Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 738/91, de 1 de Agosto

Partilhar:

Sumário

CONCEDE APOIOS PECUNIÁRIOS A TÉCNICOS E DIRIGENTES QUE SE DEDICAM AO SUBSISTEMA DE ALTA COMPETICAO, COM VISTA AO INCREMENTO DE UMA FORMAÇÃO ESPECIALIZADA NESTE ÂMBITO.

Texto do documento

Portaria 738/91

de 1 de Agosto

O enquadramento técnico dos praticantes de alta competição exige uma formação altamente especializada e uma permanente actualização de conhecimentos, que ao Estado compete apoiar.

Por outro lado, também o desempenho das funções próprias dos dirigentes que, no quadro do associativismo desportivo, se dedicam especificamente ao subsistema de alta competição levanta problemas complexos de grande repercussão no rendimento dos praticantes.

Deste modo, sem prejuízo das medidas gerais de formação dos técnicos e dirigentes desportivos, instituem-se formas específicas de apoio aos que desempenham funções no âmbito do subsistema de alta competição.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 257/90, de 7 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º No sentido de fomentar a formação especializada dos técnicos e dos dirigentes que se dedicam especificamente ao subsistema de alta competição, poderá a Direcção-Geral dos Desportos conceder comparticipações para bolsas de especialização, até 50% do respectivo montante global, com base em propostas apresentadas por federações que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva ou pelo Comité Olímpico Português.

2.º A percentagem de comparticipação da Direcção-Geral dos Desportos poderá ser excepcionalmente excedida, mediante autorização do Ministro da Educação, em casos devidamente fundamentados.

3.º Para efeitos do n.º 1.º, a proposta de comparticipação deverá dar entrada na Direcção-Geral dos Desportos com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data prevista para o início da acção de formação que o candidato pretenda frequentar.

4.º Da proposta prevista no número anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do candidato, acompanhada do respectivo currículo, enquanto técnico ou dirigente;

b) Descrição do curso, estágio, seminário ou realização equivalente que o candidato pretenda frequentar, incluindo, designadamente, a indicação das matérias a serem leccionadas, a entidade organizadora e o grau académico ou profissional que eventualmente confira;

c) Período de tempo para que é prevista a bolsa e previsão de encargos devidamente documentada;

d) Valor da bolsa e parcela a suportar pela entidade proponente.

5.º Na apreciação do pedido, a Direcção-Geral dos Desportos deverá ter em conta, para além da valorização académica ou profissional do interessado, o seu currículo, nomeadamente o trabalho desenvolvido no âmbito da alta competição, o número de praticantes desportivos de alta competição que enquadra, os trabalhos de investigação e obras publicadas, bem como a sua participação como prelector em acções de formação, indicando as repercussões esperadas da formação especializada requerida no exercício da sua actividade.

6.º Na análise do pedido, poderá a Direcção-Geral dos Desportos solicitar quaisquer informações complementares aos interessados, bem como ouvir outras entidades, designadamente federações e associações de treinadores.

7.º A atribuição da comparticipação para a bolsa de especialização implica a celebração de um contrato entre a Direcção-Geral dos Desportos, a entidade proponente e o beneficiário, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Objectivos desportivos a alcançar;

b) Direitos e obrigações do beneficiário;

c) Direitos e obrigações da entidade que concede a bolsa e da entidade que a comparticipa;

d) Duração do contrato;

e) Causas de rescisão do contrato;

f) Valor da bolsa e da comparticipação financeira do Estado.

8.º O beneficiário da bolsa deve obrigar-se a apresentar um relatório da acção de formação que frequentou, bem como a outras formas de divulgação dos conhecimentos adquiridos, nomeadamente a integração nas equipas de prelectores constituídas pela federação da respectiva modalidade, em moldes a estabelecer, conforme os casos, no contrato referido no número anterior, no qual se deverá convencionar o dever de restituição das quantias despendidas em caso de incumprimento.

9.º Até à entrada em vigor da legislação relativa ao regime jurídico das federações que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva, o presente diploma aplica-se às federações desportivas dotadas de utilidade pública simples, ao abrigo do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro.

Ministério da Educação.

Assinada em 28 de Junho de 1991.

Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/08/01/plain-28811.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda