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Regulamento 55/2017, de 20 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Comissão Municipal de Proteção ao Idoso de Penafiel

Texto do documento

Regulamento 55/2017

Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel:

Torna público que, em harmonia com as deliberações tomadas na Câmara Municipal de 2016-11-17, e em reunião ordinária pública da Assembleia Municipal, de 29 de dezembro de 2016, em conformidade com o estabelecido na alínea g), do n.º 1, do artigo n.º 25, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o "Regulamento da Comissão Municipal de Proteção ao Idoso de Penafiel", com a seguinte redação:

Regulamento da Comissão Municipal de Proteção ao Idoso de Penafiel

Preâmbulo

Considerando que as alterações demográficas que se têm verificado na população portuguesa e que se traduzem num envelhecimento populacional, coloca às instituições, às famílias e à comunidade em geral um novo desafio, designadamente pensar o envelhecimento ao longo da vida, numa perspetiva mais preventiva e promotora de saúde e autonomia, visando uma maior qualidade de vida.

Considerando que, do mesmo modo, se coloca o desafio de envolver a comunidade, numa responsabilidade partilhada, potenciadora dos recursos existentes e dinamizadora de ações cada vez mais próximas dos cidadãos.

Considerando que a nível nacional, todos os dias, há cada vez mais idosos a necessitar de promoção e proteção, sendo que, as vítimas são maioritariamente idosos entre os 65 e os 75 anos, e são alvos de maus tratos físicos e psicológicos, praticados sobretudo pelo cônjuge, filhos e vizinhos.

Assim, considerando, ainda, o disposto no novo CPA, concretamente o estatuído no artigo 4.º (Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos), bem como as competências da câmara municipal fixadas nas alíneas k) e v), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, submete-se à apreciação e votação do executivo municipal:

1 - O presente projeto de regulamento de funcionamento da Comissão Municipal de Apoio ao Idoso de Penafiel;

2 - A sujeição do presente projeto de regulamento a audiência dos seguintes interessados, nos termos do artigo 100.º do CPA:

Instituto de Segurança Social - Centro Distrital;

Unidade de Saúde Pública - ACES Tâmega II - VSS

Guarda Nacional Republicana;

As Instituições Particulares de Solidariedade Social com valências na promoção e proteção de idosos;

O início do procedimento de criação do presente Regulamento Municipal foi autorizado por decisão da câmara municipal (deliberação 980 de 07/01/2016), decisão publicitada no sítio do município, em cumprimento do disposto no artigo 98.º, do novo CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro).

Em cumprimento da decisão da câmara municipal (deliberação 1280 de 21/07/2016), procedeu-se à audiência dos interessados acima identificados.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Lei habilitante)

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º, artigo 65.º, n.º 2, alínea b), e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e artigo 25.º n.º 1 alínea g) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, ex vi artigo 136.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define as condições de funcionamento da Comissão Municipal de Proteção ao Idoso de Penafiel, doravante designada CMPIP, no sentido de melhorar a sua qualidade de vida.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - A CMPIP tem como objetivos gerais:

a) Proporcionar uma melhoria na qualidade de vida dos idosos;

b) Promover os direitos dos idosos;

c) Prevenir ou responder a situações suscetíveis de afetar a segurança, saúde ou bem -estar dos idosos;

d) Combater a exclusão social na população idosa;

e) Manter o idoso na sua habitação e meio natural, em segurança.

2 - A CMPIP tem como objetivos específicos:

a) Diagnosticar as necessidades e os recursos existentes;

b) Sensibilizar a comunidade local e redes de vizinhança para a necessidade de proteção dos idosos;

c) Sensibilizar a população em geral e famílias em particular, para o envelhecimento com qualidade e direitos dos idosos;

d) Desenvolver ações de prevenção e de remoção de dificuldades sociais e económicas dos idosos, contribuindo para a sua segurança e bem-estar;

e) Responsabilizar os núcleos familiares pelos seus ascendentes;

f) Criar condições que favoreçam as relações com outros idosos, com a família e a comunidade, potenciando a rede primária de suporte;

g) Articular com outras parcerias já existentes;

h) Colaborar em ações complementares de acompanhamento de casos;

i) Promover a institucionalização dos idosos sempre que seja essa a única medida capaz de promover e proteger a pessoa.

j) Desenvolver ações conducentes à proteção de idosos alvo de negligência, maus-tratos e cuja situação apresente uma ameaça ao seu bem-estar e segurança.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - A CMPIP destina-se a todos os idosos, com mais de 65 anos, que sejam residentes no concelho de Penafiel e que se encontrem em situação de isolamento social, solidão, marginalização, negligência ou maus tratos; violência económica; privação de liberdade e violência sexual e cuja situação apresente uma ameaça ao seu bem -estar e segurança.

2 - Podem ainda ser abrangidos pela CMPIP outros adultos, com idade inferior a 65 anos, desde que se encontrem em situação de dependência de 3.ª pessoa e comprovada ausência de retaguarda e apoio institucional.

Artigo 5.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Penafiel.

TÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 6.º

Local de funcionamento

A CMPIP funcionará em instalações da Câmara Municipal de Penafiel.

Artigo 7.º

Composição da CMPIP

1 - A CMPIP é composta por representantes das seguintes entidades:

Município de Penafiel, que preside;

Instituto de Segurança Social - Centro Distrital;

Unidade de Saúde Pública - ACES Tâmega II - VSS

Guarda Nacional Republicana;

Três Instituições Particulares de Solidariedade Social com valências na promoção e proteção de idosos, eleitas de entre todas as IPSS's do concelho de Penafiel;

2 - Podem ainda colaborar com a CMPIP as seguintes entidades:

a) Juntas de Freguesia;

b) Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários;

c) Grupos de Voluntariado;

d) Outras Instituições Particulares de Solidariedade Social.

3 - O Município de Penafiel será representado pelo Presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada nos termos do artigo 36.º n.º 2 da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 8.º

Funcionamento da CMPIP

1 - A CMPIP analisa as sinalizações ou denúncias recebidas pelo Presidente da CMPIP, relativamente a idosos em situação de isolamento, maus-tratos ou insegurança, ou qualquer outra situação que represente uma ameaça ao seu bem-estar e segurança.

2 - As sinalizações recebidas por outros membros da CMPIP, devem ser imediatamente referenciadas ao Presidente da Comissão, para que, as mesmas sejam inseridas na ordem de trabalhos das reuniões da Comissão.

3 - A calendarização das atividades da CMPIP e seus diversos procedimentos serão aprovados pelos seus membros, nas reuniões, sem prejuízo da faculdade que assiste a cada um deles de praticar atos que se revelem urgentes.

4 - O Presidente designa um membro da Comissão para desempenhar as funções de secretário, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

5 - Qualquer membro da CMPIP pode recolher informação junto de outras entidades, com vista à proteção do Idoso.

6 - As deliberações da CMPIP serão aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.

7 - Para cada situação sinalizada deverá ser elaborado um processo, onde conste a sinalização e respetivas ações realizadas para a situação concreta, conforme deliberado pela CMPIP.

Artigo 9.º

Reuniões da CMPIP e convocatórias

1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente da CMPIP, por sua iniciativa, ou por sugestão de algum dos seus membros.

2 - As convocatórias serão efetuadas preferencialmente por e-mail e até 8 dias antes da data marcada, nas quais deve constar a respetiva ordem de trabalhos.

3 - De cada reunião será lavrada uma ata que contém a identificação dos membros presentes e indica as deliberações tomadas.

Artigo 10.º

Competências do Município de Penafiel

São competências do Município de Penafiel:

1) Garantir a eficácia da resposta social;

2) Assegurar o bem-estar dos idosos e o respeito pela sua dignidade;

3) Promover a participação dos voluntários inscritos no Banco de Voluntariado

4) Afetar os recursos humanos necessários para a gestão de processos e desenvolvimento de ações pela CMPIP;

5) Garantir o apoio logístico e administrativo ao funcionamento da CMPIP;

6) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos.

Artigo 11.º

Competências das IPSS's

São competências das IPSS's com valências para idosos:

1) Sinalizar os idosos com necessidade do apoio;

2) Designar um técnico para integrar a CMPIP;

3) Acompanhar o apoio prestado aos idosos;

4) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela CMPIP;

5) Comparecer às reuniões da CMPIP, sempre que convocadas pelo Presidente da CMPIP.

Artigo 12.º

Competências da Segurança Social

São competências da Segurança Social:

1) Sinalizar os idosos com necessidade do apoio;

2) Designar um técnico para integrar a CMPIP;

3) Acompanhar o apoio prestado aos utentes respetivos;

4) Fornecer à CMPIP dados que se revelem importantes para a identificação dos idosos e suas famílias, bem como para a prossecução das atividades a desenvolver no âmbito da CMPIP;

5) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela CMPIP;

6) Comparecer às reuniões da CMPIP, sempre que convocada.

Artigo 13.º

Competências dos serviços de saúde

São competências da Unidade de Saúde Pública - ACES Tâmega II - VSS:

1) Sinalizar os idosos com necessidade do apoio;

2) Designar um técnico para integrar a CMPIP;

3) Acompanhar o apoio prestado aos utentes respetivos;

4) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela CMPIP;

5) Comparecer às reuniões da CMPIP sempre que convocada.

Artigo 14.º

Competências das forças de segurança

São competências da GNR:

1) Sinalizar os idosos com necessidade do apoio;

2) Designar um técnico para integrar a CMPIP;

3) Acompanhar o apoio prestado;

4) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela CMPIP;

5) Comparecer às reuniões da CMPIP sempre que convocada.

Artigo 15.º

Direito à confidencialidade

Ao idoso deve ser garantido total confidencialidade relativamente à situação sinalizada, bem como à sua identificação, sendo os seus dados utilizados apenas pelos membros da CMPIP e para os fins a que se destina.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 16.º

Divulgação

A implementação da CMPIP deverá ser acompanhada de várias campanhas de sensibilização junto da população do concelho de Penafiel.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação, no Diário da República.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo, em Boletim Municipal e no Diário da República.

2017-01-03. - O Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, Antonino de Sousa, Dr.

310174259

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2860698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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