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Lei 39/91, de 27 de Julho

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Sumário

Regulariza a situação dos cidadãos que, aguardam decisão sobre a sua situação, nos termos do artigo 28º da Lei 6/85 de 4 de Maio (objectores de consciência perante o serviço militar obrigatório). Extingue as Comissões Regionais de Objecção de Consciência.

Texto do documento

Lei 39/91
de 27 de Julho
Regulariza a situação dos cidadãos que, nos termos do artigo 28.º da Lei 6/85, aguardam decisão sobre a sua situação

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Cidadãos sujeitos ao regime transitório especial
Aos cidadãos abrangidos pelo regime transitório especial estabelecido na Lei 6/85, de 4 de Maio, que hajam deduzido o respectivo pedido de declaração de objecção de consciência até 26 de Dezembro de 1988 é atribuído o respectivo estatuto, transitando para a situação de reserva geral do serviço cívico.

Artigo 2.º
Emissão de documento comprovativo
O Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência (GSCOC) emitirá documento comprovativo de regularização da situação dos cidadãos a que se refere o artigo anterior, indicando nesse documento que a reserva geral de serviço cívico equivale, para todos os efeitos legais, à reserva territorial do serviço militar.

Artigo 3.º
Comunicação
No prazo de 30 dias contados da data de emissão do documento comprovativo referido no artigo anterior, o GSCOC comunicará oficiosamente esse facto ao distrito de recrutamento e mobilização onde o objector estiver recenseado e enviará os respectivos boletins ao Centro de Identificação Civil e Criminal.

Artigo 4.º
Comissões regionais de objecção de consciência
1 - São extintas as comissões regionais de objecção de consciência, criadas pelo artigo 30.º da Lei 6/85, de 4 de Maio.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de apoio às comissões regionais de objecção de consciência apenas cessarão as suas funções após a elaboração da lista final dos indivíduos que, no âmbito do respectivo distrito judicial, tenham transitado para a situação de reserva geral de serviço cívico e da sua remessa ao GSCOC para efeitos do disposto no artigo 2.º

3 - Após o cumprimento do disposto no número anterior, os serviços de apoio aí referidos serão declarados extintos por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça e do membro do Governo responsável pelo GSCOC, no qual se determinará o destino do pessoal e dos bens afectos aos mesmos serviços.

4 - O Governo, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, tomará as providências necessárias para a elaboração da lista referida no n.º 2, nos distritos judiciais onde não tenham sido empossadas as comissões regionais de objecção de consciência.

Artigo 5.º
Dispensa de serviço efectivo normal
1 - Os cidadãos não abrangidos pelo artigo anterior e aos quais tenha sido negado o estatuto de objector de consciência ficam dispensados do serviço efectivo normal e passam à reserva territorial, desde que tenham completado a idade de 25 anos e não tenham sido incorporados.

2 - Nos restantes casos fica o cidadão obrigado ao cumprimento do serviço efectivo normal nos termos legais.

3 - As entidades militares competentes emitirão documento comprovativo da situação dos cidadãos a que se refere o presente artigo.

Artigo 6.º
Revogação
São revogados os artigos 28.º a 43.º da Lei 6/85, de 4 de Maio, com a redacção dada pela Lei 101/88, de 25 de Agosto.

Aprovada em 18 de Abril de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 4 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 8 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-04 - Lei 6/85 - Assembleia da República

    Objector de consciência perante o serviço militar obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-25 - Lei 101/88 - Assembleia da República

    Alteração à lei sobre objecção de consciência ao serviço militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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