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Decreto 34/77, de 11 de Março

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Sumário

Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular da Polónia.

Texto do documento

Decreto 34/77

de 11 de Março

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular da Polónia, assinado em Varsóvia em 30 de Setembro de 1975, cujo texto em português e em inglês vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O

GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA POLÓNIA.

O Governo de Portugal e o Governo da República Popular da Polónia, daqui em diante designados por «Partes Contratantes», Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta à assinatura em Chicago aos sete dias do mês de Dezembro de 1944;

Desejando promover relações mútuas no campo do transporte aéreo, Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1

Para os efeitos do presente Acordo e seu Anexo:

a) O termo «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos sete dias do mês de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado nos termos do artigo 90.º daquela Convenção e qualquer emenda ao Anexo ou à Convenção nos termos dos artigos 90.º e 94.º, na medida em que aqueles anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;

b) O termo «autoridade aeronáutica» significa, no caso de Portugal - o Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, e, no caso da República Popular da Polónia - o Ministro dos Transportes, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a exercer as funções da responsabilidade das ditas autoridades;

c) O termo «empresas designadas» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada por uma Parte Contratante com o fim de explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo e que tenha obtido autorização de exploração de acordo com as cláusulas do artigo 3 deste Acordo.

ARTIGO 2

1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos referidos no presente Acordo, tendo em vista o estabelecimento de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no Ano.

2. Tais serviços e rotas são, daqui em diante, chamados «serviços acordados» e «rotas especificadas», respectivamente.

3. A empresa designada por cada Parte Contratante desfrutará, enquanto explorar um serviço acordado numa rota especificada, dos seguintes direitos:

a) Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;

b) Aterrar no dito território para fins não comerciais;

c) Embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, correio e carga nos pontos indicados nas rotas especificadas, sob reserva do disposto neste Acordo e seu Anexo.

ARTIGO 3

1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas. Esta designação será notificada por escrito pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

2. A Parte Contratante que recebe a notificação da designação deverá, sob reserva do disposto nos parágrafos 3 e 4 deste artigo, conceder sem demora a necessária autorização de exploração à empresa designada pela outra Parte Contratante. A autorização de exploração concedida não deverá ser transferida ou transmitida para outra empresa sem o consentimento da Parte Contratante que concedeu tal autorização.

3. As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante podem exigir à empresa designada pela outra Parte Contratante que lhes demonstre que está qualificada para satisfazer as condições prescritas nas leis e regulamentos que normal e razoavelmente são aplicadas à exploração de serviços aéreos internacionais por tais autoridades em conformidade com as disposições da Convenção.

4. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a autorização de exploração referida no parágrafo 2 deste artigo ou de sujeitar às condições que julgar necessárias o exercício, pela empresa designada, dos direitos especificados no artigo 2 deste Acordo, se a dita Parte Contratante não der por demonstrado que a propriedade substancial e o contrôle efectivo daquela empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou aos seus nacionais.

5. Logo que autorizada de acordo com o disposto no parágrafo 2 deste artigo, a empresa designada poderá começar em qualquer altura a exploração de cada serviço acordado, desde que a tarifa estabelecida de harmonia com o disposto no artigo 10 deste Acordo esteja em vigor relativamente a esse serviço.

ARTIGO 4

1. Cada Parte Contratante terá o direito de revogar a autorização de exploração ou de suspender o exercício dos direitos especificados no artigo 2 do presente Acordo por uma empresa designada pela outra Parte Contratante, ou ainda de sujeitar às condições que julgar necessárias o exercício daqueles direitos:

a) No caso de não dar por demonstrado que a propriedade substancial e o contrôle efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou aos nacionais dessa Parte Contratante; ou b) No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concede os direitos; ou c) No caso de a empresa deixar de proceder de harmonia com as condições prescritas no presente Acordo e seu Anexo.

2. Salvo se a revogação imediata, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo for essencial para prevenir ulteriores infracções de leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após consulta com a outra Parte Contratante. Neste caso, a consulta terá início no prazo de vinte dias, a contar da data do pedido de consulta feito por qualquer das Partes Contratantes.

ARTIGO 5

1. As empresas designadas das duas Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos territórios.

2. Na exploração dos serviços acordados, a empresa de cada Parte Contratante deverá ter em consideração os interesses da empresa da outra Parte Contratante, de modo a não afectar indevidamente os serviços que esta última oferece no todo ou em parte das mesmas rotas.

3. A capacidade a oferecer pelas empresas designadas, destinada ao desembarque ou embarque de tráfego internacional de passageiros, carga e correio de acordo com o disposto no Anexo, será mantida em equilíbrio com as necessidades de tráfego entre os terminais das rotas especificadas.

4. A capacidade total será dividida em partes tanto quanto possíveis iguais entre as empresas designadas, salvo se acordado de outro modo nos termos do parágrafo 7, abaixo mencionado.

5. A capacidade a oferecer e a frequência dos serviços nas rotas especificadas serão discutidos, acordados e revistos de tempos a tempos entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.

6. A fim de satisfazer exigências de tráfego imprevistas de carácter temporário, as empresas designadas poderão, não obstante as disposições dos parágrafos 3 e 4 acima mencionados, decidir entre elas os aumentos temporários de capacidade que forem necessários para satisfazer a procura do tráfego.

7. Desde que uma das Partes Contratantes não pretenda, permanentemente ou temporariamente, explorar, no todo ou em parte, a capacidade a que tem direito de harmonia com o disposto nos parágrafos precedentes, pode essa Parte Contratante acordar com a outra Parte Contratante, mediante condições estabelecidas entre ambas, que a empresa designada dessa outra Parte Contratante aumente a capacidade de modo a manter a capacidade total acordada entre ambas, de harmonia com os parágrafos precedentes. No entanto, será condição de tais entendimentos que, se a primeira Parte Contratante em qualquer altura decidir começar a exploração ou aumentar a capacidade dos seus serviços dentro da capacidade total a que tem direito, de harmonia com o disposto nos parágrafos precedentes, e de tal notificar com antecedência razoável a empresa da outra Parte Contratante, deverá retirar correspondentemente parte ou toda a capacidade adicional que tenha estado a explorar.

8. Sempre que um serviço de uma empresa designada de uma Parte Contratante é explorado numa rota via pontos intermédios e/ou pontos além do território da outra Parte Contratante, uma capacidade adicional à estabelecida de acordo com os parágrafos 3 a 6 acima referidos pode ser oferecida por aquela empresa, sujeita a acordo entre as autoridades aeronáuticas competentes.

9. As empresas designadas pelas duas Partes Contratantes acordarão mutuamente as condições em que os serviços acordados deverão ser explorados. Tal acordo determinará, tendo em conta a capacidade a ser explorada por cada empresa, a frequência dos serviços, os horários e, em geral, as condições de exploração. O Acordo assim estabelecido entre as empresas deverá ser submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes se os regulamentos nacionais de qualquer das Partes Contratantes assim o exigir ou a pedido das autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes.

ARTIGO 6

1. As aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, assim como o seu equipamento normal, abastecimentos de combustível e lubrificantes e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco) a bordo dessa aeronave, serão isentos de direitos aduaneiros, taxas de inspecção e outros direitos ou impostos à chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que essa aeronave seja reexportada e tal equipamento, abastecimentos e provisões permaneçam a bordo da aeronave até serem reexportados.

2. Estarão também isentos dos mesmos direitos, taxas e impostos, com excepção das despesas correspondentes a serviços prestados:

a) As provisões de bordo embarcadas em território de qualquer das Partes Contratantes, dentro dos limites fixados pelas autoridades da dita Parte Contratante, e para utilização a bordo das aeronaves operando um serviço internacional pela empresa designada da outra Parte Contratante;

b) Peças sobressalentes e equipamento normal embarcados em território de uma das Partes Contratantes e destinados à manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas num serviço internacional pela empresa designada da outra Parte Contratante;

c) Combustível e lubrificantes destinados ao abastecimento das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando estes abastecimentos se destinem a ser utilizados na parte do voo efectuado sobre o território da Parte Contratante em que são metidos a bordo.

3. Se as leis ou regulamentos nacionais de qualquer das Partes Contratantes assim o exigir, o material mencionado nos parágrafos 1 e 2 deste artigo serão mantidos sob contrôle aduaneiro da dita Parte Contratante.

ARTIGO 7

O equipamento normal de bordo, assim como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves utilizadas pela empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, apenas poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das autoridades aduaneiras desse território. Em tal caso, poderão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, com o consentimento das mesmas autoridades.

ARTIGO 8

Os passageiros em trânsito directo pelo território de uma das Partes Contratantes só serão sujeitos a um contrôle muito simplificado. A bagagem e a carga em trânsito directo serão isentos de direitos aduaneiros e de impostos semelhantes.

ARTIGO 9

1. As leis e regulamentos de cada Parte Contratante relativos à entrada, permanência e saída do seu território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais ou relativos à exploração e navegação de aeronaves dentro dos limites do mesmo território serão também aplicados às aeronaves da empresa designada da outra Parte Contratante.

2. As leis e regulamentos de cada Parte Contratante relativos à entrada, permanência e saída do seu território de passageiros, tripulantes, correio e carga transportados em aeronaves e em especial os relativos a passaportes, alfândega e contrôle sanitário serão aplicados aos passageiros, tripulantes, correio e carga transportados pelas aeronaves da empresa designada da outra Parte Contratante.

ARTIGO 10

1. Nos parágrafos seguintes, o termo «tarifa» significa o preço do transporte de passageiros, bagagem e mercadorias e as condições em que se aplicam, incluindo os preços e condições referentes ao serviço de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio.

2. As tarifas a aplicar pela empresa designada de uma Parte Contratante em relação a transportes com destino ou proveniência no território da outra Parte Contratante deverão ser estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os elementos relevantes, incluindo custo de exploração, lucro razoável e as tarifas de outras empresas.

3. As tarifas a que se refere o parágrafo 2 deste artigo serão, se possível, acordadas pelas empresas designadas de ambas as Partes Contratantes, após consulta a outras empresas que operem toda ou parte da rota. Tal acordo deverá, quando possível, ser alcançado através do mecanismo tarifário estabelecido pela Associação de Transporte Aéreo Internacional.

4. As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, pelo menos noventa dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, mediante acordo das referidas autoridades.

5. Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de trinta dias, a contar da data de apresentação das tarifas, nos termos do parágrafo 4 deste artigo, serão estas consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação de tarifas, nos termos do parágrafo 4, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a trinta dias para notificação do seu eventual desacordo.

6. Se as empresas designadas não puderem chegar a acordo sobre alguma destas tarifas ou se por qualquer outra razão não se puder estabelecer uma tarifa de harmonia com as disposições do parágrafo 3 deste artigo ou se, durante os primeiros trinta dias do período mencionado no parágrafo 4 deste artigo, as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante manifestarem às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante o seu desacordo em relação a qualquer tarifa acordada de harmonia com as disposições do parágrafo 3 deste artigo, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, depois de consultarem as autoridades aeronáuticas de qualquer outro Estado cujo conselho considerem útil, tentarão determinar a tarifa de mútuo acordo.

7. Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre uma tarifa que seja submetida à sua aprovação, de harmonia com o parágrafo 4 deste artigo, ou sobre a determinação de qualquer tarifa nos termos do parágrafo 6 deste artigo, o diferendo será solucionado em conformidade com as disposições do artigo 13 deste Acordo.

8. As tarifas estabelecidas de harmonia com o disposto no presente artigo continuarão em vigor até ao estabelecimento de novas tarifas em conformidade com este artigo. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a doze meses, a contar da data em que deveria ter expirado.

ARTIGO 11

Cada Parte Contratante concede à empresa designada da outra Parte Contratante o direito de transferir livremente os excedentes das receitas sobre as despesas que essa empresa realize no seu território e que se relacionem com o transporte de passageiros, correio e carga. Tal transferência será efectuada de harmonia com as disposições do acordo de pagamentos que esteja em vigor entre os dois países. Na ausência de disposições apropriadas de um tal acordo, as citadas transferências serão efectuadas em divisas convertíveis. O procedimento para tal transferência deverá ser feito de acordo com os regulamentos nacionais aplicáveis.

ARTIGO 12

Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão de tempos a tempos, com vista a assegurar a observância dos princípios e o cumprimento satisfatório do presente Acordo e seu Anexo.

ARTIGO 13

1. Qualquer diferendo que surja entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, incluindo o seu Anexo, deverá em primeiro lugar ser solucionado por negociações entre as Partes Contratantes.

2. Se as Partes Contratantes não conseguirem chegar a acordo por negociações, podem remeter o diferendo para outra pessoa ou organismo; se mesmo assim não concordarem, a pedido de qualquer das Partes Contratantes será então o referido diferendo submetido a um tribunal de três árbitros, um a ser nomeado por cada uma das Partes Contratantes e o terceiro a ser designado pelos dois nomeados. Cada uma das Partes Contratantes deverá nomear um árbitro dentro de um período de sessenta dias, a contar da data de recepção por qualquer das Partes Contratantes do pedido de arbitragem efectuada através desse tribunal, pela outra Parte Contratante, notificação essa que será feita por via diplomática, e o terceiro árbitro será designado num período ulterior de sessenta dias. Se qualquer das Partes Contratantes não nomear um árbitro dentro do período especificado, ou se o terceiro árbitro não for designado dentro do período de tempo especificado, o presidente do conselho da Organização Internacional de Aviação Civil poderá nomear, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, um ou mais árbitros, conforme o caso o exija. Em tal caso, o terceiro árbitro deverá ser nacional de um terceiro Estado e actuará como presidente do tribunal arbitral.

3. As Partes Contratantes deverão aceitar qualquer decisão dada em conformidade com o parágrafo 2 deste artigo.

ARTIGO 14

1. Qualquer das Partes Contratantes poderá, em qualquer altura, propor à outra Parte Contratante fazer as emendas que julgar necessárias a este Acordo. A consulta entre as Partes Contratantes relativa às emendas propostas começará num período de sessenta dias, a contar da data da apresentação do pedido por uma Parte Contratante.

2. Se qualquer Parte Contratante desejar emendar o Anexo a este Acordo, tais emendas poderão ser acordadas pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

3. Qualquer emenda a este Acordo ou seu Anexo, de harmonia com o parágrafo 1 ou 2 deste artigo, entrará em vigor depois de confirmada por troca de notas entre as Partes Contratantes.

ARTIGO 15

O presente Acordo e seu Anexo será considerado emendado de harmonia com qualquer acordo multilateral de transporte aéreo que venha a obrigar ambas as Partes Contratantes.

ARTIGO 16

Este Acordo é celebrado por tempo indeterminado. Qualquer das Partes Contratantes pode em qualquer altura denunciá-lo por notificação. Em tal caso este Acordo cessará doze meses depois da data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante.

ARTIGO 17

1. Este Acordo será aprovado nos termos da legislação nacional de cada um dos Estados e entrará em vigor no dia da troca de notas informando que essa legislação foi observada.

2. Este Acordo entrará em vigor provisoriamente a partir da data da sua assinatura. Tal aplicação provisória não excederá seis meses, salvo acordo em contrário entre as duas Partes Contratantes.

Feito em duplicado, em Varsóvia, em 30 de Setembro de 1975, em língua inglesa.

Pelo Governo de Portugal:

Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Pelo Governo da República Popular da Polónia:

(Assinatura ilegível.)

ANEXO AO ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DE

PORTUGAL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA POLÓNIA.

PARTE I

A empresa designada pelo Governo de Portugal poderá explorar serviços aéreos regulares na seguinte rota, em ambos os sentidos:

Lisboa e/ou outro ponto em Portugal-pontos intermédios-Varsóvia.

Na exploração destes serviços, a empresa designada pelo Governo de Portugal terá o direito de:

a) Desembarcar no território da Polónia passageiros, carga e correio embarcados no território de Portugal;

b) Embarcar no território da Polónia passageiros, carga e correio destinados ao território de Portugal;

c) Omitir um ou mais pontos intermédios, desde que os serviços acordados na rota comecem em território português e as omissões sejam previamente anunciadas nos horários.

PARTE II

A empresa designada pelo Governo da República Popular da Polónia poderá explorar serviços aéreos regulares na seguinte rota, em ambos os sentidos:

Varsóvia e/ou outro ponto na Polónia-pontos intermédios-Lisboa.

Na exploração destes serviços, a empresa designada pelo Governo da República Popular da Polónia terá o direito de:

a) Desembarcar no território de Portugal passageiros, carga e correio embarcados no território da Polónia;

b) Embarcar no território de Portugal passageiros, carga e correio destinados ao território da Polónia;

c) Omitir um ou mais pontos intermédios, desde que os serviços acordados na rota comecem em território polaco e as omissões sejam previamente anunciadas nos horários.

PARTE III

O direito da empresa designada de uma Parte Contratante de embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional destinado ou com origem em pontos intermédios nas rotas especificadas na parte I e parte II ficará sujeito a um acordo, que será assinado por aquelas empresas e aprovado pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes. As autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes deverão acordar na especificação desses pontos intermédios.

PARTE IV

As disposições contidas nas partes I, II e III não afectam a possibilidade de cada empresa designada aterrar em qualquer ponto intermédio para fins não comerciais e transportar tráfego comercial entre qualquer ponto intermédio e o seu próprio país, em ambas as direcções.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/11/plain-28968.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28968.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-13 - Decreto 10/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Emenda ao Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da Polónia, assinada em Varsóvia a 30 de Setembro de 1997, assinado em Varsóvia em 30 de Setembro de 1975.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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