Em 17 de Fevereiro o Governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2011, publicada em 4 de Março, que aprova as orientações e medidas prioritárias tendentes à concretização de reformas com vista ao melhoramento da eficiência
operacional da justiça.
Uma das medidas consideradas prioritárias na área da simplificação processual e melhoria organizativa foi a criação imediata do grupo dinamizador da detecção e liquidação de processos de execução, visando em especial os que tenham carácter inviável ou cujo pagamento se encontre por registar nos sistemas informáticos.Esta medida tornou-se possível pela publicação da Portaria 1148/2010, de 4 de Novembro, que veio estabelecer procedimentos claros para evitar dois dos maiores estrangulamentos da acção executiva: a falta de impulso processual, pelo exequente, no início da acção e a falta de informação, essencialmente estatística, que permita o registo da extinção da execução nos sistemas informáticos da Câmara dos Solicitadores e do
Ministério da Justiça.
Quanto à falta de impulso processual, verificou-se que um número significativo de processos tem ficado sem movimento processual nos escritórios dos agentes de execução aguardando que o exequente cumpra o seu dever fundamental de pagar a fase 1 do processo (ou, no caso das execuções para entrega de coisa certa ou para prestação de facto, da totalidade do valor) ou provisionar os valores necessários à realização das diligências tendentes à garantia ou obtenção da quantia exequenda.Através da referida portaria, regulamentou-se, nos casos em que o agente de execução não tenha recusado o requerimento executivo por falta de pagamento da fase 1, o procedimento electrónico necessário à rápida verificação da genuína vontade do exequente em manter a instância executiva até à verificação de um dos dois possíveis desfechos: a garantia ou obtenção da quantia exequenda ou a inclusão do executado na lista pública de execuções, verificada a inexistência de bens suficientes para cumprir, na
íntegra, as suas obrigações.
Não havendo essa vontade, não se justifica, à semelhança, aliás, do que acontece na grande maioria dos países europeus, a manutenção da instância executiva.Contudo, é necessário informar, em primeiro lugar, os grandes exequentes e os seus mandatários, e, não menos importante, os agentes de execução e os tribunais com maior número de execuções pendentes para que todos tenham informação uniforme
quanto:
1) Aos necessários ajustes aos procedimentos de pagamento da taxa de justiça e doshonorários dos agentes de execução;
2) Às consequências do não pagamento atempado da taxa de justiça e dos honorários;3) À verificação da correcção do procedimento de notificação do exequente e da
consequente extinção do processo.
Definiram-se, também na Portaria 1148/2010, de 4 de Novembro, procedimentos tendentes a evitar discrepâncias nas bases de dados dos agentes de execução e nas bases de dados dos tribunais no que se refere à indicação do pagamento da taxa de justiça inicial e à situação jurídica dos processos em que já houve efectivo pagamento ou em que não se encontraram bens suficientes.Neste sentido, torna-se premente a coordenação dos esforços dos agentes de execução e dos tribunais de modo a proceder à verificação da situação do maior
número de processos pendentes possível.
Este procedimento é essencial à adequação da realidade às informações existentes no sistema informático sobre o pagamento da taxa de justiça, o estado do processo no registo informático das execuções ou a extinção ou suspensão do mesmo.Assim, sendo necessário definir a estrutura responsável pela promoção das condições operacionais e da coordenação entre as várias entidades envolvidas, no sentido de accionar os mecanismos previstos na Portaria 1148/2010, de 4 de Novembro, e tendo em consideração a Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2011, de 4 de
Março, determino o seguinte:
1 - É criado o grupo dinamizador da detecção e liquidação de processos de execução (GDLE) visando em especial os que tenham carácter inviável ou cujo pagamento se encontre por registar nos sistemas informáticos.
2 - O grupo integra:
a) Um representante do Ministro da Justiça, que preside;b) Um representante do Conselho Superior da Magistratura;
c) Um representante da Procuradoria-Geral da República;
d) Um representante nomeado pela presidente da Comissão para a Eficácia das
Execuções;
e) Um representante nomeado pelo presidente do Colégio da Especialidade dosAgentes de Execução;
f) Um oficial de justiça nomeado pela DGAJ, que exerce as funções de secretário dogrupo.
3 - Compete ao GDLE:
a) Fazer reuniões com os grandes litigantes e os seus mandatários nos processosexecutivos, no sentido de os alertar para:
i) Os necessários ajustes aos procedimentos de pagamento da taxa de justiça e doshonorários dos agentes de execução; e
ii) As consequências do não pagamento atempado da taxa de justiça e dos honorários;b) Promover reuniões com os agentes de execução que tramitem um maior número de
processos executivos, no sentido de:
i) Os alertar para:
1) Os novos procedimentos de pagamento da taxa de justiça e dos honorários dosagentes de execução;
2) As consequências do não pagamento atempado da taxa de justiça e dos honorários e os procedimentos a ter nessas circunstâncias;3) A verificação da correcção do procedimento de notificação do exequente e a
consequente extinção do processo;
4) Os novos procedimentos de comunicação da extinção ou suspensão de todos osprocessos pendentes aos tribunais;
ii) Coordenar com o Colégio da Especialidade dos Agentes de Execução formas de apoio que permitam uma maior atenção aos processos arquivados ou extintos (de facto) e à correcta inserção dessas informações nas aplicações informáticas;c) Fazer reuniões com os tribunais especializados de execuções e com tribunais que
tramitem processos executivos no sentido de:
i) Os alertar para:
1) A verificação da correcção do procedimento de notificação do exequente e a consequente extinção do processo, nos casos de não pagamento de honorários aoagente de execução;
2) Os novos procedimentos de comunicação da extinção ou suspensão de todos osprocessos pendentes aos tribunais;
ii) Coordenar com o Colégio da Especialidade dos Agentes de Execução procedimentos que tornem mais efectivas e rápidas as conferências de extinção ou suspensão dos processos executivos verificados pelos agentes de execução;d) Elaborar relatórios de progresso, com carácter regular, ao Ministro da Justiça;
e) Coordenar com a Câmara dos Solicitadores, com o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça e com a Direcção-Geral da Política de Justiça a verificação mensal dos progressos em determinados tribunais e ou escritórios de agentes de
execução;
f) Fazer recomendações ao Ministro da Justiça, e comunicá-las ao Conselho Superior da Magistratura e à Procuradoria-Geral da República, no sentido da agilização deprocedimentos a adoptar pelos tribunais.
4 - O presidente do GDLE pode convidar, oficiosamente ou por solicitação dos restantes membros, as entidades que entender relevantes para participarem nasreuniões promovidas pelo GDLE.
5 - A participação no GDLE, ou nas reuniões por este promovidas, não confere qualquer direito a remuneração adicional ou ao pagamento de ajudas de custo que não possam ser pagas no âmbito da entidade representada.
11 de Março de 2011. - O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins.
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