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Portaria 281/2011, de 17 de Outubro

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Sumário

Altera a Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013.

Texto do documento

Portaria 281/2011

de 17 de Outubro

A Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro, alterada pelas Portarias n.os 1339/2008, de 20 de Novembro, 1384-A/2008, de 2 de Dezembro, 743/2009, de 10 de Julho, 171/2010, de 22 de Março, e republicada pela Portaria 495-A/2010, de 13 de Julho, estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas previsto no artigo 103.º-Q do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de Maio, e da secção 2 do capítulo ii do título ii do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.

Da experiência adquirida com a aplicação da referida portaria, afigura-se necessário proceder a diversas alterações, designadamente a clarificação do conceito de candidatura agrupada e a definição do local de apresentação das candidaturas. Para além destas alterações, procede-se à dilação do prazo para apresentação do pedido de pagamento antecipado das ajudas, quando não seja possível realizar a plantação por motivos de profilaxia sanitária ou intempéries na aparcela a reestruturar. Procede-se, ainda, à revisão da penalização a aplicar ao pagamento das ajudas antecipadas quando não sejam totalmente executadas, no sentido de introduzir critérios de proporcionalidade em função do grau de execução das medidas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, e no uso das competências delegadas através do despacho 12412/2011, de 20 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro

Os artigos 6.º, 11.º, 14.º e 15.º da Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro, alterada pelas Portarias n.os 1339/2008, de 20 de Novembro, 1384-A/2008, de 2 de Dezembro, 743/2009, de 10 de Julho, 171/2010, de 22 de Março, e republicada pela Portaria 495-A/2010, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a)...

b)...

i)...

ii)...

iii) Candidaturas agrupadas, de três ou mais viticultores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, independentemente da área de cada uma delas, desde que o total da área a reestruturar seja igual ou superior a 20 ha, que integrem a mesma região vitivinícola (DOP ou IGP) e desde que os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, que a vinifique e que se constitua como representante das respectivas candidaturas.

2 - (Anterior n.º 3.) 3 - (Anterior n.º 4.) 4 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A apresentação das candidaturas é efectuada na DRAP territorialmente competente.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Ao prazo para apresentação do pedido de pagamento antecipado das ajudas nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 acresce o período de uma campanha, caso se verifique a impossibilidade de realização da plantação por motivos de profilaxia sanitária ou intempéries na parcela a reestruturar, mediante confirmação oficial da DRAP respectiva.

6 - Após a apresentação do pedido de pagamento, as ajudas relativas às candidaturas aprovadas são pagas aos viticultores, em cada ano, nas seguintes condições:

a) Depois de verificada a execução das medidas específicas; ou b) Após o início da execução da medida específica, mediante a prestação de uma garantia, nos termos da alínea b) do n.º 1, a qual é liberada no prazo máximo de 90 dias após a comunicação da conclusão da medida específica desde que se verifique estar totalmente executada.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - (Revogado.) 5 - Sempre que, da verificação efectuada à execução das medidas específicas, se constatar que:

a) ...

b) A medida específica constante do pedido de ajuda e objecto do pedido de pagamento antecipado não se encontra totalmente executada dentro do prazo previsto:

i) É devolvido o montante da ajuda recebida e não executada, desde que cumpridas as áreas mínimas previstas no anexo i;

ii) Quando a diferença entre a área executada e a área aprovada for superior a 6 %, ao montante previsto na subalínea anterior acresce uma penalização de 5 % sobre o montante total das ajudas para as medidas específicas em causa, a qual pode ser executada através da garantia.

c)...

d)...

e)...

6 - ...»

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 15.º

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 - A presente portaria produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro.

2 - O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º é aplicável apenas às candidaturas apresentadas até à campanha de 2010-2011, inclusive.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 13 de Outubro de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/10/17/plain-286958.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286958.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-09 - Decreto-Lei 83/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras a observar no plantio e na cultura da vinha. Institui o Registo Central Vitícola, que contém a identificação das parcelas de vinha e dos respectivos proprietários, a discriminação dos direitos de plantação atribuídos e os demais elementos de informação necessários à gestão potencial vitícola e à adequada aplicação das medidas de gestão do mercado vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-10 - Portaria 1144/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas, para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-13 - Portaria 495-A/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-12-10 - Portaria 357/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece, para o continente, no âmbito do programa nacional, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018, previsto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de outubro; o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I.P.) e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I P. (IFAP, I.P.) estabelecem as normas complementares, de caráter técnico e específico, de aplicação da presente portaria, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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