Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 775/91, de 7 de Agosto

Partilhar:

Sumário

SUBMETE AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS TERRENOS DE ALGUNS ESTABELECIMENTOS DA DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS E DA DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS TUTELARES DE MENORES.

Texto do documento

Portaria 775/91
de 7 de Agosto
Nos terrenos pertencentes aos estabelecimentos prisionais da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e aos institutos de reeducação da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, ambos do Ministério da Justiça, são ocupados reclusos e menores colocados sob suas tutelas, no âmbito dos respectivos planos de tratamento penitenciário e de reintegração social e de reeducação.

Questões de segurança determinam que se vede o livre exercício da caça e se controlem as entradas de pessoas armadas nestes terrenos.

A fauna cinegética neles existente constitui recurso natural renovável, cujo património é do interesse nacional, tendo a Lei da Caça instituído regras orientadoras do ordenamento e da exploração racional deste recurso.

O artigo 2.º do Decreto-Lei 43/90, de 8 de Fevereiro, introduzindo modificações a alguns artigos do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, prevê a publicação de portaria que regulamente o exercício da caça nos mesmos terrenos e defina os regimes de policiamento e fiscalização a que ficam sujeitas as respectivas áreas.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 28.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, na redacção introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 43/90, de 8 de Fevereiro, o seguinte:

1.º - 1 - Os terrenos do Estabelecimento Prisional de Alcoentre, do Estabelecimento Prisional de Leiria e do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, pertencentes à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, consideram-se submetidos ao regime cinegético especial, nos termos das disposições da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, nomeadamente para efeitos de ordenamento e exploração cinegética, fiscalização do exercício da caça e responsabilidades criminal e contra-ordenacional.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos terrenos do Instituto de Vila Fernando, pertencente à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

2.º - 1 - Até à sua integração no regime cinegético especial, os terrenos do Estabelecimento Prisional do Linhó, do Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo e do Estabelecimento Prisional de Sintra, pertencentes à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, constituem reserva integral de caça por tempo indeterminado, sendo neles proibido o exercício da caça.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos terrenos do Instituto de São Fiel e da Escola Profissional de Santo António de Izeda, pertencentes à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

3 - As zonas de regime cinegético especial a constituir nos terrenos referidos nos números anteriores serão criadas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Agricultura, Pescas e Alimentação, por proposta do director-geral dos Serviços Tutelares de Menores, ouvido o Conselho Nacional da Caça e Conservação da Fauna.

3.º Os planos de ordenamento e exploração das zonas de caça do Ministério da Justiça, adiante designadas por ZCMJ, são elaborados em conjunto pela Direcção-Geral das Florestas e pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais ou pela Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

4.º As ZCMJ são administradas pelo director-geral dos Serviços Prisionais ou pelo director-geral dos Serviços Tutelares de Menores, podendo estes delegar esta competência nos directores dos estabelecimentos prisionais ou dos institutos tutelares de menores respectivos.

5.º - 1 - Nas ZCMJ é permitido o exercício da caça:
a) Aos caçadores nacionais ou estrangeiros convidados pelo respectivo director-geral;

b) Aos caçadores funcionários e agentes da respectiva direcção-geral;
c) Aos caçadores nacionais residentes nos concelhos onde se encontra localizada a ZCMJ.

2 - O exercício da caça só é permitido aos caçadores nacionais e estrangeiros referidos no número anterior quando titulares de carta de caçador e demais documentos legalmente exigidos, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º da Lei 30/86.

3 - Para cada ZCMJ são fixadas as regras do exercício da caça por despacho do respectivo director-geral, que as publicitará através de edital.

4 - Também por edital do mesmo director-geral, são fixadas e publicitadas as quotas de entradas a atribuir anualmente aos grupos de caçadores mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo.

6.º - 1 - A fiscalização da caça no interior das ZCMJ adminsitradas pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais é efectuada por guardas florestais e elementos da carreira do pessoal de vigilância pertencentes ao quadro de pessoal da mesma Direcção-Geral.

2 - A fiscalização da caça no interior das ZCMJ administradas pela Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores é efectuada por guardas florestais pertencentes ao quadro de pessoal da mesma Direcção-Geral ou por guardas florestais auxiliares nomeados pelo director-geral das Florestas, mediante proposta do director-geral dos Serviços Tutelares de Menores.

7.º - 1 - A sinalização das ZCMJ é da competência da entidade a quem foi atribuída a administração, de acordo com o estabelecido nos diplomas em vigor.

2 - A sinalização das ZCMJ referidas no n.º 1.º obedece aos modelos definidos no anexo à presente portaria, sendo-lhe aplicáveis, quanto à colocação, as disposições constantes dos n.os 6.º e seguintes da Portaria 697/88, de 17 de Outubro, e dos n.os 2.º e seguintes da Portaria 569/89, de 22 de Julho.

8.º Aos casos omissos no presente diploma será aplicado o disposto na Lei da Caça, no seu regulamento e demais legislação aplicável.

Ministérios da Justiça e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 14 de Junho de 1991.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro. - O Secretário de Estado da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-08 - Decreto-Lei 43/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, que regulamenta a lei da caça e aprova a lista de espécies animais que constituem fauna cinegética.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda