de 4 de Abril
Verificando-se que o Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto-Lei 41668, de 7 de Junho de 1958, apenas prevê o acréscimo da remuneração da pilotagem quando praticada de noite;Considerando que também deve beneficiar do acréscimo de remuneração a pilotagem efectuada para além do horário normal;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 107.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto-Lei 41668, de 7 de Junho de 1958, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 107.º A pilotagem fora do horário normal é remunerada pelas verbas das tabelas A, AA e B, acrescidas das sobretaxas seguintes:
a) 50% entre as 12 e as 13 horas e entre as 17 e as 24 horas dos dias úteis;
b) 100% aos domingos e dias feriados e entre as 0 e as 8 horas dos dias úteis.
§ único. Para os fins do corpo deste artigo, o horário normal fica definido entre as 8 e as 12 horas e entre as 13 e as 17 horas dos dias úteis.
Promulgado em 26 de Março de 1975.
Publique-se.Vasco dos Santos Gonçalves - Silvano Ribeiro - José da Silva Lopes.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.