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Acórdão do Tribunal Constitucional 265/2011, de 27 de Junho

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Sumário

Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade do artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro (diploma que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas). (Processo nº 643/10)

Texto do documento

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 265/2011

Processo 643/10

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1 - Requerente e objecto do pedido. - O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores requer, ao abrigo do artigo 281.º, n.os 1, alínea c), e 2, alínea g), da Constituição da República Portuguesa (CRP), a apreciação e declaração da ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no artigo 7.º, n.os 1 e 2, do Decreto Legislativo Regional 26/2008/A, de 24 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de Outubro - diploma que «Adapta à administração pública regional dos Açores a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)».

O teor das normas questionadas é o seguinte:

«Artigo 7.º

Manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público

1 - Os actuais trabalhadores da administração regional nomeados definitivamente mantêm a nomeação definitiva, sem prejuízo de, caso assim o entendam, manifestarem por escrito no prazo de 90 dias a intenção de transitarem nos termos fixados na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.

2 - Os actuais trabalhadores provisoriamente nomeados em comissão de serviço durante o período probatório, bem como em contrato administrativo de provimento para a realização de estágio e em comissão de serviço extraordinária, transitam para a modalidade de nomeação definitiva, aplicando-se o disposto na parte final do número anterior.» 2 - Fundamentos do pedido. - O requerente alega, em síntese, o seguinte:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores procedeu à aprovação do Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de Outubro, que altera e republica o Decreto Legislativo Regional 26/2008/A, o qual pretende adaptar à realidade da administração pública regional a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a qual, procedendo a uma reforma profunda da disciplina do emprego público, «estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas».

O artigo 7.º, n.os 1 e 2, do citado Decreto Legislativo Regional 26/2008/A prevê a possibilidade de os actuais trabalhadores da administração regional autónoma nomea-dos definitivamente manterem a nomeação definitiva e, ainda, a possibilidade de os actuais trabalhadores provisoriamente nomeados ou em comissão de serviço durante o período probatório, bem como em contrato administrativo de provimento para a realização de estágio e em comissão de serviço extraordinária transitarem para a modalidade de nomeação definitiva.

Ao dispor deste modo, porém, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores afastou-se claramente do regime constante da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que, no ponto em apreço determina a transição imediata e sem formalidades dos trabalhadores em questão para a (nova) modalidade de contrato por tempo indeterminado, sem possibilidade de opção pela permanência ou pela integração no regime (antigo) da nomeação definitiva.

Por um lado, o cotejo entre o estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º do diploma regional em apreço e o n.º 4 do artigo 88.º da Lei 12-A/2008 e, por outro, a comparação do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 7.º e nos n.os 1 dos artigos 89.º, 90.º e 91.º do diploma nacional em referência, revelam bem que os regimes nacional e açoriano de transição das categorias de pessoal abrangidas, mais do que simplesmente diferentes, são o oposto um do outro:

num caso, transição imediata e sem formalidades; no outro, permanência do estatuto aplicável, com possibilidade de optar livremente pela transição.

É certo que a Lei 12-A/2008 não constitui, em si mesma, um padrão de validade - ou seja, um parâmetro de legalidade e, menos ainda, de constitucionalidade - do Decreto Legislativo Regional 26/2008/A ou de qualquer outra legislação regional em matéria de emprego público.

A evidente contradição acima apontada, entre o regime editado pela Região e o regime nacional que o precedeu, torna-se contudo relevante por força do disposto no n.º 3 do artigo 92.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que, na versão aprovada pela Lei 61/98, de 27 de Agosto - vigente ao tempo da edição do diploma regional em apreço -, rezava da seguinte forma: «As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais reger-se-ão pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado» que não difere no essencial do artigo 127.º, n.º 2, da actual versão do Estatuto.

O Tribunal Constitucional afirmou no seu recente Acórdão 256/2010, tirado a respeito do confronto entre normas muito semelhantes às que ora se encontram em apreciação - os n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de Janeiro, e o n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira -, que o problema está em saber se o regime emanado pelo legislador regional «viola ou não os 'princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado' em matéria de manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público», tendo o Tribunal concluído pela existência, no caso, de uma violação do princípio fundamental da «transição imediata para a modalidade regra de contrato por tempo indeterminado».

Em suma, as normas contidas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2008/A padecem do vício de violação de lei de valor reforçado, por desconformidade com o disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores - mais em particular, no n.º 3 do artigo 92.º da sua versão de 1998 e no n.º 2 do artigo 127.º da sua actual versão.

3 - Resposta do órgão autor das normas. - Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores veio dizer, em resumo, o seguinte:

As normas contidas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2008/A, de 24 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de Outubro, afastam-se, é certo, da solução normativa da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, quando esta determina a transição imediata e sem necessidade de recurso a outras formalidades dos trabalhadores destinatários das normas para a modalidade de contratação mediante contrato por tempo indeterminado, sem possibilidade de opção pela permanência ou integração no regime da nomeação definitiva (anterior regime).

Na verdade, as normas constantes daqueles n.os 1 e 2 do artigo 7.º permitem a subsistência do vínculo da nomeação definitiva a todos os trabalhadores da administração regional autónoma, bem como aos trabalhadores com nomeação provisória, aos trabalhadores em comissão de serviço durante o período probatório, aos detentores de contrato administrativo de provimento para realização de estágio e aos trabalhadores em comissão de serviço extraordinária.

O Decreto Legislativo Regional 26/2008/A foi editado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, constituindo diploma de natureza primária, de adaptação à Região Autónoma dos Açores da disciplina jurídica contida na Lei 12-A/2008.

E a este respeito, é necessário ter em consideração que a revisão constitucional de 2004 redefiniu o estatuto das autonomias regionais.

Por um lado, foi erradicado o parâmetro geral estabelecido pelo respeito pelos «princípios fundamentais das leis gerais da República».

Por outro lado foi introduzido o princípio da supletividade no artigo 228.º, n.º 2, da Constituição que impõe que apenas na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania se apliquem nas Regiões Autónomas as normas legais em vigor. O princípio da supletividade do direito estadual, consubstancia-se na ideia geral de que as normas emitidas pelos órgãos de soberania preenchem os espaços de vazio legislativo decorrente da omissão das Regiões Autónomas na normação de matérias da respectiva competência. Quando este espaço regulativo se encontre preenchido por norma regional, não pode o Estado preenchê-lo. As leis e os decretos-leis só serão aplicáveis no território regional enquanto as Assembleias Legislativas não legislarem sobre a matéria e, se já o tiverem feito, a legislação nacional não pode revogar a legislação regional, dados os diferentes âmbitos de aplicação territorial quando não haja supletividade.

É hoje possível extrair, como já defendia uma parte significativa da doutrina antes de 2004, uma reserva de competência legislativa a favor das Regiões Autónomas para que estas, em matérias não reservadas aos órgãos de soberania e sobre as quais os parlamentos insulares possam legislar, aprovem legislação «no âmbito regional». A Constituição, ao estabelecer que cabe a cada Assembleia Legislativa legislar «no âmbito regional», introduziu expressamente um novo elemento a favor da concepção que advogava a existência de uma reserva legislativa a favor de cada Região Autónoma - uma concepção que é, aliás, reforçada pelo já aludido princípio da supletividade do direito estadual (cf. artigos 228.º, n.º 2, da CRP e 15.º do EPARAA).

À data, quer da aprovação, quer da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 26/2008/A, ainda não tinha sido aprovada a Lei 2/2009, de 12 de Janeiro, pelo que a competência legislativa da Região Autónoma dos Açores para a matéria em causa há-de buscar-se no disposto no artigo 92.º do EPARAA na versão aprovada pela Lei 61/98, de 27 de Agosto.

Da alínea hh) do artigo 8.º do EPARAA recolhe-se que o âmbito material da competência legislativa se estende a matérias que na Região Autónoma dos Açores «assumam particular configuração», como é o caso dos «quadros regionais e estatuto dos funcionários».

O mesmo reconhece o legislador estadual, ao estabelecer no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 12-A/2008 que «a presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas».

E o n.º 3 do artigo 92.º constitui norma habilitante para a edição de legislação regional, ainda que submetida ao parâmetro de legalidade constituído pelos princípios fundamentais da legislação nacional.

As normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2008/A não se reportam a habilitações literárias, formação técnica, regime de quadros e carreiras dos funcionários, pelo que não ofendem o artigo 92.º, n.º 2, do Estatuto.

Ainda que, por mera hipótese académica, se pudesse considerar que as normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2008/A incidem sobre habilitações literárias, formação técnica, regime de quadros e carreiras dos funcionários, nunca poderia entender-se que ofendem princípios fundamentais quanto às relações jurídicas de emprego público estabelecidas na Lei 12-A/2008.

Ao contrário da jurisprudência deste Tribunal Constitucional (v., por todos, o Acórdão 256/2010) os «princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado» (n.º 2 do citado artigo 92.º do EPARAA) não são os que se recortam da Lei 12-A/2008, máxime o da consagração do contrato como modalidade regra da constituição da relação de emprego público.

Se outro argumento não houvesse, bastaria invocar a circunstância da Lei 12-A/2008 ter sido aprovada ao abrigo da competência genérica da Assembleia da República, prevista na alínea c) do artigo 161.º da CRP, prevendo - como já acima se referiu - a sua própria adaptação (cf. o respectivo n.º 2 do artigo 3.º) pelas Regiões Autónomas.

Por outro lado, o artigo 92.º do EPARAA (versão aprovada pela Lei 61/98, de 27 de Agosto) estabelece um estatuto próprio dos funcionários da administração regional autónoma, correspondente a uma característica da administração regional (cf. o Acórdão 525/2008).

Por último, interessa, ainda, apreciar se a entrada em vigor da Lei 2/2009, de 12 de Janeiro, que aprova alterações ao EPARAA traz uma nova luz à questão em apreço.

Em nosso entender, o EPARAA (na versão aprovada pela Lei 2/2009, de 12 de Janeiro) reforça a interpretação que vimos perfilhando.

De facto, da conjugação do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 7.º que consagra o «direito a uma Administração Pública com quadros próprios fixados pela Região» com a alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º que estabelece como competência legislativa regional a «organização da administração regional autónoma directa e indirecta, incluindo o âmbito e regime dos trabalhadores da administração pública regional autónoma» resulta que o âmbito substancial do artigo 127.º foi ampliado no sentido de acolher a solução normativa constante dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2008/A.

O inciso «âmbito e regime dos trabalhadores da administração regional autónoma» constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º só tem um sentido útil interpretado no sentido de que o legislador regional pode legislar quanto ao âmbito e regime dos trabalhadores da administração regional autónoma, com excepção das matérias cobertas pelo n.º 2 do artigo 127.º, as quais obedecem às bases e ao regime geral definido «por lei para a Administração Pública do Estado».

A expressão «âmbito e regime dos trabalhadores da administração regional autónoma» contempla, entre outros, o regime da constituição da relação jurídica de emprego público, o qual não é matéria do regime geral de contratação, de formação técnica, do regime de quadros e carreiras, estatuto disciplinar ou de aposentação. Estas matérias estão subtraídas à intervenção legislativa regional, por opção estatutária.

Pelo que a alínea l) do n.º 1 do artigo 7.º cotejada com a alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º e com o artigo 127.º do EPARAA (na versão aprovada pela Lei 2/2009, de 12 de Janeiro) convalidariam as normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2008/A.

Com os fundamentos supra, conclui-se que as normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2008/A não padecem do assacado vício de violação de lei de valor reforçado, e nomeadamente, as normas do artigo 92.º do EPARAA, na versão de 1998 e do n.º 2 do artigo 127.º na versão em vigor.

Elaborado e debatido o memorando a que alude o artigo 63.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e fixada a orientação do Tribunal, cabe decidir.

II - Fundamentação

4 - O pedido contém uma questão de legalidade que se relaciona com o regime de manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público.

As normas ora impugnadas (os n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2008/A, de 24 de Julho, republicado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de Outubro) dispõem que os actuais trabalhadores da administração regional autónoma nomeados definitivamente mantêm a nomeação definitiva, sem prejuízo de poderem optar pela transição para o regime de contrato por tempo indeterminado; os actuais trabalhadores provisoriamente nomeados em comissão de serviço durante o período probatório, bem como em contrato administrativo de provimento para a realização de estágio e em comissão de serviço extraordinária, transitam para a modalidade de nomeação definitiva, sem prejuízo de poderem optar pela transição para o regime de contrato por tempo indeterminado. Como reconhece o seu autor, estas normas afastam-se da solução normativa da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (lei dos vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), quando esta determina a transição imediata e sem necessidade de recurso a outras formalidades dos trabalhadores destinatários das normas para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, sem possibilidade de opção pela permanência ou integração no regime da nomeação definitiva.

O Tribunal Constitucional pronunciou-se recentemente, no Acórdão 256/2010 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), acerca de normas muito semelhantes às que agora se encontram em apreciação. Na verdade, os n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de Janeiro, são em tudo análogos aos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2008/A, de 24 de Julho.

Naquele acórdão, o problema estava em saber se o regime aprovado pelo legislador regional violava ou não os «princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado» em matéria de manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público. O Tribunal, depois de decidir que o artigo 79.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Madeira (EPARAM), - no qual se estabelece que o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais se regem pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado - seria uma norma de valor paramétrico para aferir da legalidade da norma do decreto legislativo regional em apreciação, concluiu pela existência, no caso, de uma violação do princípio fundamental da «transição imediata para a modalidade regra de contrato por tempo indeterminado» e declarou, com força obrigatória geral, a ilegalidade dos preceitos do decreto legislativo regional impugnados, por violação do Estatuto da Região Autónoma.

A questão que agora se levanta não poderá todavia resolver-se tão-só por invocação do precedente contido no Acórdão 256/2010, pois se o n.º 2 do artigo 79.º do EPARAM é análogo ao artigo 92.º, n.º 3, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na versão da Lei 61/98, de 27 de Agosto, este diploma sofreu alteração, devendo as normas cuja ilegalidade vem invocada ser consideradas à luz da nova versão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovada pela Lei 2/2009, de 12 de Janeiro.

Na verdade, as normas impugnadas são os n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2008/A, republicado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de Outubro. Ora estas normas foram inicialmente aprovadas na vigência da anterior versão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Lei 61/98, de 27 de Agosto). Foram, depois, mandadas republicar, já na vigência do novo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Lei 2/2009, de 12 de Janeiro), nos termos do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 17/2009/A. Deste modo, o legislador regional renovou a vontade de manter em vigor, através do mencionado Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, o conteúdo normativo anteriormente constante do Decreto Legislativo Regional 26/2008/A.

Assim sendo, a questão que se coloca é a de saber se, em face da actual redacção do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, é possível a aprovação de normas semelhantes às impugnadas, uma vez que, face à anterior versão do Estatuto que estabelecia que «o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais reger-se-ão pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado» (artigo 92.º, n.º 3, da Lei 61/98, de 27 de Agosto), a solução não poderia deixar de ser a mesma a que se chegara no Acórdão 256/2010.

Como resulta da decisão proferida nesse acórdão - e atendendo à semelhança do caso aí resolvido com o que agora se aprecia -, em vista da versão anterior do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, as normas agora impugnadas seriam ilegais.

Já a versão actual do Estatuto determina que «as bases e regime geral [...] do regime de quadros e carreiras [...] são os definidos por lei para a Administração Pública do Estado» (artigo 127.º, n.º 2, da Lei 2/2009, de 12 de Janeiro), sendo este o parâmetro à luz do qual se deverá aferir da legalidade das normas impugnadas.

É, pois, o que se fará.

Em resposta à suscitada ilegalidade das normas, o seu autor alega, nomeadamente, que o Estatuto contempla, entre as matérias de competência legislativa própria da Região, «o regime dos trabalhadores de administração pública regional autónoma e demais agentes da Região» [artigo 49.º, n.º 3, alínea a), do EPARAA].

Não tem, porém, na devida consideração o facto de existir a já mencionada disposição estatutária específica relativa às bases e ao regime geral de quadros e carreiras dos trabalhadores que exercem funções públicas. O artigo 127.º, n.º 2, do novo Estatuto diz: «as bases e o regime geral [...] do regime de quadros e carreiras [...] são os definidos por lei para a Administração Pública do Estado». Este artigo exige uma lei do Estado. E nele se inclui nomeadamente o regime geral de carreiras, que abrange necessariamente as modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público, dado que são essas modalidades que determinam o modo de inserção de cada trabalhador numa carreira da Administração Pública.

Esse «regime geral» é definido pela lei estabelecida para os funcionários do Estado, de modo a assegurar a universalidade do regime correspondente à unidade do Estado.

Ao contrário do pretendido pelo autor das normas, não faz sentido entrar aqui na controvérsia sobre a existência ou não de uma reserva das Regiões Autónomas para legislar no «âmbito regional» em matérias enunciadas no respectivo Estatuto que não estejam reservadas aos órgãos de soberania (contra tal reserva, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. ii, cit., p. 66, e Gomes Canotilho, Direito Constitucional..., 7.ª ed., Coimbra, 2003, p. 814; favorável a essa mesma reserva, todavia, Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, t. iii, cit., p. 370 e segs., e José Maria Calheiros/Rui Medeiros, «As Regiões Autónomas», in Estudos de Direito Regional, ob. col., Lisboa, 1997, pp. 885-890).

Nesta matéria temos de ter em consideração, como vimos, o artigo 127.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores que estabelece a este respeito que «As bases e o regime geral do recrutamento para a função pública nos serviços regionais, [...] do regime de quadros e carreiras [...] são os definidos por lei para a Administração Pública do Estado».

Também não há contradição entre o n.º 2 do artigo 127.º e o artigo 49.º, n.º 3, alínea a), do EPARAA que confere à Região o poder de aprovar legislação relativa ao «regime dos trabalhadores da administração pública regional autónoma e demais agentes da Região». Na verdade, o artigo 127.º, n.º 2, tem um âmbito mais restrito e é, portanto, uma regra especial em relação à regra de competência enunciada no artigo 49.º, n.º 3, alínea a).

Há muitos aspectos da relação jurídica de emprego público que não cabem nas matérias enunciadas no artigo 127.º, n.º 2. Mas nas matérias aí enunciadas, e na medida em que se trate das suas bases ou do regime geral, é este preceito que prevalece. Ele abrange nomeadamente o regime geral de carreiras, em cujo âmbito se inserem, como vimos, as modalidades de relação jurídica de emprego público.

Ao contrário do que também se invoca, o artigo 127.º, n.º 2, não contradiz o artigo 7.º, n.º 1, alínea l), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores que consagra, entre os diversos direitos da Região, o «direito a uma Administração Pública com quadros próprios fixados pela Região»: uma coisa é a Região ter quadros próprios de funcionários nos seus serviços, diferenciados dos quadros do Estado, outra coisa diversa é saber qual o regime jurídico pelo qual se regem esses quadros. Aliás, assim se explica que o n.º 1 do mencionado artigo 127.º reitere, sem qualquer contradição, que «a administração regional autónoma tem quadros próprios», devendo o intérprete compatibilizar este preceito contido no n.º 1 com o que se segue no n.º 2 de modo a dar efeito útil a ambos.

Pois bem, no Acórdão 256/2010, o Tribunal concluiu pela existência de uma violação do princípio fundamental da «transição imediata para a modalidade regra de contrato por tempo indeterminado».

Quanto às normas cuja ilegalidade vem agora suscitada, podemos afirmar que a «transição imediata para a modalidade regra de contrato por tempo indeterminado», que estas autorizam, é parte integrante do «regime geral» de carreiras da função pública e é, inclusivamente, uma «base» fundamental desse regime de carreiras a que se refere o artigo 127.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Razão que, de modo reforçado, veda tal solução legislativa.

Sendo embora diferente o artigo 127.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores da norma parâmetro do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira que estava em causa no Acórdão 256/2010, é forçoso concluir, relativamente às normas em apreciação, que a contradição com as «bases e regime geral [...] do regime de quadros e carreiras [...] definidos por lei para a Administração Pública do Estado» nos terá de conduzir a uma solução idêntica, ou seja, à declaração de ilegalidade.

III - Decisão

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide declarar, com força obrigatória geral, a ilegalidade dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2008/A, de 24 de Julho, republicado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de Outubro, por violação do disposto no artigo 127.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Lisboa, 1 de Junho de 2011. - Catarina Sarmento e Castro - Ana Maria Guerra Martins - José Borges Soeiro - Vítor Gomes - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral - João Cura Mariano - Maria João Antunes - Joaquim de Sousa Ribeiro - Gil Galvão - Carlos Pamplona de Oliveira, vencido, conforme declaração em anexo - Rui Manuel Moura Ramos.

Declaração de voto

À semelhança do caso tratado no Acórdão 256/10, discordo da solução adoptada.

As normas cuja legalidade é impugnada no pedido do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, ora em apreço, são as contidas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2008/A, de 24 de Julho. Tais normas foram editadas no domínio do Estatuto Político-Administrativo aprovado pela Lei 61/98, de 27 de Agosto.

Em consequência, o parâmetro de legalidade invocável não é, ao contrário do que se afirma no presente aresto, o Estatuto aprovado pela Lei 2/2009, de 12 de Janeiro, uma vez que é, para este efeito, totalmente irrelevante, conforme aliás o Tribunal tem aceitado em outros casos, que o diploma em que se contêm tais normas haja sido objecto de republicação numa data em que já vigorava o novo Estatuto.

Ora, o artigo 92.º do Estatuto vigente à data da emissão das normas regionais impugnadas não proibia, em absoluto, a intervenção legislativa regional na disciplina da função pública regional. Na verdade, o preceito, sob a epígrafe «Quadros regionais e estatuto dos funcionários» impunha, no seu n.º 2: «A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos na lei geral.» Fixava-se, assim, um quadro de matérias onde não era possível a interferência de legislação regional própria, visto que, nesse âmbito, vigoraria a lei geral. Todavia, o n.º 3 do mesmo preceito excepcionava desse regime um outro grupo de matérias (habilitações literárias, formação técnica e regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais) estabelecendo um vínculo mais ténue com a disciplina jurídica nacional, ao prever que apenas deveriam respeitar os «princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado.» Trata-se, com toda a evidência, da fixação de um outro quadro de matérias, no qual o Estatuto admitia a intervenção legislativa regional, submetida, no entanto, ao dever de respeitar os princípios fundamentais da legislação nacional. Deve, por isso, interpretar-se este n.º 3 do artigo 92.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (1998) no sentido de que, em matéria de habilitações literárias, de formação técnica e de regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais é possível uma regulamentação regional própria, distinta da lei geral, embora respeitadora dos princípios fundamentais fixados nessa lei geral.

Acontece que as normas impugnadas, os n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2008/A, de 24 de Julho, normas que essencialmente estabelecem regras transitórias próprias face à entrada em vigor da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não violam o comando estatutário, pois não ofendem princípios fundamentais da lei geral, uma vez que não é possível classificar o critério transitório de aplicação do novo regime fixado na referida Lei 12-A/2008 como um princípio jurídico fundamental e inscrito em diploma aprovado ao abrigo da competência genérica da Assembleia da República, prevista na alínea c) do artigo 161.º da Constituição - que se afirma aplicável, com as necessárias adaptações, às administrações regionais (artigo 3.º, n.º 2). - Carlos Pamplona de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/27/plain-284648.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 61/98 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei 39/80 de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 9/87, de 26 de Março, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto Legislativo Regional 26/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-28 - Acórdão do Tribunal Constitucional 525/2008 - Tribunal Constitucional

    Decide não conhecer da questão da ilegalidade dos artigos 14.º, n.º 1, da Lei do Orçamento do Estado para 2007 e 11.º, n.º 1, da Lei do Orçamento do Estado para 2006. Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade do artigo 13.º, n.os 1 e 2 [suspensão de destacamentos, requisições e transferências de funcionários da administração regional e autárquica para a administração directa e indirecta do Estado] da Lei do Orçamento do Estado para 2008, na parte relativa à administração regional da Região Autónom (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Lei 2/2009 - Assembleia da República

    Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e procede à sua republicação

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto Legislativo Regional 1/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto Legislativo Regional 17/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Harmoniza, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à republicação dos Decretos Legislativos Regionais nºs 50/2006/A, de 12 de Dezembro, 2/2005/A, de 9 de Maio, 26/2008/A, de 24 de Julho, 49/2006, de 11 de Dezembro, 7/2008/A, de 24 de Março, 12/2008/A, de 19 de Maio e 41/2008/A, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-09 - Acórdão do Tribunal Constitucional 256/2010 - Tribunal Constitucional

    Decide declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro (adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas). (Proc. nº 375/09)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-12-09 - Acórdão do Tribunal Constitucional 793/2013 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 22/2013, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em 21 de outubro de 2013, enviado para assinatura ao Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, por violação das alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, e pela inconstitucionalidade consequente das restantes normas do mesmo diploma (duração do período normal de trabalho dos trabalhadores da Administração Públic (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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