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Portaria 159/2011, de 15 de Abril

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Sumário

Estabelece os termos a que deve obedecer a autorização de exercício de funções públicas por aposentados antecipadamente.

Texto do documento

Portaria 159/2011

de 15 de Abril

O Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, aprovou um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, entre as quais consta uma alteração ao regime de exercício de funções públicas por aposentados, reformados ou reservistas, previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação.

Resulta daquele regime, em síntese, que os aposentados, reformados ou reservistas não podem, regra geral, voltar a exercer funções públicas, salvo se existir lei especial que o permita, ou se for emitida autorização pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, fundada em interesse público excepcional. Em qualquer caso, a possibilidade do exercício de funções públicas encontra-se totalmente vedada aos aposentados compulsivamente ou com fundamento em incapacidade.

Acresce que, aos aposentados que tenham recorrido a mecanismos legais de antecipação da aposentação - os quais, na anterior redacção do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, não podiam, em caso algum, voltar a exercer funções públicas - é actualmente exigida uma autorização especial dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, no âmbito da qual deve não só proceder-se à verificação dos requisitos legalmente exigíveis mas também ao cumprimento dos termos estabelecidos por portaria emitida pelos mesmos membros do Governo.

Entretanto, o artigo 173.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, veio estender o regime de cumulação de funções públicas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e aos beneficiários de pensões pagas por entidades gestoras de fundos ou planos de pensões de entidades públicas, extensão de regime que habilita a que a presente portaria, enquanto conjunto de normas de mera execução e com as adaptações que se venham a revelar necessárias, incida igualmente sobre os referidos beneficiários, sempre que estes se encontrem em situação análoga à aposentação antecipada.

Importa, pois, proceder à concretização dos moldes em que aquela autorização pode ser concedida, aproveitando, igualmente, para clarificar o conceito de mecanismo legal de aposentação antecipada.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação e da extensão de regime operada pelo artigo 173.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - A presente portaria estabelece os termos a que deve obedecer a autorização de exercício de funções públicas a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro.

2 - O disposto na presente portaria é aplicável às propostas de autorização para exercício de funções por aposentados que tenham recorrido a mecanismos legais de antecipação da aposentação e ainda, com as devidas adaptações, às situações referidas no artigo 4.º da presente portaria.

Artigo 2.º

Aposentação antecipada

Por mecanismo legal de antecipação da aposentação considera-se a atribuição de uma pensão ao pensionista, ao abrigo de qualquer regime legal de aposentação voluntária, que não dependa de verificação de incapacidade, com idade inferior à legalmente estabelecida para a aposentação ordinária, tal como prevista no artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 3.º

Requisitos

A autorização a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação apenas pode ser concedida se, além do interesse público excepcional, se verificarem, comprovadamente, os seguintes requisitos cumulativos:

a) A não coincidência entre as funções públicas subjacentes à proposta de autorização e as funções que o aposentado exercia à data da aposentação, nem se destinarem estas a ser exercidas no mesmo serviço, entidade ou empresa;

b) A imprescindibilidade da nomeação ou a contratação do aposentado em causa no âmbito do serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas, designadamente em virtude da comprovada carência de pessoal habilitado, formado ou especializado para o exercício dessas mesmas funções;

c) A estreita relação entre as características das funções públicas a exercer e o nível habilitacional, área de formação e experiência profissional do aposentado em causa;

d) A impossibilidade ou inconveniência do exercício das funções públicas em causa por trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, nomeadamente em situação de mobilidade especial ou por recurso aos mecanismos de mobilidade interna;

e) A existência de um benefício em termos de despesa pública resultante da autorização a conceder, especialmente tendo por referência o impacto, nesta sede, das eventuais soluções alternativas à autorização;

f) O carácter transitório das funções públicas a exercer, preferencialmente de duração não superior a um ano, salvo tratando-se de cargos dirigentes ou de chefia, cujo período legal de duração seja superior.

Artigo 4.º

Extensão

Por força da extensão operada pelo artigo 173.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o disposto na presente portaria é aplicável, com as devidas adaptações, às propostas de autorização para o exercício de funções públicas relativas a beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões, ou planos de pensões de entidades públicas, que se encontrem em situação análoga à aposentação antecipada.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 8 de Abril de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/15/plain-283629.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 60/2005 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 137/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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