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Aviso 856/2012, de 19 de Janeiro

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Sumário

Torna público ter sido aprovada, por deliberação da Assembleia Municipal de Penedono de 27 de dezembro de 2011, a alteração do Plano de Pormenor das Tapadas.

Texto do documento

Aviso 856/2012

Torna-se público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Penedono aprovou, em 27 de dezembro de 2011, a alteração do Plano de Pormenor

das Tapadas.

Assim, nos termos da alínea d ) do n.º 4 do artigo 148 do Decreto-Lei 380/99, de 20 de fevereiro, e para efeitos de eficácia, publica-se no Diário da República a alteração ao Regulamento e quadro de índices urbanísticos do Plano de Pormenor das Tapadas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 280, de 5 de dezembro de

1994.

10 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara, António Carlos Saraiva Esteves

de Carvalho.

(ver documento original)

Regulamento

Zona habitacional, comercial e serviços

Tipo de construção - moradias unifamiliares, comércio e serviços;

Número de Pisos - dois acima da cota de soleira mais cave (opcional).

Ocupação funcional:

Cave (opcional) e rés do chão - garagem, arrumos, habitação, comércio e serviços (1);

1.º Andar - Habitação, comércio e serviços;

Sótão - arrumos;

Rés-do-chão e 1.º Andar (lote 58) - Comércio.

(1) Pode ser autorizada a instalação de estabelecimentos industriais com a atividade produtiva similar ou local, desde que a sua atividade seja compatível com o uso admitido e quando não exista diferença significativa entre as emissões da atividade pretendida e as que resultariam do uso admitido para o local em causa.

Afastamentos - 5,50 m ao passeio, mínimo de 6 m ao fundo do lote, 3 m aos vizinhos,

sem aberturas, e 5 m com aberturas.

Anexos - poderão ocupar uma área máxima de 10 % do lote e podem ter as utilizações

previstas para o rés do chão.

Cota de soleira - máxima admitida ao nível do rés do chão é de 1,20 m em relação ao eixo da via medida no ponto médio da frente do lote. O requerente deve solicitar à Câmara Municipal de Penedono a verificação correta da implantação da construção e

respetiva cota de soleira.

Muro - a existirem, serão obrigatoriamente em granito amarelo da região, bujardado a pico grosso, com junta refundada de 2 cm, com a altura de 1 m e largura de 25 cm.

Coberturas - do comércio, das moradias e anexos em telha regional de aba e canudo em barro vermelho. Os caleiros e tubos de queda serão secção circular e pintados nas

cores verde garrafa ou grenat.

Cores - as cores a utilizar serão o branco, beije e cinza claro.

Paredes - serão em pedra de granito amarelo da região no comércio e habitação e anexos ou em alvenaria rebocada a areado fino nas moradias e anexos.

Caixilharias - serão em madeira pintada a tinta de esmalte, em alumínio termo lacado ou ferro pintado. Aconselha-se a utilização das seguintes cores: verde garrafa, grenat e branco. É expressamente proibida a utilização de alumínios anodizados.

Quadro e legenda de índices urbanísticos e especificações do projeto

(ver documento original)

605587335

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/19/plain-288807.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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