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Portaria 728/91, de 31 de Julho

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Sumário

CRIA NO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO E AUXILIAR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA CONSTANTE DO MAPA II ANEXO A PORTARIA NUMERO 704/87, DE 18 DE AGOSTO, UM LUGAR DE PRIMEIRO-OFICIAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

Texto do documento

Portaria 728/91
de 31 de Julho
Tendo sido colocado, em regime de destacamento, no quadro único de pessoal administrativo e auxiliar do Ministério da Indústria e Energia, e encontrando-se a exercer funções há mais de um ano no Gabinete do Gestor do PEDIP, ao abrigo do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/88, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 16 de Junho de 1988, um funcionário do quadro de efectivos interdepartamental deste Ministério, com a categoria de primeiro-oficial;

Havendo interesse na integração do referido funcionário no quadro único do Ministério da Indústria e Energia:

Importa criar o correspondente lugar naquele quadro de pessoal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º É criado, no quadro único de pessoal administrativo e auxiliar do Ministério da Indústria e Energia, constante do mapa II anexo à Portaria 704/87, de 18 de Agosto, um lugar de primeiro-oficial.

2.º O lugar a que se refere o número anterior será extinto quando vagar.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 21 de Junho de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-18 - Portaria 704/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Aplica aos serviços e organismos do Ministério da Indústria e Comércio o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, que reordenou a estrutura das carreiras da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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