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Portaria 615-I/91, de 8 de Julho

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia do Couço, concelho de Coruche, na freguesia de São Pedro da Gafanhoeira, concelho de Arraiolos e freguesia de Brotas, concelho de Mora e concessiona, pelo prazo de 15 anos, a zona de caça turística dos Besteirinhos (processo nº 730-DGF).

Texto do documento

Portaria 615-I/91
de 8 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e obtido parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Aldinha», sito na freguesia do Couço, concelho de Coruche, com uma área de 488,1750 ha, «Herdade do Seixo», sito na freguesia de São Pedro da Gafanhoeira, concelho de Arraiolos, com uma área de 229,6750 ha, e «Besteirinhos», sito na freguesia de Brotas, concelho de Mora, com uma área de 156,3750 ha, perfazendo uma área de 874,2250 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 15 anos, à Sociedade de Caça e Pesca do Cabido e Mendo Marco, Lda., com o número de pessoa colectiva 502419326 e sede na Praça da República, 11, Arraiolos, a zona de caça turística dos Besteirinhos e outras (processo 730 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Sociedade de Caça e Pesca do Cabido e Mendo Marco, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 27 de Junho de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-07-26 - Portaria 881/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística dos Besteirinhos e outras e estipula um prazo de 90 dias para a entidade concessionária suprir a falta que determinou a presente suspensão (processo nº 730-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-04 - Portaria 1416/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Revoga a Portaria n.º 881/2002, de 26 de Julho que suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística dos Besteirinhos e outras e estipula um prazo de 90 dias para a entidade concessionária suprir a falta que determinou a presente suspensão (processo nº 730-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-21 - Portaria 321/2003 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transfere para a Sociedade de Caça Aldinha, Lda., a zona de caça turística dos Besteirinhos e outras, situadas nas freguesias do Couço, São Pedro da Gafanhoeira e Brotas, municípios de Coruche, Arraiolos e Mora (processo nº 730-DGF.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-06 - Portaria 1275/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Extingue a zona de caça turística dos Besteirinhos e outras (processo n.º 730-AFN) e concessiona pelo período de 12 anos à Sociedade de Caça Aldinha, Lda., a zona de caça turística de Besteirinhos e outras, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia do Couço, município de Coruche, na freguesia de S. Pedro da Gafanhoeira, município de Arraiolos, e na freguesia de Brotas, município de Mora (processo n.º 5075-AFN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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