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Portaria 269/2011, de 19 de Setembro

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Sumário

Procede à normalização da informação previsional (publicada em anexo) a prestar ao concedente, através do membro do Governo responsável pela área do ambiente, na qualidade de representante do Estado, e à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., no âmbito do processo de apreciação das propostas de orçamento e projecto tarifário das entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal, para efeitos de revisão tarifária periódica ou extraordinária.

Texto do documento

Portaria 269/2011

de 19 de Setembro

A Portaria 1275/2003, de 7 de Novembro, definiu a normalização da informação a prestar ao concedente e ao Instituto Regulador de Águas e Resíduos pelas entidades gestoras concessionárias de sistemas multimunicipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, para efeitos de apreciação das propostas de orçamento anual e de projecto tarifário.

Constata-se, todavia, que este modelo se encontra desactualizado, em virtude, designadamente, quer da aprovação do Sistema de Normalização Contabilística, pelo Decreto-Lei 158/2009, de 13 de Julho, quer das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 195/2009, de 20 de Agosto, no quadro legal dos serviços públicos de águas e resíduos e nos regimes jurídicos específicos da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos, de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, constantes dos Decretos-Leis n.os 294/94, de 16 de Novembro, 319/94, de 24 de Dezembro, e 162/96, de 4 de Setembro, respectivamente.

Em decorrência, é indispensável proceder à actualização do modelo de reporte de informação a prestar ao concedente e à Entidade Reguladora e à reformulação dos respectivos mapas de informação previsional.

Assim:

Atento o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de Julho, nos termos conjugados da alínea c) do artigo 199.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, e ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 277/2009, de 2 de Outubro, conjugada com o n.º 11 do artigo 6.º do Decreto-Lei 294/94, de 16 de Novembro, com o n.º 11 do artigo 6.º do Decreto-Lei 319/94, de 24 de Dezembro, e com o n.º 11 do artigo 6.º do Decreto-Lei 162/96, de 4 de Setembro, revistos e republicados pelo Decreto-Lei 195/2009, de 20 de Agosto:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria procede à normalização da informação previsional a prestar ao concedente, através do membro do Governo responsável pela área do ambiente, na qualidade de representante do Estado, titular do serviço, e à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), no âmbito do processo de apreciação das propostas de orçamento e projecto tarifário (OPT) das entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal, para efeitos de revisão tarifária periódica ou extraordinária.

Artigo 2.º

Âmbito subjectivo de aplicação

1 - Estão sujeitas à normalização da informação previsional, nos termos da presente portaria, todas as entidades gestoras concessionárias de sistemas multimunicipais que actuam nos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

2 - A EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., está igualmente sujeita às obrigações decorrentes da presente portaria, com as necessárias adaptações e designadamente no que concerne às seguintes matérias:

a) Remuneração accionista - demonstração do cálculo da remuneração dos capitais investidos;

b) Separação entre as actividades de «Produção e transporte» e de «Distribuição», devendo, para os efeitos da aplicação da presente portaria, ser consideradas como duas áreas de negócio distintas;

c) Demonstração do cálculo dos preços de transferência;

d) Critérios de contabilização de investimentos e de depreciações e amortizações.

Artigo 3.º

Reporte de informação

1 - Os mapas previsionais que constituem as propostas de OPT são apresentados de acordo com o modelo constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, sem prejuízo da possibilidade de a ERSAR, I. P., solicitar outros documentos e informações que considere relevantes.

2 - Os mapas referidos no número anterior são preenchidos e remetidos pelas entidades gestoras, em simultâneo, para o membro do Governo responsável pela área do ambiente e para a ERSAR, I. P., neste último caso em suporte digital, que permita o acesso às fórmulas e ligações entre as diferentes folhas de cálculo e ficheiros e que evidencie todos os cálculos realizados.

3 - As propostas de OPT devem, ainda, ser acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Certificação da proposta de OPT por auditor aceite pelo concedente;

b) Balancete analítico que serviu de base à extrapolação de contas efectuada para 31 de Dezembro do exercício anterior ao orçamentado;

c) Relatório com a fundamentação das projecções, de forma a permitir a compreensão dos valores apresentados nos mapas financeiros que acompanham a proposta de OPT.

Artigo 4.º

Actividades acessórias ou complementares

As propostas de OPT devem conter informação detalhada sobre as actividades acessórias ou complementares, quando existam, a incluir:

a) No relatório do orçamento, no qual as actividades acessórias ou complementares existentes devem ser descritas; e b) Nos quadros de reporte da informação previsional, nos quais cada uma das actividades acessórias ou complementares existentes deve ser considerada como uma área de negócio identificada como tal.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1275/2003, de 7 de Novembro.

A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 24 de Agosto de 2011.

ANEXO

Modelo de reporte da informação previsional a prestar ao concedente, através do membro do Governo responsável pela área do ambiente, na

qualidade de representante do Estado, titular do serviço, e à Entidade

Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., no âmbito do

processo de apreciação das propostas de orçamento e projecto

tarifário (OPT) das entidades gestoras de sistemas de titularidade

estatal, para efeitos de revisão tarifária periódica ou extraordinária.

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Parte I

Definições

Para efeitos da informação a apresentar, devem ser consideradas as seguintes definições:

a) «Área de negócio» - conjunto de bens vendidos e serviços prestados pela empresa de forma regular e que apresentem um elevado grau de homogeneidade quanto às características que os definem. Devem ser consideradas áreas de negócio distintas as actividades desenvolvidas no âmbito do contrato de concessão, nomeadamente o abastecimento de água, o saneamento de águas residuais e a gestão de resíduos urbanos, sendo que para esta actividade devem ser consideradas duas áreas de negócio distintas - resíduos urbanos indiferenciados e resíduos urbanos recicláveis. As actividades acessórias e complementares são também consideradas como áreas de negócio;

b) «Área de estrutura» - conjunto de actividades de suporte às actividades de exploração da empresa, nomeadamente as decorrentes da gestão administrativa;

c) «N-2, N-1, N, N+1, N+2» - referem-se aos períodos antes, durante e após o OPT;

d) «Gastos e rendimentos de exploração» - gastos e rendimentos que contribuam directa e indirectamente para a formação dos resultados de uma área de negócio. Os gastos de exploração de uma área de negócio devem compreender os gastos com matérias consumidas, mão-de-obra directa e gastos gerais de fabrico que lhe estão associados;

e) «Gastos variáveis de exploração» - gastos de exploração que variem com o nível de produção ou do serviço prestado;

f) «Rendimentos e gastos da área estrutura» - gastos e rendimentos que contribuam para a formação dos resultados operacionais e que não sejam imputados ou afectos à exploração de cada área de negócio. Os rendimentos e gastos derivados de actividades desenvolvidas pela empresa com carácter irregular devem ser considerados rendimentos ou gastos de estrutura;

g) «Tarifa necessária» - corresponde à tarifa que deve assegurar a cobertura dos gastos e encargos previstos para o exercício, num cenário de eficiência, nos termos definidos no contrato de concessão;

h) «Tarifa proposta» - a tarifa, ou tarifas, que a entidade gestora propõe para o período de vigência do orçamento;

i) «Tarifa de equilíbrio» - tarifa prevista no contrato de concessão para o período de vigência do orçamento.

Parte II

Notas explicativas dos quadros

1 - Pressupostos

Descrição. - No quadro pressuposto devem ser apresentados os pressupostos considerados na elaboração das projecções apresentadas no orçamento e projecto tarifário.

Notas

1 - Os pressupostos de natureza macroeconómica são disponibilizados pela entidade reguladora no âmbito das recomendações com as orientações para a elaboração das propostas de orçamento e projecto tarifário.

2 - «Taxas de remuneração» - refere-se às taxas indexantes consideradas para efeitos de cálculo da remuneração accionista e a taxa de prémio de risco estabelecida contratualmente.

2 - Projecto tarifário

Descrição. - Neste quadro devem ser apresentadas as propostas de tarifário para o período de vigência do OPT, das áreas de negócio relacionadas com o objecto da concessão.

Notas

1 - Os gastos e encargos, bem como os rendimentos e ganhos a considerar em cada tarifa proposta, devem ser considerados em conformidade com o respectivo contrato de concessão.

2 - Os valores a considerar para cada área de negócio devem já reflectir a afectação dos rendimentos e gastos comuns.

3 - «Gastos de depreciação e amortização dos investimentos iniciais» - anuidade de depreciação e amortização do investimento inicial a cargo da concessionária descrito em estudo económico anexo ao contrato de concessão.

4 - «Gastos de depreciação e amortização dos investimentos de substituição» - anuidade de depreciação e amortização do investimento de substituição a cargo da concessionária.

5 - «Gastos de depreciação e amortização dos investimentos de expansão ou modernização» - amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão e diversificação do sistema especificamente incluídos nos planos de investimento autorizados.

6 - «Subsídios a fundo perdido» - nesta linha devem ser inscritos os rendimentos resultantes do reconhecimento de subsídios ao investimento.

7 - «Gastos operacionais» - os valores a considerar neste campo devem corresponder aos gastos e às perdas previstos para o período de vigência do OPT.

8 - «Gastos e perdas de financiamento» - devem ser registados os gastos de financiamento previstos para o período de vigência do OPT, decorrentes do esquema de financiamento da concessionária por capitais alheios, bem como decorrentes de comissões, garantias e outras despesas bancárias relacionadas com o financiamento.

9 - «Perdas de investimentos financeiros» - devem ser registadas as perdas de investimentos financeiros previstos para o período de vigência do OPT.

10 - «Imposto do período (para um resultado líquido necessário do exercício)» - deve ser registado o imposto do período sobre o rendimento resultante da aplicação da tarifa necessária.

11 - «Outros rendimentos e ganhos a abater na tarifa» - devem ser registados os rendimentos e ganhos previstos para o período de vigência do OPT não decorrentes da própria cobrança tarifária, nomeadamente rendimentos suplementares, rendimentos provenientes de actividades complementares ou acessórias, subsídios à exploração e ganhos de investimentos financeiros.

12 - «Remuneração accionista do exercício» - nesta linha, e em conformidade com o quadro n.º 34, devem ser registados os montantes da remuneração accionista calculada nos termos do contrato de concessão.

13 - «Redução (aumento) da remuneração accionista em dívida» - no caso de a tarifa proposta não coincidir com a tarifa necessária e a entidade gestora apresentar resultados transitados negativos, neste campo deve ser registada a redução ou o acréscimo da remuneração accionista em dívida equivalente à parte da remuneração anual não suportada ou que excede a tarifa necessária.

14 - «Aumento (utilização) de resultados excedentários acumulados» - no caso da tarifa proposta não coincidir com a tarifa necessária e a entidade gestora apresentar resultados transitados positivos, neste campo deve ser registado um aumento ou uma utilização dos resultados excedentários num montante equivalente à parte dos resultados previsionais que excedem ou fiquem aquém da remuneração do ano.

15 - «Imposto diferido sobre convergência tarifária» - deve ser registado a diferença entre o imposto do período decorrente da aplicação da tarifa proposta versus o imposto do período decorrente da aplicação da tarifa necessária (ponto 10 supra).

16 - «Volume de actividade» - deve ser registado o volume de actividade previsto facturar para o período de vigência do tarifário, em conformidade com a informação apresentada nos quadros n.os 11, 12, 14.

3 - Critérios de repartição de rubricas comuns

Descrição. - Neste quadro devem ser identificados os montantes dos rendimentos e gastos indirectos e comuns não directamente imputáveis às actividades operacionais, a base de imputação e as chaves de repartição dos mesmos pelas áreas de negócio, tendo em conta o seguinte:

1) Os rendimentos e gastos são classificados como directos, indirectos ou comuns de acordo com a sua relação com as áreas de negócio, devendo as entidades gestoras utilizar como fonte de informação a contabilidade patrimonial (geral) ou contabilidade analítica;

2) Os rendimentos e gastos comuns e outros imputáveis a mais de uma área de negócio devem ser imputados através da utilização de uma chave de repartição baseada em critérios económicos adequados à realidade microeconómica da empresa e consoante a natureza do rendimento ou gasto, nomeadamente:

a) Nível de rendimentos de vendas e prestações de serviço de cada área de negócio - assume-se que o gasto ou o rendimento indirecto que está a ser imputado é incorrido ou gerado em proporção dos rendimentos directos gerados por cada área de negócio;

b) Nível de produção de cada área de negócio (expresso em unidades físicas) - assume-se que o rendimento ou o gasto indirecto ou comum que está a ser imputado é incorrido ou gerado em proporção do nível de output físico de cada actividade; quando as unidades físicas das diferentes actividades que se estão a analisar são distintas (como é o caso dos serviços de águas e resíduos), deve-se utilizar uma unidade física padrão (utilizando-se para o efeito coeficientes de conversão predefinidos);

c) Pessoal directamente afecto a cada actividade (expresso em FTE) - assume-se que o rendimento ou o gasto indirecto ou comum que está a ser imputado é incorrido ou gerado em proporção da intensidade física do factor trabalho directamente afecto a cada área de negócio;

d) Gastos com o pessoal directamente afecto a cada área de negócio - assume-se que o rendimento ou o gasto indirecto ou comum que está a ser imputado é incorrido ou gerado em proporção do gasto incorrido com o factor trabalho directamente afecto a cada área de negócio;

e) Capital empregue directamente afecto a cada área de negócio - assume-se que o rendimento ou o gasto indirecto ou comum que está a ser imputado é incorrido ou gerado em proporção da intensidade física do factor capital directamente afecto a cada área de negócio, no caso dos serviços de águas e resíduos prestados a utilizadores finais, dada a sua elevada intensidade em capital fixo;

f) Fracção de um recurso directamente afecta a cada área de negócio (expressa em unidades de capacidade do recurso) - assume-se que o rendimento ou o gasto indirecto ou comum que está a ser imputado é incorrido ou gerado em proporção da utilização que cada área de negócio faz de um recurso comum. Como exemplos temos: afectação de áreas administrativas (em metros quadrados) afectação de espaços de armazém (em metros quadrados ou em metros cúbicos, consoante o caso), afectação de capacidade de armazenagem de dados (em gigabytes de capacidade de servidor);

g) Número de utilizadores de cada área de negócio - assume-se que o rendimento ou o gasto indirecto ou comum que está a ser imputado é incorrido ou gerado em proporção do número de utilizadores ou utentes de cada área de negócio;

h) Gastos directos de cada área de negócio - assume-se que o rendimento ou o gasto indirecto ou comum que está a ser imputado é incorrido ou gerado em proporção dos gastos directos de cada área de negócio.

4 - Resumo do investimento da concessão

Descrição. - Este quadro deve reflectir o resumo dos investimentos contemplados no quadro n.º 5, «Investimento da concessão».

5 - Investimento da concessão

Descrição. - Neste quadro devem se discriminados todos os investimentos da concessão, independentemente do estado da sua realização. Devem ser considerados gastos de investimento, fiscalizações, prestações de serviços e outros encargos decorrentes da actividade de investimento, bem como pequenas obras de benfeitoria do sistema que conduzam a um aumento da vida útil dos bens em questão.

Notas

1 - Todas as obras em curso devem ser devidamente identificadas e discriminadas.

2 - «Código» - nesta coluna devem ser listados os códigos dos investimentos da concessão.

3 - «Denominação do projecto de investimento» - nesta coluna devem ser identificados os investimentos da concessão.

4 - «Investimento previsto no contrato de concessão inicial» - devem ser registados nesta coluna os montantes de investimentos previstos no contrato de concessão inicial.

5 - «Investimento não previstos no contrato de concessão inicial» - devem ser registados nesta coluna os montantes autorizados dos investimentos previstos em revisões ao contrato de concessão inicial ou que foram objecto de autorização dada pelo concedente.

6 - «Data de conclusão inicialmente prevista» - nesta coluna deve ser indicada a primeira data prevista para a conclusão de cada item da coluna «Denominação do projecto de investimento».

7 - «Valor de adjudicação» - nesta coluna e para os investimentos já adjudicados deve ser indicado o respectivo montante de adjudicação.

8 - «Valor global previsto reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna devem ser referidos os valores globais previstos à data de elaboração do orçamento.

9 - «Data de início do projecto» - nesta coluna deve ser indicada a data de início dos investimentos, efectiva no caso de investimentos já realizados ou em fase de realização e prevista no caso de investimentos que não foram ainda iniciados.

10 - «Data de conclusão do projecto» - nesta coluna deve ser indicada a data de conclusão dos investimentos, efectiva no caso de investimentos já realizados e prevista no caso de investimentos que não foram ainda concluídos.

11 - «Valor real acumulado reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna devem ser discriminados os totais de encargos de cada obra em curso, à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação de montantes equivalentes no final do ano N-1.

12 - «Valor estimado acumulado reportado a 31/12/N-1» - nesta coluna devem ser discriminados os totais de encargos de cada obra em curso, estimados a partir da extrapolação dos totais de encargos discriminados na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N-1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deve ser apresentada a devida fundamentação.

13 - «Previsão do investimento do ano N» - nesta coluna devem ser inscritos os montantes da realização financeira do investimento previstos para o ano N.

14 - «Desvios Plan. N-1/N-2»:

a) «Variação do custo» - nesta coluna devem ser apresentados os desvios já apurados ou previstos, em termos de valor absoluto do valor do investimento entre o planeamento de N-1 e o efectuado em N-2;

b) «Variação da data (meses)» - nesta coluna devem ser apresentados os desvios em termos de tempo de realização do investimento já apurados ou previstos entre o planeamento de N-1 e o efectuado em N-2;

c) «Notas justificativas dos desvios» - nesta coluna devem ser apresentadas pela entidade gestora as justificações dos desvios apurados nas colunas anteriores.

15 - «Custo total do projecto de investimento» - nesta coluna deve ser registado o valor total de cada item de investimento listado na coluna «Denominação do projecto de investimento».

16 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna devem ser discriminados valores acumulados do investimento realizado, à data de elaboração do orçamento e que serviram de base para a extrapolação de montantes equivalentes no final do ano N-2.

17 - «Valor acumulado estimado reportados a 31/12/N-2» - nesta coluna devem ser discriminados os totais, estimados a partir da extrapolação dos totais de encargos discriminados na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N-1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deve ser apresentada a devida fundamentação.

18 - «Imputação por área de negócio/área de estrutura - Percentagem de imputação» - nestas colunas deve ser indicada, por meio de uma percentagem, a imputação dos investimentos a cada área de negócio ou à área de estrutura.

6 - Investimento em curso

Descrição. - Neste quadro devem ser listadas de forma discriminada todas as obras em curso, as empreitadas onde se integram e os respectivos encargos, incluindo as que se iniciam no período de vigência do orçamento.

Todos os estudos e projectos devem ser justificados quanto ao objectivo que presidiu à sua elaboração.

Notas

1 - «Código» - nesta coluna devem ser listados os códigos dos investimentos da concessão.

2 - «Identificação dos investimentos em curso ou com realização prevista no período do orçamento» - nesta coluna devem ser discriminadas as obras em curso cuja continuação esteja prevista no ano N, N+1 e N+2, caso aplicável.

No caso de referência a empreitadas, devem ser identificadas as infra-estruturas que as integram.

3 - «Valor acumulado real reportado a 31/12/N-2» - nesta coluna devem ser discriminados os totais de encargos de cada obra em curso, à data de elaboração do orçamento e que serviram de base para a extrapolação de montantes equivalentes no final do ano N-2.

4 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna devem ser discriminados os totais de encargos de cada obra em curso, à data de elaboração do orçamento e que serviram de base para a extrapolação de montantes equivalentes no final do ano N-2.

5 - «Valor acumulado estimado reportados a 31/12/N-1» - nesta coluna devem ser discriminados os totais de encargos de cada obra em curso, estimados a partir da extrapolação dos totais de encargos discriminados na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N-1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deve ser apresentada a devida fundamentação.

6 - «Realização no 1.º trimestre», «Realização no 2.º trimestre», «Realização no 3.º trimestre», «Realização no 4.º trimestre» - em cada coluna deve proceder-se à discriminação do montante de investimento previsto por trimestre.

7 - «Previsão de realização no exercício» - nesta coluna devem ser indicados os montantes do investimento previstos realizar no período em referência.

8 - «Previsão de realização nos anos seguintes» - nesta coluna devem ser indicados os montantes do investimento previstos realizar após o período de vigência do orçamento.

9 - «Valor global» - nesta coluna devem ser referidos os valores globais previstos para cada item listada na coluna «Identificação dos investimentos em curso ou com realização prevista no período do orçamento».

10 - «Imputação por área de negócio/área de estrutura - Percentagem de imputação» - nestas colunas deve ser indicada, por meio de uma percentagem, a imputação dos investimentos a cada área de negócio ou à área de estrutura.

7 - Depreciações e amortizações do exercício

Descrição. - Neste quadro devem ser apresentados os valores agregados das depreciações e amortizações para o ano N, N+1 e N+2, caso aplicável, e ainda os valores acumulados reais a N-2, à data de elaboração do orçamento e estimados para o final do ano N-1.

Notas

1 - «Investimento realizado até 31/12/N-2» - a informação a apresentar nesta linha refere-se ao investimento realizado até 31/12/N-2.

2 - «Investimento de N-1» - a informação a apresentar nesta linha refere-se ao investimento realizado ou a realizar em N-1.

3 - «Integração» - a informação a apresentar nesta linha refere-se a infra-estruturas e equipamentos integrados na concessão.

4 - «Realização» - a informação a apresentar nesta linha refere-se a investimento realizado pela entidade gestora.

5 - «Investimento de N» - a informação a apresentar nesta linha refere-se ao investimento a realizar em N.

6 - «Investimento após N» - a informação a apresentar nesta linha refere-se ao investimento futuro (a integrar ou a realizar pela entidade gestora).

7 - «Depreciações e amortizações» - nesta coluna devem ser registados os montantes de depreciações e amortizações referentes aos itens discriminados na coluna «Descrição».

8 - «Subsídios a receber» - nesta coluna devem ser registados os montantes de subsídios a reconhecer referentes aos itens discriminados na coluna «Descrição».

8 - Discriminação das depreciações e amortizações do exercício

Descrição. - Neste quadro devem ser discriminados, para cada bem do activo, o valor das depreciações e amortizações previstas para o ano N, N+1 e N+2, caso aplicável, bem como os saldos das contas de amortizações acumuladas e amortizações de investimento futuro (conta do passivo), correspondentes a amortizações e reintegrações por conta de investimentos futuros. Neste quadro devem, igualmente, ser discriminados os rendimentos derivados do reconhecimento económico dos subsídios para o investimento.

Notas

1 - A desagregação da informação a apresentar deve obedecer à desagregação necessária ao preenchimento do quadro em referência.

2 - Para efeitos da informação a apresentar, deve considerar-se «elemento do activo imobilizado» o conceito preconizado nos modelos fiscais de amortizações e reintegrações.

3 - No relatório que acompanha o orçamento a empresa deve informar sobre a metodologia, critérios e procedimentos adoptados no apuramento e contabilização das depreciações e amortizações dos activos.

4 - «Código» - nesta coluna devem ser apresentados os códigos de identificação dos investimentos. Estes códigos devem corresponder aos apresentados nos mapas n.os 5 e 6.

5 - «Descrição do activo imobilizado» - nesta coluna devem ser listados todos os elementos do activo imobilizado.

6 - «Número da rubrica contabilística» - nesta coluna devem ser registados os números correspondentes à classificação contabilística dos itens listados na coluna «Descrição do activo imobilizado».

7 - «Número de empreitada» - nesta coluna devem ser identificadas as empreitadas dos itens listados na coluna «Descrição do activo imobilizado».

8 - «Data de conclusão/aquisição do investimento» - nesta coluna devem ser registadas as datas de conclusão ou aquisição de cada elemento do activo imobilizado, ainda que previstas para o ano N ou para o período remanescente da concessão.

9 - «Valor de aquisição» - nesta coluna devem ser indicados os valores de aquisição de cada elemento do activo imobilizado.

10 - «Valor de residual» - nesta coluna devem ser indicados os valores residuais dos investimentos efectuados pela empresa não previstos no contrato de concessão inicial.

11 - «Reversibilidade (R/NR)» - nesta coluna deve ser indicada a natureza do imobilizado, através da designação de uma das seguintes siglas:

a) «R» - reversível;

b) «NR» - não reversível.

12 - «Taxa segundo o Decreto Regulamentar 25/2009» - nesta coluna devem ser indicadas as taxas máximas aplicáveis a cada elemento do activo imobilizado, conforme as tabelas anexas ao Decreto Regulamentar 25/2009, de 14 de Setembro.

13 - «Taxa aplicada» - nesta coluna deve ser indicada a taxa efectivamente aplicada no cálculo da amortização ou reintegração de cada elemento do activo imobilizado.

14 - «Acumuladas até N-1» - nestas colunas devem ser descritos os saldos acumulados das contas de amortizações e reintegrações acumuladas e de amortizações de investimentos futuros (conta do Passivo).

15 - «Amortizações acumuladas» - nesta coluna deve ser registado, para cada item da coluna «Descrição dos investimentos», o saldo das amortizações e reintegrações acumuladas, para o período em referência.

16 - «Amortizações de investimento futuro» - nesta coluna devem ser registados, para cada item da coluna «Descrição dos investimentos», os saldos das amortizações de investimento futuro (conta do passivo) para o período em referência.

17 - «Amortizações e reintegrações do exercício N» - nesta coluna devem ser discriminadas, para cada item da coluna «Descrição dos investimentos», as amortizações ou reintegrações previstas para o ano N.

18 - «Valor líquido do investimento reportado a 31/12/N» - nesta coluna deve ser registado o valor líquido dos itens listados na coluna «Descrição dos investimentos».

19 - «Projecto/candidatura» - nesta coluna devem ser registados, para cada item da coluna «Descrição dos investimentos», o nome ou sigla que identifica o projecto ou candidatura.

20 - «Taxa de comp.» - nesta coluna deve ser registada a taxa de comparticipação de cada item da coluna «Descrição dos investimentos» financiado com subsídios ao investimento.

21 - «Subsídio a reconhecer no exercício» - nesta coluna deve ser registado, para cada item da coluna «Descrição dos investimentos», o montante a reconhecer no período em referência referente a subsídios ao investimento.

22 - «Imputação por área de negócio/área de estrutura - Percentagem de imputação» - nestas colunas deve ser indicada, por meio de uma percentagem, a imputação das amortizações ou reintegração e respectivo subsídio, se aplicável, de cada item da coluna «Descrição dos investimentos», a cada área de negócio ou à área de estrutura.

9 - Apuramento da taxa de amortização de depleção

Descrição. - Neste quadro deve ser discriminado, por área de negócio, o apuramento da taxa de amortização caso a entidade gestora utilize o método da depleção no apuramento das amortizações e depreciações dos seus activos.

Nota. - «Volume de actividade» - até ao ano N-1 devem ser inscritos os volumes reais, para os anos de N-1, N, N+2 e N+3 devem ser considerados os valores apresentados na proposta de orçamento e para os exercícios posteriores ao período de vigência do orçamento devem ser considerados os volumes previstos no contrato de concessão em vigor.

10 - Subsídios ao investimento

Descrição. - Neste quadro devem prestadas as informações sobre candidaturas a subsídios ao investimento, por candidatura e por área de negócio.

Notas

1 - «Candidatura» - devem ser listadas todas as candidaturas a subsídios ao investimento apresentadas pela empresa, assim com as que se encontram em fase de preparação.

2 - «Investimento elegível na decisão em vigor» - deve ser indicado o montante de investimento aprovado ou previsto no caso de candidaturas ainda não aprovadas, para cada candidatura listada na coluna «Candidatura».

3 - «Financiamento (percentagem)» - deve ser indicada a taxa de comparticipação para cada candidatura listada na coluna «Candidatura».

4 - «Valor recebido até 31/12/N-2» - nesta coluna devem ser indicados, para cada item listado na coluna «Candidatura», os montantes de comparticipação recebidos pela empresa até 31/12/N-2.

5 - «Valor recebido até (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna, para cada item listado na coluna «Candidatura», devem ser indicados os montantes de comparticipação recebidos pela empresa até à data de elaboração do orçamento.

6 - «Previsão de recebimento em N» - nesta coluna, para cada item listado na coluna «Candidatura», deve ser indicado o montante de comparticipação previsto receber no ano N.

7 - «Previsão do valor por receber a 31/12/N» - nesta coluna, para cada item listado na coluna «Candidatura», deve ser indicado o montante que a entidade gestora prevê que se encontre por receber a 31/12/N.

8 - «Previsão de recebimento em N+1», «Previsão de recebimento em N+2» - nestas colunas, para cada item listado na coluna» Candida-tura», deve ser indicado o montante de comparticipação previsto receber nos anos N+1 e N+2, caso aplicável.

11 - Volume de negócios - Abastecimento de água

Descrição. - Neste quadro devem ser discriminados e detalhados, mensalmente, os volumes de água e respectivo tarifário, previstos para o ano N, e os previstos para os anos N+1 e N+2, caso aplicável, relativos à área de negócio «Abastecimento de água», bem como os respectivos volumes acumulados à data de elaboração do orçamento e estimados para o final do ano N-1.

Notas

1 - «Descrição» - nesta coluna são designados os volumes totais de água tratada, fornecida e facturada, e devem ser discriminados todos os utilizadores servidos pelo sistema ao abrigo do contrato de concessão.

2 - «Critério de facturação» - nesta coluna deve ser indicado o critério de facturação aos utilizadores, nomeadamente se a facturação tem por base volumes medidos, estimados ou se se tratam dos mínimos contratualizados.

Caso sejam aplicados critérios diferentes dos referidos, deve ser apresentada a devida fundamentação.

3 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna devem ser discriminados os volumes de água acumulados reais, em termos globais e por utilizador, à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos volumes equivalentes no final do ano N-1.

4 - «Valor acumulado estimado reportados a 31/12/N-1» - nesta coluna devem ser discriminados os volumes de água estimados para essa data a partir da extrapolação dos volumes discriminados na coluna anterior, «Volume acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os volumes previstos para 31/12/N-1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos volumes reais acima referidos, deve ser apresentada a devida fundamentação.

5 - «Valor acumulado previsto reportado a 31/12/N+1» e «Valor acumulado previsto reportado a 31/12/N+2» - nestas colunas deve proceder-se à discriminação do tarifário, dos volumes de água previstos e valores facturados para os exercícios N+1 e N+2 (caso aplicável).

12 - Volume de negócios - Saneamento

Descrição. - Neste quadro devem ser discriminados e detalhados os volumes de efluentes e respectivo tarifário, previstos mensalmente para o ano N, e os previstos para os anos N+1 e N+2, caso aplicável, relativos à área de negócio «Saneamento de águas residuais», bem como os respectivos volumes acumulados à data de elaboração do orçamento e estimados para o final do ano N-1. Caso exista o serviço de recolha de efluentes de fossas sépticas, os respectivos volumes e tarifa média prevista devem ser indicados neste quadro.

Notas

1 - «Descrição» - nesta coluna são designados os volumes totais de efluentes recolhidos, tratados e facturados, e devem ser discriminados todos os utilizadores do sistema ao abrigo do contrato de concessão.

2 - «Critério de facturação» - nesta coluna deve ser indicado o critério de facturação aos utilizadores, nomeadamente se a facturação tem por base volumes medidos, estimados ou se se tratam dos mínimos contratualizados.

3 - «Valor acumulado real reportado à data de elaboração do orçamento» - nesta coluna devem ser discriminados os volumes de efluentes acumulados reais, em termos globais e por cliente, à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos volumes equivalentes no final do ano N-1.

4 - «Valor acumulado estimado reportados a 31/12/N-1» - nesta coluna devem ser discriminados os volumes estimados para essa data a partir da extrapolação dos volumes discriminados na coluna anterior, «Volume acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os volumes previstos para 31/12/N-1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos volumes reais acima referidos, deve ser apresentada a devida fundamentação.

5 - «Valor acumulado previsto reportado a 31/12/N+1» e «Valor acumulado previsto reportado a 31/12/N+2» - nestas colunas deve proceder-se à discriminação do tarifário, dos volumes efluentes e valores facturados para os exercícios N+1 e N+2 (caso aplicável).

13 - Mapa de caudais

Descrição. - Neste quadro devem ser indicados para cada utilizador do sistema os caudais físicos recolhidos, facturados e os previstos no contrato de concessão em vigor, para os exercícios de N-2, N-1 e N.

Notas

1 - Caudais físicos recolhidos: «Objecto de medição» - resultam da utilização de instrumentos de medição contínua. «Estimados» - resultam da aplicação de outros métodos, nomeadamente extrapolação a partir de períodos de amostragem, utilização de capitações e dimensionamento de infra-estruturas.

2 - Caudais físicos recolhidos: «Estimados» - resultam da aplicação de outros métodos, nomeadamente extrapolação a partir de períodos de amostragem, utilização de capitações e dimensionamento de infra-estruturas.

14 - Volume de negócios - Resíduos urbanos

Descrição. - Neste quadro devem ser discriminadas e detalhadas as quantidades de resíduos indiferenciados, de recicláveis e de outros serviços prestados e respectivo tarifário, previstos mensalmente para o ano N, e os previstos para os anos N+1 e N+2, caso aplicável, bem como as respectivas quantidades acumuladas à data de elaboração do orçamento e estimados para o final do ano N-1.

Notas

1 - «Descrição» - nesta coluna devem ser discriminados os utilizadores relacionados com a área de negócio «Resíduos urbanos» e os produtos relacionados com as restantes áreas.

2 - «Unidade» - deve ser indicada a unidade de medida dos resíduos.

3 - A expressão «Q» deve ser interpretada como «quantidade».

4 - A expressão «V/T» deve ser interpretada como «valor de contrapartida» ou «tarifa» consoante aplicável.

5 - «Valor acumulado real reportado à data de elaboração do orçamento» - nesta coluna devem ser discriminadas as quantidades acumuladas reais, em termos globais e por cada rubrica listada na coluna «Descrição», à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação das quantidades equivalentes no final do ano N-1.

6 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N-1» - nesta coluna devem ser discriminadas as quantidades estimadas para essa data a partir da extrapolação das quantidades discriminadas na coluna anterior, «Quantidades acumuladas reais reportadas a (data de elaboração do orçamento)».

7 - «Valor acumulado previsto reportado a 31/12/N», «Valor acumulado previsto reportado a 31/12/N+1» e «Valor acumulado previsto reportado a 31/12/N+2» - nestas colunas deve proceder-se à discriminação dos valores de contrapartida ou tarifa, quantidades e valores facturados previstos, para o ano N, N+1 e N+2 (caso aplicável).

15 - Fornecimentos e serviços externos

Descrição. - Nestes quadros devem ser discriminados para cada área de negócio e para a área de estrutura os gastos com fornecimentos e serviços externos previstos para o ano N, N+1 e N+2, caso aplicável, bem como os valores acumulados reais à data de elaboração do orçamento e estimados para o final do ano N-1, assim como os valores acumulados reais a 31/12/N-2

Notas

1 - Para cada área de negócio deve ser elaborado um quadro com o formato do quadro n.º 14.

2 - Todos os gastos devem ser fundamentados no relatório que acompanha a proposta de orçamento com informação sobre os respectivos pressupostos de orçamentação. Caso a orçamentação resulte de contratos celebrados ou previstos celebrar durante o ano N, devem ser prestadas informações sobre a respectiva natureza, montantes a contratar e a sua forma de cálculo.

3 - «Área de negócio/área de estrutura» - deve ser indicada, conforme o caso, a designação da «Área de negócio» ou «Área de estrutura».

4 - «Rubricas» - nesta coluna devem ser listados todos os gastos com fornecimentos e serviços externos, com a desagregação solicitada.

5 - «Valor acumulado real reportado a 31/12/N-2» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas».

6 - «Valor acumulado real reportado à data de elaboração do orçamento» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos acumulados reais de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas», à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N-1.

7 - «Valor acumulado estimado reportados a 31/12/N-1» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior. No caso de os valores previstos para 31/12/N-1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deve ser apresentada a devida fundamentação.

8 - «N», «N+1» e «N+2» - nesta coluna deve proceder-se à discriminação dos encargos com fornecimentos e serviços externos previstos para o ano N, N+1 e N+2 (caso aplicável).

9 - A fundamentação e desagregação das rubricas abaixo indicadas, de fornecimentos e serviços externos, além de observar o disposto na nota 2, deve ainda respeitar o seguinte:

a) «Subcontratos» - os valores orçamentados para esta rubrica devem ser discriminados por cada subcontrato;

b) «Serviços especializados» - os valores orçamentados para esta rubrica devem estar identificados por contrato e por infra-estrutura ou equipamento;

c) «Energia e fluidos» - os valores orçamentados para estas rubricas devem ser fundamentados com as informações descritas no quadro n.º 17, «Gastos variáveis».

16 - Fornecimentos e serviços externos - Detalhe

Descrição. - Nestes quadros devem ser discriminados e detalhados, mensalmente e para cada área de negócio, os gastos com fornecimentos e serviços externos previstos para o ano N, bem como os valores acumulados reais à data de elaboração do orçamento e estimados para o final do ano N-1.

Notas

1 - Deve ser elaborado um quadro com o formato do quadro n.º 15 para cada área de negócio e para a área de estrutura.

2 - Todos os gastos devem ser fundamentados numa folha anexa com informação sobre os respectivos pressupostos de orçamentação. Caso a orçamentação resulte de contratos celebrados ou previstos celebrar durante o ano N, devem ser prestadas informações sobre a respectiva natureza, montantes a contratar e a sua forma de cálculo.

3 - «Área de negócio/área de estrutura» - deve ser indicado, conforme o caso, o nome da «Área de negócio» ou «Área de estrutura».

4 - «Rubricas» - nesta coluna devem ser listados todos os gastos com fornecimentos e serviços externos, com a desagregação de subcontas idêntica à preconizada no Sistema de Normalização Contabilística.

5 - «Valor acumulado real reportado à data de elaboração do orçamento» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas», à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N-1.

6 - «Valor acumulado estimado reportados a 31/12/N-1» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior. No caso de os valores previstos para 31/12/N-1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deve ser apresentada a devida fundamentação.

17 - Gastos variáveis

Descrição. - Neste quadro devem ser discriminados e detalhados, mensalmente e para cada área de negócio, as quantidades e respectivos custos unitários previstos mensalmente para o ano N, e os previstos para os anos N+1 e N+2, caso aplicável, dos gastos que variam com as quantidades vendidas ou serviços prestados, bem como as quantidades mensais, bem como os valores acumulados reais a N-2, à data de elaboração do orçamento e estimados para o final do ano N-1.

Notas

1 - Deve ser elaborado um quadro com o formato do quadro n.º 16 para cada área de negócio e para a área de estrutura.

2 - «Área de negócio/área de estrutura» - nesta linha deve ser indicada a área de negócio a que se refere o quadro, ou a área de estrutura.

3 - «Rubricas» - nesta coluna devem ser listadas todas as mercadorias vendidas e todas as matérias consumidas, assim como os fornecimentos e serviços externos previstos na área de negócio correspondente.

4 - «Unidade física» - nesta coluna devem ser especificadas as unidades físicas em que se exprimem os consumíveis indicados na coluna «Rubricas».

5 - A expressão «Q» deve ser interpretada como «quantidade» consumida de cada item listado na coluna «Rubricas» no período em referência.

6 - A expressão «Valor» deve ser interpretada como o montante despendido em cada item listado na coluna «Rubricas» no período de referência.

7 - «Valor acumulado real reportado a 31/12/N-2» - nesta coluna devem ser registadas as quantidades e o gasto total real do ano N-2 dos consumíveis listados na coluna «Rubricas».

8 - «Valor acumulado real reportado à data de elaboração do orçamento» - nestas colunas devem ser registadas as quantidades e os gastos totais referentes aos itens listados na coluna «Rubricas» à data de elaboração do orçamento.

9 - «Valor acumulado estimado reportados a 31/12/N-1» - nestas colunas devem ser registadas as quantidades e o gasto total dos consumíveis listados na coluna «Rubricas» estimados para o ano N-1.

10 - «N»: «Janeiro», «Fevereiro», [...] - devem ser registados nestas colunas os custos unitários e as quantidades mensais previstos para o ano N dos itens listados na coluna «Rubricas».

11 - As expressões «Custo unit.» e «Q» devem ser interpretadas como «custo unitário» e «quantidade», respectivamente.

12 - «Valor acumulado previsto reportado a 31/12/N», «Valor acumulado previsto reportado a 31/12/N+1», «Valor acumulado previsto reportado a 31/12/N+2» - nestas colunas devem ser registadas as quantidades e os gastos totais anuais dos itens listados na coluna «Rubricas» previstos para o ano N, N+1 e N+2, caso aplicável.

18 - Análise dos gastos com o pessoal

Descrição. - Este quadro agrega a informação apresentada no quadro n.º 18, identificando os gastos com pessoal e o número de trabalhadores previsto para cada ano de vigência do orçamento por área de negócio e área de gestão, bem como os valores acumulados reais a N-2, à data de elaboração do orçamento e estimados para o final do ano N-1.

Notas

1 - «Universo analisado» - corresponde ao número de colaboradores que nos dois exercícios anteriores ao do orçamento e no próprio ano de vigência do orçamento se manteve durante todo esse período ao serviço da empresa (com trabalho efectivo).

2 - «Gastos com pessoal incremental» - nesta linha devem ser identificados os gastos com os colaboradores que não fazem parte do universo analisado.

19 - Discriminação dos gastos com o pessoal

Descrição. - Neste quadro devem ser discriminados os gastos com pessoal e o número de trabalhadores previstos para cada ano de vigência do orçamento, bem como os valores acumulados reais a N-2, à data de elaboração do orçamento e estimados para o final do ano N-1. Sem prejuízo do detalhe apresentado, as contratações de pessoal devem ser justificadas, indicando-se as funções a desempenhar e o departamento a integrar. Caso existam estagiários, devem os mesmos ser indicados neste quadro devendo ainda ser prestada informação sobre eventuais subsídios atribuídos.

Notas

1 - «Número do trabalhador» - nesta coluna devem ser listados os números de todos os trabalhadores contratados pela empresa e as novas admissões a ocorrer durante a vigência do orçamento.

2 - «Categoria» - nesta coluna devem ser especificadas as categorias profissionais de cada trabalhador.

3 - «Departamento» - nesta coluna devem ser especificados os departamentos aos quais se encontram afectos os trabalhadores, conforme a divisão funcional da empresa.

4 - «Vínculo [E/T/O]» - nesta coluna deve ser especificado o vínculo contratual de cada trabalhador, através da designação de uma das seguintes siglas:

a) «E» - efectivo;

b) «T» - contrato a termo certo;

c) «O» - outros situações contratuais.

5 - «Data de admissão» - nesta coluna deve ser especificada a data de admissão de cada trabalhador, ainda que seja relativa a admissões a ocorrer durante o período de vigência do orçamento.

6 - «Termo de saída» - no caso de se preverem rescisões, devem ser apresentadas as respectivas datas, com referência ao número do trabalhador.

7 - «Salário base total anual» - nesta coluna deve ser indicada a remuneração real bruta anual de cada trabalhador, inclui remuneração base e subsídios.

8 - «Segurança social e outros encargos obrigatórios (total anual)» - nesta coluna devem ser indicados os valores anuais reais dos encargos com a segurança social por conta da entidade patronal, assim como os encargos com seguros de acidentes de trabalho e outros encargos obrigatórios.

9 - «Outros gastos com o trabalhador (total anual)» - nesta coluna deve ser indicado o custo anual real com outros encargos com pessoal por trabalhador (exemplos: subsídio de alimentação, subsídio de transportes, de turno, etc.).

10 - «Gasto total real reportado a 31/12/N» - nesta coluna deve ser registado o total anual dos gastos reais por trabalhador.

20 - Trabalhos para a própria entidade

Descrição. - Neste quadro devem ser registados os montantes previstos para trabalhos que a empresa realiza para si mesma e que devam ser capitalizados como activo nos anos N, N+1 e N+2, caso aplicável, bem como os valores reais referentes a N-2, à data de elaboração do orçamento e o valor estimado para N-1.

Notas

1 - No relatório que acompanha o orçamento deve ser evidenciado o cálculo dos montantes de gastos a capitalizar. Nomeadamente, e a título de exemplo, os custos com pessoal devem ser consubstanciados com indicação do número de pessoas afectas às obras, taxa horária considerada e período temporal de afectação.

2 - O valor total das subcontas relativas a «custos a capitalizar» deve igualar o valor total das subcontas de contrapartida contabilística de «Trabalhos para a própria entidade».

3 - «Rubricas» - nesta coluna devem ser discriminadas as subcontas de gastos a capitalizar, bem como as subcontas do activo que servem de contrapartida contabilística.

21 - Gastos e perdas de financiamento e juros e outros rendimentos

similares

Descrição. - Neste quadro devem ser discriminados e detalhados os gastos e perdas de financiamento e os juros e outros rendimentos similares previstos para os anos N, N+1 e N+2, caso aplicável, bem como os valores reais referente a N-2 e à data de elaboração do orçamento e o valor estimado para N-1. A informação apresentada neste quadro deve ser suportada nos elementos apresentados nos quadros n.os 22 e 23.

Notas

1 - «Rubricas» - nesta coluna devem ser discriminadas todas as subcontas relacionadas com gastos e rendimentos financeiros.

2 - «Valor acumulado real reportado a N-2» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos acumulados reais de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas» em 31/12/N-2.

3 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos acumulados reais de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas», à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N-1.

4 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N-1» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N-1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deve ser apresentada a devida fundamentação.

5 - «Valor acumulado previsto reportado a N», «Valor acumulado previsto reportado a N+1» e «Valor acumulado previsto reportado a N+2» - nestas colunas devem ser discriminados, para cada item listado na coluna «Rubricas», os montantes previstos para o ano N, N+1 e N+2, caso aplicável.

22 - Dívida remunerada

Descrição. - Neste quadro deve ser apresentada a informação sobre a dívida remunerada, designadamente empréstimos bancários suprimentos, etc., prevista para os anos N, N+1 e N+2, caso aplicável, bem como os valores reais referentes a N-2, à data de elaboração do orçamento e o valor estimado para N-1.

Notas

1 - «Rubricas» - nesta coluna devem ser discriminadas todas as rubricas referentes a dívidas remuneradas, de acordo com a desagregação solicitada.

2 - «Entidade» - nesta linha deve ser indicada a referência do contrato, bem como a contraparte contratual.

3 - «Início do contrato» - nesta linha deve ser indicada a data de início de cada contrato listado na coluna «Rubricas».

4 - «Termo do contrato» - nesta linha deve ser indicada a data de termo de cada contrato listado na coluna «Rubricas».

5 - «Montante» - nesta linha deve ser indicado, nos casos aplicáveis, o limite máximo de utilização de crédito para cada contrato listado na coluna «Rubricas».

6 - «Saldo a 31/12/N-2» - nesta coluna deve ser indicado o montante de crédito utilizado a 31/12/N-2 para cada item listado na coluna «Rubricas».

7 - «Saldo a 31/12/N-1» - nesta coluna deve ser indicado o montante de crédito estimado a 31/12/N-1 para cada item listado na coluna «Rubricas».

8 - «Saldo médio» - deve ser indicada a média do montante em dívida estimado para o período em referência.

9 - «Taxa de juro» - nesta linha deve ser indicada a taxa de juro anual nominal contratada para a conta corrente caucionada ou descoberto bancário.

10 - «Juros» - nesta coluna deve ser indicado o montante de juros a reconhecer no exercício para cada para cada item listado na coluna «Rubricas».

11 - «Imposto de selo + comissões» - nesta coluna deve ser indicado o montante de encargos com imposto do selo e comissões a reconhecer no exercício para cada para cada item listado na coluna «Rubricas».

12 - «Total gastos financeiros» - nesta coluna devem ser indicados todos os encargos financeiros do período de referência relacionados com os itens listados na coluna «Rubricas».

13 - «Saldo a 31/12/N», «Saldo a 31/12/N+1» e «Saldo a 31/12/N+2» - nestas colunas devem ser indicados os montantes de crédito utilizado relativos a cada item listado na coluna «Rubricas», previstos para o final dos exercícios N, N+1 e N+2, caso aplicável.

23 - Aplicações financeiras

Descrição. - Neste quadro deve ser apresentada a informação sobre as aplicações financeiras previstas para os anos N, N+1 e N+2, caso aplicável, bem como os valores reais referentes a N-2 e o valor estimado para N-1.

Notas 1 - «Rubricas» - nesta coluna devem ser discriminadas todas as rubricas referentes a aplicações financeiras, de acordo com a desagregação solicitada.

2 - «Entidade» - nesta linha deve ser indicada a referência do contrato, bem como a contraparte contratual.

3 - «Início do contrato» - nesta linha deve ser indicada a data de início de cada contrato listado na coluna «Rubricas».

4 - «Termo do contrato» - nesta linha deve ser indicada a data de termo de cada contrato listado na coluna «Rubricas».

5 - «Saldo a 31/12/N-2» - nesta linha deve ser indicado o montante de cada aplicação financeira listado na coluna «Rubricas», à data de 31/12/N-2.

6 - «Saldo a 31/12/N-1» - nesta linha deve ser indicado o montante estimado para cada aplicação financeira listada na coluna «Rubricas», à data de 31/12/N-1.

7 - «Saldo médio» - deve ser indicado a média do montante estimado para o ano N-1, para cada aplicação financeira listada na coluna «Rubricas».

8 - «Juros e rendimentos similares» - nesta coluna deve ser indicado o montante de rendimentos do exercício para cada para cada item listado na coluna «Rubricas».

24 - Imposto sobre o rendimento do período

Descrição. - Neste quadro devem ser discriminados e detalhados os cálculos e respectivos registos previsionais dos encargos fiscais para os anos N, N+1 e N+2, caso aplicável, bem como os valores reais referentes a N2 e o valor estimado para N-1.

Notas

1 - Os montantes apresentados neste quadro devem reflectir os pressupostos relativos ao cálculo do imposto apresentados no quadro n.º 1.

2 - «Imposto sobre o rendimento do exercício» - nesta coluna deve ser apresentado o apuramento do imposto sobre o rendimento previsto para cada exercício.

3 - «Registo contabilístico» - nestas colunas devem ser discriminados por ano os saldos da conta 8121 - Imposto estimado para o período e da conta 8122 - Imposto diferido.

25 - Demonstração de resultados

Descrição. - Neste quadro devem ser apresentados os gastos, rendimentos e resultados por natureza, previstos para o período de vigência do OPT.

Notas

1 - O formato geral deste quadro obedece à demonstração de resultados preconizada no Sistema de Normalização Contabilística.

2 - «Valor acumulado real reportado a 31/12/N-2» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada conta considerada na coluna «Rubricas».

3 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada conta considerada na coluna «Rubricas», à data de elaboração do orçamento e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N-1.

4 - «Valor acumulado estimado reportados a 31/12/N-1» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das contas discriminadas na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)».

5 - «N», «N+1» e «N+2» - nestas colunas deve proceder-se à discriminação dos gastos, rendimentos e resultados previstos para o ano N, N+1 e N+2 (caso aplicável).

26 - Demonstração de resultados por área de negócio

Descrição. - Neste quadro devem ser apresentados os gastos, rendimentos e resultados da entidade gestora directamente afectos a cada área de negócio assim como os rendimentos e gastos comuns e os relativos à área de estrutura.

Notas

1 - «Área de negócio [...]» - nestas colunas devem ser apresentados os gastos, rendimentos e resultados da entidade gestora directamente afectos a cada área de negócio.

2 - «Rendimentos/gastos comuns» - nesta coluna devem ser apresentados os rendimentos e gastos comuns relacionados com as actividades de exploração mas não sejam directamente imputáveis às áreas de negócio.

3 - «Área de estrutura» - nesta coluna devem ser apresentados os rendimentos e gastos comuns directamente relacionados com a área de estrutura.

4 - «Total» - nesta coluna devem ser apresentados os saldos correspondentes a cada rubrica indicada na coluna «Rubricas».

27 - Gastos por fases do processo

Descrição. - Neste quadro devem ser apresentados os gastos directos de cada área de negócio relacionada com o objecto da concessão por cada fase do processo produtivo. Para a identificação desses encargos deve ser utilizada a informação contabilística de natureza analítica.

Notas

1 - «Processo [...]» - cada fase da cadeia de valor da empresa relativa a uma determinada área de negócio. Exemplo:

(ver documento original) 2 - «Total» - nesta coluna devem ser apresentados os gastos totais correspondentes a cada item listado na coluna «Rubricas».

28 - Variação dos investimentos e amortizações

Descrição. - Neste quadro devem ser discriminados e detalhados os movimentos previstos ocorrer nas rubricas do investimento bruto e dos gastos de depreciação e amortização acumulados, para o exercício N, bem como os respectivos saldos reais a N-2 e à data de elaboração do orçamento, assim como os saldos estimados para N-1 e os previstos para N+1 e N+2, caso aplicável.

Notas

1 - A informação apresentada neste quadro deve ser compatível com a que consta nos quadros n.os 4 e 7.

2 - «Rubricas» - nesta coluna devem ser discriminadas as contas de relativas ao investimento assim como as referentes a depreciações e amortizações.

3 - «Valor acumulado real reportado a 31/12/N-2» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos acumulados reais de cada item listado na coluna «Rubricas» à data de 31/12/N-2.

4 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos acumulados reais de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas» à data de elaboração do orçamento e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N-1.

5 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N-1» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)».

6 - «Aumentos» - nesta coluna devem ser registados os movimentos contabilísticos previstos ocorrer durante o ano N, relacionados com aumentos do investimento.

7 - «Transferências» - nesta coluna devem ser apresentados os movimentos contabilísticos previstos ocorrer durante o ano N, relacionados com a transferência interna de trabalhos em curso, entre outras.

8 - «Diminuições» - nesta coluna devem ser apresentados os valores referentes a investimentos, que se prevê virem a ser alienados ou retirados de funcionamento.

9 - «Valor previsto reportado a 31/12/N» - nesta coluna e para cada item listado na coluna «Rubricas» devem ser discriminados os saldos estimados para essa data com base nos movimentos contabilísticos descritos nas colunas anteriores.

10 - «Valor previsto reportado a 31/12/N+1» e «Valor previsto reportado a 31/12/N+2» - nestas colunas e para cada rubrica considerada na coluna «Rubricas» devem ser discriminados os saldos acumulados previstos para as datas indicadas.

29 - Contas a receber e a pagar

Descrição. - Neste quadro devem ser discriminados e detalhados os saldos previstos das contas activas e passivas relativas a dívidas de e a terceiros, com excepção das contas activas relativas a Estado e outros entes públicos, previstos para o ano N, N+1 e N+2, caso aplicável, bem como os valores acumulados reais à data de elaboração do orçamento e estimados para o final do ano N-1, assim como os valores acumulados reais a 31/12/N-2.

Notas

1 - «Rubricas» - nesta coluna devem ser discriminadas as contas activas relativas a dívidas de terceiros, com excepção das contas activas e passivas relativas a Estado e outros entes públicos, cujas informações devem ser prestadas em quadros próprios.

2 - «Valor acumulado real reportado a 31/12/N-2» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos acumulados reais de cada conta considerada na coluna «Rubricas».

3 - «Valor acumulado real reportado à data de elaboração do orçamento» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos acumulados reais de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas» à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N-1.

4 - «Valor acumulado estimado reportados a 31/12/N-1» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior. No caso de os valores previstos para 31/12/N-1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deve ser apresentada a devida fundamentação.

5 - «Valor previsto reportado a 31/12/N», «Valor previsto reportado a 31/12/N+1» e «Valor previsto reportado a 31/12/N+2» - nestas colunas e para cada rubrica considerada na coluna «Rubricas» devem ser discriminados os saldos acumulados previstos para as datas indicadas.

30 - Capitais próprios

Descrição. - Neste quadro devem ser discriminados e detalhados os saldos das contas relativas aos capitais próprios da empresa, previstos para o ano N, N+1 e N+2, caso aplicável, bem como os valores acumulados reais à data de elaboração do orçamento e estimados para o final do ano N-1, assim como os valores acumulados reais a 31/12/N-2.

Notas

1 - «Rubricas» - nesta coluna devem ser discriminadas as contas relativas aos capitais próprios.

2 - «Valor acumulado real reportado a 31/12/N-2» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada conta considerada na coluna «Rubricas».

3 - «Valor acumulado real reportado à data de elaboração do orçamento» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas», à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N-1.

4 - «Valor acumulado estimado reportados a 31/12/N-1» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior. No caso de os valores previstos para 31/12/N-1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deve ser apresentada a devida fundamentação.

5 - «Valor previsto reportado a 31/12/N», «Valor previsto reportado a 31/12/N+1» e «Valor previsto reportado a 31/12/N+2» - nestas colunas e para cada rubrica considerada na coluna «Rubricas» devem ser discriminados os saldos acumulados previstos para as datas indicadas, caso aplicável.

31 - Estado e outros entes públicos

Descrição. - Neste quadro devem ser discriminados e detalhados os saldos das contas activas e passivas de Estado e outros entes públicos, previstos para o ano N, N+1 e N+2, caso aplicável, bem como os valores acumulados reais à data de elaboração do orçamento e estimados para o final do ano N-1, assim como os valores acumulados reais a 31/12/N-2.

Notas

1 - «Rubricas» - nesta coluna devem ser discriminadas as contas activas e passivas de Estado e outros entes públicos.

2 - «Valor acumulado real reportado a 31/12/N-2» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada conta considerada na coluna «Rubricas».

3 - N-1/«Valor acumulado real reportado à data de elaboração do orçamento» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos acumulados reais de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas» à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N-1.

4 - N-1/«Valor acumulado estimado reportados a 31/12/N-1» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior. No caso de os valores previstos para 31/12/N-1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deve ser apresentada a devida fundamentação.

5 - «Valor previsto reportado a 31/12/N», «Valor previsto reportado a 31/12/N+1» e «Valor previsto reportado a 31/12/N+2» - nestas colunas e para cada rubrica considerada na coluna «Rubricas» devem ser discriminados os saldos acumulados previstos para as datas indicadas, caso aplicável.

32 - Balanço

Descrição. - Neste quadro deve ser apresentado o balanço previsional para os anos N, N+1 e N+2, caso aplicável, bem como o balanço real relativo a N-2 e à data de elaboração do orçamento assim como o balanço da estimativa de fecho de N-1.

Notas

1 - Os saldos das contas apresentadas neste quadro devem apresentar-se em conformidade com as informações prestadas nos quadros n.os 7, 29, 30, 31 e 32.

2 - Os saldos de todas as rubricas devem ser registados pelo seu valor líquido de provisões e depreciações e amortizações.

3 - «Rubricas» - nesta coluna devem ser listadas todas as contas de balanço.

4 - «Valor acumulado real reportado a 31/12/N-2» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas», à data de 31/12/N-2.

5 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas», à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N-1.

6 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N-1» - nesta coluna devem ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N-1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deve ser apresentada a devida fundamentação.

7 - «Valor acumulado previsto reportado a N», «Valor acumulado previsto reportado a N+1», «Valor acumulado previsto reportado a N+2» - nestas colunas, para cada item listado na coluna «Rubricas», devem ser indicados os valores acumulados previstos para N+1 e N+2, caso aplicável.

33 - Demonstração de fluxos de caixa

Descrição. - Neste quadro devem ser prestadas informações relativas aos fluxos monetários - pagamentos e recebimentos, previstos para o ano N, N+1 e N+2, caso aplicável bem como os valores acumulados estimados para o final do ano N-1 e que devem resultar do funcionamento da empresa tendo em conta a sua proveniência, nomeadamente de actividades correntes, de financiamento e de investimento

Notas

1 - «Rubricas» - nesta coluna devem ser listadas as rubricas passíveis de movimentação na tesouraria durante o ano N.

2 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N-1» - nestas colunas e para cada rubrica considerada na coluna «Rubricas» devem ser discriminados os saldos estimados para esta data.

3 - «Valor previsto reportado a 31/12/N», «Valor previsto reportado a 31/12/N+1» e «Valor previsto reportado a 31/12/N+2» - nestas colunas e para cada rubrica considerada na coluna «Rubricas» devem ser discriminados os saldos acumulados previstos para as datas indicadas, caso aplicável.

34 - Remuneração accionista

Descrição. - Neste quadro devem ser descritos os cálculos necessários ao apuramento da remuneração de capitais investidos pelos accionistas, relativos a cada área de negócio e nos termos do contrato de concessão.

Estes cálculos devem conduzir ao valor da remuneração em dívida à data de 31/12/N-1, bem como às remunerações relativas aos exercícios N, N+1 e N+2, caso aplicável, que devem ser consideradas no projecto tarifário da empresa.

Notas

1 - «Área de negócio» - nesta linha deve ser indicada a área de negócio correspondente.

2 - «Descrição» - nesta coluna devem ser listados todos os elementos patrimoniais passíveis de remuneração, ordenados pela forma indicada no quadro.

3 - «Data» - nesta coluna devem ser indicadas as datas de início de capitalização da remuneração relativa a cada elemento patrimonial.

4 - «Montante» - nesta coluna devem ser indicados os montantes sobre os quais incide a remuneração de capitais.

5 - «Dias de remuneração» - nesta coluna deve ser indicado o número de dias utilizado para efeitos de cálculo da remuneração.

6 - «Remuneração» - nesta coluna devem ser indicadas as previsões da remuneração em dívida em 31/12/N-1 e da remuneração do ano N.

Parte III

Quadros

1 - O conjunto de quadros que deve integrar as propostas de OPT abrange as áreas de funcionamento da empresa que afectam as demonstrações financeiras previsionais:

a) A área económica, de onde provêm as componentes de maior relevância para efeitos de cálculo tarifário;

b) A área financeira, essencial para avaliação da situação patrimonial da empresa;

c) O plano de investimentos, que afecta decisivamente a configuração dos sistemas concessionados, tendo em consideração as suas dimensões física, financeira e temporal.

2 - O preenchimento dos quadros que subsequentemente se apresentam deve observar o seguinte:

a) A desagregação da informação a apresentar deve, no mínimo, obedecer à desagregação apresentada nos quadros;

b) As expressões entre parênteses devem ser substituídas pela informação apropriada;

c) As áreas a sombreado não devem ser preenchidas.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/09/19/plain-286177.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-16 - Decreto-Lei 294/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS DE TRATAMENTO DE RESIDUOS SÓLIDOS URBANOS A ATRIBUIR POR CONTRATO DE CONCESSÃO A UMA EMPRESA PÚBLICA OU A UMA SOCIEDADE DE CAPITAIS EXCLUSIVA OU MAIORITARIAMENTE PÚBLICOS, NOS TERMOS DAS BASES ANEXAS AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-24 - Decreto-Lei 319/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO PÚBLICO, QUANDO ATRIBUIDOS POR CONCESSÃO A EMPRESA PÚBLICA OU A SOCIEDADE DE CAPITAIS EXCLUSIVA OU MAIORITARIMENTE PÚBLICOS, E APROVA AS RESPECTIVAS BASES. DEFINE A NATUREZA DO ACTO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS REFERIDOS SISTEMAS, BEM COMO AS RELAÇÕES ENTRE A CONCESSIONÁRIA E OS MUNICÍPIOS UTILIZADORES. AS CONCESSÕES A QUE SE REFERE O PRESENTE DIPLOMA REGEM-SE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 162/96 - Ministério do Ambiente

    Estabelece o regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-07 - Portaria 1275/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Define a normalização da informação (publicada em anexo) a enviar ao concedente e ao IRAR como parte integrante das propostas de orçamento anual e projecto tarifário para entidades gestoras concessionárias de sistema multimunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-13 - Decreto-Lei 158/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 195/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, e procede à republicação dos Decretos-Leis nºs 379/93, de 5 de Novembro, 294/94, de 16 de Novembro, 319/94, de 24 de Dezembro e 162/96, de 4 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto Regulamentar 25/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 277/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.)

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República

    Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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