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Decreto 186/75, de 4 de Abril

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Sumário

Altera o Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto nº 41668, de 10 de Janeiro de 1935.

Texto do documento

Decreto 186/75

de 4 de Abril

Verificando-se que o Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto-Lei 41668, de 7 de Junho de 1958, apenas prevê o acréscimo da remuneração da pilotagem quando praticada de noite;

Considerando que também deve beneficiar do acréscimo de remuneração a pilotagem efectuada para além do horário normal;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 107.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto-Lei 41668, de 7 de Junho de 1958, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 107.º A pilotagem fora do horário normal é remunerada pelas verbas das tabelas A, AA e B, acrescidas das sobretaxas seguintes:

a) 50% entre as 12 e as 13 horas e entre as 17 e as 24 horas dos dias úteis;

b) 100% aos domingos e dias feriados e entre as 0 e as 8 horas dos dias úteis.

§ único. Para os fins do corpo deste artigo, o horário normal fica definido entre as 8 e as 12 horas e entre as 13 e as 17 horas dos dias úteis.

Promulgado em 26 de Março de 1975.

Publique-se.

Vasco dos Santos Gonçalves - Silvano Ribeiro - José da Silva Lopes.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/04/plain-28941.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28941.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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