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Edital 131/2017, de 13 de Março

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Sumário

Projeto de Alterações ao Regulamento Administrativo dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços

Texto do documento

Edital 131/2017

Consulta Pública do Projeto de Alterações ao Regulamento Administrativo dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços

Nuno Miguel Caramujo Ribeiro Canta, presidente da Câmara Municipal do Montijo:

Torna público que a Câmara Municipal do Montijo, em reunião de 18 de janeiro de 2017, deliberou, em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à mesma Lei e nos artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovar o projeto de alterações ao regulamento administrativo municipal dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do município de montijo, agora designado Regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

Mais faz saber que, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo diploma legal, e ainda nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, inicia com a presente publicação o período de consulta pública do projeto de alterações ao Regulamento administrativo municipal dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do município de montijo, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, procedendo para o efeito à publicação do projeto ora aprovado na 2.ª série do Diário da República, no sítio do Município do Montijo, por afixação através de Edital nos Paços do Concelho e demais lugares de estilo bem como nas sedes das Freguesias do concelho.

O projeto de regulamento em anexo ao presente Edital encontra-se disponível para consulta na internet, no sítio institucional do Município, e também no Serviço de Taxas e Licenças/Divisão de Administração Organizacional de segunda-feira a sexta-feira durante o horário de expediente (dias úteis das 9h às 12h30 e das 14h às 17h30).

No âmbito da participação pública, e nos termos do disposto no artigo 101.º do CPA, os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal, ou para o e-mail geral@mun-montijo.pt, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da publicação do projeto do regulamento.

24 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Ribeiro Canta.

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, doravante abreviadamente designado por RJACSR - veio aprovar o novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, procedendo a diversas alterações no quadro legislativo até então vigente.

Com o presente Regulamento denominado "Regulamento Administrativo Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Montijo", aprovado por deliberação da Assembleia Municipal tomada na segunda reunião da sua 4.ª sessão ordinária de 28 de setembro

de 2012, titulada pela proposta n.º 819/2012, aprovada na reunião ordinária da Câmara Municipal de 22 de agosto de 2012, e com as alterações que agora nele são introduzidas, passando a intitular-se "Regulamento dos horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços", pretende-se cumprir os diversos comandos legais que atribuem aos municípios o poder/dever de regulamentar as matérias previstas naqueles citados diplomas.

Nesse sentido, o presente Projeto de Regulamento procede às necessárias adaptações ao novo regime, pretende reger a fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, por oposição ao regime geral de horário de funcionamento livre, sem descurar os princípios do interesse público e da livre iniciativa privada, o equilíbrio e harmonização dos interesses dos agentes económicos do concelho, bem como a proteção da segurança e qualidade de vida dos munícipes, evitando que a desregulação total de horários de funcionamento implique ou agrave situações de incomodidade e de perturbação de descanso e tranquilidade dos moradores bem como do seu sono e repouso e ainda da segurança pública, à tutela e garantia destes direitos fundamentais constitucional e legalmente previstos no n.º 1 do artigo 25.º, no n.º 1 do artigo 27.º, e, no n.º 1 do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 70.º do Código Civil.

As alterações introduzidas na sequência da entrada em vigor do já identificado Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, são aprovadas ao abrigo e nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à mesma Lei, e após audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, a saber: a CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, a UGT- União Geral dos Trabalhadores Portugueses, através do Pólo de Atendimento da União de Setúbal, ao Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos de Comércio, Escritórios e Serviços, a Associação do Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal bem como à respetiva Delegação de Montijo e Alcochete, a APED - Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição e as Freguesias do concelho.

Neste contexto, e, após ponderação devida entre os custos e benefícios aqui constantes, parece existir fundamento bastante para a aplicação das medidas projetadas, conforme dispõe o artigo 99.º do Novo Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea K), do n.º 1, do artigo 33.º, conjugado com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, designadamente no seu artigo 4.º, se elaborou o presente projeto de Regulamento e sua nota justificativa, após início do procedimento e participação procedimental nos termos contidos no artigo 98.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, e, após cumprimento do disposto do n.º 1, dos artigos 100.º e 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, à realização da audiência dos interessados e/ou consulta pública, pelo período não inferior a 30 dias, ou de 30 dias, respetivamente, para recolha de sugestões e contributos, para posterior aprovação da Câmara Municipal com vista a submeter à Assembleia Municipal para aprovação.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos e ao abrigo do que dispõem os artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, conjugado com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 48/2011, 1 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, designadamente no seu artigo 4.º, e demais alterações legais subsequentes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis aos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança, ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, situados no concelho de Montijo.

Artigo 3.º

Regime de funcionamento

Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio e ainda, do disposto no presente Regulamento, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

Artigo 3.º-A

Regimes específicos

1 - Os estabelecimentos de restauração e/ou bebidas, os estabelecimentos de comércio alimentar, bem como outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas apenas poderão optar por um horário de funcionamento entre as 6 horas e as 2 horas de todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos de restauração e/ou bebidas que possuam espaços licenciados para dança apenas poderão optar por um horário de funcionamento entre as 6 horas e as 4 horas.

3 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços deste Município apenas poderão optar por um horário de funcionamento entre as 6 e as 24 horas.

4 - O horário de funcionamento definido no número um deste artigo aplica-se aos seguintes estabelecimentos:

a) Cafés, pastelarias, gelatarias, casas de chá, cervejarias, tabernas, bares e outros análogos;

b) Restaurantes, snack-bares, casas de pasto, adegas típicas, pizzarias, self-services e similares;

c) Cinemas, teatros e outras casas de espetáculos;

d) Lojas de conveniência;

e) Casinos e salas de bingo;

f) Outros estabelecimentos não previstos nas alíneas anteriores que desenvolvam atividades análogas.

Artigo 4.º

Alargamento de horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal pode alargar, os limites dos horários dos estabelecimentos a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, na medida em que os interesses de certas atividades económicas, nomeadamente as ligadas ao turismo ou outras, o justifiquem.

2 - Nestas circunstâncias específicas, pode o Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador, com competências delegadas ou subdelegadas para o efeito, autorizar o horário de funcionamento para além da restrição estabelecida para os estabelecimentos, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados, com pelo menos 10 dias de antecedência, indicando o horário pretendido e os fundamentos da respetiva pretensão.

Artigo 5.º

Restrição ao horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal pode, ainda restringir, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado os limites fixados no presente Regulamento para um ou para um conjunto de estabelecimentos ou respetivas esplanadas, sempre que se verifique, fundamentadamente, grave perturbação da tranquilidade, do sossego e da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente dos residentes da área onde se situam os estabelecimentos, ou por razões de segurança.

2 - A redução de horário de funcionamento é precedida da audição do interessado, que dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar.

3 - A medida de redução do horário de funcionamento pode ser revogada desde que se comprove que cessou a situação de facto que fundamentou a redução de horário.

4 - As deliberações de restrição dos limites aos horários fixados são precedidas de audição das entidades cuja consulta seja tida por conveniente em face das circunstâncias ou por imposição legal.

5 - Salvo disposição legal em contrário, os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 10 dias contados da data da receção do ofício à entidade a consultar.

6 - Caso estes pareceres não vinculativos, não sejam emitidos no prazo previsto do número anterior, o procedimento pode prosseguir e ser decidido sem os mesmos.

Artigo 5.º-A

Período de encerramento

1 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se que o estabelecimento se encontra encerrado quando a porta esteja fechada, não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento e consumo de qualquer bem ou prestação de serviço, dentro ou fora do estabelecimento, e não haja música ligada, ruído ou qualquer outro sinal de funcionamento no interior do estabelecimento.

2 - Decorridos 15 minutos após o encerramento, é expressamente proibida a permanência de clientes ou pessoas estranhas ao serviço no interior do estabelecimento.

3 - Caso não se verifiquem as condições enunciadas nos números anteriores, considera-se que, para os devidos efeitos, o estabelecimento se encontra em funcionamento.

Artigo 5.º-B

Esplanadas

1 - As esplanadas a funcionar de forma autónoma ou anexas aos estabelecimentos de restauração e bebidas só podem estar em funcionamento de acordo com o horário permitido para o estabelecimento respetivo.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, pode casuisticamente, de acordo com o disposto no artigo 5.º ou 5.º-A ser restringido o horário apenas nas respetivas esplanadas.

Artigo 5.º-C

Competência

As matérias cometidas à Câmara Municipal no presente Regulamento podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores.

Artigo 6.º

Jornada laboral

Revogado.

Artigo 7.º

Mera comunicação prévia

Revogado.

Artigo 8.º

Mapa de horário

O mapa de horário deve ser afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento.

Artigo 9.º

Período de encerramento

Revogado.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao Município.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e sanção acessória compete ao Presidente da Câmara Municipal de Montijo.

3 - As autoridades de fiscalização mencionadas no n.º 1 deste artigo, podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 11.º

Contra ordenações

Constituem contra-ordenações, puníveis com coima:

a) De (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1 500,00, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento;

b) De (euro) 250,00 a (euro) 3 740,00, para pessoas singulares e de (euro) 2 500,00 a (euro) 25 000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

Artigo 12.º

Sanções acessórias

Revogado.

Artigo 13.º

Competências sancionatórias

Revogado.

Artigo 14.º

Produto das coimas

Revogado.

Artigo 15.º

Valor e liquidação das taxas

Revogado.

Artigo 16.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que for omisso no presente Regulamento aplicam-se subsidiariamente as demais disposições legais e regulamentares que regem a matéria e o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Casos omissos

As dúvidas e os casos omissos que possam surgir na aplicação do presente Regulamento são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 18.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores constantes no Regulamento Administrativo Municipal dos Horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços do Município, aprovado em deliberação da Câmara Municipal em 22 de agosto de 2012 e pela Assembleia Municipal em 28 de setembro de 2012 respeitantes a horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas entra em vigor no 5.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

310244501

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2910236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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