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Decreto Regulamentar 27/2012, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e competências, asim como sobre a gestão financeira e o mapa de pessoal dirigente.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 27/2012

de 29 de fevereiro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Foi assim aprovada a Lei Orgânica do Ministério das Finanças, pelo Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, tendo como objetivo a racionalização das estruturas e de melhor utilização dos seus recursos humanos, reforçando-se as competências de cada entidade na área da sua missão nuclear.

Assim, a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) terá de se organizar, em termos adequados, para a dimensão crescentemente especializada em que se enquadra a sua missão de apoio e definição de políticas para a Administração Pública, nos domínios da organização e da gestão, dos regimes de emprego e da gestão de recursos humanos, assegurando a informação e dinamização das medidas adotadas e contribuindo para a avaliação da sua execução.

Na prossecução desses objetivos a DGAEP terá de trilhar novos caminhos do conhecimento multidisciplinar em que se insere a atividade da Administração Pública e deverá, sobre cada um deles, ser capaz de responder com elevados níveis de qualidade.

Também no designado direito da segurança social, o reforço da equidade, da convergência, da eficácia e da sustentabilidade dos regimes de proteção social, pela sua primordial importância no plano interno e no quadro da União Europeia, investem a DGAEP numa responsabilidade acrescida na prossecução da sua missão estatutária.

Determinante na atuação da DGAEP é a matéria relacionada com o acesso, recolha e tratamento da informação estatística nos domínios do emprego público e dos recursos organizacionais, aspetos estes decisivos para que o Governo possa desenvolver políticas e estratégias previsionais que preparem a Administração Pública para os desafios que o futuro decerto lhe colocará, não esquecendo as competências que neste domínio e no quadro da União Europeia e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) lhe estão igualmente cometidas na articulação com departamentos congéneres.

De sublinhar também que a DGAEP sucede nas atribuições do Instituto Nacional de Administração, I. P., nos domínios do desenvolvimento de estudos aplicados e projetos de inovação e de apoio à mudança organizacional.

A missão da DGAEP implica, ainda, uma maior e melhor articulação com os serviços e organismos que a nível central de cada ministério exercem funções de coordenação nas áreas de gestão pública e dos recursos humanos, elegendo-os como interlocutores privilegiados na promoção da eficiência e racionalidade da Administração Pública.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, abreviadamente designada por DGAEP, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DGAEP tem por missão apoiar a definição de políticas para a Administração Pública nos domínios da organização e da gestão, dos regimes de emprego e da gestão dos recursos humanos, assegurar a informação e dinamização das medidas adotadas e contribuir para a avaliação da sua execução.

2 - A DGAEP prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar a definição das políticas referentes à organização, gestão e avaliação dos serviços públicos, dinamizando e coordenando a sua aplicação, com vista ao aumento da sua eficiência;

b) Apoiar a definição das políticas de recursos humanos na Administração Pública, nomeadamente no que se refere aos regimes de emprego e de condições de trabalho, regime de proteção social dos seus trabalhadores, sistemas de planeamento, gestão, qualificação e desenvolvimento profissional e avaliação, dinamizando e coordenando a sua aplicação, com vista à satisfação do interesse público e motivação dos trabalhadores;

c) Assegurar a coordenação técnica do sistema de proteção social da função pública, em articulação com os serviços e organismos responsáveis pela concretização do direito à respetiva proteção;

d) Efetuar estudos e pareceres, bem como proceder à sistematização de informação sobre os regimes jurídicos relativos à qualificação e mobilidade de trabalhadores em funções públicas e às políticas ativas de emprego público;

e) Disponibilizar informação estatística sobre o emprego público e os recursos organizacionais da Administração Pública, que permita sustentar as políticas públicas a adotar relativamente a estas matérias, sem prejuízo das atribuições legalmente conferidas ao Instituto Nacional de Estatística (INE), I.

P.;

f) Assegurar a organização, gestão e desenvolvimento da base de dados do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE);

g) Desenvolver projetos de investigação e estudos aplicados no domínio das políticas públicas na área da administração e gestão públicas e realizar trabalhos de consultoria, na área de inovação e desenvolvimento organizacional;

h) Apoiar a definição e acompanhar a execução das políticas referentes às relações coletivas de trabalho na Administração Pública e praticar os demais atos previstos na lei relativos à resolução de conflitos coletivos de trabalho, estruturas de representação coletiva de trabalhadores e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, no âmbito da Administração Pública.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - A DGAEP é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

2 - Junto da DGAEP funciona o Conselho Consultivo para os Assuntos da Administração e Emprego Público.

Artigo 4.º

Diretor-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DGAEP.

2 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Conselho Consultivo para os Assuntos da Administração e Emprego

Público

1 - O Conselho Consultivo para os Assuntos da Administração e Emprego Público, abreviadamente designado por CAEP, é o órgão de consulta para apoio à definição das políticas de organização e gestão da Administração Pública e do emprego público.

2 - O CAEP tem a seguinte composição:

a) O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública ou personalidade por ele designada, que preside;

b) Os secretários-gerais dos ministérios;

c) Os dirigentes máximos da Inspeção-Geral de Finanças, da Direção-Geral do Orçamento, da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, da Direção-Geral das Autarquias Locais, da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., e da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;

d) Representantes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da formação profissional;

e) Outras individualidades, até ao número de cinco, designadas pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, com experiência relevante nas áreas de competência do Conselho.

3 - Por convite do presidente do Conselho podem participar nas reuniões, sem direito a voto, outras individualidades, em função das matérias que sejam objeto dos trabalhos.

4 - O exercício de funções como membro do CAEP não é remunerado.

5 - Compete ao CAEP:

a) Emitir parecer sobre iniciativas do Governo para definição ou execução de políticas de organização e gestão da Administração Pública e do emprego público;

b) Promover a partilha de informação sobre a execução de medidas inseridas nas políticas relativas à Administração Pública e ao emprego público;

c) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo seu presidente.

6 - O CAEP pode funcionar por secções, nos termos do seu regulamento interno.

Artigo 6.º

Tipo de organização interna

A organização interna da DGAEP obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 7.º

Receitas

1 - A DGAEP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGAEP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) Os montantes obtidos com a exploração contratual de direitos, designadamente o produto da venda de estudos, publicações e trabalhos editados pela DGAEP;

b) As verbas provenientes da prestação de serviços a outras entidades;

c) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pela DGAEP são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 8.º

Despesas

Constituem despesas da DGAEP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 9.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Sucessão

A DGAEP sucede nas atribuições do Instituto Nacional de Administração, I. P.

(INA, I. P.), nos domínios do desenvolvimento de estudos aplicados e projetos de inovação e de apoio à mudança organizacional.

Artigo 11.º

Critérios de seleção

É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal o desempenho de funções no INA, I. P., nos domínios do desenvolvimento de estudos aplicados e projetos de inovação e de apoio à mudança organizacional.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 22/2007, de 29 de março.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

Promulgado em 27 de fevereiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de fevereiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 9.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/29/plain-289570.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 22/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública, definindo a sua missão, atribuições, órgãos e serviços e dispondo sobre a respectiva gestão financeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 117/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-04-27 - Portaria 111/2012 - Ministério das Finanças

    Determina a estrutura nuclear da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2019-02-13 - Portaria 60/2019 - Finanças

    Aprova a nova Estrutura Orgânica da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

  • Tem documento Em vigor 2024-03-26 - Portaria 116/2024/1 - Presidência do Conselho de Ministros e Finanças

    Altera a Portaria n.º 100-A/2021, de 11 de maio, que fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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