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Despacho 4913/2012, de 10 de Abril

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Sumário

Esclarece e estabelece orientações sobre a aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior .

Texto do documento

Despacho 4913/2012

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo despacho 12780-B/2011, de 23 de setembro, o Ministério da Educação e Ciência tem procedido ao acompanhamento da sua aplicação, quer através de informações periódicas da Direção-Geral do Ensino Superior, quer mediante os contributos do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e de

associações académicas e de estudantes.

Da análise dessas informações e contributos resulta a necessidade de esclarecer algumas questões suscitadas pela aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento, pelo que estabeleço as seguintes orientações:

1 - Os estudantes a quem o requerimento de atribuição de bolsa de estudo foi indeferido por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo despacho 12780-B/2011, de 23 de setembro, adiante designado Regulamento, podem solicitar a abertura de um novo processo de atribuição de bolsa de estudo desde que a situação tributária ou contributiva dos membros do seu agregado familiar

se encontre regularizada.

2 - Para os efeitos do n.º 1 considera-se que a situação tributária de um contribuinte se encontra regularizada quando esteja preenchido um dos seguintes requisitos:

a) Não seja devedor perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações

tributárias e respetivos juros;

b) Esteja a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados, cumprindo um plano de regularização;

c) Tenha reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo fato de não ter sido prestada garantia, quando exigível, não tiver sido suspensa a

respetiva execução.

3 - Para os efeitos do n.º 1 considera-se que a situação contributiva de um contribuinte se encontra regularizada nos seguintes casos, previstos no artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social:

a) Inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros

valores do contribuinte;

b) Situações de dívida cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições dessa autorização, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário;

c) Situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea.

4 - A abertura do novo processo é feita a requerimento do estudante, instruído com declaração dos serviços das Finanças e ou da Segurança Social comprovativa da regularização da situação tributária e ou contributiva que tinha dado origem ao

indeferimento a que se refere o n.º 1.

5 - O requerimento é apresentado:

a) Nos serviços de ação social escolar respetivos, no caso dos estudantes das

instituições de ensino superior públicas;

b) Nos gabinetes de ação social escolar respetivos, no caso dos estudantes dos estabelecimentos de ensino superior privados ou, quando estes deles não disponham,

na Direção-Geral do Ensino Superior.

6 - Caso, na sequência do requerimento a que se refere o n.º 4, venha a ser atribuída bolsa de estudo, o montante da mesma é proporcional ao da bolsa base anual, considerando o período que medeia entre a data de apresentação do requerimento a que se refere o n.º 4 e o fim do ano letivo em curso, em termos similares aos adotados na aplicação do artigo 18.º do Regulamento.

7 - Caso, na sequência do requerimento a que se refere o n.º 4, venha a ser atribuída bolsa de estudo e a regularização da situação tributária ou contributiva tenha ocorrido através da aprovação de um plano de regularização, a interrupção do pagamento das prestações do mesmo determina a cessação do direito à bolsa de estudo.

28 de março de 2012. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, João Filipe

Cortez Rodrigues Queiró.

205931885

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/10/plain-290619.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-06-29 - Portaria 178/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que determina a extensão do acordo coletivo entre a Açoreana Seguros, S. A., e outras e o STAS - Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora e outro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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