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Decreto Regulamentar Regional 14/2011/A, de 6 de Junho

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Sumário

Altera (segunda alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, que fixa a orgânica do X Governo Regional dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 14/2011/A

Altera o Decreto Regulamentar Regional 25/2008/A, de 31 de

Dezembro, que fixa a orgânica do X Governo Regional dos Açores

O Decreto Regulamentar Regional 25/2008/A, de 31 de Dezembro, deu corpo à estrutura do X Governo Regional, fixando, de igual modo, as competências dos membros que o integram.

O alargamento e a consolidação das competências dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores nas matérias relacionadas com o mar e com a gestão dos seus recursos justificaram uma primeira alteração à estrutura inicial, a qual foi plasmada no Decreto Regulamentar Regional 17/2010/A, de 21 de Setembro.

Na génese da estrutura inicial do X Governo Regional estiveram, com muita predominância, as preocupações associadas às políticas de promoção social e de defesa e regulação dos interesses das pessoas, implementadas, designadamente, pela Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social e pela Direcção Regional da Igualdade de Oportunidades.

As alterações orgânicas e operacionais entretanto introduzidas neste sector de actividade do Governo Regional, em decorrência quer da aprovação da nova orgânica da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social quer da aprovação e publicação dos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores e do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, com produção de efeitos a partir de 1 de Junho de 2011, justificam e impõem uma reestruturação das estruturas orgânicas do Governo Regional e do departamento com tutela do sector.

A estas razões de ordem operacional associa-se, também, a continuação das políticas que têm vindo a ser prosseguidas com o objectivo de, através da reestruturação das orgânicas departamentais e do sector público empresarial regional, reduzir as despesas da Administração Pública.

Deste modo, procede-se à diminuição do número de direcções regionais integradas na Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social, através da extinção da Direcção Regional da Igualdade de Oportunidades e da transferência das suas competências, efectivos, direitos e obrigações para a Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Reestruturações orgânicas

1 - É extinta a Direcção Regional da Igualdade de Oportunidades.

2 - Os meios, efectivos, competências, direitos e obrigações afectos à unidade orgânica referida no n.º 1 transitam, com dispensa de qualquer procedimento e sem prejuízo dos direitos consagrados na lei, para a nova Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social.

3 - Os concursos de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na nova orgânica.

4 - O pessoal que se encontra na situação de licença mantém os direitos que detinha à data de início da mesma, nos termos da legislação aplicável.

5 - A Vice-Presidência do Governo Regional providenciará a publicação na bolsa de emprego público - Açores das listas nominativas actualizadas de afectação de pessoal a cada serviço e organismo, dentro de cada quadro regional de ilha.

6 - No prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social deverá submeter a Conselho do Governo Regional proposta de decreto regulamentar regional que consagre as alterações que se revelem necessárias.

Artigo 2.º

Alteração

O artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional 25/2008/A, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 17/2010/A, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

Direcções regionais

Os departamentos do Governo Regional referidos no artigo 3.º integram as direcções regionais ou serviços equiparados e serviços inspectivos seguintes:

1)...

2)...

3)...

4)...

5)...

6)...

7) Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social:

a) Na ilha de São Miguel:

Direcção Regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor (DRTQPDC);

Direcção Regional da Habitação (DRH);

Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE);

b) Na ilha Terceira:

Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social (DRSSS);

Inspecção Regional do Trabalho (IRT).

8)...

9)...

10)...»

Artigo 3.º

Comissões de serviço do pessoal dirigente e de chefia

Nos termos da segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, aplicada à Região Autónoma dos Açores com as adaptações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2005/A, 2/2006/A e 8/2008/A, de 9 de Maio, de 6 de Janeiro e de 31 de Março, respectivamente, mantêm-se as comissões de serviço de todos os directores de serviço, chefes de divisão e outras chefias do organismo extinto nos termos do artigo 1.º

Artigo 4.º

Encargos orçamentais

1 - Até à aprovação e entrada em vigor do Orçamento da Região para o ano de 2012, mantém-se a expressão orçamental da estrutura orgânica anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido no número seguinte.

2 - O Governo Regional tomará as necessárias providências, mantendo a expressão orçamental existente, para fazer face às alterações decorrentes do estabelecido no presente diploma.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 11 de Maio de 2011.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Maio de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/06/plain-284364.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto Regulamentar Regional 25/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica do X Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-21 - Decreto Regulamentar Regional 17/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro (aprova a orgânica do X Governo Regional dos Açores), procedendo à extinção da Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos, no âmbito da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, e criando a Direcção Regional dos Assuntos do Mar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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