de cada área, adequando os diferentes usos e atividades que incidem sobre a orla costeira à dinâmica litoral, em observância aos princípios da precaução e da prevenção;

c) A definição do regime de salvaguarda das áreas que integram o domínio hídrico, constituídas pelo leito e pela margem das águas do mar;

d) Proteger e valorizar os ecossistemas marinhos e terrestres, assegurando a conservação da natureza e da biodiversidade;

e) Criar as condições para o uso e a fruição da orla costeira em situação de compatibilidade com os valores e recursos naturais em presença;

f) Assegurar os equilíbrios sedimentares e morfodinâmicos, salvaguardando as áreas de maior vulnerabilidade e risco;

g) Formular soluções tendentes a prevenir ou minorar situações que coloquem em risco pessoas e bens;

h) Instituir formas de monitorização da situação de referência, assim como da concretização do programa, que permitam conhecer da necessidade da sua alteração ou revisão;

4 - Cometer à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a elaboração do POC-VVRSA.

5 - Estabelecer que o âmbito territorial do POC-VVRSA inclui, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 130/2012, de 22 de junho, as águas marítimas costeiras e interiores e respetivos leitos e margens, abrangendo parte dos municípios de Loulé, Faro, Olhão, Tavira, Vila Real de Santo António e Castro Marim, coincidindo com o âmbito territorial do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura -Vila Real de Santo António.

6 - A elaboração do POC-VVRSA, incluindo a correspondente avaliação ambiental, deve estar concluída no prazo de 15 meses após a data da adjudicação dos trabalhos técnicos.

7 - Determinar que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., proceda à abertura de consulta pública, por um prazo em 20 dias, para a formulação de sugestões e apresentação de informação a considerar no procedimento de elaboração do POC-VVRSA.

8 - Estabelecer que a comissão consultiva integra um representante das seguintes entidades:

a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que preside;

b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;

c) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

d) Turismo de Portugal, I. P.;

e) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

f) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

g) Direção-Geral da Autoridade Marítima;

h) Autoridade Nacional de Proteção Civil;

i) Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.;

j) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

k) Câmara Municipal de Loulé;

l) Câmara Municipal de Faro;

m) Câmara Municipal de Olhão;

n) Câmara Municipal de Tavira;

o) Câmara Municipal de Castro Marim;

p) Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

9 - O funcionamento da comissão consultiva deve ser definido por um regulamento interno, a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual deverá estabelecer as normas de funcionamento, designadamente no que se refere à periodicidade e ao modo de convocação das reuniões e à elaboração das respetivas atas.

10 - As associações com objeto social relevante para os objetivos do POC-VVRSA, podem participar nas reuniões da Comissão de Acompanhamento, sendo para este efeito convocadas pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

30 de março de 2017. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.

310424735

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2964733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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