Atento o pedido de atribuição da utilidade turística prévia ao Memmo Alfama Hotel, com a classificação projectada de 4 estrelas, sito no concelho de Lisboa, de que é requerente a Sociedade Ekmar-Hotelaria e Turismo, Lda.; e
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do presidente do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística prévia ao empreendimento:
Decido:
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, atribuir a utilidade turística prévia ao Memmo Alfama Hotel.
2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do citado decreto-lei, fixo a validade da utilidade turística prévia em 24 meses, contados da data da publicação deste meu despacho no Diário da República.
3 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do referido diploma, a utilidade turística fica dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:
i) O empreendimento não poderá ser desclassificado;
ii) O empreendimento deverá abrir ao público antes do termo do prazo de validade desta utilidade turística prévia;
iii) A confirmação da utilidade turística deve ser requerida no prazo de seis meses, contado da data da abertura ao público, isto é, da data da emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos, ou da data de título válido com valor equivalente, e dentro do prazo de validade desta utilidade turística prévia;
iv) A requerente deverá comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., quaisquer alterações que pretenda introduzir no projecto aprovado, para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se atribui, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações por parte daquele organismo, legalmente devidos.
9 de Setembro de 2011. - A Secretária de Estado do Turismo, Cecília Felgueiras de Meireles Graça.
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