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Decreto Regulamentar Regional 3/2011/M, de 18 de Maio

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Sumário

Executa o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/2011/M

Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira

O Orçamento da Região Autónoma da Madeira foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2011/M, de 11 de Março.

Neste sentido, com o presente diploma é dada execução ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira na parte respeitante às receitas e às despesas.

Nestes termos:

O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com as alterações previstas na Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Execução do Orçamento

A execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011 processa-se de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Controlo das despesas

Compete à Secretaria Regional do Plano e Finanças, no âmbito da sua acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas visando o controlo e legalidade das mesmas.

Artigo 3.º

Utilização das dotações orçamentais

1 - Na execução dos seus orçamentos para 2011, todos os serviços da administração pública regional deverão observar normas de rigorosa economia na administração das dotações orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados a manter actualizados os sistemas contabilísticos correspondentes às suas dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, o compromisso deverá ser relevado contabilisticamente logo que seja emitida a respectiva nota de encomenda, requisição oficial ou que seja celebrado o correspondente contrato.

4 - Os compromissos resultantes de leis, acordos ou contratos já firmados e renovados automaticamente são lançados nas contas correntes dos serviços e organismos pelos respectivos montantes anuais, no início de cada ano económico.

5 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

6 - O cumprimento do disposto nos números anteriores será objecto de fiscalização nos termos da legislação em vigor.

7 - Os projectos de diploma contendo a reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo serviço e desde que da mesma não resulte aumento da despesa.

8 - Tendo em vista o controlo da execução da despesa e os compromissos da Região perante o procedimento dos défices excessivos, o Secretário Regional do Plano e Finanças pode ordenar o congelamento extraordinário de dotações orçamentais da despesa afecta aos orçamentos de funcionamento e dos investimentos do Plano, dos diferentes departamentos do Governo Regional, incluindo os serviços, institutos e fundos autónomos.

Artigo 4.º

Regime duodecimal

1 - Todas as dotações orçamentais estão sujeitas às regras do regime duodecimal, com excepção das abaixo indicadas:

a) As dotações destinadas a despesas com o pessoal, os encargos de instalações, comunicações, locação de bens e seguros e os encargos da dívida pública;

b) As dotações com compensação em receita;

c) As dotações de capital incluídas no capítulo 50;

d) As dotações de valor anual não superior a (euro) 2500;

e) As importâncias dos reforços e inscrições de verbas.

2 - Mediante autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, delegável no director regional de Orçamento e Contabilidade, poderão ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento.

3 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência referida no número anterior pertence à entidade que deu o acordo ao respectivo orçamento, não sendo necessária a autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, salvo se for excedido o montante de (euro) 50 000 por dotação.

Artigo 5.º

Alterações orçamentais

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril, as alterações orçamentais que apresentem contrapartida em dotações afectas, respectivamente, ao agrupamento de despesas com o pessoal ou a compromissos decorrentes de leis, acordos ou contratos e que impliquem transferência de verbas de despesas de capital para despesas correntes carecem de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.

2 - No âmbito dos investimentos do Plano, são da competência conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da tutela as alterações orçamentais que envolvam transferências de verbas de projectos co-financiados para projectos não co-financiados, entre projectos co-financiados, e entre medidas.

3 - Os pedidos apresentados no cumprimento do disposto no número anterior deverão estar devidamente fundamentados, designadamente as anulações e reforços propostos.

4 - As alterações orçamentais previstas no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de Janeiro, revestem a forma de despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da tutela, sendo o mesmo devidamente fundamentado, e resultar de motivos imperiosos à sua implementação.

Artigo 6.º

Requisição de fundos

1 - Os serviços, institutos e fundos autónomos deverão facultar à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, adiante designada por DROC, sempre que lhes for solicitado, e em tempo útil, todos os elementos que por esta lhes forem solicitados para o acompanhamento e controlo da respectiva execução orçamental.

2 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira apenas poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais.

3 - As requisições de fundos enviadas à Direcção de Serviços de Contabilidade da DROC para autorização de pagamento devem ser devidamente justificadas e acompanhadas de projectos de aplicação onde, por cada rubrica, se pormenorizem os encargos previstos no respectivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente levantadas.

4 - A liquidação e autorização de pagamento das despesas com as transferências para os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira cujas requisições estejam em conformidade com os números anteriores deste artigo serão efectuadas com dispensa de quaisquer formalidades adicionais.

5 - O pagamento das requisições de fundos poderá não ser integralmente autorizado pela Direcção de Serviços de Contabilidade da DROC no caso de não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 7.º e 1 a 4 do presente artigo.

6 - Os serviços com autonomia administrativa devem proceder à entrega dos respectivos saldos, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, até 27 de Dezembro de 2011, através de reposições abatidas nos pagamentos.

7 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres da Região.

Artigo 7.º

Serviços, institutos e fundos autónomos

1 - Os serviços, institutos e fundos autónomos devem remeter à DROC, impreterivelmente dentro dos prazos referidos, os seguintes elementos obrigatórios:

a) Mensalmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre os saldos de depósitos e respectivas reconciliações bancárias ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações;

b) Mensalmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre a execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos e os montantes pagos, e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso de organismos que utilizem a contabilidade patrimonial, acompanhado do relatório de execução orçamental elaborado pelo órgão de gestão;

c) Mensalmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre os encargos assumidos e não pagos, incluindo o saldo da dívida inicial, o movimento do mês e o saldo da dívida a transitar para o mês seguinte;

d) Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação detalhada sobre o número e movimento de funcionários, categoria e situação contratual.

2 - O reporte da informação mencionada no número anterior deverá ser realizado mediante envio à DROC dos correspondentes mapas de prestação de contas por e-mail, bem como mediante digitação da informação solicitada na aplicação informática disponível para o efeito no Portal do Funcionário Público.

3 - Os serviços, institutos e fundos autónomos devem remeter à DROC as contas de gerência e prestação de contas em Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) até ao dia 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.

4 - A DROC pode solicitar, a todo o tempo, aos serviços, institutos e fundos autónomos outros elementos de informação, não previstos neste diploma, destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.

5 - A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços, institutos e fundos autónomos devem enviar à Direcção Regional de Finanças, trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida pública, nos termos a definir.

6 - Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada período, os serviços deverão enviar à Direcção Regional do Património informação detalhada sobre os bens inventariáveis.

7 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR, os serviços, institutos e fundos autónomos deverão, quando solicitado, enviar ao Instituto de Desenvolvimento Regional toda a informação material e financeira necessária àquele acompanhamento.

8 - Os serviços, institutos e fundos autónomos devem proceder à manifestação dos respectivos saldos de caixas e bancos, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, até 27 de Dezembro de 2011, através das rubricas de recursos próprios de terceiros.

Artigo 8.º

Saldos de gerência

1 - Os saldos de gerência do ano de 2010 de receitas próprias, na posse dos serviços, institutos e fundos autónomos, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de Janeiro, podem ser devolvidos quando estejam em causa:

a) Despesas referentes a investimentos do Plano, respeitantes a programas, projectos com ou sem financiamento comunitário, desde que esses sejam aplicados na realização dos objectivos em que tiveram origem e sejam observadas as formalidades e requisitos constantes do n.º 2 deste artigo;

b) Outras despesas que mereçam a concordância do Secretário Regional do Plano e Finanças.

2 - Os saldos referidos no número anterior são integrados nos orçamentos privativos mediante autorização dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da tutela até 15 dias contados da publicação deste decreto regulamentar regional, ficando consignados à realização das despesas referidas no número anterior.

3 - Os saldos de gerência referidos nos números anteriores que não sejam integrados naquele prazo devem ser repostos nos cofres da Tesouraria do Governo e constituem receita da Região, ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas.

4 - No caso dos institutos, serviços e fundos autónomos, fica dispensada a reposição dos saldos de gerência que não excedam (euro) 50.

Artigo 9.º

Fundos de maneio

1 - Todos os fundos de maneio a constituir em 2011 necessitam de autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças.

2 - O n.º 1 deste artigo abrange ainda os fundos de maneio que em relação a 2010 o responsável pelo fundo ou o seu substituto legal sejam os mesmos e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada para 2010, devendo os respectivos saldos existentes no final do ano ser repostos até 15 de Janeiro do ano seguinte.

3 - Em casos especiais, devidamente justificados, o Secretário Regional do Plano e Finanças poderá, por despacho conjunto com o secretário regional da tutela, autorizar a constituição de fundos de maneio por importâncias superiores a um duodécimo em conta dos orçamentos dos serviços, devendo ser repostos até ao prazo indicado no número anterior os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.

Artigo 10.º

Prazos para autorização de despesas

1 - Fica proibido contrair em conta do Orçamento da Região Autónoma da Madeira ou de quaisquer orçamentos privativos da administração pública regional encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos nos números seguintes.

2 - A entrada de processos de despesa e requisições de fundos na Direcção de Serviços de Contabilidade da DROC verificar-se-á, impreterivelmente, até 13 de Dezembro de 2011, exceptuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquela Direcção até 6 de Janeiro de 2012.

3 - Todas as operações a cargo da Direcção de Serviços de Contabilidade terão lugar até 13 de Janeiro de 2012, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, ser ultrapassado o dia 24 daquele mês.

4 - Em 31 de Janeiro de 2012 será encerrado, com referência a 31 de Dezembro de 2011, o cofre da Região Autónoma da Madeira, caducando todas as autorizações que até essa data não se tenham efectivado.

Artigo 11.º

Recursos próprios de terceiros

As importâncias movimentadas no capítulo 17 das receitas e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas e autorizadas para pagamento pela Direcção de Serviços de Contabilidade da DROC, sem quaisquer formalidades adicionais, devendo as correspondentes despesas serem processadas pelo capítulo 75 da Secretaria Regional do Plano e Finanças.

Artigo 12.º

Receitas cobradas pelos serviços simples

1 - As receitas cobradas pelos serviços simples deverão ser entregues na Tesouraria do Governo Regional até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que foram cobradas.

2 - As importâncias acima referidas na posse dos funcionários deverão ser reduzidas ao mínimo, abrindo-se, para esse efeito, em nome de pelo menos duas entidades, uma conta bancária da qual será dado conhecimento à DROC e à Direcção Regional de Finanças.

3 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, a outras situações de natureza idêntica, nomeadamente no caso de constituição de fundos de maneio de valor superior a (euro) 500.

4 - Fica excluída do âmbito de aplicação do presente artigo a Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.

Artigo 13.º

Aquisição de veículos com motor

1 - No ano de 2011, a aquisição, a permuta e a locação financeira, bem como o aluguer de veículos com motor destinados ao transporte de pessoas e bens ou outros fins, incluindo ambulâncias, pelos serviços da administração pública regional, pelos serviços, institutos e fundos autónomos e ainda pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ficam dependentes de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.

2 - São nulos os negócios jurídicos celebrados sem observância do disposto no número anterior.

Artigo 14.º

Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamento e aplicações informáticas

1 - A aquisição e o aluguer de equipamento e aplicações informáticas pelos serviços da administração pública regional, incluindo serviços, institutos e fundos autónomos, dependem de prévia autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças desde que os respectivos montantes excedam os seguintes valores:

a) (euro) 2500, tratando-se de compra de equipamento informático;

b) (euro) 1000, tratando-se de compra de aplicações informáticas;

c) (euro) 500 mensais, no caso de aluguer de equipamento ou aplicações informáticas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e dentro dos limites nele definidos, a aquisição ou aluguer de equipamento e aplicações informáticas pelos serviços da administração pública regional, incluindo serviços, institutos e fundos autónomos, depende de parecer prévio da Direcção Regional de Informática.

3 - Os contratos de assistência técnica de equipamento informático ou de qualquer actualização das aplicações informáticas e respectivas renovações pelos serviços referidos no n.º 1 dependem de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças, mediante proposta fundamentada do serviço que deve justificar a pertinência das aquisições.

4 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto nos números anteriores.

Artigo 15.º

Contratos de locação financeira

1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços da administração pública regional carece de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças, depois de obtido o parecer da Direcção Regional de Finanças.

2 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.

Artigo 16.º

Confirmação da situação tributária no âmbito dos processamentos a efectuar pelos serviços da administração pública regional

1 - Os serviços da administração pública regional, incluindo os serviços, institutos e fundos autónomos, antes de efectuarem quaisquer processamentos, incluindo os referentes à concessão de subsídios e outras formas de apoio, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária e contributiva regularizada, devem verificar se a situação tributária e contributiva do beneficiário se encontra regularizada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade pagadora exige certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser dispensada quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta da mesma.

3 - Os serviços referidos no n.º 1, quando verifiquem que o respectivo credor não tem a situação regularizada, devem reter o montante em dívida com o limite máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efectuar e proceder ao seu depósito à ordem da respectiva entidade.

4 - O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º da Lei 110/2009, de 16 de Setembro.

5 - Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respectivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor do pagamento a efectuar.

Artigo 17.º

Retenções

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as retenções de verbas nos pagamentos a efectuar pelos serviços do Governo Regional, incluindo os serviços, institutos e fundos autónomos, a entidades que tenham débitos de natureza não tributária ou contributiva à administração pública regional por satisfazer, efectuam-se no momento do processamento da despesa e até ao limite máximo de 25 % do valor total do pagamento a efectuar.

2 - As retenções de transferências orçamentais às entidades que não prestem tempestivamente à Secretaria Regional do Plano e Finanças, pelo órgão competente e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada no presente diploma, na lei de enquadramento orçamental ou noutra disposição legal aplicável efectuam-se nos termos fixados no número anterior.

Artigo 18.º

Reforço do controlo de despesa nos órgãos e serviços da administração pública regional

1 - Dependem de parecer prévio favorável do Secretário Regional do Plano e Finanças os seguintes actos a realizar nos órgãos e serviços da administração regional autónoma abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro:

a) A abertura de procedimento concursal destinado ao preenchimento de cargo de direcção intermédia;

b) A constituição de equipas multidisciplinares a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro;

c) A celebração de acordo de cedência de interesse público de trabalhador excluído do âmbito de aplicação objectivo da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ainda que a tempo parcial, para exercer funções em órgão ou serviço a que se refere o presente número.

2 - Semestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do semestre, respectivamente, os órgãos e serviços referidos no n.º 1 devem comunicar ao Secretário Regional do Plano e Finanças:

a) Os provimentos em categoria superior, mudanças de nível ou escalão ocorridos em 2011, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de Janeiro;

b) A celebração de acordos de cedência de interesse público e ou de mobilidade interna a que se referem as alíneas c) do número anterior e b) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de Janeiro;

c) As reduções remuneratórias dos contratos de aquisição de serviços não abrangidos pela Portaria 20/2011, de 16 de Março, realizadas em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de Janeiro;

d) A abertura de procedimentos concursais ao abrigo de autorização concedida nos termos do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de Janeiro.

3 - A comunicação a que se refere o número anterior deve conter todos os elementos necessários à análise da legalidade e oportunidade da despesa, nomeadamente os referentes à categoria do trabalhador ou objecto do contrato e remuneração.

Artigo 19.º

Transferências e apoios para entidades de direito privado

1 - Por norma e sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional 4/2011/M, de 11 de Março, é aplicada a todas as entidades uma redução de 5 % dos apoios a conceder em 2011, com excepção dos apoios sociais.

2 - Na execução do disposto no artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional 4/2011/M, de 11 de Março, aplicam-se as seguintes regras:

a) A percentagem de 50 % prevista no n.º 1 é verificada em função da finalidade de cada apoio;

b) No caso das entidades que auferem mais de um apoio, a redução aplica-se a cada apoio isoladamente, em função da finalidade;

c) Para as entidades que não tenham auferido qualquer apoio em 2010, a aplicação desta norma é feita tendo como referência o último apoio concedido para a finalidade em apreço;

d) Nos casos de novos apoios resultantes de regulamentos, aplica-se uma redução de pelo menos 10 % face ao montante calculado/proposto;

e) Nos casos em que não sejam disponibilizados os elementos para verificar o disposto nas alíneas anteriores, ou em que esses elementos não sejam conclusivos, é aplicada uma redução automática de 50 % do apoio proposto.

Artigo 20.º

Informação a prestar pelas entidades públicas incluídas no perímetro das administrações públicas

1 - As entidades públicas reclassificadas no perímetro das administrações públicas na óptica da contabilidade nacional devido ao carácter não mercantil da sua actividade deverão remeter à Direcção Regional de Finanças da Secretaria Regional do Plano e Finanças:

a) Mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balancete analítico mensal;

b) Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balanço previsional anual do ano corrente e a demonstração financeira provisional, e respectiva desagregação trimestral;

c) Até 30 de Agosto, a previsão do balanço e da demonstração de resultados para o ano seguinte;

d) Até 15 de Fevereiro do ano seguinte àquele a que os documentos se reportam, o balanço e a demonstração de resultados, ainda que provisórios;

e) Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao fim do trimestre, a dívida e os activos expressos em títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93 , do Conselho, de 22 de Novembro.

2 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a SRPF pode ainda solicitar qualquer outra informação de carácter financeiro necessária à análise do impacte das contas destas entidades no saldo das administrações públicas.

3 - O incumprimento das obrigações de informação previstas no presente artigo é considerado como deficiência de gestão da entidade prestadora de serviços públicos e está sujeito à cativação de 10 % na dotação orçamental ou na transferência do Orçamento da Região para a entidade incumpridora.

4 - A lista das entidades a que se refere o presente artigo é divulgada na página da Direcção-Geral do Orçamento.

Artigo 21.º

Adopção e aplicação do POCP na administração regional

1 - Os serviços, institutos e fundos autónomos deverão diligenciar no sentido da adopção do POCP durante o ano de 2011.

2 - A aplicação do POCP pelos serviços integrados do Governo Regional fica dependente da efectivação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei Orgânica 1/2010, de 29 de Março.

Artigo 22.º

Informação sobre efectivos e formação profissional na administração pública regional

Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos devem proceder à disponibilização de informação sobre efectivos e formação profissional dos trabalhadores da administração pública regional nos termos a definir em circular conjunta da Direcção Regional da Administração Pública e Local e da DROC.

Artigo 23.º

Vigência

Sem prejuízo dos apoios já autorizados na decorrência do artigo 41.º do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde a data da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de Abril de 2011.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 6 de Maio de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/18/plain-284113.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-29 - Lei Orgânica 1/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei Orgânica 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-10 - Decreto Legislativo Regional 2/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-11 - Decreto Legislativo Regional 4/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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