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Decreto-lei 109/2011, de 18 de Novembro

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Sumário

Procede, a título excepcional, ao diferimento excepcional do ajustamento anual do montante da compensação referente a 2010 devido pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, nos termos previstos no Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 109/2011

de 18 de Novembro

O Programa do XIX Governo Constitucional para a política energética garante a competitividade relativa dos preços de energia, enquanto meio necessário para assegurar a competitividade das empresas. Em Portugal, a existência de uma desvantagem competitiva dos custos energéticos das empresas seria especialmente grave pelo facto de contribuir para a deterioração da posição exportadora das empresas nacionais, num contexto em que o País apresenta um desequilíbrio estrutural da respectiva balança comercial que, dessa forma, ficaria agravado.

Além disso, um aumento excessivo do custo da energia colocaria um problema sério do ponto de vista das famílias e dos cidadãos individualmente considerados, na medida em que a electricidade é um serviço de primeira necessidade e o seu aumento repentino e acentuado contribuiria para a degradação das respectivas condições económicas.

O exercício das diversas actividades incluídas no Sistema Eléctrico Nacional (SEN), com especial incidência na actividade electroprodutora, aliado ao défice tarifário já existente, e o reconhecimento da verificação de condicionantes exógenas desfavoráveis, levou o Governo a tomar medidas para que o aumento de custos do SEN não fosse repercutido integral e repentinamente nos consumidores.

Com este ânimo, foram publicados o Decreto-Lei 237-B/2006, de 18 de Dezembro, e o Decreto-Lei 165/2008, de 21 de Agosto, e aditado o artigo 73.º-A ao Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 78/2011, de 20 de Junho, normativos que tiveram como objectivo principal a recuperação do crescente défice tarifário a par da diluição temporal dos encargos com o respectivo pagamento.

Verifica-se, no entanto, que as medidas tomadas não são suficientes para impedir um crescimento repentino e acentuado dos custos da electricidade em 2012, uma vez que o programa de assistência financeira assinado pelo Estado Português com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, bem como a actual conjuntura económica-financeira do País, determinaram o aumento da taxa de IVA aplicável ao consumo de electricidade.

Adicionalmente, será publicado, ainda em 2011, um novo imposto sobre a electricidade, cuja criação se encontra prevista na Directiva n.º 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, e ainda nas medidas de política fiscal do programa de assistência financeira.

Dado o efeito prejudicial que o aumento brusco da factura de electricidade teria no relançamento da economia e nas condições da população em geral, torna-se necessário diferir, excepcionalmente, o ajustamento anual do montante da compensação referente a 2010 devido pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, nos termos previstos no Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de Maio, e 264/2007, de 24 de Julho.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei procede, a título excepcional, ao diferimento do ajustamento anual do montante da compensação referente a 2010 devido pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, nos termos previstos no Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de Maio, e 264/2007, de 24 de Julho.

Artigo 2.º

Diferimento dos ajustamentos anuais

1 - Os ajustamentos anuais determinados nos termos do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro, relativos ao ano de 2010 são repercutidos nos proveitos permitidos de 2013 do operador de rede de distribuição em média tensão (MT) e alta tensão (AT).

2 - A diferença entre os montantes dos proveitos permitidos estabelecidos no número anterior e os pagamentos a efectuar aos produtores ao abrigo do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro, configuram ajustamentos tarifários susceptíveis de transmissão nos termos dos artigos 3.º do Decreto-Lei 237-B/2006, de 18 de Dezembro, e 5.º do Decreto-Lei 165/2008, de 21 de Agosto.

3 - O diferimento de proveitos referido nos números anteriores deve considerar encargos financeiros, mediante a aplicação de uma taxa aferida pela média da taxa Euribor a 12 meses verificada em 2011, acrescida de um spread de 2 %.

4 - Compete à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos reconhecer e divulgar, no processo de cálculo das tarifas, de forma segregada em relação a cada entidade, o montante do diferencial de custos gerado com a aplicação do diferimento excepcional criado pelo presente decreto-lei, bem como o montante que será recuperado nas tarifas de 2013.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 7 de Novembro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Novembro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/11/18/plain-287813.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-27 - Decreto-Lei 240/2004 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 52/2004, de 29 de Outubro, à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada naqueles contratos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-18 - Decreto-Lei 237-B/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define as regras aplicáveis à recuperação e transmissibilidade do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-21 - Decreto-Lei 165/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define as regras aplicáveis ao reconhecimento de ajustamentos tarifários anuais aplicáveis ao sector eléctrico.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 78/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, transpõe a Directiva n.º 2009/72/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que revoga a Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, altera ( segunda alteração), com republicação o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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