Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 5002/2011, de 23 de Março

Partilhar:

Sumário

Cria o grupo dinamizador da detecção e liquidação de processos de execução.

Texto do documento

Despacho 5002/2011

Em 17 de Fevereiro o Governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2011, publicada em 4 de Março, que aprova as orientações e medidas prioritárias tendentes à concretização de reformas com vista ao melhoramento da eficiência

operacional da justiça.

Uma das medidas consideradas prioritárias na área da simplificação processual e melhoria organizativa foi a criação imediata do grupo dinamizador da detecção e liquidação de processos de execução, visando em especial os que tenham carácter inviável ou cujo pagamento se encontre por registar nos sistemas informáticos.

Esta medida tornou-se possível pela publicação da Portaria 1148/2010, de 4 de Novembro, que veio estabelecer procedimentos claros para evitar dois dos maiores estrangulamentos da acção executiva: a falta de impulso processual, pelo exequente, no início da acção e a falta de informação, essencialmente estatística, que permita o registo da extinção da execução nos sistemas informáticos da Câmara dos Solicitadores e do

Ministério da Justiça.

Quanto à falta de impulso processual, verificou-se que um número significativo de processos tem ficado sem movimento processual nos escritórios dos agentes de execução aguardando que o exequente cumpra o seu dever fundamental de pagar a fase 1 do processo (ou, no caso das execuções para entrega de coisa certa ou para prestação de facto, da totalidade do valor) ou provisionar os valores necessários à realização das diligências tendentes à garantia ou obtenção da quantia exequenda.

Através da referida portaria, regulamentou-se, nos casos em que o agente de execução não tenha recusado o requerimento executivo por falta de pagamento da fase 1, o procedimento electrónico necessário à rápida verificação da genuína vontade do exequente em manter a instância executiva até à verificação de um dos dois possíveis desfechos: a garantia ou obtenção da quantia exequenda ou a inclusão do executado na lista pública de execuções, verificada a inexistência de bens suficientes para cumprir, na

íntegra, as suas obrigações.

Não havendo essa vontade, não se justifica, à semelhança, aliás, do que acontece na grande maioria dos países europeus, a manutenção da instância executiva.

Contudo, é necessário informar, em primeiro lugar, os grandes exequentes e os seus mandatários, e, não menos importante, os agentes de execução e os tribunais com maior número de execuções pendentes para que todos tenham informação uniforme

quanto:

1) Aos necessários ajustes aos procedimentos de pagamento da taxa de justiça e dos

honorários dos agentes de execução;

2) Às consequências do não pagamento atempado da taxa de justiça e dos honorários;

3) À verificação da correcção do procedimento de notificação do exequente e da

consequente extinção do processo.

Definiram-se, também na Portaria 1148/2010, de 4 de Novembro, procedimentos tendentes a evitar discrepâncias nas bases de dados dos agentes de execução e nas bases de dados dos tribunais no que se refere à indicação do pagamento da taxa de justiça inicial e à situação jurídica dos processos em que já houve efectivo pagamento ou em que não se encontraram bens suficientes.

Neste sentido, torna-se premente a coordenação dos esforços dos agentes de execução e dos tribunais de modo a proceder à verificação da situação do maior

número de processos pendentes possível.

Este procedimento é essencial à adequação da realidade às informações existentes no sistema informático sobre o pagamento da taxa de justiça, o estado do processo no registo informático das execuções ou a extinção ou suspensão do mesmo.

Assim, sendo necessário definir a estrutura responsável pela promoção das condições operacionais e da coordenação entre as várias entidades envolvidas, no sentido de accionar os mecanismos previstos na Portaria 1148/2010, de 4 de Novembro, e tendo em consideração a Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2011, de 4 de

Março, determino o seguinte:

1 - É criado o grupo dinamizador da detecção e liquidação de processos de execução (GDLE) visando em especial os que tenham carácter inviável ou cujo pagamento se encontre por registar nos sistemas informáticos.

2 - O grupo integra:

a) Um representante do Ministro da Justiça, que preside;

b) Um representante do Conselho Superior da Magistratura;

c) Um representante da Procuradoria-Geral da República;

d) Um representante nomeado pela presidente da Comissão para a Eficácia das

Execuções;

e) Um representante nomeado pelo presidente do Colégio da Especialidade dos

Agentes de Execução;

f) Um oficial de justiça nomeado pela DGAJ, que exerce as funções de secretário do

grupo.

3 - Compete ao GDLE:

a) Fazer reuniões com os grandes litigantes e os seus mandatários nos processos

executivos, no sentido de os alertar para:

i) Os necessários ajustes aos procedimentos de pagamento da taxa de justiça e dos

honorários dos agentes de execução; e

ii) As consequências do não pagamento atempado da taxa de justiça e dos honorários;

b) Promover reuniões com os agentes de execução que tramitem um maior número de

processos executivos, no sentido de:

i) Os alertar para:

1) Os novos procedimentos de pagamento da taxa de justiça e dos honorários dos

agentes de execução;

2) As consequências do não pagamento atempado da taxa de justiça e dos honorários e os procedimentos a ter nessas circunstâncias;

3) A verificação da correcção do procedimento de notificação do exequente e a

consequente extinção do processo;

4) Os novos procedimentos de comunicação da extinção ou suspensão de todos os

processos pendentes aos tribunais;

ii) Coordenar com o Colégio da Especialidade dos Agentes de Execução formas de apoio que permitam uma maior atenção aos processos arquivados ou extintos (de facto) e à correcta inserção dessas informações nas aplicações informáticas;

c) Fazer reuniões com os tribunais especializados de execuções e com tribunais que

tramitem processos executivos no sentido de:

i) Os alertar para:

1) A verificação da correcção do procedimento de notificação do exequente e a consequente extinção do processo, nos casos de não pagamento de honorários ao

agente de execução;

2) Os novos procedimentos de comunicação da extinção ou suspensão de todos os

processos pendentes aos tribunais;

ii) Coordenar com o Colégio da Especialidade dos Agentes de Execução procedimentos que tornem mais efectivas e rápidas as conferências de extinção ou suspensão dos processos executivos verificados pelos agentes de execução;

d) Elaborar relatórios de progresso, com carácter regular, ao Ministro da Justiça;

e) Coordenar com a Câmara dos Solicitadores, com o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça e com a Direcção-Geral da Política de Justiça a verificação mensal dos progressos em determinados tribunais e ou escritórios de agentes de

execução;

f) Fazer recomendações ao Ministro da Justiça, e comunicá-las ao Conselho Superior da Magistratura e à Procuradoria-Geral da República, no sentido da agilização de

procedimentos a adoptar pelos tribunais.

4 - O presidente do GDLE pode convidar, oficiosamente ou por solicitação dos restantes membros, as entidades que entender relevantes para participarem nas

reuniões promovidas pelo GDLE.

5 - A participação no GDLE, ou nas reuniões por este promovidas, não confere qualquer direito a remuneração adicional ou ao pagamento de ajudas de custo que não possam ser pagas no âmbito da entidade representada.

11 de Março de 2011. - O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins.

204471802

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/23/plain-283038.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283038.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-04 - Portaria 1148/2010 - Ministério da Justiça

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, que regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda