Protocolo entre o Instituto da Água, I. P., e a Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P., para a revisão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de
Espichel-Odeceixe
Considerando que:
1) O Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Sines-Burgau vigora desde 1998, tendo sido aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º152/98, de 30 de Dezembro;
2) Os objectivos fundamentais que presidiram à elaboração do POOC de Sines-Burgau radicaram em situações como a defesa das zonas de maior sensibilidade ecológica e os valores patrimoniais e paisagísticos, em face das dinâmicas de ocupação urbana e turística, que se mantêm, em resultado do potencial atractivo da zona;3) O artigo 91.º do respectivo Regulamento determina que este plano especial de ordenamento do território deve ser revisto no prazo de 10 anos, contados a partir da
data da sua entrada em vigor;
4) O POOC de Sado-Sines vigora desde 1999, tendo sido aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/99, de 29 de Outubro;5) Os objectivos fundamentais que presidiram à elaboração do POOC de Sado-Sines radicaram em situações como a valorização das praias consideradas estratégicas do ponto de vista ambiental e turístico, a requalificação das áreas já sujeitas a uma ocupação incompatível com a qualidade de vida ou mesmo com a segurança de pessoas e bens e da defesa e a valorização dos recursos naturais, ambientais e
paisagísticos existentes;
6) O artigo 43.º do respectivo Regulamento determina que este plano especial de ordenamento do território deve ser revisto no prazo de 10 anos, contados a partir dadata da sua entrada em vigor;
7) O POOC de Sintra-Sado vigora desde 1999, tendo sido aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho;8) Os objectivos fundamentais que presidiram à elaboração do POOC de Sintra-Sado radicaram em situações como de ordenamento dos diferentes usos e actividades específicas da orla costeira, a classificação das praias e regulamentação do uso balnear, a valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos, a orientação do desenvolvimento de actividades específicas da orla costeira, a defesa e valorização dos recursos naturais e do património histórico e
cultural;
9) Apesar de dentro do prazo previsto para a revisão, revela-se igualmente importantea revisão do POOC Sintra-Sado;
10) Atendendo às competências da Administração de Região Hidrográfica do Alentejo, I. P., (ARH do Alentejo, I. P.) em matéria de gestão de recursos hídricos e para uniformizar a abordagem a desenvolver, é adequado convergir num único instrumento de gestão territorial o ordenamento da orla costeira, passando a existir um POOC entreEspichel e Odeceixe;
11) O troço de costa compreendido entre o Cabo Espichel e o limite Norte da Bacia Hidrográfica da ribeira de Odeceixe, com uma extensão aproximada de 220 km, abrange os municípios de Sesimbra, Setúbal, Grândola, Santiago do Cacém, Sines eOdemira;
12) Aquele troço de costa está sujeito a processos erosivos, que determinam a existência de situações de risco para pessoas e bens, apesar da relativa estabilidade verificada nalguns sectores, facto que determina uma actuação preventiva e a sugestãode mecanismos de actuação adequados;
13) A relevância que os princípios da precaução e da prevenção das situações de risco assumem na actualidade, e particularmente no troço de costa em referência, determinam que o processo de revisão do POOC coloque uma acentuação tónica na concretização efectiva daqueles princípios ao nível do zonamento e disciplina de uso do solo a estabelecer, visando a implementação dos princípios da Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC) aprovada pela RCM n.º 82/2009, 8 deSetembro;
14) A intensa procura para uso balnear e actividades complementares, que se verifica no troço de costa Espichel-Odeceixe, requer regras e normas de ordenamento que minimizem os conflitos de usos e, simultaneamente, uma adequação a novas tipologiasde solicitações;
15) A reforma do quadro legal em matéria de ordenamento do território entretanto ocorrida nos 10 anos de vigência destes POOC, também assume especial relevo no momento em que se impõe regulamentarmente a sua revisão, nomeadamente se forem consideradas as alterações conferidas à Lei 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, pela redacção da Lei 54/2007, de 31 de Agosto, as substanciais e reiteradas alterações que ao longo dos tempos têm vindo a ser introduzidas ao Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, designadamente as constantes da sua actual redacção e republicação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, a publicação da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei da Água, o novo enquadramento conferido pela lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, estabelecido pela Lei 54/2005, de 15 de Novembro, as novas regras de procedimento de delimitação do domínio público hídrico, aprovadas pelo Decreto-Lei 353/2007, de 26 de Outubro, a aprovação do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) pela Lei 58/2007, de 4 de Setembro, a aprovação da Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC) aprovada pela RCM n.º 82/2009, 8 de Setembro, e só para referir os diplomas mais expressivos;16) A necessidade de adequar os POOC às orientações emanadas pelo Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, aprovado pela RCM n.º 53/2010, de 2 de Agosto, dita a acuidade de promover a revisão dos POOC abrangidos pelas
suas disposições;
17) Estão reunidas deste modo, múltiplas situações que acrescem às normas constantes dos Regulamentos dos POOC que determinam, legalmente, a imperatividade darespectiva revisão;
18) Compete ao Instituto da Água, I. P. (INAG), enquanto Autoridade Nacional da Água, assegurar os objectivos consagrados na Lei da Água, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelece as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas, nomeadamente no que se refere à promoção do ordenamento adequado dos usos das águas, através da elaboração dos POOC, conforme determina a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º daquela lei e a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei 135/2007, de 27 de Abril, que definiu a missão e as atribuições do INAG, bem como da alínea l) do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 529/2007, de 30Abril, que aprova os seus Estatutos;
19) A alínea f) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei da Água consagra expressamente a possibilidade de poderem ser delegadas nas Administrações de Região Hidrográfica, I.P., ao abrigo de protocolos celebrados para o efeito, as competências para a
elaboração dos POOC:
Assim, entre:
O Instituto da Água, I. P., com sede na Av. Almirante Gago Coutinho, n.º 30, Lisboa, adiante designado por INAG, e a Administração de Região Hidrográfica do Alentejo, I. P., com sede na Rua da Alcárcova de Baixo, n.º 6, Apartado 2031, Évora, adiante designado por ARH do Alentejo, I. P., Institutos Públicos integrados na administração indirecta do Estado, sujeitos à superintendência e tutela do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, aqui representados pelos respectivos Presidentes, é celebrado o presente protocolo, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
O presente Protocolo é celebrado ao abrigo da faculdade estabelecida pela alínea f) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei da Água.
Cláusula 2.ª
Pelo presente Protocolo o INAG, delega na ARH do Alentejo, I. P., as competências para proceder aos trabalhos de elaboração da revisão do POOC de Sines-Burgau, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de Dezembro, no troço entre Sines e Odeceixe, em cumprimento do disposto no artigo 91.º do respectivo Regulamento, do POOC de Sado-Sines, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/99, de 29 de Outubro, em cumprimento do disposto no artigo 43.º do respectivo Regulamento, do POOC de Sintra-Sado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/03, de 25 de Junho, no troço entre Espichel e Setúbal, em cumprimento do disposto no artigo 103.º do respectivoRegulamento.
Cláusula 3.ª
Considerando que o INAG prossegue as competências atribuídas pela Lei da Água à Autoridade Nacional da Água, competindo a esta entidade assegurar a uniformidade dos critérios e princípios a consagrar na elaboração dos POOC independentemente das especificidades regionais que, indissociavelmente, lhes estão associadas:a) A ARH do Alentejo, I. P. elabora, em articulação com o INAG os termos de referência do processo de revisão do POOC de Espichel-Odeceixe, visando a
aprovação dos mesmos;
b) O INAG, acompanha os trabalhos de elaboração da proposta de revisão do POOC de Espichel-Odeceixe de modo assíduo e continuado ao longo de todo o processo nos termos do presente Protocolo, também assumindo, para os devidos efeitos, aPresidência da Comissão de Acompanhamento.
Cláusula 4.ª
Prosseguindo o INAG as competências atribuídas pela Lei da Água à Autoridade Nacional da Água, competindo a esta entidade assegurar a uniformidade dos critérios e princípios a consagrar na elaboração dos POOC independentemente das especificidades regionais que, indissociavelmente, lhes estão associadas, para efeito do cumprimento da Cláusula anterior deve a ARH do Alentejo, I. P., assegurar asseguintes premissas:
1) Estabelecer os termos de referência para a elaboração da revisão do POOC de Espichel-Odeceixe, submetendo os mesmos à aprovação do INAG;2) Consensualizar com o INAG os elementos do POOC de Espichel-Odeceixe correspondentes às fases de estudo prévio e proposta de plano, antes de serem submetidos às restantes entidades que integram a Comissão de Acompanhamento;
3) Obter a concordância do INAG, relativamente aos elementos finais do POOC de Espichel-Odeceixe, antes do envio dos mesmos para aprovação nos termos da
legislação em vigor.
Cláusula 5.ª
Os objectivos a atingir e os interesses públicos a prosseguir, bem como os demais condições a observar no processo de revisão do POOC de Espichel-Odeceixe serão fixados por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, em cumprimento do estatuído pelo no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na actual redacção e republicação conferidas pelo Decreto-Lei n.º46/2009, de 20 de Fevereiro.
Cláusula 6.ª
O presente Protocolo entra em vigor a partir da data de publicação do Despacho que determina o início da elaboração da revisão do POOC de Espichel-Odeceixe e vigora até ao final prazo estabelecido para a sua conclusão.1 de Abril de 2011. - A Presidente da ARH do Alentejo, I. P., Paula Sarmento. - O Presidente do INAG, I. P., Orlando Borges.
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