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Portaria 228/2011, de 9 de Junho

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Sumário

Altera vários regulamentos de aplicação das medidas do PRODER.

Texto do documento

Portaria 228/2011

de 9 de Junho

As medidas de gestão e simplificação do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), implementadas a partir do final de 2009, permitiram a aprovação de um elevado número de projectos durante o ano de 2010 e a recuperação do atraso verificado no início do Programa.

Tendo, em muitos casos, os promotores dos referidos projectos assumido o risco de avançar com os respectivos investimentos antes da decisão de financiamento, torna-se necessário eliminar a regra existente na versão inicial das portarias regulamentadoras das medidas e acções do PRODER, que estabelecia a obrigatoriedade de os projectos não estarem concluídos à data da respectiva aprovação.

A eliminação desta exigência justifica-se, em primeiro lugar, por critérios de justiça e razoabilidade para com os promotores, evitando que os mesmos sejam duplamente penalizados por terem realizado os investimentos antes da decisão da Administração e garantindo a elegibilidade das despesas em causa.

Por outro lado, esta medida garante que todos os investimentos realizados contribuem, na sua integralidade, para o grau de execução do PRODER, uma vez que reuniram todas as condições, designadamente legais, para a respectiva aprovação e que foram efectuados durante o período de elegibilidade temporal do Programa.

Aproveitou-se o ensejo para adaptar as regras sobre as visitas aos locais das operações objecto de apoios ao normativo introduzido pelo Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, que estabelece o princípio de que os controlos administrativos relativos a operações de investimento incluem, pelo menos, uma visita aos locais da operação objecto do apoio a fim de verificar a realização deste. Esta regra pode, por razões devidamente justificadas e registadas, ser afastada pelos Estados membros, designadamente, quando a operação seja incluída na amostra para controlo in loco, ou constitua um pequeno investimento com reduzido risco de incumprimento.

Actualizam-se ainda os artigos respeitantes ao controlo e às reduções e exclusões, decorrente da revogação do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, pelo Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011. E incorporam-se as alterações ao programa submetidas à apreciação do Comité de Acompanhamento e à Comissão Europeia em Março de 2011.

Aproveitou-se igualmente para melhorar a redacção de alguns artigos por forma a clarificar o seu sentido.

O presente diploma altera, assim, os regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 289-A/2008, de 11 de Abril, 392-A/2008, de 4 de Junho, 596-C/2008, de 8 de Julho, 596-D/2008, de 8 de Julho, 618/2008, de 14 de Julho, 820/2008, 821/2008 e 828/2008, de 8 de Agosto, 846/2008, de 12 de Agosto, 964/2008, de 28 de Agosto, 1137-A/2008, de 9 de Outubro, 1137-B/2008, 1137-C/2008 e 1137-D/2008, de 9 de Outubro, 1238/2008, de 30 de Outubro, 346/2009, de 3 de Abril, 481/2009 e 482/2009, ambas de 6 de Maio, 520/2009 e 521/2009, ambas de 14 de Maio, 596/2009, de 3 de Junho, 745/2009, de 13 de Julho, 786/2009, de 27 de Julho, 813/2009, de 28 de Julho, 842/2009, de 4 de Agosto, 1037/2009, de 11 de Setembro, 1268/2009, de 16 de Outubro, 829/2010, de 31 de Agosto, e 1245/2010, de 14 de Dezembro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

CAPÍTULO I

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1,

«Modernização e Capacitação das Empresas», aprovado pela Portaria

n.º 289-A/2008, de 11 de Abril.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 289-A/2008, de 11

de Abril

Os artigos 7.º, 20.º, 22.º e 23.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», aprovado pela Portaria 289-A/2008, de 11 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - 2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

6 - ...

7 - ...

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 23.º

[...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.» CAPÍTULO II Alteração ao Regulamento de Aplicação das Medidas n.os 3.3, «Implementação de Estratégias Locais de Desenvolvimento», e 3.5, «Funcionamento dos Grupos de Acção Local, Aquisição de Competências e Animação», aprovado pela Portaria 392-A/2008, de 4 de Junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 392-A/2008, de 4

de Junho

Os artigos 20.º, 22.º e 23.º do Regulamento de Aplicação das Medidas n.os 3.3, «Implementação de Estratégias Locais de Desenvolvimento», e 3.5, «Funcionamento dos Grupos de Acção Local, Aquisição de Competências e Animação», aprovado pela Portaria 392-A/2008, de 4 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

Artigo 22.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 23.º

[...]

Em caso de incumprimento ou irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis aos GAL as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO III

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.1, «Apoio à

Gestão das ITI», da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais

Integradas», aprovado pela Portaria 596-B/2008, de 8 de Julho.

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 596-B/2008, de 8

de Julho

Os artigos 15.º, 17.º e 18.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.1, «Apoio à Gestão das ITI», da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria 596-B/2008, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 17.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - ...

Artigo 18.º

[...]

Em caso de incumprimento ou irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO IV

Alteração ao Regulamento de Aplicação dos Investimentos não

Produtivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas»,

aprovado pela Portaria 596-C/2008, de 8 de Julho.

Artigo 4.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 596-C/2008, de 8

de Julho

Os artigos 8.º, 19.º, 21.º e 22.º do Regulamento de Aplicação dos Investimentos não Produtivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria 596-C/2008, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

6 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomea-damente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 22.º

[...]

Em caso de incumprimento ou irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO V

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.1, «Formação

Especializada», aprovado pela Portaria 596-D/2008, de 8 de Julho

Artigo 5.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 596-D/2008, de 8

de Julho

Os artigos 18.º, 20.º e 21.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.1, «Formação Especializada», aprovado pela Portaria 596-D/2008, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 20.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomea-damente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 21.º

[...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis às entidades promotoras as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO VI

Alteração do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.2,

«Componente Animal», aprovado pela Portaria 618/2008, de 14 de

Julho

Artigo 6.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 618/2008, de 14 de

Julho

O artigo 21.º do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.2, «Componente Animal», aprovada pela Portaria 618/2008, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º

[...]

1 - Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis às entidades promotoras as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

2 - ...»

CAPÍTULO VII

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.2, «Regadio de

Alqueva», aprovado pela Portaria 820/2008, de 8 de Agosto

Artigo 7.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 820/2008, de 8 de

Agosto

Os artigos 7.º, 19.º, 21.º e 22.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.2, «Regadio de Alqueva», aprovado pela Portaria 820/2008, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

3 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomea-damente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 22.º

[...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO VIII

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.2, «Gestão

Multifuncional», aprovado pela Portaria 821/2008, de 8 de Agosto

Artigo 8.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 821/2008, de 8 de

Agosto

Os artigos 9.º, 21.º, 23.º e 24.º e os anexos i, ii e iii do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.2, «Gestão Multifuncional», aprovado pela Portaria 821/2008, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

3 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 23.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 24.º

[...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

ANEXO I

[...]

I - [...] II - [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, são elegíveis as despesas relativas à elaboração do projecto, desde que realizadas até três meses antes da apresentação dos pedidos de apoio.

ANEXO II

[...]

(ver documento original)

ANEXO III

[...]

O limite máximo de apoio é de (euro) 500 000 por beneficiário.»

CAPÍTULO IX

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.1, «Melhoria

Produtiva dos Povoamentos», aprovado pela Portaria 828/2008, de 8

de Agosto

Artigo 9.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 828/2008, de 8 de

Agosto

Os artigos 9.º, 22.º, 24.º e 25.º e os anexos ii e iv do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.1, «Melhoria Produtiva dos Povoamentos», aprovado pela Portaria 828/2008, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, desde que efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

3 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 24.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomea-damente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 25.º

[...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

ANEXO II

[...]

1 - [...] 2 - [...] 2.1 - [...] 2.2 - [...] 2.3 - [...] 2.4 - [...] 2.5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, são elegíveis as despesas relativas à elaboração do projecto, desde que realizadas até três meses antes da apresentação dos pedidos de apoio.

2.6 - [...]

ANEXO IV

[...]

(ver documento original)

CAPÍTULO X

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.3,

«Modernização e Capacitação das Empresas Florestais», aprovado pela

Portaria 846/2008, de 12 de Agosto.

Artigo 10.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 846/2008, de 12 de

Agosto

Os artigos 8.º, 20.º, 22.º e 23.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.3, «Modernização e Capacitação das Empresas Florestais», aprovado pela Portaria 846/2008, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, desde que efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

3 - ...

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomea-damente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro. 2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 23.º

[...]

Sempre que seja detectado um incumprimento ou qualquer irregularidade pelo beneficiário, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO XI

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.1,

«Desenvolvimento do Regadio», aprovado pela Portaria 964/2008, de

28 de Agosto

Artigo 11.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 964/2008, de 28 de

Agosto

Os artigos 7.º, 21.º, 23.º e 24.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.1, «Desenvolvimento do Regadio», aprovado pela Portaria 964/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

4 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 23.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 24.º

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO XII

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.3,

«Sustentabilidade dos Regadios Públicos», aprovado pela Portaria n.º

1137-A/2008, de 9 de Outubro.

Artigo 12.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 1137-A/2008, de 9

de Outubro

Os artigos 7.º, 20.º, 22.º e 23.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.3, «Sustentabilidade dos Regadios Públicos», aprovado pela Portaria 1137-A/2008, de 9 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

5 - ...

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomea-damente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 23.º

[...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO XIII

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2,

«Ordenamento e Recuperação de Povoamentos», aprovado pela

Portaria 1137-B/2008, de 9 de Outubro.

Artigo 13.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 1137-B/2008, de 9

de Outubro

Os artigos 4.º, 8.º, 10.º, 24.º, 27.º e 28.º e os anexos iii e ix do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e Recuperação de Povoamentos», aprovado pela Portaria 1137-B/2008, de 9 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) 'Terra agrícola' superfícies que não estejam classificadas no sistema de identificação parcelar como superfícies florestais ou agro-florestais arborizadas e tenham tido uma actividade agrícola em conformidade com o estabelecido no artigo 2.º, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 73/2009, de 19 de Janeiro, do Conselho, devendo essas superfícies estar compreendidas nas ocupações culturais consideradas 'superfície agrícola' e 'espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro', nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º do regulamento citado, em que, existindo árvores florestais, estas correspondam a uma densidade inferior a 60 árvores por hectare ou, quando tiverem altura inferior a 2,5 m, tenham uma densidade inferior às constantes do anexo I;

r) 'Terra agrícola abandonada' superfícies compreendidas nas ocupações culturais consideradas 'superfície agrícola' e 'espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro' e não tenham tido uma actividade agrícola em conformidade com o estabelecido no artigo 2.º, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 73/2009, de 19 de Janeiro, do Conselho;

s) ...

t) ...

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Entidades participadas pelo Estado.

2 - ...

3 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

a) (Revogada.) b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Correspondam a intervenções identificadas em relatório de avaliação pós-incêndio, quando se trate de investimento de estabilização de emergência pós-incêndio;

g) ...

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

3 - ...

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 27.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 28.º

[...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

ANEXO III

[...] [...]

1 - [...] 2 - [...] 2.1 - [...] 2.2 - [...] 2.3 - [...] 2.4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, as despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, sendo, no entanto, admitidas como elegíveis as relativas à elaboração do projecto, desde que realizadas até três meses antes da presentação dos pedidos de apoio.

ANEXO IX

[...]

1 - O limite máximo de apoio ao investimento por subacção e por beneficiário é de (euro) 2 500 000.

2 - (Revogado.) 3 - [...]»

CAPÍTULO XIV

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.1, «Minimização

de Riscos», aprovado pela Portaria 1137-C/2008, de 9 de Outubro

Artigo 14.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 1137-C/2008, de 9

de Outubro

Os artigos 9.º, 21.º, 23.º e 24.º e os anexos i e iii do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.1, «Minimização de Riscos», aprovado pela Portaria 1137-C/2008, de 9 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

4 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 23.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomea-damente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 24.º

[...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

ANEXO I

[...]

1 - [...] 2 - [...] [...] 2.4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, são elegíveis as despesas relativas à elaboração do projecto, desde que realizadas até três meses antes da apresentação dos pedidos de apoio.

ANEXO III

[...]

O limite máximo de apoio por subacção e por beneficiá-rio é de (euro) 5 000 000 para os organismos da administração central e de (euro) 1 500 000 para os restantes beneficiários.»

CAPÍTULO XV

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.3, «Valorização

Ambiental dos Espaços Florestais», aprovado pela Portaria n.º

1137-D/2008, de 9 de Outubro.

Artigo 15.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 1137-D/2008, de 9

de Outubro

Os artigos 9.º, 22.º, 24.º e 25.º e os anexos i e iv do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.3, «Valorização Ambiental dos Espaços Florestais», aprovado pela Portaria 1137-D/2008, de 9 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

3 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 24.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomea-damente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro. 2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 25.º

[...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

ANEXO I

[...] [...]

1 - ...

2 - ...

2.1 - ...

2.2 - ...

2.3 - ...

2.4 - ...

2.5 - ...

2.6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, são elegíveis as despesas relativas à elaboração do projecto, desde que realizadas até três meses antes da apresentação dos pedidos de apoio.

ANEXO IV

[...]

1 - Para a subacção n.º 2.3.3.1 o limite máximo de apoio por beneficiário é de (euro) 100 000, com excepção dos seguintes casos:

a) Por órgão de administração de baldios, associação de baldios, organização de produtores florestais e área agrupada, (euro) 250 000;

b) Por ZIF, fundo de investimento imobiliário florestal, organismo da administração central, organismo da administração local e associação intermunicipal e entidade participada pelo Estado, (euro) 500 000.

2 - O limite máximo de apoio por beneficiário, no que respeita às subacções 2.3.3.2 e 2.3.3.3, é de (euro) 2 500 000.

3 - (Revogado.)»

CAPÍTULO XVI

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1.2,

«Redimensionamento e Cooperação Empresarial», aprovado pela

Portaria 1238/2008, de 30 de Outubro.

Artigo 16.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 1238/2008, de 30

de Outubro

Os artigos 7.º, 20.º, 22.º e 23.º do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1.2, «Redimensionamento e Cooperação Empresarial», aprovada pela Portaria 1238/2008, de 30 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

3 - ...

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomea-damente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 23.º

[...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO XVII

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.4.2, «Informação

e Promoção de Produtos de Qualidade», aprovado pela Portaria n.º

346/2009, de 3 de Abril.

Artigo 17.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 346/2009, de 3 de

Abril

Os artigos 7.º, 19.º, 21.º e 22.º e o anexo ii do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.4.2, «Informação e Promoção de Produtos de Qualidade», aprovado pela Portaria 346/2009, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 22.º

[...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis, ao beneficiário, as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

ANEXO II

[...] [...]

(ver documento original)

CAPÍTULO XVIII

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.1, «Serviços de

Aconselhamento Agrícola», aprovado pela Portaria 481/2009, de 6 de

Maio

Artigo 18.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 481/2009, de 6 de

Maio

Os artigos 8.º, 19.º, 29.º e 30.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.1, «Serviços de Aconselhamento Agrícola», aprovado pela Portaria 481/2009, de 6 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

3 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 29.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 30.º

[...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO XIX

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.2,

«Investimentos de Pequena Dimensão», aprovado pela Portaria n.º

482/2009, de 6 de Maio

Artigo 19.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 482/2009, de 6 de

Maio

Os artigos 7.º, 19.º, 21.º e 22.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.2, «Investimentos de Pequena Dimensão», aprovado pela Portaria 482/2009, de 6 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 22.º

[...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO XX

Alteração ao Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1.1,

«Diversificação de Actividades na Exploração Agrícola», 3.1.2, «Criação

e Desenvolvimento de Microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de

Actividades Turísticas e de Lazer», aprovado pela Portaria 520/2009,

de 14 de Maio.

Artigo 20.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 520/2009, de 14 de

Maio

Os artigos 8.º, 21.º, 21.º-A, 23.º e 24.º e os anexos i e iii do Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1.1, «Diversificação de Actividades na Exploração Agrícola», 3.1.2, «Criação e Desenvolvimento de Microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de Lazer», aprovado pela Portaria 520/2009, de 14 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

5 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - (Revogado.)

Artigo 21.º-A

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

Artigo 23.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 24.º

[...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

ANEXO I

[...]

Acção n.º 3.1.1

[...]

Outras CAE a definir pelos GAL em sede de avisos de abertura dos concursos, com excepção da CAE 031. Nas CAE da divisão 01 só são elegíveis as actividades dos serviços relacionados com a agricultura 01610.

Acção n.º 3.1.2 Todas as actividades económicas, excepto as que se inserem nas CAE relativas às actividades de pesca e seus produtos e às actividades de turismo e lazer. Nas CAE da divisão 01 só são elegíveis as actividades dos serviços relacionados com a agricultura 01610. Todas as CAE, excluindo 031; 55;

93293; 91042, 93294 e toda a divisão 01 à excepção da 01610.

[...]

ANEXO III

[...]

1 - [...]

[...]

2 - [...]

[...]

Acções n.os 3.1.1 e 3.1.2

Actividades de transformação e comercialização

[...]

3 - Despesas não elegíveis comuns

[...]

4 - Despesas não elegíveis específicas

Acções n.os 3.1.1 e 3.1.2

Actividades de transformação e comercialização

[...]»

CAPÍTULO XXI

Alteração ao Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.2.1,

«Conservação e Valorização do Património Rural», e 3.2.2, «Serviços

Básicos para a População Rural», aprovado pela Portaria 521/2009,

de 14 de Maio.

Artigo 21.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 521/2009, de 14 de

Maio

Os artigos 8.º, 22.º, 23.º, 25.º e 26.º do Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.2.1, «Conservação e Valorização do Património Rural», e 3.2.2, «Serviços Básicos para a População Rural», aprovado pela Portaria 521/2009, de 14 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio,quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

5 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - (Revogado.)

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - (Revogado.)

Artigo 25.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 26.º

[...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro de 2011.»

CAPÍTULO XXII

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4.1, «Cooperação

para a Inovação», aprovado pela Portaria 596/2009, de 3 de Junho

Artigo 22.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 596/2009, de 3 de

Junho

Os artigos 7.º, 19.º, 21.º e 22.º e o anexo ii do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4.1, «Cooperação para a Inovação», aprovado pela Portaria 596/2009, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

5 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 22.º

[...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis aos beneficiários as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

ANEXO II

[...]

(ver documento original)

CAPÍTULO XXIII

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.2, «Redes

Temáticas de Informação e Divulgação», aprovado pela Portaria n.º

745/2009, de 13 de Julho.

Artigo 23.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 745/2009, de 13 de

Julho

Os artigos 7.º, 19.º, 21.º e 22.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.2, «Redes Temáticas de Informação e Divulgação», aprovado pela Portaria 745/2009, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

3 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 22.º

[...]

Em caso de incumprimento ou de qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis aos beneficiários as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO XXIV

Alteração ao Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.4.1,

«Cooperação Interterritorial», e 3.4.2, «Cooperação Transnacional»,

aprovado pela Portaria 786/2009, de 27 de Julho.

Artigo 24.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 786/2009, de 27 de

Julho

Os artigos 6.º, 17.º, 19.º e 20.º do Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.4.1, «Cooperação Interterritorial», e 3.4.2, «Cooperação Transnacional», aprovado pela Portaria 786/2009, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

5 - ...

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 20.º

[...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO XXV

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.2, «Serviços de

Apoio às Empresas», aprovado pela Portaria 813/2009, de 28 de Julho

Artigo 25.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 813/2009, de 28 de

Julho

Os artigos 7.º, 19.º, 21.º e 22.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.2, «Serviços de Apoio às Empresas», aprovado pela Portaria 813/2009, de 28 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

4 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 22.º

[...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO XXVI

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.4,

«Modernização dos Regadios Colectivos Tradicionais», aprovado pela

Portaria 842/2009, de 4 de Agosto.

Artigo 26.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 842/2009, de 4 de

Agosto

Os artigos 7.º, 19.º, 21.º e 22.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.4, «Modernização dos Regadios Colectivos Tradicionais», aprovado pela Portaria 842/2009, de 4 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

4 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 22.º

[...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO XXVII

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.5 «Projectos

Estruturantes», aprovado pela Portaria 1037/2009, de 11 de

Setembro

Artigo 27.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 1037/2009, de 11

de Setembro

Os artigos 7.º, 19.º, 21.º e 22.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.5, «Projectos Estruturantes», aprovado pela Portaria 1037/2009, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

6 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 22.º

[...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO XXVIII

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.1,

«Componente Vegetal», da Acção n.º 2.2.3, «Conservação e

Melhoramento de Recursos Genéticos», aprovado pela Portaria n.º

1268/2009, de 16 de Outubro.

Artigo 28.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 1268/2009, de 16

de Outubro

Os artigos 7.º, 18.º, 20.º e 21.º do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.1, «Componente Vegetal», da Acção n.º 2.2.3, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos», aprovado pela Portaria 1268/2009, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

5 - ...

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

6 - ...

Artigo 20.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 21.º

[...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO XXIX

Alteração do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.6, «Implantação

de Redes de Banda Larga de Nova Geração em Zonas Rurais»,

aprovado pela Portaria 829/2010, de 31 de Agosto.

Artigo 29.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 829/2010, de 31 de

Agosto

Os artigos 20.º, 22.º e 23.º do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.6, «Implantação de Redes de Banda Larga de Nova Geração em Zonas Rurais», aprovado pela Portaria 829/2010, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

Artigo 22.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomea-damente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 23.º

[...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO XXX

Alteração do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.2,

«Instrumentos de Programação e Gestão para Intervenções Territoriais

Integradas», aprovado pela Portaria 1245/2010, de 14 de Dezembro.

Artigo 30.º

Alteração do Regulamento aprovado pela Portaria 1245/2010, de 14

de Dezembro

Os artigos 20.º, 22.º e 23.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.2, «Instrumentos de Programação e Gestão para Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria 1245/2010, de 14 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomea-damente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 23.º

[...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO XXXI

Disposição transitória

Artigo 31.º

Norma de direito transitório

Até ao início da vigência da presente portaria, são elegíveis, desde a data de entrada em vigor das portarias que aprovam os regulamentos de aplicação das medidas, acções e subacções do PRODER, as despesas relativas às operações concluídas antes da aprovação dos respectivos pedidos de apoio, sem prejuízo dos limites temporais aplicáveis a cada pedido.

CAPÍTULO XXXII

Disposições finais

Artigo 32.º

Norma revogatória

1 - É revogado o segundo parágrafo da nota do anexo viii do Regulamento aprovado pela Portaria 1137-B/2008, de 9 de Outubro.

2 - São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Regulamento aprovado pela Portaria 1137-C/2008, de 9 de Outubro.

Artigo 33.º

Produção de efeitos

As alterações ao anexo ii do Regulamento aprovado pela Portaria 821/2008, de 8 de Agosto, e ao anexo iv do Regulamento aprovado pela Portaria 828/2008, de 8 de Agosto, produzem efeitos a partir de 22 de Março de 2011.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 30 de Maio de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/09/plain-284433.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-11 - Portaria 289-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», da Medida n.º 1.1, «Inovação e Desenvolvimento Empresarial», Integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da Competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-04 - Portaria 392-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Aplicação das Medidas n.os 3.3, «Implementação de Estratégias Locais de Desenvolvimento», e 3.5, «Funcionamento dos Grupos de Acção Local, Aquisição de Competências e Animação», integradas no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, (PRODER).

  • Tem documento Em vigor 2008-07-08 - Portaria 596-B/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.1, «Apoio à Gestão das Intervenções Territoriais Integradas», da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-08 - Portaria 596-C/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Aplicação dos Investimentos não Produtivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-08 - Portaria 596-D/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.1, «Formação Especializada», da medida n.º 4.2, «Formação e informação especializada», integrada no subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-14 - Portaria 618/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.2, «Componente Animal», da Acção n.º 2.2.3, «Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos», da medida n.º 2.2, «Valorização de modos de produção», integrado no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Portaria 820/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.2, «Regadio de Alqueva», no âmbito da medida n.º 1.6, «Regadios e outras infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Portaria 821/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Aplicação da Acção n.º 1.3.2, «Gestão Multifuncional», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», inserida no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-12 - Portaria 846/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.3 «Modernização e Capacitação das Empresas Florestais», no âmbito da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1 «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Portaria 964/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.1, «Desenvolvimento do Regadio», da medida n.º 1.6, «Regadio e outras infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Portaria 1137-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.3, «Sustentabilidade dos Regadios Públicos», no âmbito da medida n.º 1.6, «Regadios e outras infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma n.º 1 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Portaria 1137-B/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e Recuperação de Povoamentos», da medida n.º 2.3, «Gestão de espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Portaria 1137-C/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.1, «Minimização de Riscos», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Portaria 1137-D/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.3, «Valorização Ambiental dos Espaços Florestais», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-30 - Portaria 1238/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1.2, «Cooperação Empresarial para o Mercado e Internacionalização», designado «Redimensionamento e cooperação empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-03 - Portaria 346/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.4.2, «Informação e Promoção de Produtos de Qualidade», da Medida n.º 1.4, «Valorização da Produção de Qualidade», do Subprograma n.º 1, «Promoção da Competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-06 - Portaria 481/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.1, «Serviços de Aconselhamento Agrícola», da medida n.º 4.3, «Serviços de apoio ao desenvolvimento», integrado no subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-06 - Portaria 482/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.2, «Investimentos de Pequena Dimensão», no âmbito da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Programa de competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-14 - Portaria 520/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1.1, «Diversificação de Actividades na Exploração Agrícola», 3.1.2, «Criação e Desenvolvimento de Microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de Lazer», da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», integrada na subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-14 - Portaria 521/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.2.1, «Conservação e Valorização do Património Rural», e 3.2.2, «Serviços Básicos para a População Rural», da Medida n.º 3.2, «Melhoria da Qualidade de Vida», integrada no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-13 - Portaria 745/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.2, «Redes Temáticas de Informação e Divulgação», da medida n.º 4.2, «Formação e informação especializada», integrada no subprograma n.º 4, «Programa do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-27 - Portaria 786/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.4.1, «Cooperação Interterritorial», e 3.4.2, «Cooperação Transnacional», da medida n.º 3.4, «Cooperação LEADER para o desenvolvimento», integrada no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Portaria 813/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.2, «Serviços de Apoio às Empresas», da medida n.º 4.3, «Serviços de apoio ao desenvolvimento», integrada no subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Portaria 842/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.4, «Modernização dos Regadios Colectivos Tradicionais», no âmbito da medida n.º 1.6, «Regadios e outras infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma n.º 1, «Programa da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-16 - Portaria 1268/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.1, «Componente Vegetal», da acção n.º 2.2.3, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos», da medida n.º 2.2, «Valorização dos modos de produção», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural para o Continente (PRODER).

  • Tem documento Em vigor 2010-08-31 - Portaria 829/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.6, «Implantação de Redes de Banda Larga de Nova Geração em Zonas Rurais», integrada no Subprograma n.º 3, «Dinamização das Zonas Rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER, que abrangerá as áreas geográficas referidas no seu anexo I.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Portaria 1245/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.2, «Instrumentos de Programação e Gestão para Intervenções Territoriais Integradas», da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER, contendo os anexos I, relativo às áreas geográficas elegíveis e II, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Portaria 253/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera os Regulamentos de aplicação do Programa de Desenvolvimento Rural aprovados pelas Portarias n.os 289-A/2008, de 11 de abril, 357-A/2008, de 9 de maio, 820/2008, de 8 de agosto, 964/2008, de 28 de agosto, 1137-A/2008, de 9 de outubro, 1137-C/2008, de 9 de outubro, 1137-D/2008, de 9 de outubro, 520/2009, de 14 de maio, 521/2009, de 14 de maio, 596/2009, de 3 de junho, 745/2009, de 13 de julho, 786/2009, de 27 de julho, 813/2009, de 28 de julho, 842/2009, de 4 de agosto, 1037/2009, de 11 de setembro, 12 (...)

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