Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel:
Torna público que, em harmonia com as deliberações tomadas na Câmara Municipal de 2016-11-17, e em reunião ordinária pública da Assembleia Municipal, de 29 de dezembro de 2016, em conformidade com o estabelecido na alínea g), do n.º 1, do artigo n.º 25, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o "Regulamento da Comissão Municipal de Proteção ao Idoso de Penafiel", com a seguinte redação:
Regulamento da Comissão Municipal de Proteção ao Idoso de Penafiel
Preâmbulo
Considerando que as alterações demográficas que se têm verificado na população portuguesa e que se traduzem num envelhecimento populacional, coloca às instituições, às famílias e à comunidade em geral um novo desafio, designadamente pensar o envelhecimento ao longo da vida, numa perspetiva mais preventiva e promotora de saúde e autonomia, visando uma maior qualidade de vida.
Considerando que, do mesmo modo, se coloca o desafio de envolver a comunidade, numa responsabilidade partilhada, potenciadora dos recursos existentes e dinamizadora de ações cada vez mais próximas dos cidadãos.
Considerando que a nível nacional, todos os dias, há cada vez mais idosos a necessitar de promoção e proteção, sendo que, as vítimas são maioritariamente idosos entre os 65 e os 75 anos, e são alvos de maus tratos físicos e psicológicos, praticados sobretudo pelo cônjuge, filhos e vizinhos.
Assim, considerando, ainda, o disposto no novo CPA, concretamente o estatuído no artigo 4.º (Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos), bem como as competências da câmara municipal fixadas nas alíneas k) e v), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, submete-se à apreciação e votação do executivo municipal:
1 - O presente projeto de regulamento de funcionamento da Comissão Municipal de Apoio ao Idoso de Penafiel;
2 - A sujeição do presente projeto de regulamento a audiência dos seguintes interessados, nos termos do artigo 100.º do CPA:
Instituto de Segurança Social - Centro Distrital;
Unidade de Saúde Pública - ACES Tâmega II - VSS
Guarda Nacional Republicana;
As Instituições Particulares de Solidariedade Social com valências na promoção e proteção de idosos;
O início do procedimento de criação do presente Regulamento Municipal foi autorizado por decisão da câmara municipal (deliberação 980 de 07/01/2016), decisão publicitada no sítio do município, em cumprimento do disposto no artigo 98.º, do novo CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro).
Em cumprimento da decisão da câmara municipal (deliberação 1280 de 21/07/2016), procedeu-se à audiência dos interessados acima identificados.
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Lei habilitante)
O presente Regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º, artigo 65.º, n.º 2, alínea b), e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e artigo 25.º n.º 1 alínea g) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, ex vi artigo 136.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define as condições de funcionamento da Comissão Municipal de Proteção ao Idoso de Penafiel, doravante designada CMPIP, no sentido de melhorar a sua qualidade de vida.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - A CMPIP tem como objetivos gerais:
a) Proporcionar uma melhoria na qualidade de vida dos idosos;
b) Promover os direitos dos idosos;
c) Prevenir ou responder a situações suscetíveis de afetar a segurança, saúde ou bem -estar dos idosos;
d) Combater a exclusão social na população idosa;
e) Manter o idoso na sua habitação e meio natural, em segurança.
2 - A CMPIP tem como objetivos específicos:
a) Diagnosticar as necessidades e os recursos existentes;
b) Sensibilizar a comunidade local e redes de vizinhança para a necessidade de proteção dos idosos;
c) Sensibilizar a população em geral e famílias em particular, para o envelhecimento com qualidade e direitos dos idosos;
d) Desenvolver ações de prevenção e de remoção de dificuldades sociais e económicas dos idosos, contribuindo para a sua segurança e bem-estar;
e) Responsabilizar os núcleos familiares pelos seus ascendentes;
f) Criar condições que favoreçam as relações com outros idosos, com a família e a comunidade, potenciando a rede primária de suporte;
g) Articular com outras parcerias já existentes;
h) Colaborar em ações complementares de acompanhamento de casos;
i) Promover a institucionalização dos idosos sempre que seja essa a única medida capaz de promover e proteger a pessoa.
j) Desenvolver ações conducentes à proteção de idosos alvo de negligência, maus-tratos e cuja situação apresente uma ameaça ao seu bem-estar e segurança.
Artigo 4.º
Destinatários
1 - A CMPIP destina-se a todos os idosos, com mais de 65 anos, que sejam residentes no concelho de Penafiel e que se encontrem em situação de isolamento social, solidão, marginalização, negligência ou maus tratos; violência económica; privação de liberdade e violência sexual e cuja situação apresente uma ameaça ao seu bem -estar e segurança.
2 - Podem ainda ser abrangidos pela CMPIP outros adultos, com idade inferior a 65 anos, desde que se encontrem em situação de dependência de 3.ª pessoa e comprovada ausência de retaguarda e apoio institucional.
Artigo 5.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Penafiel.
TÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 6.º
Local de funcionamento
A CMPIP funcionará em instalações da Câmara Municipal de Penafiel.
Artigo 7.º
Composição da CMPIP
1 - A CMPIP é composta por representantes das seguintes entidades:
Município de Penafiel, que preside;
Instituto de Segurança Social - Centro Distrital;
Unidade de Saúde Pública - ACES Tâmega II - VSS
Guarda Nacional Republicana;
Três Instituições Particulares de Solidariedade Social com valências na promoção e proteção de idosos, eleitas de entre todas as IPSS's do concelho de Penafiel;
2 - Podem ainda colaborar com a CMPIP as seguintes entidades:
a) Juntas de Freguesia;
b) Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários;
c) Grupos de Voluntariado;
d) Outras Instituições Particulares de Solidariedade Social.
3 - O Município de Penafiel será representado pelo Presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada nos termos do artigo 36.º n.º 2 da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 8.º
Funcionamento da CMPIP
1 - A CMPIP analisa as sinalizações ou denúncias recebidas pelo Presidente da CMPIP, relativamente a idosos em situação de isolamento, maus-tratos ou insegurança, ou qualquer outra situação que represente uma ameaça ao seu bem-estar e segurança.
2 - As sinalizações recebidas por outros membros da CMPIP, devem ser imediatamente referenciadas ao Presidente da Comissão, para que, as mesmas sejam inseridas na ordem de trabalhos das reuniões da Comissão.
3 - A calendarização das atividades da CMPIP e seus diversos procedimentos serão aprovados pelos seus membros, nas reuniões, sem prejuízo da faculdade que assiste a cada um deles de praticar atos que se revelem urgentes.
4 - O Presidente designa um membro da Comissão para desempenhar as funções de secretário, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
5 - Qualquer membro da CMPIP pode recolher informação junto de outras entidades, com vista à proteção do Idoso.
6 - As deliberações da CMPIP serão aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
7 - Para cada situação sinalizada deverá ser elaborado um processo, onde conste a sinalização e respetivas ações realizadas para a situação concreta, conforme deliberado pela CMPIP.
Artigo 9.º
Reuniões da CMPIP e convocatórias
1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente da CMPIP, por sua iniciativa, ou por sugestão de algum dos seus membros.
2 - As convocatórias serão efetuadas preferencialmente por e-mail e até 8 dias antes da data marcada, nas quais deve constar a respetiva ordem de trabalhos.
3 - De cada reunião será lavrada uma ata que contém a identificação dos membros presentes e indica as deliberações tomadas.
Artigo 10.º
Competências do Município de Penafiel
São competências do Município de Penafiel:
1) Garantir a eficácia da resposta social;
2) Assegurar o bem-estar dos idosos e o respeito pela sua dignidade;
3) Promover a participação dos voluntários inscritos no Banco de Voluntariado
4) Afetar os recursos humanos necessários para a gestão de processos e desenvolvimento de ações pela CMPIP;
5) Garantir o apoio logístico e administrativo ao funcionamento da CMPIP;
6) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos.
Artigo 11.º
Competências das IPSS's
São competências das IPSS's com valências para idosos:
1) Sinalizar os idosos com necessidade do apoio;
2) Designar um técnico para integrar a CMPIP;
3) Acompanhar o apoio prestado aos idosos;
4) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela CMPIP;
5) Comparecer às reuniões da CMPIP, sempre que convocadas pelo Presidente da CMPIP.
Artigo 12.º
Competências da Segurança Social
São competências da Segurança Social:
1) Sinalizar os idosos com necessidade do apoio;
2) Designar um técnico para integrar a CMPIP;
3) Acompanhar o apoio prestado aos utentes respetivos;
4) Fornecer à CMPIP dados que se revelem importantes para a identificação dos idosos e suas famílias, bem como para a prossecução das atividades a desenvolver no âmbito da CMPIP;
5) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela CMPIP;
6) Comparecer às reuniões da CMPIP, sempre que convocada.
Artigo 13.º
Competências dos serviços de saúde
São competências da Unidade de Saúde Pública - ACES Tâmega II - VSS:
1) Sinalizar os idosos com necessidade do apoio;
2) Designar um técnico para integrar a CMPIP;
3) Acompanhar o apoio prestado aos utentes respetivos;
4) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela CMPIP;
5) Comparecer às reuniões da CMPIP sempre que convocada.
Artigo 14.º
Competências das forças de segurança
São competências da GNR:
1) Sinalizar os idosos com necessidade do apoio;
2) Designar um técnico para integrar a CMPIP;
3) Acompanhar o apoio prestado;
4) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela CMPIP;
5) Comparecer às reuniões da CMPIP sempre que convocada.
Artigo 15.º
Direito à confidencialidade
Ao idoso deve ser garantido total confidencialidade relativamente à situação sinalizada, bem como à sua identificação, sendo os seus dados utilizados apenas pelos membros da CMPIP e para os fins a que se destina.
TÍTULO III
Disposições finais
Artigo 16.º
Divulgação
A implementação da CMPIP deverá ser acompanhada de várias campanhas de sensibilização junto da população do concelho de Penafiel.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação, no Diário da República.
Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo, em Boletim Municipal e no Diário da República.
2017-01-03. - O Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, Antonino de Sousa, Dr.
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