Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 23/2011, de 20 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova o Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

Texto do documento

Lei 23/2011

de 20 de Maio

Aprova o Estatuto dos Funcionários Parlamentares

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Estatuto dos Funcionários Parlamentares em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Observância de contenção orçamental

Na vigência da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011), e das demais disposições aplicáveis em matéria de contenção orçamental, do presente Estatuto não pode decorrer qualquer acréscimo de encargos para o Orçamento da Assembleia da República.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 6 de Abril de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 9 de Maio de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 10 de Maio de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PARLAMENTARES

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Estatuto, atenta a específica natureza e as condições de funcionamento próprias da Assembleia da República, é aplicável aos funcionários da Assembleia da República e aos demais trabalhadores que, independentemente da modalidade de vinculação e da constituição da relação jurídica de emprego, exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República.

2 - O presente Estatuto é também aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal dos Gabinetes do Presidente, dos Vice-Presidentes e do secretário-geral da Assembleia da República.

CAPÍTULO II

Deveres e direitos

Artigo 2.º

Deveres gerais

São deveres gerais dos funcionários parlamentares:

a) O dever de prossecução do interesse público, que consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;

b) O dever de isenção, que consiste em não retirar vantagens, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce;

c) O dever de imparcialidade, que consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspectiva do respeito pela igualdade das forças políticas e dos cidadãos;

d) O dever de lealdade, que consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objectivos do órgão ou serviço;

e) Os deveres de assiduidade e de pontualidade, que consistem em comparecer ao serviço regular e continuamente, nos termos do regulamento em vigor;

f) O dever de zelo, que consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas;

g) O dever de obediência, que consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal;

h) O dever de correcção, que consiste em tratar com respeito e urbanidade os Deputados e restantes titulares de cargos políticos, os superiores hierárquicos e os colegas, os membros das forças de segurança, bem como os funcionários dos grupos parlamentares, demais trabalhadores e o público em geral;

i) O dever de informação, que consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais e estatutários, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada;

j) O dever de observar as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 3.º

Deveres especiais

1 - São deveres especiais dos funcionários parlamentares:

a) O dever de neutralidade política, que consiste em não indiciar no exercício das suas funções qualquer opção político-partidária ou preferência por qualquer solução de política legislativa, bem como em não praticar actos ou omissões que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma posição política em detrimento ou vantagem de outra ou outras;

b) O dever de sigilo profissional em relação a todos os factos e informações de que só possam ter conhecimento no exercício ou em resultado do exercício das suas funções;

c) O dever de reserva profissional, que consiste na interdição de fornecer qualquer informação ou documento não públicos respeitantes ao trabalho da Assembleia da República sem prévia autorização superior;

d) O dever de disponibilidade permanente, que consiste em cumprir integralmente os deveres decorrentes do regime especial de trabalho, garantindo a todo o tempo a prossecução das tarefas necessárias ao adequado funcionamento das actividades parlamentares;

e) O dever de contribuir para a dignificação da Assembleia da República;

f) O dever de participar com assiduidade nas acções de formação que lhes forem proporcionadas pela Assembleia da República como forma de reforçar e aperfeiçoar a sua capacitação profissional;

g) O dever de observância do regime de impedimentos e de acumulação de funções definido no capítulo iii do presente Estatuto que se revelem susceptíveis de comprometer ou interferir com os deveres a que se encontram vinculados.

2 - Os deveres de sigilo e de reserva profissional cessam quando estiver em causa a defesa do próprio em processo disciplinar ou judicial e apenas em matéria relacionada com o respectivo processo.

3 - Os funcionários parlamentares continuam obrigados aos deveres de sigilo e de reserva profissional durante a suspensão ou após a cessação do exercício de funções.

Artigo 4.º

Direitos profissionais

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, e tendo em consideração o carácter específico da actividade profissional dos funcionários parlamentares, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia da República, são-lhes garantidos os seguintes direitos:

a) Ao desempenho das funções inerentes à carreira em que se encontram integrados e à categoria de que são titulares;

b) À remuneração correspondente à carreira e categoria, em razão da sua capacidade, experiência, avaliação de desempenho e tempo de serviço;

c) Ao respeito pela sua dignidade profissional e pessoal;

d) À valorização continuada da sua capacitação profissional, através de um sistema de formação próprio adequado, garantido pelo acesso a acções de formação internas e externas;

e) Ao desempenho das suas funções em condições de segurança e higiene;

f) À prevenção da doença, mediante a realização de exames médicos periódicos e à adequação das funções a exercer ao seu estado de saúde;

g) À protecção na doença, para si e para a sua família, nos termos da legislação aplicável aos funcionários parlamentares que exercem funções públicas;

h) A um sistema de protecção social, para si e para a sua família, abrangendo, designadamente, pensão de aposentação, de reforma, de sobrevivência, de invalidez e de preço de sangue e de outras formas de assistência e de apoio social;

i) A um período anual de férias remuneradas, com o abono das remunerações a que teria direito se estivesse em serviço efectivo, com excepção do subsídio de almoço;

j) A outros previstos na Constituição, na lei e no presente Estatuto.

2 - Os funcionários parlamentares têm ainda direito:

a) A criarem livremente organizações sindicais ou outras formas associativas;

b) À negociação colectiva, efectuada através das suas estruturas sindicais;

c) À participação, através das suas estruturas representativas, em todas as matérias relacionadas com as condições de trabalho, nomeadamente implementação de medidas relativas às condições de higiene, saúde e segurança no trabalho e definição da política de formação e aperfeiçoa-mento profissional;

d) À eleição por legislatura de um representante no Conselho de Administração.

3 - Os funcionários parlamentares aposentados ou reformados têm direito a cartão de acesso às instalações da Assembleia da República em termos a definir no Regulamento de Acesso.

CAPÍTULO III

Garantias de imparcialidade e isenção

Artigo 5.º

Princípio geral

O exercício de funções na Assembleia da República é feito em regime de exclusividade, sendo incompatível com qualquer cargo, função ou actividade, públicos ou privados, que possam afectar a isenção e a independência do funcionário parlamentar, bem como o total cumprimento dos deveres estabelecidos no presente Estatuto.

Artigo 6.º

Acumulação com outras funções públicas

1 - Excepcionalmente, o exercício de funções na Assembleia da República pode ser acumulado com o de outras funções públicas quando estas não sejam remuneradas e haja na acumulação manifesto interesse público.

2 - Sendo remuneradas e havendo manifesto interesse público na acumulação, o exercício de outras funções públicas apenas pode ser autorizado nos seguintes casos:

a) Inerência;

b) Actividade de representação;

c) Actividade docente no ensino superior ou de investigação sem prejuízo do cumprimento integral da duração semanal do trabalho e desde que não se sobreponha em mais de um terço ao horário inerente à função principal;

d) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.

3 - Os funcionários parlamentares podem ser designados para participar em comissões e grupos de trabalho nacionais ou internacionais.

Artigo 7.º

Acumulação com funções privadas

1 - O exercício de funções na Assembleia da República só pode ser acumulado com actividades privadas nos termos dos números seguintes.

2 - A título remunerado ou não, não podem ser acumuladas, pelo funcionário parlamentar ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, concorrentes ou similares às funções parlamentares desempenhadas e que com estas sejam conflituantes, pondo em causa os deveres estabelecidos neste Estatuto.

3 - Estão, designadamente, abrangidas pelo disposto no número anterior as funções ou actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.

4 - A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, não podem ainda ser acumuladas, pelo funcionário parlamentar ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas que:

a) Sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções parlamentares;

b) Sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das suas funções parlamentares;

c) Comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das suas funções parlamentares;

d) Prejudiquem o interesse público ou os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 8.º

Autorização para acumulação de funções

1 - A acumulação de funções nos casos previstos nos artigos anteriores depende de autorização do secretário-geral da Assembleia da República.

2 - O despacho de autorização ou de recusa da acumulação deve ser sempre fundamentado.

3 - Do requerimento a apresentar para o efeito devem constar:

a) O local do exercício da função ou actividade a acumular;

b) O horário em que a função ou a actividade se deve exercer;

c) A remuneração a auferir, quando seja o caso;

d) A natureza autónoma ou subordinada do trabalho a desenvolver e o respectivo conteúdo;

e) As razões por que o requerente entende que a acumulação, conforme os casos, é de manifesto interesse público ou não incorre no previsto nas alíneas a) e d) do n.º 4 do artigo anterior;

f) As razões por que o requerente entende não existir conflito com as funções desempenhadas, designadamente por a função a acumular não revestir as características referidas nos n.os 2 e 3 e na alínea c) do n.º 4 do artigo anterior;

g) O compromisso de cessação imediata da função ou actividade acumulada no caso de ocorrência superveniente de conflito.

4 - Compete aos titulares de cargos dirigentes de quem dependem directamente os funcionários parlamentares, sob pena de cessação da comissão de serviço, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções parlamentares.

Artigo 9.º

Impedimentos

Aos funcionários parlamentares está ainda vedado o exercício de funções, a qualquer título, nos gabinetes dos grupos parlamentares.

Artigo 10.º

Interesse no procedimento

1 - Os funcionários parlamentares não podem:

a) Prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projectos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à apreciação ou decisão dos órgãos ou serviços da Assembleia da República;

b) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham ou tenham participado;

c) Exercer o mandato judicial nas acções civis, em qualquer foro, contra a Assembleia da República.

2 - É equiparado ao interesse do funcionário parlamentar, definido nos termos do número anterior, o interesse:

a) Do seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, dos seus ascendentes e descendentes em qualquer grau, dos colaterais até ao 2.º grau e daquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil;

b) Da sociedade em cujo capital detenha, directa ou indirectamente, por si mesmo ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior uma participação não inferior a 10 %.

3 - Para efeitos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, os funcionários parlamentares devem comunicar ao respectivo superior hierárquico, antes de tomadas as decisões, praticados os actos ou celebrados os contratos referidos no n.º 1, a existência das situações referidas no número anterior.

Artigo 11.º

Violação de deveres

À violação dos deveres referidos no presente capítulo aplica-se o disposto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.

CAPÍTULO IV

Constituição da relação jurídica de emprego parlamentar

Artigo 12.º

Requisitos

A constituição da relação jurídica de emprego parlamentar depende da detenção dos seguintes requisitos:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

c) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções na Assembleia da República;

d) Outros requisitos previstos na lei geral.

Artigo 13.º

Modalidade de relação jurídica de emprego parlamentar

1 - A relação jurídica de emprego parlamentar constitui-se por celebração de contrato de trabalho parlamentar, em resultado do processo de recrutamento e selecção previsto no capítulo viii do presente Estatuto.

2 - O contrato de trabalho parlamentar é celebrado por tempo indeterminado na sequência da aprovação em concurso e está sujeito à forma escrita.

3 - A relação jurídica de emprego parlamentar constitui-se em regime de comissão de serviço quando se trate:

a) Do exercício de cargos dirigentes, nos termos previstos na Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR);

b) De funções que, nos termos deste Estatuto, só possam ser exercidas neste regime.

4 - O contrato de trabalho parlamentar obedece a modelo oficial a aprovar por despacho do secretário-geral e publicitado no sítio da Assembleia da República na Internet, do qual devem constar, designadamente:

a) A carreira e categoria para que é celebrado e respectivo conteúdo funcional, com junção da parte correspondente do anexo i do presente Estatuto;

b) A remuneração por remissão para o anexo ii do presente Estatuto;

c) A data do início de actividade;

d) A data de celebração do contrato.

CAPÍTULO V

Mobilidade e cedência de interesse público

Artigo 14.º

Cedência de interesse público

1 - Há lugar à celebração de acordo de cedência de interesse público quando um trabalhador ou funcionário de uma entidade pública ou privada deva exercer funções na Assembleia da República e, inversamente, quando um funcionário parlamentar deva exercer funções em entidade diferente da Assembleia da República.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 181.º da Constituição, o acordo de cedência de interesse público com trabalhador ou funcionário de entidade pública ou privada que deva exercer funções na Assembleia da República só pode ter lugar em casos devidamente fundamentados e quando não seja possível recorrer a outra forma de recrutamento.

3 - A cedência de funcionário parlamentar, independentemente da natureza da entidade interessada, só pode ter lugar em casos excepcionais devidamente fundamentados e quando as necessidades do serviço onde exerce funções o permitam, pressupondo a concordância da entidade onde vai exercer funções e do funcionário parlamentar, e implicando a suspensão da aplicação deste Estatuto.

4 - O funcionário parlamentar cedido tem direito:

a) À contagem, na categoria e carreira de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência;

b) A optar pela manutenção do regime de protecção social de origem, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria e carreira de origem;

c) Ser opositor aos procedimentos concursais na Assembleia da República para os quais preencha os requisitos legais;

d) A ocupar, após a cedência, o seu posto de trabalho na Assembleia da República.

5 - A cedência de interesse público de funcionário parlamentar é da competência do secretário-geral, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração.

6 - O acordo pressupõe, no caso de cedência de trabalhador ou funcionário oriundo de outra entidade pública ou privada para exercício de funções na Assembleia da República, a prévia autorização do Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral.

7 - A cedência de interesse público para exercício de funções na Assembleia da República não depende da concordância da entidade de origem e sujeita o trabalhador ou o funcionário à superintendência do secretário-geral e às ordens e instruções do dirigente do serviço onde vai exercer a sua actividade, sendo remunerado com respeito pelas disposições normativas aplicáveis ao exercício de funções na Assembleia da República.

8 - Os comportamentos do trabalhador ou funcionário cedido que indiciem infracção disciplinar determinam a cessação do acordo de cedência e a remessa da respectiva participação ou queixa à entidade de origem para os efeitos disciplinares decorrentes do seu estatuto próprio.

9 - O trabalhador ou funcionário cedido à Assembleia da República tem direito:

a) À contagem, na categoria e carreira de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência;

b) A optar pela manutenção do regime de protecção social de origem, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria e carreira de origem.

10 - O acordo pode ser feito cessar a todo o tempo, por iniciativa de qualquer das partes que nele tenham intervindo, com aviso prévio de 30 dias.

11 - As funções a exercer na Assembleia da República correspondem a um cargo ou a uma categoria previstos no mapa de pessoal, sendo exigidas as mesmas qualificações académicas e profissionais dos funcionários parlamentares.

12 - O acordo de cedência de interesse público para exercício de funções na Assembleia da República tem a duração máxima da legislatura, excepto quando tenha sido celebrado para o exercício de um cargo dirigente, caso em que a sua duração é a da comissão de serviço.

13 - No caso previsto na alínea b) do n.º 9, a entidade de origem comparticipa, em termos a acordar:

a) No financiamento do regime de protecção social aplicável em concreto, com a importância que se encontre legalmente estabelecida para a contribuição das entidades empregadoras;

b) Sendo o caso, nas despesas decorrentes de subsistemas de saúde privativos desde que a isso obrigada pela lei aplicável.

14 - Excepto acordo diferente, o trabalho na situação de cedência de interesse público é remunerado pela entidade onde vai exercer funções.

Artigo 15.º

Mobilidade interna

1 - Quando a economia, a eficácia e a eficiência dos serviços da Assembleia da República o imponham, pode recorrer-se à mobilidade interna dos funcionários parlamentares.

2 - A mobilidade interna é sempre devidamente fundamentada e opera-se dentro dos serviços da Assembleia da República, só excepcionalmente podendo ter lugar antes de decorridos três anos de serviço efectivo.

3 - Para efeitos da avaliação dos critérios definidos no n.º 1, os dirigentes dos serviços da Assembleia da República apresentam ao secretário-geral, no final de cada sessão legislativa, as necessidades de recursos humanos do respectivo serviço, as quais serão divulgadas através da AR@net.

4 - A mobilidade depende da titularidade de habilitação adequada do funcionário e de lugar previsto no mapa de pessoal.

5 - A mobilidade é da competência do secretário-geral, ouvidos os serviços de origem e de destino e obtido o acordo do funcionário parlamentar.

6 - A mobilidade interna é o único regime de mobilidade aplicável aos funcionários parlamentares.

Artigo 16.º

Duração da mobilidade interna

As situações de mobilidade interna têm a duração máxima da legislatura, cessando automaticamente com o termo desta.

Artigo 17.º

Consolidação da mobilidade interna

1 - A mobilidade interna pode consolidar-se, por decisão fundamentada do secretário-geral, a pedido do funcionário parlamentar.

2 - A consolidação referida no número anterior depende da obtenção na avaliação de desempenho de três menções de Bom durante o exercício de funções em mobilidade interna.

Artigo 18.º

Avaliação de desempenho e tempo de serviço em caso de cedência

de interesse público e de mobilidade interna

1 - A menção obtida na avaliação de desempenho bem como o tempo de exercício de funções em carreira e categoria decorrentes de situações de cedência de interesse público e de mobilidade interna do funcionário parlamentar reportam-se à respectiva situação de origem.

2 - No caso previsto no artigo anterior, a avaliação de desempenho e o tempo de serviço contam-se na categoria em que a consolidação teve lugar.

CAPÍTULO VI

Regime de carreiras

Artigo 19.º

Princípios gerais

1 - Os funcionários parlamentares constituem um corpo especial e permanente e exercem as suas funções integrados nas carreiras especiais previstas no presente Estatuto.

2 - As carreiras especiais parlamentares são pluricategoriais.

3 - O ingresso nas carreiras especiais da Assembleia da República faz-se pela primeira posição remuneratória das respectivas categorias de base.

4 - Excepcionalmente, quando estejam em causa funções de elevada complexidade ou especificidade técnica que requeiram o seu pretérito exercício em condições similares às exigíveis na Assembleia da República, podem ser recrutados, mediante procedimento concursal para ocupação de posto de trabalho em posição remuneratória superior à de ingresso na categoria de base da carreira parlamentar correspondente, indivíduos que possuam habilitação literária e qualificação e experiência profissional iguais ou superiores às normalmente exigíveis para essa categoria e posição remuneratória.

5 - O recrutamento referido no número anterior só pode ter lugar quando estiverem em causa necessidades permanentes da Assembleia da República.

6 - A caracterização das carreiras especiais e as categorias em que se desdobram, bem como os respectivos conteúdos funcionais, os graus de complexidade funcional e o número de posições remuneratórias de cada categoria são os constantes dos anexos i e ii do presente Estatuto, dele fazendo parte integrante.

Artigo 20.º

Carreiras especiais

1 - As carreiras especiais parlamentares são as seguintes:

a) Assessor parlamentar;

b) Técnico de apoio parlamentar;

c) Assistente operacional parlamentar.

2 - À carreira de assessor parlamentar corresponde o grau de complexidade 3, à de técnico de apoio parlamentar o grau de complexidade 2 e à de assistente operacional parlamentar o grau de complexidade 1.

3 - Para a integração na carreira de grau de complexidade 1 é exigida aos candidatos a titularidade da escolaridade obrigatória de acordo com a respectiva idade, que poderá ser acrescida de formação adequada.

4 - Para a integração na carreira de grau de complexidade 2 é exigida a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado, acrescida de curso de formação específico.

5 - Para a integração na carreira de grau de complexidade 3 é exigida a titularidade da licenciatura anterior ao Processo de Bolonha ou o 2.º ciclo de Bolonha.

Artigo 21.º

Acesso às categorias superiores

1 - A previsão de postos de trabalho nas categorias superiores das carreiras de assessor parlamentar e de técnico de apoio parlamentar no mapa de pessoal a aprovar com o Orçamento da Assembleia da República depende de proposta fundamentada do secretário-geral, designadamente quanto ao seu impacte financeiro.

2 - O número de postos de trabalho da categoria de encarregado operacional parlamentar da carreira de assistente operacional parlamentar é fixado anualmente no mapa de pessoal, não podendo ser inferior a três.

Artigo 22.º

Carreira de assessor parlamentar

1 - A carreira de assessor parlamentar desenvolve-se por duas categorias, a de assessor parlamentar e a de assessor parlamentar sénior.

2 - À categoria de assessor parlamentar correspondem 10 posições remuneratórias e à de assessor parlamentar sénior correspondem 5 posições remuneratórias.

Artigo 23.º

Acesso à categoria de assessor parlamentar sénior

1 - O acesso à categoria de assessor parlamentar sénior efectiva-se através de procedimento concursal.

2 - Podem candidatar-se à categoria de assessor parlamentar sénior os assessores parlamentares posicionados, pelo menos, na 6.ª posição remuneratória, que tenham, nos 10 anos anteriores, obtido avaliação positiva de desempenho de funções na Assembleia da República.

3 - Os assessores parlamentares colocados na 10.ª posição remuneratória que ascendam à categoria de assessor parlamentar sénior são colocados na 2.ª posição remuneratória desta categoria.

Artigo 24.º

Técnico de apoio parlamentar

1 - A carreira de técnico de apoio parlamentar desenvolve-se por duas categorias, a de técnico de apoio parlamentar e a de técnico de apoio parlamentar-coordenador.

2 - À categoria de técnico de apoio parlamentar correspondem nove posições remuneratórias e à de técnico de apoio parlamentar-coordenador quatro posições.

Artigo 25.º

Acesso à categoria de técnico de apoio parlamentar-coordenador

1 - O acesso à categoria de técnico de apoio parlamentar-coordenador efectiva-se através de procedimento concursal.

2 - Podem candidatar-se à categoria de técnico de apoio parlamentar-coordenador os técnicos de apoio parlamentar posicionados, pelo menos, na 6.ª posição remuneratória que tenham, nos 10 anos anteriores, obtido avaliação positiva de desempenho de funções na Assembleia da República.

Artigo 26.º

Carreira de assistente operacional parlamentar

1 - A carreira de assistente operacional parlamentar desenvolve-se por duas categorias, a de assistente operacional parlamentar e a de encarregado operacional parlamentar.

2 - À categoria de assistente operacional parlamentar correspondem oito posições remuneratórias e à de encarregado operacional parlamentar três posições.

Artigo 27.º

Categoria de encarregado operacional parlamentar

1 - O exercício de funções na categoria de encarregado operacional parlamentar é feito em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável, de entre assistentes operacionais parlamentares com avaliação positiva de desempenho de funções na Assembleia da República nos últimos cinco anos.

2 - O encarregado operacional parlamentar é remunerado pela posição remuneratória da categoria imediatamente superior àquela em que se encontra na categoria de assistente operacional parlamentar se esta for mais favorável.

3 - Finda a comissão de serviço, o encarregado operacional parlamentar regressa à categoria de origem, relevando para efeitos do respectivo posicionamento remuneratório o tempo de exercício de funções na categoria de encarregado operacional parlamentar.

Artigo 28.º

Coordenador do Centro de Apoio ao Canal Parlamento

1 - O exercício das funções de coordenador do Centro de Apoio ao Canal Parlamento (CACP) é feito em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, de entre os funcionários parlamentares da carreira de assessor parlamentar.

2 - O exercício destas funções é remunerado pela posição remuneratória imediatamente superior à que detém na categoria de origem.

3 - Finda a comissão de serviço como coordenador do CACP, o funcionário parlamentar é reposicionado na categoria de origem, relevando para o efeito o tempo de exercício naquelas funções.

CAPÍTULO VII

Posicionamento remuneratório

Artigo 29.º

Alteração do posicionamento remuneratório: Regra

1 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o funcionário parlamentar se encontrar quando, desde a última alteração do posicionamento remuneratório, tenha acumulado 8 pontos nas avaliações de desempenho relativas às funções que exerce.

2 - Os pontos referidos no número anterior são contados nos seguintes termos:

a) 3 pontos por cada menção de Muito bom;

b) 2 pontos por cada menção de Bom;

c) 1 ponto por cada menção de Suficiente;

d) 1 ponto negativo por cada menção de Insuficiente.

3 - A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar.

Artigo 30.º

Alteração de posicionamento remuneratório dos dirigentes na categoria

de origem

1 - O exercício continuado de cargos dirigentes por períodos de três anos, em comissão de serviço, em substituição ou em gestão corrente, confere ao respectivo titular o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respectiva categoria de origem, correspondendo uma alteração a cada período de exercício de funções.

2 - Quando, no decurso do exercício do cargo dirigente, ocorra uma alteração do posicionamento remuneratório na categoria de origem em função da reunião dos requisitos previstos para efeitos do disposto no artigo anterior, só o tempo de exercício subsequente a tais alterações é considerado para efeitos do n.º 1.

3 - Quando se verifique mudança de categoria na carreira, no cômputo dos períodos referidos no n.º 1 não releva o tempo de exercício de cargos dirigentes que tenha sido tomado em consideração no procedimento que gerou aquela mudança.

4 - O direito à alteração de posicionamento remuneratório é reconhecido, a requerimento do interessado, por despacho do secretário-geral, precedido de confirmação pelo serviço responsável pela gestão de recursos humanos da verificação dos requisitos previstos neste artigo.

CAPÍTULO VIII

Recrutamento

Artigo 31.º

Recrutamento

1 - O recrutamento e selecção de pessoal não dirigente da Assembleia da República é feito mediante procedimento concursal.

2 - O secretário-geral pode autorizar, após parecer do Conselho de Administração e no quadro legal aplicável, o recrutamento dos funcionários parlamentares necessários à ocupação dos postos de trabalho indispensáveis ao desenvolvimento das actividades dos serviços da Assembleia da República, desde que previstos no mapa de pessoal aprovado no Orçamento da Assembleia da República.

3 - O procedimento concursal define, sempre que necessário, a área de especialidade do posto a preencher.

4 - O preenchimento de lugares de pessoal não dirigente é feito, na sequência da celebração do contrato de trabalho parlamentar, pelo secretário-geral da Assembleia da República.

5 - É igualmente precedida de procedimento concursal a ocupação de postos de trabalho em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo nas seguintes situações:

a) Para assegurar necessidades urgentes de funcionamento dos serviços;

b) Substituição de funcionário parlamentar ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;

c) Substituição de funcionário parlamentar em situação de licença sem remuneração;

d) Execução de tarefa ocasional ou de determinado serviço claramente definido e não duradouro;

e) Para o exercício de funções em estruturas temporárias;

f) Para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade dos serviços;

g) Para o desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços;

h) Quando se trate de necessidades de pessoal dos organismos que funcionam junto da Assembleia da República.

6 - No caso das alíneas a) e e) do número anterior, o contrato, incluindo as suas renovações, não pode ter duração superior a uma legislatura.

7 - Para efeitos da alínea b) do n.º 5, consideram-se ausentes, designadamente:

a) Os funcionários parlamentares em situação de cedência de interesse público parlamentar;

b) Os funcionários parlamentares que se encontrem em comissão de serviço nos serviços da Assembleia da República ou fora desta;

c) Os funcionários parlamentares que se encontrem a exercer funções noutra carreira, categoria ou órgão ou serviço no decurso do período experimental.

Artigo 32.º

Princípios gerais do recrutamento

Os processos de recrutamento para ocupação de postos de trabalho na Assembleia da República obedecem aos seguintes princípios:

a) Liberdade de candidatura;

b) Igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos;

c) Neutralidade da composição do júri;

d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;

e) Divulgação prévia dos métodos de selecção, sistema de classificação final e programas das provas de conhecimento, quando haja lugar à sua aplicação;

f) Direito de reclamação e recurso.

Artigo 33.º

Exigência de nível habilitacional

1 - Apenas pode ser candidato ao procedimento concursal quem seja titular do nível habilitacional correspondente ao grau de complexidade funcional das categorias das carreiras para cuja ocupação do posto de trabalho o procedimento é publicitado.

2 - Excepcionalmente, a publicitação do procedimento pode prever a possibilidade de candidatura de quem, não sendo titular da habilitação exigida, disponha de experiência e formação profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação, tendo em conta o conteúdo funcional do posto de trabalho a prover.

3 - A substituição da habilitação nos termos referidos no número anterior não é admissível quando, para o exercício de determinada profissão ou função, implicadas na caracterização dos postos de trabalho em causa, a lei exija título ou o preenchimento de certas condições.

4 - No caso do n.º 2, o júri, preliminarmente, analisa a experiência e a formação profissionais e fundamenta a admissão do candidato ao procedimento concursal.

5 - Ao procedimento concursal para a carreira de assessor parlamentar podem ser admitidos candidatos detentores de licenciatura diferente da exigida na publicitação do procedimento desde que reconhecida pelo Estado Português e cujo currículo integre a área de especialidade do posto de trabalho a prover, devendo o júri, para o efeito, lavrar em acta os fundamentos de facto e de direito da sua deliberação de admissão ou exclusão.

6 - No procedimento concursal para as categorias de base das carreiras especiais da Assembleia da República, caso os candidatos possuam habilitações académicas superiores às exigidas, tal facto não poderá, em si mesmo, relevar para a respectiva graduação no concurso nem ser invocável como fundamento de recurso.

Artigo 34.º

Outros requisitos de recrutamento

1 - Podem candidatar-se ao procedimento para a categoria de ingresso das carreiras especiais da Assembleia da República:

a) Funcionários parlamentares integrados em outras carreiras;

b) Trabalhadores que exerçam cargos em comissão de serviço na Assembleia da República ou que sejam sujeitos de outras relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável;

c) Indivíduos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida desde que, neste caso, tal seja legalmente admitido.

2 - Podem candidatar-se ao procedimento para a categoria superior das carreiras especiais da Assembleia da República os funcionários parlamentares integrados em categoria inferior da mesma carreira.

Artigo 35.º

Métodos de selecção

1 - Do procedimento concursal para ocupação de posto de trabalho que corresponda a categoria de ingresso constam obrigatoriamente os seguintes métodos de selecção:

a) Prova escrita de conhecimentos;

b) Avaliação psicológica;

c) Prova escrita e oral de língua inglesa ou outra considerada adequada no aviso de abertura;

d) Prova de conhecimentos informáticos;

e) Entrevista de avaliação das competências exigíveis ao exercício das funções.

2 - Os métodos de selecção do procedimento concursal para categoria superior são os seguintes:

a) Prova de conhecimentos ou discussão pública de monografia sobre tema relevante para o exercício das funções, com carácter eliminatório;

b) Avaliação curricular;

c) Entrevista de avaliação das competências.

3 - Os métodos de selecção para a ocupação de postos de trabalho em regime de contrato a termo resolutivo certo e incerto são os seguintes:

a) Avaliação curricular, com carácter eliminatório;

b) Entrevista de avaliação, incluindo prova oral de conhecimentos.

4 - Nos procedimentos a que se referem os números anteriores podem ainda ser adoptados, no aviso de abertura, outros métodos de selecção legalmente previstos.

5 - Os métodos de selecção previstos neste artigo têm carácter eliminatório e o respectivo grau de exigência é definido no aviso de abertura do procedimento concursal, nos termos previstos em regulamento a aprovar.

Artigo 36.º

Reserva de postos de trabalho

1 - No procedimento concursal para ocupação de, pelo menos, dois postos de trabalho que correspondam a categoria de ingresso das carreiras parlamentares pluricategoriais, pode o secretário-geral autorizar que uma quota não superior a 25 % seja destinada a funcionários parlamentares aprovados naquele procedimento.

2 - Se, ao aplicar a percentagem definida no número anterior, a referida fracção for igual ou superior a cinco décimas, o número de postos de trabalho corresponderá ao número inteiro seguinte.

3 - Não podem beneficiar da quota referida no presente artigo os candidatos que obtenham classificação final inferior a 14 valores.

Artigo 37.º

Posicionamento remuneratório em categoria superior

Na sequência de procedimento concursal para categoria superior, o posicionamento remuneratório do candidato é o primeiro dessa categoria, salvo se corresponder à posição remuneratória que detém, caso em que é colocado na posição imediatamente seguinte.

Artigo 38.º

Regime da tramitação do procedimento concursal

O regime relativo à tramitação do procedimento concursal consta de regulamento a aprovar.

CAPÍTULO IX

Período experimental

Artigo 39.º

Noção e objectivos

1 - Findo o procedimento concursal de recrutamento, os candidatos admitidos celebram contrato de trabalho parlamentar em regime de estágio probatório, que se destina, em sede de período experimental, a comprovar se o estagiário possui as competências e o perfil exigidos pelo posto de trabalho que vai ocupar.

2 - O período experimental tem ainda como objectivos a preparação e a formação teórico-prática do estagiário para o desenvolvimento eficaz e competente das funções de funcionário parlamentar, bem como a avaliação da sua aptidão e capacidade de adaptação ao serviço da Assembleia da República.

3 - O período experimental nas carreiras parlamentares tem a duração de 18 meses, não podendo ser objecto de dispensa total ou parcial, salvo nos casos previstos no artigo 45.º 4 - O plano de estágio integra:

a) Uma fase inicial teórico-prática, de natureza formativa, com a duração de seis meses, que inclui a frequência de curso de formação específico sobre o desempenho de funções na Assembleia da República;

b) Uma segunda fase, de carácter prático, com a duração de 12 meses, que envolve o desempenho de funções em diferentes serviços parlamentares.

5 - O período experimental começa a contar-se a partir da data contratualmente fixada para o seu início, sendo acrescido dos dias de faltas, ainda que justificadas, e licenças.

Artigo 40.º

Orientação e avaliação de estágio

1 - Durante o período experimental, o estagiário é acompanhado por um orientador de estágio designado para o efeito.

2 - A avaliação final compete ao responsável pela unidade ou subunidade orgânica onde o estagiário foi colocado e ao respectivo orientador.

3 - A avaliação final tem em consideração os elementos que o orientador tenha integrado no seu relatório, a assiduidade e pontualidade do estagiário, o relatório final que este deve apresentar, os resultados das acções de formação frequentadas e as informações do ou dos dirigentes do ou dos serviços onde estagiou.

4 - A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o funcionário parlamentar tenha obtido uma avaliação não inferior a 15 valores.

Artigo 41.º

Conclusão do estágio

1 - Concluído com sucesso o período experimental, o contrato de trabalho parlamentar é formalizado pela respectiva assinatura.

2 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído com sucesso é contado, para todos os efeitos legais, com excepção da alteração do posicionamento remuneratório.

3 - Concluído sem sucesso o período experimental, o estagiário, que não tem direito a qualquer indemnização:

a) Regressa à situação jurídico-funcional de que era titular, quando esta seja constituída por tempo indeterminado;

b) Cessa a relação jurídica de emprego parlamentar, nos demais casos.

4 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem sucesso é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o estagiário regressa.

Artigo 42.º

Cessação antecipada do período experimental

1 - Por acto fundamentado do secretário-geral, e sob proposta do orientador e do responsável pelo serviço, o período experimental pode ser feito cessar antecipadamente quando o estagiário revele não possuir as competências ou o perfil comportamental exigidos pelo posto de trabalho que ocupa, se recuse à prestação das tarefas que lhe sejam atribuídas ou à frequência das acções de formação que lhe sejam determinadas.

2 - Para fundamentação da cessação do período experimental pode considerar-se, designadamente, a verificação reiterada ou grave dos seguintes comportamentos:

a) Desinteresse ou dificuldade em integrar-se nos objectivos e estrutura do serviço ou incapacidade para a execução das funções que lhe são cometidas;

b) Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;

c) Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas;

d) Mau relacionamento estabelecido com os superiores hierárquicos, demais colegas, entidades parlamentares ou público em geral;

e) Incompreensão quanto às condições e limites do exercício da sua actividade;

f) Não aproveitamento na fase formativa teórica.

Artigo 43.º

Denúncia pelo estagiário

Durante o período experimental, o estagiário pode denunciar o contrato com aviso prévio não inferior a 15 dias, sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.

Artigo 44.º

Contratos a termo

1 - Nos contratos a termo, o período experimental tem uma duração de:

a) 30 dias para contratos de duração superior a seis meses;

b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração igual ou inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.

2 - Nos contratos a termo, a orientação do período experimental compete ao superior hierárquico imediato do contratado.

Artigo 45.º

Dispensa excepcional do período experimental

1 - O secretário-geral da Assembleia da República pode dispensar a frequência do período probatório, com excepção da fase inicial prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 39.º, quando, sob proposta do orientador e a requerimento do interessado, este tenha, por período não inferior a três anos, exercido na Assembleia da República funções de conteúdo funcional correspondente à carreira e categoria em que se encontra concursado, com avaliação de desempenho não inferior a Bom.

2 - Para os efeitos do número anterior, o desempenho das funções é comprovado pelo ou pelos dirigentes do serviço da Assembleia da República onde as exerceu.

Artigo 46.º

Regulamento do período experimental

O disposto no presente capítulo é objecto de desenvolvimento em regulamento a aprovar pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral e obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.

CAPÍTULO X

Regime remuneratório

Artigo 47.º

Regime remuneratório

1 - Os funcionários parlamentares têm um regime remuneratório próprio, nos termos do artigo 38.º da LOFAR, decorrente da natureza e das condições de funcionamento específicas da Assembleia da República e da sua disponibilidade permanente.

2 - O regime remuneratório é fixado pelo Presidente da Assembleia da República, mediante proposta do Conselho de Administração, com salvaguarda, designadamente, dos princípios da transparência, da equidade interna e da negociação efectuada através das estruturas sindicais representativas dos funcionários parlamentares.

3 - A remuneração do pessoal da Assembleia da República é a prevista nas posições remuneratórias constantes do anexo ii.

4 - A actualização das diferentes componentes do regime remuneratório é objecto de negociação colectiva anual.

Artigo 48.º

Componentes da remuneração e outros abonos

1 - A remuneração dos funcionários parlamentares é composta por:

a) Remuneração base;

b) Remuneração suplementar.

2 - Por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral, mediante parecer prévio do Conselho de Administração, são definidas e regulamentadas as condições de atribuição de outros abonos e subsídios.

3 - O subsídio de transporte é fixado por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração.

4 - Os funcionários parlamentares têm ainda direito a protecção social, a outros benefícios sociais e a subsídio de refeição.

5 - Nos termos do n.º 2, podem ainda ser definidas as condições de atribuição de um sistema de recompensa do desempenho nos termos do Regulamento de Avaliação.

Artigo 49.º

Remuneração base

1 - A remuneração base mensal é o montante pecuniário correspondente à posição remuneratória de cada funcionário parlamentar, de acordo com o disposto no número seguinte.

2 - A remuneração base está referenciada à titularidade, respectivamente, de uma categoria e posicionamento remuneratório do funcionário parlamentar ou à de um cargo exercido em comissão de serviço.

3 - A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades.

4 - O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (Rb x 12)/(52 x N), sendo Rb a remuneração base mensal e N o número de horas da normal duração semanal do trabalho.

Artigo 50.º

Remuneração de categoria e de exercício

1 - A remuneração base integra a remuneração de categoria e a remuneração de exercício, que correspondem, respectivamente, a cinco sextos e a um sexto da remuneração base.

2 - Às situações e condições em que há lugar à perda de direito à remuneração de exercício aplica-se subsidiariamente o regime jurídico em vigor à data da constituição da relação jurídica de emprego parlamentar.

Artigo 51.º

Remuneração suplementar

1 - A remuneração suplementar a que se reporta o artigo 37.º da LOFAR, decorrente designadamente da disponibilidade permanente dos funcionários parlamentares, é negociada e abonada nos mesmos termos em que o é a remuneração base anual.

2 - A remuneração suplementar só é devida no exercício de funções na Assembleia da República, suspendendo-se automaticamente quando for autorizada qualquer forma de mobilidade para prestação de serviço em entidades externas à Assembleia da República.

3 - A remuneração suplementar, de acordo com o que prescreve o n.º 3 do artigo 37.º da LOFAR, conta para efeitos de aposentação.

Artigo 52.º

Requisitos de atribuição do subsídio de refeição

1 - É requisito de atribuição do subsídio de refeição a prestação diária de serviço.

2 - Não haverá lugar à atribuição do subsídio de refeição, designadamente, nas seguintes situações:

a) Férias;

b) Casamento;

c) Nojo;

d) Faltas dadas pelos funcionários parlamentares estudantes;

e) Doença;

f) Faltas dadas por parentalidade e para assistência a filhos, netos e outros familiares;

g) Faltas dadas por conta do período de férias;

h) Faltas dadas por candidatos a eleições para cargos públicos durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;

i) Faltas injustificadas;

j) No exercício do direito à greve;

l) Por aplicação de suspensão preventiva e no cumprimento de penas disciplinares;

m) Licenças a que se refere o artigo 78.º deste Estatuto.

Artigo 53.º

Subsídio de Natal

1 - O funcionário parlamentar tem direito a um subsídio de Natal, pago em Novembro de cada ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês.

2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil nas seguintes situações:

a) No ano de admissão do funcionário parlamentar;

b) No ano da cessação do contrato;

c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho parlamentar, salvo se por doença do funcionário parlamentar.

Artigo 54.º

Remuneração do período de férias

1 - A remuneração do período de férias corresponde à que o funcionário parlamentar receberia se estivesse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição.

2 - Além da remuneração mencionada no número anterior, o funcionário parlamentar tem direito a um subsídio de férias, pago no mês de Junho de cada ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês.

3 - As faltas por doença do funcionário não prejudicam o direito ao subsídio de férias, nos termos do número anterior.

4 - O aumento ou a redução do período de férias previsto não implica o aumento ou a redução correspondente na remuneração ou no subsídio de férias.

CAPÍTULO XI

Férias, faltas e licenças

SECÇÃO I

Férias

Artigo 55.º

Direito a férias

1 - O funcionário parlamentar tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil.

2 - O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do funcionário parlamentar e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.

3 - O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos neste Estatuto, o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do funcionário parlamentar, por qualquer compensação económica ou outra.

4 - O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 75.º 5 - As férias dos funcionários parlamentares devem ser gozadas, em princípio, fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República.

Artigo 56.º

Aquisição do direito de férias

1 - O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - No ano da contratação, o funcionário parlamentar estagiário tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.

3 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o funcionário parlamentar usufruí-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.

4 - Da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 não pode resultar para o funcionário parlamentar o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis.

Artigo 57.º

Duração do período de férias

1 - O período anual de férias tem, em função da idade do funcionário parlamentar, a seguinte duração:

a) 25 dias úteis até completar 39 anos de idade;

b) 26 dias úteis até completar 49 anos de idade;

c) 27 dias úteis até completar 59 anos de idade;

d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.

2 - A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o funcionário parlamentar completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.

3 - Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço público efectivamente prestado.

4 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal.

Artigo 58.º

Direito a férias no caso de contratos de trabalho a termo resolutivo

1 - As normas dos artigos anteriores aplicam-se aos trabalhadores parlamentares com contrato a termo resolutivo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.

3 - Para efeitos da determinação do mês completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.

4 - No caso previsto no n.º 2, o gozo e o pagamento das férias têm lugar no momento imediatamente posterior ao da cessação.

Artigo 59.º

Cumulação de férias

1 - As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.

2 - O secretário-geral da Assembleia da República e o funcionário parlamentar podem ainda acordar, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, na acumulação, no mesmo ano, até metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano.

Artigo 60.º

Marcação do período de férias

1 - O período de férias é marcado por acordo entre o dirigente da unidade orgânica e o funcionário parlamentar.

2 - Na falta de acordo, cabe ao secretário-geral marcar as férias e mandar, em conformidade, elaborar o respectivo mapa.

3 - Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os funcionários parlamentares em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.

4 - Salvo se houver prejuízo grave para o serviço, devem gozar férias em idêntico período os cônjuges que trabalhem na Assembleia da República, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial.

5 - O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre o responsável pelo serviço e o funcionário parlamentar, desde que, num dos períodos, sejam gozados, no mínimo, 11 dias úteis consecutivos.

6 - O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada funcionário, deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

Artigo 61.º

Alteração da marcação do período de férias

1 - Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento do serviço determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o funcionário parlamentar tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos que, comprovadamente, haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.

2 - A interrupção das férias é da competência do secretário-geral e não pode prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o funcionário parlamentar tenha direito.

3 - Há lugar a alteração do período de férias sempre que o funcionário parlamentar, na data prevista para o seu início, esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo ao secretário-geral, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias.

4 - Caso o impedimento termine antes de decorrido o período anteriormente marcado, o funcionário parlamentar deve gozar os dias de férias ainda compreendidos naquele período, aplicando-se, quanto à marcação dos dias restantes, o disposto no número anterior.

5 - Nos casos previstos no artigo 58.º em que a cessação do contrato esteja sujeita a aviso prévio, o secretário-geral da Assembleia da República pode determinar que o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente anterior à data prevista para a cessação do contrato.

Artigo 62.º

Doença no período de férias

1 - No caso de o funcionário parlamentar adoecer durante o período de férias, estas suspendem-se desde que o serviço responsável pela gestão dos recursos humanos seja do facto informado, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período.

2 - A prova e a sinalização da doença prevista no n.º 1 são feitas nos termos do artigo 71.º

Artigo 63.º

Efeitos da cessação da relação jurídica de emprego

1 - Cessando a relação jurídica de emprego, o funcionário parlamentar tem direito a receber a remuneração correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo subsídio.

2 - Se a relação jurídica de emprego cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação, o funcionário parlamentar tem ainda direito a receber a remuneração e o subsídio correspondentes a esse período, o qual é sempre considerado para efeitos de antiguidade.

3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores aos contratos previstos no artigo 58.º, cuja duração não atinja 12 meses, não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do contrato, sendo esse período considerado para efeitos de remuneração e subsídio de férias.

4 - O disposto no número anterior aplica-se ainda quando o contrato cesse no ano subsequente ao do recrutamento.

Artigo 64.º

Exercício de outra actividade durante as férias

1 - O funcionário parlamentar não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente.

2 - A violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do funcionário parlamentar, dá à Assembleia da República o direito de reaver a remuneração correspondente às férias e respectivo subsídio.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Assembleia da República pode proceder a descontos na remuneração do funcionário parlamentar até ao limite de um sexto em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.

Artigo 65.º

Contacto em período de férias

Antes do início das férias, o funcionário parlamentar deve indicar ao serviço responsável pela gestão dos recursos humanos e ao seu superior hierárquico a forma como pode ser contactado.

Secção II

Faltas

Artigo 66.º

Noção

1 - Falta é a ausência do funcionário parlamentar no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito.

2 - Nos casos de ausência do funcionário parlamentar por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, caso os períodos de trabalho diário não sejam uniformes, considera-se sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho.

Artigo 67.º

Tipos de faltas

1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2 - São consideradas faltas justificadas:

a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;

b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do artigo 68.º;

c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino;

d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais que envolvam obrigatoriamente a presença física do funcionário parlamentar;

e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar;

f) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico que não possam comprovadamente efectuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário;

g) As motivadas por isolamento profiláctico;

h) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;

i) As dadas para doação de sangue e socorrismo nas condições previstas na alínea f);

j) As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de selecção em procedimento concursal;

l) As dadas por conta do período de férias;

m) As dadas pelos funcionários parlamentares eleitos para estruturas de representação colectiva, nos termos da lei aplicável;

n) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;

o) As dadas ao abrigo do estatuto de bolseiro e trabalhador-estudante;

p) As dadas com perda de remuneração.

3 - O disposto na alínea f) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes, em regime de tratamento ambulatório, quando comprovadamente o funcionário parlamentar seja a única pessoa em condições de o fazer.

4 - São consideradas injustificadas as faltas não previstas nos n.os 2 e 3, bem como as que decorram da não comparência, sem motivo atendível, ao exame médico previsto no artigo 72.º

Artigo 68.º

Faltas por motivo de falecimento do cônjuge, parentes ou afins

1 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, o funcionário parlamentar pode faltar justificadamente:

a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;

b) Dois dias consecutivos por falecimento de parente ou afim na linha recta e nos 2.º e 3.º graus da linha colateral.

2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o funcionário parlamentar nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 69.º

Faltas por conta do período de férias

1 - O funcionário parlamentar pode faltar 2 dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 14 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios dias.

2 - As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do seguinte.

3 - As faltas por conta do período de férias devem ser comunicadas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas ou, se não for possível, no próprio dia e estão sujeitas a autorização, que pode ser recusada se forem susceptíveis de causar prejuízo ao normal funcionamento do serviço.

Artigo 70.º

Comunicação da falta justificada

1 - As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao serviço responsável pela gestão dos recursos humanos e ao superior hierárquico do funcionário parlamentar, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

2 - Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas logo que possível.

3 - A comunicação prevista nos números anteriores é válida apenas para as faltas nela previstas.

Artigo 71.º

Prova da falta justificada

1 - O serviço responsável pela gestão dos recursos humanos deve, nos cinco dias úteis seguintes à comunicação referida no artigo anterior, exigir ao funcionário parlamentar prova dos factos invocados para a justificação.

2 - A prova da situação de doença prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 67.º é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.

3 - A doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico designado pela Assembleia da República ou, nos termos do disposto na lei geral, de acordo com o regime de protecção de doença.

4 - Em caso de desacordo entre a prova referida no n.º 2 e o parecer do médico designado pela Assembleia da República, prevalece este último.

5 - Em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior e nos n.os 1 e 2 deste artigo, ou quando se verifique oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos n.os 3 e 4, as faltas são consideradas injustificadas.

Artigo 72.º

Verificação de doença

1 - O serviço responsável pela gestão dos recursos humanos deve, no prazo de vinte e quatro horas após a comunicação da doença, pedir à entidade competente a verificação da situação de doença do funcionário parlamentar, podendo ainda designar um médico que para este efeito pode convocar o funcionário parlamentar para o exame médico ou exames complementares de diagnóstico, indicando o local, dia e hora da sua realização, que deve ocorrer nas setenta e duas horas seguintes.

2 - À verificação da doença do funcionário parlamentar aplica-se o disposto no regime legal decorrente do respectivo sistema de protecção.

3 - A comunicação à Assembleia da República pelo médico que proceda à verificação da doença deve ser feita por escrito nas vinte e quatro horas subsequentes, usando o correio electrónico ou fax.

Artigo 73.º

Efeitos das faltas justificadas

1 - As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do funcionário parlamentar, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Os funcionários parlamentares inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA), até à regulamentação do regime de protecção social convergente, estão sujeitos às normas que lhes eram aplicáveis em matéria relativa aos efeitos das faltas por doença.

3 - Os funcionários parlamentares beneficiários do regime da segurança social perdem a remuneração no caso de faltas por motivo de doença, tendo direito a receber, pela segurança social, uma prestação social substitutiva do rendimento de trabalho.

4 - Quando o trabalhador seja contratado a termo resolutivo, nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 67.º, se o impedimento se prolongar efectiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão do trabalho por impedimento prolongado.

5 - No caso previsto na alínea n) do n.º 2 do artigo 67.º, as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à remuneração relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o funcionário parlamentar faltar dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.

Artigo 74.º

Efeitos das faltas injustificadas

1 - As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da remuneração correspondente ao período de ausência, o qual será ainda descontado na antiguidade do funcionário parlamentar.

2 - Tratando-se de faltas injustificadas a um período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias de descanso semanal ou feriados, considera-se que o funcionário parlamentar praticou uma infracção grave.

Artigo 75.º

Efeitos das faltas no direito a férias

1 - As faltas não têm efeito sobre o direito a férias do funcionário parlamentar, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o funcionário parlamentar expressamente assim o requerer, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável às faltas previstas na alínea l) do n.º 2 do artigo 67.º

Artigo 76.º

Dispensas

1 - Não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à remuneração, como prestação efectiva de serviço as ausências ao trabalho resultantes das dispensas ao trabalho da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivos de protecção da sua segurança e saúde.

2 - As dispensas para consulta, amamentação e aleitação não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço.

Artigo 77.º

Trabalhador em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo

O presente capítulo é aplicável aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo.

SECÇÃO III

Licenças

Artigo 78.º

Licenças com remuneração

As licenças por maternidade, paternidade ou adopção, a licença parental, bem como a licença para assistência em caso de doença crónica ou deficiência regem-se pela lei geral.

Artigo 79.º

Licenças sem remuneração

1 - O secretário-geral pode conceder aos funcionários parlamentares, a pedido destes, licenças sem remuneração, por interesse dos próprios.

2 - Os critérios de tempo de serviço mínimo, duração e periodicidade das licenças a que se refere o n.º 1 serão definidos pelo Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral.

3 - Os funcionários parlamentares podem ainda requerer licença sem remuneração de longa duração para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, ou de formação profissional, devendo o pedido ser apresentado com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data do seu início.

4 - Pode ser recusada a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações:

a) Quando ao funcionário parlamentar tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para fim idêntico, nos últimos 24 meses;

b) Sempre que a antiguidade do funcionário parlamentar na Assembleia da República seja inferior a cinco anos;

c) Quando o funcionário parlamentar não tenha requerido a licença com a antecedência fixada no n.º 3;

d) Tratando-se de funcionários titulares de cargos dirigentes ou integrados na carreira de assessor parlamentar, quando, neste último caso, não seja possível a sua substituição durante o período da licença sem prejuízo sério para o funcionamento dos serviços.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se de longa duração a licença igual ou superior a 180 dias.

6 - Pode ser concedida ao funcionário parlamentar licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais, revestindo, conforme os casos, uma das seguintes modalidades:

a) Licença não superior a um ano, para o exercício de funções com carácter precário ou experimental, com vista a uma integração futura no respectivo organismo;

b) Licença para o exercício de funções previstas no quadro do organismo internacional por período não superior a dois anos.

7 - Pode ainda ser concedida ao funcionário parlamentar licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro por período superior a 90 dias ou indeterminado, em missões de defesa ou representação de interesses do País ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro.

8 - As licenças previstas nos n.os 6 e 7 deste artigo são concedidas pelo secretário-geral, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, devendo ser feita prova, quer no pedido de concessão quer no de regresso, no caso da licença prevista no n.º 6, da sua situação face ao organismo internacional, mediante documento comprovativo a emitir pelo mesmo.

9 - Até à deliberação do Conselho de Administração a que se refere o n.º 2, mantêm-se em vigor os critérios para concessão de licenças sem remuneração definidos, em 5 de Março de 1997, por aquele órgão.

Artigo 80.º

Efeitos

1 - A concessão da licença prevista no artigo anterior determina a suspensão do contrato de trabalho parlamentar com a correspondente suspensão dos direitos, deveres e garantias que pressuponham a efectiva prestação de funções.

2 - A concessão da licença não prejudica a cessação do contrato de trabalho parlamentar no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 84.º 3 - O período de tempo da licença não conta para efeitos de antiguidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Nas licenças previstas nos n.os 6 e 7 do artigo anterior, o funcionário parlamentar pode requerer que lhe seja contado o tempo para efeitos de reforma, aposentação e fruição dos benefícios da ADSE ou da segurança social assumindo os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença, incluindo os que cabem à entidade patronal.

5 - No termo da licença ou em caso de regresso antecipado, o funcionário parlamentar deve requerer o seu regresso ao serviço e aguardar a previsão de um posto de trabalho no mapa de pessoal dos serviços da Assembleia da República com a categoria que possuía à data da concessão da licença.

Artigo 81.º

Licença sem perda de remuneração

1 - Durante o período de hospitalização ou em caso de acidente ou de doença grave de filho menor de 12 anos ou maior de 12 anos com deficiência, o funcionário parlamentar pode requerer uma licença sem perda de remuneração, até ao máximo de 90 dias.

2 - A atribuição da licença prevista no número anterior depende do funcionário parlamentar:

a) Fazer prova de que o outro progenitor não exerce os direitos previstos nesta matéria na lei geral;

b) Fazer prova, em caso de filho maior de 12 anos, com deficiência, de que este faz parte do seu agregado familiar.

3 - Esta licença só pode ocorrer uma vez, sem prejuízo de o funcionário parlamentar poder requerer uma licença prevista no n.º 1 do artigo 79.º

Artigo 82.º

Inaplicabilidade

O disposto na presente secção não se aplica aos trabalhadores parlamentares em período experimental nem aos contratados a termo resolutivo.

CAPÍTULO XII

Cessação da relação jurídica de emprego parlamentar

Artigo 83.º

Disposições gerais

1 - A não verificação superveniente de qualquer dos requisitos referidos no artigo 12.º pode fazer cessar ou modificar a relação jurídica de emprego parlamentar, quando previsto em lei especial e nos termos nela previstos.

2 - Em qualquer caso, a relação jurídica de emprego parlamentar cessa quando o funcionário parlamentar complete 70 anos de idade.

Artigo 84.º

Cessação do contrato de trabalho parlamentar

1 - O contrato de trabalho parlamentar cessa nos seguintes casos:

a) Conclusão sem sucesso do período experimental;

b) Denúncia do funcionário parlamentar;

c) Aplicação de pena disciplinar expulsiva;

d) Desligação do serviço para efeitos de aposentação ou reforma;

e) Morte.

2 - A cessação referida na alínea b) do número anterior produz efeitos no 30.º dia a contar da data da apresentação do respectivo pedido, excepto quando a Assembleia da República e o funcionário parlamentar acordarem prazo diferente.

Artigo 85.º

Modalidades de cessação dos contratos a termo resolutivo

1 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, os contratos a termo resolutivo podem cessar por:

a) Caducidade;

b) Denúncia.

2 - Os contratos de trabalho a termo resolutivo caducam nos seguintes casos:

a) Verificando-se o seu termo;

b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho;

c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.

3 - O contrato a termo resolutivo incerto caduca ainda quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a Assembleia da República comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou período superior.

4 - A falta ou o atraso na comunicação a que se refere o n.º 3 implica para a Assembleia da República o pagamento da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta.

5 - A caducidade do contrato a que se refere o n.º 3 confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a dois dias de remuneração base por cada mês de serviço.

6 - A caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo, quando decorra da não comunicação pela Assembleia da República da vontade de o renovar, confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do contrato, consoante este tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.

Artigo 86.º

Reforma por velhice

1 - Os contratos de trabalho parlamentar a que seja aplicável o regime geral da segurança social, bem com os contratos a termo resolutivo incerto, caducam pela reforma do trabalhador por velhice ou, em qualquer caso, quando este complete 70 anos de idade, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, os regimes de incompatibilidades e de cumulação de remunerações dos funcionários parlamentares aposentados.

2 - A caducidade do contrato verifica-se decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da reforma do funcionário ou do trabalhador parlamentar por velhice.

Artigo 87.º

Denúncia no contrato a termo resolutivo - Aviso prévio

1 - O trabalhador contratado a termo resolutivo, certo ou incerto, que pretenda desvincular-se antes do decurso do prazo contratual está obrigado a notificar a Assembleia da República com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se for de duração inferior.

2 - Se o trabalhador contratado não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no número anterior, fica obrigado a pagar à Assembleia da República uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta, a qual lhe será descontada quando do último pagamento.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 88.º

Legislação subsidiária

1 - O Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas é aplicável aos funcionários e trabalhadores parlamentares.

2 - Ao pessoal abrangido pelo presente Estatuto são também aplicáveis, com as necessárias adaptações, as seguintes disposições do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e do respectivo Regulamento:

a) Artigos 6.º a 12.º do Regime e 1.º a 3.º do Regulamento, sobre direitos de personalidade;

b) Artigos 13.º a 20.º, 22.º e 23.º do Regime e 4.º a 14.º do Regulamento, sobre igualdade e não discriminação;

c) Artigos 21.º do Regime e 15.º a 39.º do Regulamento, sobre protecção do património genético;

d) Artigos 52.º a 58.º do Regime e 87.º a 96.º do Regulamento, sobre estatuto de trabalhador-estudante;

e) Artigos 221.º a 229.º do Regime e 132.º a 204.º do Regulamento, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;

f) Artigos 298.º a 307.º do Regime e 205.º a 239.º do Regulamento, sobre constituição de comissões de trabalhadores;

g) Artigos 308.º a 339.º do Regime e 240.º a 253.º do Regulamento, sobre liberdade sindical;

h) Artigos 392.º a 407.º do Regime, sobre direito à greve.

3 - São ainda aplicáveis ao pessoal abrangido pelo presente Estatuto os regimes de protecção social e de protecção na parentalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 89.º

Avaliação de desempenho

O sistema de avaliação de desempenho dos funcionários parlamentares consta de regulamento a aprovar no prazo de 30 dias, após a entrada em vigor deste Estatuto, e aplica-se à avaliação de desempenho de 2011.

Artigo 90.º

Transição para a carreira de assessor parlamentar

1 - Transitam para a categoria de base da carreira de assessor parlamentar os actuais funcionários parlamentares integrados na carreira de técnico superior parlamentar.

2 - Os actuais funcionários parlamentares das carreiras técnica e de programador podem apresentar candidatura a um procedimento concursal único e específico, a abrir na vigência deste Estatuto, para efeitos de integração na categoria de base da carreira de assessor parlamentar, em posição remuneratória não inferior à que detenham, a qual deve incluir:

a) Prova escrita de conhecimentos específicos para a respectiva área da especialidade;

b) Prova de conhecimentos informáticos e de, pelo menos, uma língua estrangeira;

c) Avaliação curricular;

d) Entrevista de avaliação de competências.

3 - A falta de habilitação académica necessária à integração é suprida pela aprovação na prova a que se refere a alínea a) do número anterior.

Artigo 91.º

Transição para a carreira de técnico de apoio parlamentar

Transitam para a categoria de base da carreira de técnico de apoio parlamentar os funcionários parlamentares integrados nas carreiras de tesoureiro, de adjunto parlamentar e de secretário parlamentar.

Artigo 92.º

Transição para a carreira de assistente operacional parlamentar

1 - Transitam para a categoria de base da carreira de assistente operacional parlamentar os actuais funcionários parlamentares que se encontram integrados nas carreiras auxiliares e operárias.

2 - Transitam para a categoria de encarregado operacional parlamentar os actuais encarregados de pessoal auxiliar e do parque de reprografia e o zelador, contando-se o período já decorrido na actual comissão de serviço para efeitos da eventual renovação da comissão de serviço.

Artigo 93.º

Transição para coordenador do CACP

1 - Transita para o cargo de coordenador do Centro de Apoio ao Canal Parlamento (CACP) o actual coordenador, contando-se o período já decorrido no exercício dessas funções para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 28.º produz efeitos à data de início da comissão de serviço subsequente à entrada em vigor do presente Estatuto.

Artigo 94.º

Carreiras subsistentes

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 90.º, as carreiras de técnico parlamentar, de programador parlamentar e de operador de sistemas parlamentar extinguem-se à medida em que vagarem os correspondentes postos de trabalho, mantendo os funcionários o posicionamento remuneratório previsto no artigo seguinte.

2 - As carreiras previstas no número anterior subsistem enquanto existirem funcionários parlamentares nelas integrados, nos termos em que se encontram reguladas, designadamente para efeitos de procedimentos concursais.

Artigo 95.º

Reposicionamento remuneratório

1 - Na transição para a categoria de base das novas carreiras, os funcionários parlamentares são reposicionados na posição a que corresponda o nível remuneratório igual à respectiva remuneração base actual.

2 - Nas transições previstas nos artigos 92.º e 93.º, o reposicionamento tem em conta a remuneração auferida enquanto encarregado, zelador e coordenador do CACP, aplicando-se ainda os números seguintes deste artigo.

3 - Em caso de falta de correspondência, os funcionários parlamentares são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada que corresponda ao valor da remuneração base a que actualmente têm direito.

4 - Nos casos previstos no número anterior, a primeira alteração de posicionamento remuneratório far-se-á para a posição imediatamente a seguir àquela em que o funcionário parlamentar está posicionado, se desta não resultar um impulso salarial inferior ao montante pecuniário que estiver fixado na lei geral, sendo que, nesta situação, a alteração se efectuará para a posição remuneratória imediatamente seguinte.

Artigo 96.º

Contratos de trabalho em funções públicas em execução

Os funcionários parlamentares cuja relação de emprego parlamentar se constituiu por contrato de trabalho em funções públicas transitam, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho parlamentar.

Artigo 97.º

Contratos a termo resolutivo incerto

Os actuais trabalhadores em contrato a termo resolutivo incerto em execução à data de entrada em vigor deste Estatuto mantêm os respectivos contratos nas condições em que foram celebrados.

Artigo 98.º

Lista nominativa das transições

1 - A transição dos funcionários parlamentares para as novas carreiras e posições remuneratórias que resultarem da aplicação das regras de transição previstas neste capítulo é executada pelo serviço com responsabilidade na gestão dos recursos humanos através de lista nominativa notificada a cada um dos funcionários e tornada pública por publicitação na AR@net.

2 - Da lista nominativa consta, relativamente a cada funcionário, entre outros elementos, a referência à sua categoria, carreira, antiguidade e posição remuneratória para as quais transita.

3 - O pretérito exercício de funções por parte dos funcionários constantes da lista releva como exercício na carreira e na posição remuneratória que resultem da transição.

4 - As transições processam-se na data da elaboração da lista referida no n.º 2, a qual deve ser elaborada no prazo máximo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do Estatuto, sem prejuízo de produzirem todos os seus efeitos à data da entrada em vigor deste Estatuto.

Artigo 99.º

Níveis habilitacionais transitórios

Enquanto os funcionários parlamentares se mantiverem integrados na carreira resultante da transição prevista no presente capítulo, não lhes é exigido o nível habilitacional previsto para o ingresso nessa carreira, ainda que se candidatem a procedimento concursal para ocupação de postos de trabalho correspondentes a categoria superior dessa carreira.

Artigo 100.º

Estatuto do funcionário parlamentar estudante

1 - Considera-se funcionário parlamentar estudante aquele que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional com duração igual ou superior a seis meses.

2 - O estatuto do funcionário parlamentar estudante consta de regulamento a aprovar no prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste Estatuto, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 88.º

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Carreira de assessor parlamentar

(ver documento original)

Carreira de técnico de apoio parlamentar

(ver documento original)

Carreira de assistente operacional parlamentar

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/20/plain-284138.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda