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Decreto Legislativo Regional 3/2011/A, de 3 de Março

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Sumário

Cria a Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego dos Açores (CRITE-Açores), na dependência do membro do Governo Regional com competência em matéria de trabalho, solidariedade social e igualdade de oportunidades, e define as suas attribuições, composição, recursos humanos e financeiros e funcionamento. Procede à extinção da Comissão Consultiva Regional para os Direitos das Mulheres e da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, nos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/2011/A

Cria a Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego

dos Açores

O Decreto Regulamentar Regional 25/2008/A, de 31 de Dezembro, criou a Direcção Regional da Igualdade de Oportunidades, com competências, designadamente, em matéria de igualdade de oportunidades e não discriminação por questões de género, promoção e protecção dos valores da maternidade e da paternidade e conciliação da vida profissional, pessoal e familiar de mulheres e homens.

A Direcção Regional da Igualdade de Oportunidades assume, consequentemente, as atribuições, no domínio da promoção da igualdade da Comissão Consultiva Regional para os Direitos das Mulheres, criada pelo Decreto Legislativo Regional 18/97/A, de 4 de Novembro, designadamente:

participar na elaboração da política global e sectorial regional, com incidência na situação das mulheres e na igualdade de direitos entre as mulheres e os homens; contribuir para as alterações legislativas regionais consideradas necessárias, propondo medidas concretas, dando pareceres e sugerindo a criação de mecanismos que efectivem o cumprimento das leis; recomendar aos membros do Governo Regional a adopção de medidas legislativas, regulamentares e administrativas, com vista ao aperfeiçoamento das normas legais sobre o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação profissional e às condições de trabalho; propor a promoção de acções que levem a uma maior participação das mulheres na vida política, económica, cultural e social;

promover acções de sensibilização da sociedade para a tomada de consciência das discriminações de que são alvo as mulheres; incentivar trabalhos de investigação interdisciplinar sobre questões relativas à igualdade de direitos, designadamente mediante tratamento estatístico da situação das mulheres no mercado de trabalho e na sociedade em geral e promover a divulgação dessa investigação; propor acções de sensibilização da opinião pública, através dos meios de comunicação social e de outros entendidos como adequados.

Por outro lado, o Código do Trabalho obriga à emissão de parecer por entidade competente em matéria de igualdade de oportunidades, que se pretende isenta e imparcial em algumas situações específicas.

O Decreto Regulamentar Regional 25/2008/A, de 31 de Dezembro, procedeu, também, à integração da Inspecção Regional das Actividades Económicas na Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social, obrigando à reformulação das respectivas competências e orgânica, bem como das comissões existentes à data da criação deste departamento governamental.

No âmbito dessa reformulação, pretende-se, ainda, extinguir a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, transferindo as respectivas competências para o inspector regional com competência em matéria de actividades económicas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 61.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 2/2009, de 12 de Janeiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

Através do presente diploma, é criada a Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego dos Açores e são extintas a Comissão Consultiva Regional para os Direitos das Mulheres e a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.

CAPÍTULO II

Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego dos

Açores

Artigo 2.º

Âmbito e natureza

1 - A Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego dos Açores, adiante designada por CRITE - Açores tem por missão a promoção da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional bem como da protecção da maternidade e da paternidade e da conciliação da actividade profissional com a vida familiar, através da colaboração na aplicação de disposições legais e convencionais nesta matéria, nos sectores privado, público e cooperativo, bem como da resposta às consultas e comunicações promovidas por entidades públicas e privadas.

2 - A CRITE - Açores funciona na dependência do membro do Governo Regional com competência em matéria de trabalho, solidariedade social e igualdade de oportunidades.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da CRITE - Açores:

a) Emitir pareceres, em matéria de igualdade no trabalho e no emprego, sempre que solicitados pelo serviço com competência inspectiva em matéria laboral na Região Autónoma dos Açores, pelos tribunais, pelos serviços da administração regional, pelas associações sindicais e de empregadores ou por qualquer interessado;

b) Emitir o parecer prévio ao despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, no prazo máximo de 30 dias;

c) Emitir parecer prévio no caso de intenção de recusa, pelo empregador, de autorização para trabalho a tempo parcial ou com flexibilidade de horário a trabalhadores com filhos menores de 12 anos, no prazo máximo de 30 dias;

d) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas ou situações de que tenha conhecimento indiciadoras de violação de disposições legais sobre igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, protecção da parentalidade e conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal;

e) Prestar informação e apoio jurídico em matéria de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens, no emprego, no trabalho, na formação profissional, na protecção da parentalidade e na conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal;

f) Comunicar de imediato, ao serviço com competência inspectiva em matéria laboral na Região Autónoma dos Açores, os pareceres da CRITE - Açores que confirmem ou indiciem a existência de prática laboral discriminatória para acção inspectiva, a qual pode ser acompanhada por técnicos daquela Comissão;

g) Solicitar ao serviço com competência inspectiva em matéria laboral na Região Autónoma dos Açores a realização de visitas aos locais de trabalho, com a finalidade de comprovar quaisquer práticas discriminatórias;

h) Analisar as comunicações dos empregadores sobre a não renovação de contrato de trabalho a termo, sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante;

i) Apreciar a legalidade de disposições em matéria de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho e no emprego constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, sempre que exista suspeita de discriminação, conforme o previsto no Código do Trabalho;

j) Apreciar a legalidade da decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária, sempre que exista suspeita de discriminação, conforme o previsto no Código do Trabalho;

l) Monitorizar os avisos de concurso de ingresso na Administração Pública, anúncios de oferta de emprego e outras formas de publicitação de pré-selecção e recrutamento;

m) Assistir as vítimas de discriminação em razão do sexo, no trabalho, emprego ou formação profissional, sem prejuízo do direito das vítimas ou de outras entidades competentes intervirem em processos judiciais ou administrativos, nos termos legais;

n) Acompanhar as diligências de conciliação em caso de conflito individual em questões de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, de protecção da parentalidade e conciliação da actividade profissional com a vida familiar e privada, quando solicitado por ambas as partes.

2 - Quando o considerar conveniente, a CRITE - Açores pode solicitar informações e pareceres a qualquer entidade pública ou privada bem como a colaboração de peritos ou consultores.

3 - As informações e os pareceres referidos no número anterior devem ser enviados à CRITE - Açores no prazo máximo de 10 dias e de forma tão completa quanto possível.

Artigo 4.º

Composição

1 - A CRITE - Açores tem a seguinte composição:

a) Um representante da Direcção Regional com competência em matéria de igualdade de oportunidades, que preside;

b) Um representante da Direcção Regional com competência em matéria de trabalho;

c) Um representante da Direcção Regional com competência em matéria de organização e Administração Pública;

d) Um representante do serviço com competência inspectiva em matéria laboral na Região Autónoma dos Açores;

e) Dois representantes das confederações sindicais;

f) Dois representantes das associações de empregadores.

2 - Os membros da CRITE - Açores são nomeados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de trabalho e igualdade de oportunidades, por proposta das entidades representadas.

Artigo 5.º

Deliberação

1 - A CRITE - Açores só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que a CRITE - Açores delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

4 - O presidente tem voto de qualidade.

Artigo 6.º

Recursos humanos e financeiros

O apoio logístico, administrativo e financeiro bem como os encargos com o pessoal e o funcionamento da CRITE - Açores são assegurados pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de igualdade de oportunidades, através da Direcção Regional com competência na matéria.

Artigo 7.º

Regulamento de funcionamento

O regulamento de funcionamento da CRITE - Açores é aprovado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de trabalho e igualdade de oportunidades.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 8.º

Transição de competências

1 - É extinta a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.

2 - As competências a que se refere o n.º 4 do artigo 52.º do Regime das Infracções Antieconómicas e Contra a Saúde Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 347/89, de 12 de Outubro, 6/95, de 17 de Janeiro, 20/99, de 28 de Janeiro, 162/99, de 13 de Maio, 143/2001, de 26 de Abril, e 70/2007, de 26 de Março, bem como pelas Leis n.os 13/2001, de 4 de Junho, 108/2001, de 28 de Novembro, e 20/2008, de 21 de Abril, são exercidas na Região Autónoma dos Açores pelo inspector regional que dirige a Inspecção Regional das Actividades Económicas.

3 - As referências, em lei ou regulamento, à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica consideram-se feitas ao inspector regional referido no número anterior.

Artigo 9.º

Revogação

São revogados:

a) O Decreto Legislativo Regional 18/97/A, de 4 de Novembro;

b) O Decreto Legislativo Regional 14/85/A, de 23 de Dezembro;

c) O Decreto Regulamentar Regional 19/98/A, de 2 de Julho.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de Janeiro de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/03/plain-282623.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-23 - Decreto Legislativo Regional 14/85/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Constitui a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, da Região Autónoma dos Açores, e estabelece as suas atribuições e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Decreto Legislativo Regional 18/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria a Comissão Consultiva Regional para a Defesa dos Direitos das Mulheres e define as suas atribuições e composição.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Decreto Regulamentar Regional 19/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Define o regime de despesas de funcionamento da Comissão Consultiva Regional para os Direitos das Mulheres, aquando da colocação dos seus membros para fora da ilha em que residem habitualmente.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto Regulamentar Regional 25/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica do X Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Lei 2/2009 - Assembleia da República

    Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e procede à sua republicação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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