Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 544/2011, de 23 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova os pré-requisitos exigidos nos concursos de acesso ao ensino superior de 2011-2012.

Texto do documento

Deliberação 544/2011

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro e 45/2007, de 23 de Fevereiro, 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação 32-C/2008, de 16 de Junho, nomeadamente nos seus artigos 22.º, 23.º, 24.º e 26.º;

A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 03 de Fevereiro de

2011, delibera o seguinte:

1.º

Pré-requisitos

Os pré-requisitos exigidos para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, no ano lectivo de 2011-2012, são os constantes do anexo I à presente deliberação, encontrando-se os seus regulamentos homologados pela CNAES, nos

termos ali indicados.

2.º

Resultado dos pré-requisitos que se destinam exclusivamente à selecção Os pré-requisitos destinados exclusivamente à selecção dos candidatos têm o seu resultado expresso em Apto e Não apto e não são considerados para efeitos de cálculo da nota de candidatura a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 296-A/98, de

25 de Setembro.

3.º

Resultado dos pré-requisitos que se destinam à selecção e seriação Os pré-requisitos destinados simultaneamente à selecção e seriação dos candidatos têm

o seu resultado expresso em:

a) Apto, com uma classificação numérica na escala de 100 a 200 pontos, a considerar no cálculo da nota de candidatura nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º

296-A/98; ou

b) Não Apto.

4.º

Pré-requisitos que se destinam exclusivamente à seriação Os pré-requisitos destinados exclusivamente à seriação dos candidatos têm o seu resultado expresso numa classificação numérica na escala de 0 a 200 pontos, a considerar no cálculo da nota de candidatura nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei

n.º 296-A/98.

5.º

Avaliação dos pré-requisitos

1 - A avaliação dos pré-requisitos que exigem a satisfação de provas de natureza vocacional, física ou funcional, realiza-se em 2 chamadas.

2 - As datas de concretização das acções relacionadas com a inscrição, avaliação e certificação dos pré-requisitos são as constantes do quadro publicado como anexo II à

presente Deliberação.

3 - À 1.ª chamada das provas de aptidão física, funcional ou vocacional que se constituem como pré-requisitos devem apresentar-se todos os candidatos que pretendem concorrer, no ano em causa, a pares estabelecimento/curso que os exijam,

para acesso aos cursos que leccionam.

4 - As instituições de ensino superior podem, se assim o entenderem conveniente, realizar uma 2.ª chamada das provas que se constituem como pré-requisitos, devendo os respectivos órgãos legal e estatutariamente competentes informar a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior da sua intenção de a realizar, até à data limite

constante do anexo II.

5 - A admissão de estudantes à 2.ª chamada das provas em apreço está condicionada à devida justificação da falta à 1.ª chamada, só podendo ser aceite, pela instituição onde for solicitada, se verificados motivos ponderosos impeditivos da apresentação à

chamada anterior;

6 - Para acesso à 2.ª chamada das provas é autorizada a aceitação de novas inscrições de estudantes que não tenham efectuado a inscrição na 1.ª chamada, desde que a não tenham efectuado por motivos devidamente fundamentados, a apreciar pelas instituições de ensino superior onde o pedido for apresentado.

7 - Aos estudantes inscritos na 1.ª chamada das provas de pré-requisitos, que desistam no decorrer das provas não é permitida a inscrição na 2.ª chamada, salvo se a desistência ficar a dever-se a problemas de saúde, acidentes ou lesões verificados e devidamente registados pelos elementos do respectivo júri.

8 - Aos alunos considerados não aptos na 1.ª chamada das provas de pré-requisitos é

interdita a apresentação à 2.ª chamada.

9 - A 2.ª chamada das provas de pré-requisitos não pode ser utilizada para efeitos de

melhoria de classificação.

10 - A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, considerando situações específicas e devidamente fundamentadas que lhe sejam apresentadas pelas instituições de ensino superior, respeitando o prazo constante do anexo II da presente deliberação, poderá, tendo em conta o interesse dos candidatos, autorizar a abertura de uma época especial para a realização de pré-requisitos que requeiram a satisfação de provas de aptidão funcional, física ou vocacional, devendo o calendário fixado para o efeito, sob proposta das Instituições, ser compatível com a utilização dos resultados que vierem a ser obtidos, no âmbito dos concursos de acesso ao ensino superior de 2011-2012.

11 - Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, tendo em conta o interesse dos candidatos, poderá, sob proposta das Instituições, autorizar a realização de provas de aptidão funcional, física ou vocacional que se constituam como pré-requisitos, no âmbito da presente deliberação, sendo os resultados ali obtidos passíveis de utilização para efeitos de matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo da sua realização,

exclusivamente.

6.º

Comprovação dos pré-requisitos

1 - A comprovação dos pré-requisitos é efectuada nos termos constantes do anexo I à

presente deliberação.

2 - Os documentos comprovativos da satisfação dos pré-requisitos que exijam a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional são entregues pelos candidatos no acto da candidatura ao ensino superior, sendo condição indispensável

para a admissão ao concurso.

3 - Os estudantes que apresentem a candidatura pela Internet estão dispensados da apresentação dos documentos referidos no número anterior, devendo apenas indicar no formulário de candidatura os pré-requisitos realizados. Nestes casos, os resultados obtidos nas provas que constituem os pré-requisitos são comunicados, pelas instituições de ensino superior, directamente à Direcção-Geral do Ensino Superior.

4 - São abrangidos pelo disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, os pré-requisitos

dos Grupos C, G, I, K, M, P, R, V, Y e Z.

5 - Os documentos comprovativos da satisfação dos pré-requisitos que, não exigindo as provas referidas nos números anteriores, sejam de comprovação meramente documental, são entregues pelos candidatos no acto da matrícula e inscrição no ensino superior, no par estabelecimento/curso que os exige, caso ali venham a obter colocação, sendo condição indispensável para a realização da referida matrícula e

inscrição.

6 - São abrangidos pelo número anterior os pré-requisitos dos Grupos A, B, D, E, F,

Q, U e X.

7 - A comprovação de pré-requisitos através do modelo n.º 1547 da INCM, referida em regulamentos aprovados pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, em anos anteriores, deve ser entendida como referindo-se à ficha de pré-requisitos emitida pelas Instituições de Ensino Superior no respectivo ano de candidatura, no seguimento do procedimento adoptado a partir da candidatura de 2010/2011 ao abrigo do disposto na deliberação da CNAES n.º 635/2010, de 7 de Abril.

3 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino

Superior, Virgílio Meira Soares.

Candidatura 2011-2012 - Pré-requisitos

ANEXO I

Correspondências

Em cada Grupo encontra os pré-requisitos que podem substituir-se entre si, ou seja, se satisfaz o pré-requisito exigido para um curso, de um determinado grupo, satisfaz igualmente o pré-requisito exigido para qualquer outro curso indicado nesse grupo.

(ver documento original)

ANEXO II

Calendário de acções

[alínea e) do artigo 23.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro]

(ver documento original)

ANEXO III

Pré-Requisitos do Grupo P

Licenciatura em Música da Universidade de Aveiro

Regulamento das provas de Aptidão Musical

1 - A candidatura de acesso ao curso de Licenciatura em Música da Universidade de Aveiro exige a satisfação de um Pré-Requisito de Aptidão Musical.

2 - O Pré-Requisito consiste, cumulativamente, em:

Realização de uma prova de Aptidão Musical.

Avaliação dos currículos Artístico e Académico do candidato.

3 - A prova de Aptidão Musical inclui:

3.1 - Uma prova de Aptidão Musical Específica para a área vocacional escolhida pelo candidato ("Performance", "Composição", "Direcção, Teoria e Formação Musical" ou

"Musicologia"*);

(* A prova de Musicologia só se realizará se houver um mínimo de 5 candidatos

inscritos)

3.2 - Uma prova escrita de Aptidão Musical Geral que abrange as áreas de Formação Auditiva, Análise Musical, História da Música (prova auditiva) e consistirá em:

Ditados melódicos e harmónicos. Identificação auditiva de funções harmónicas;

Reconhecimento auditivo de excertos musicais de épocas, estilos e formas diferentes;

Análise formal, harmónica e contrapontística de excertos de partituras.

Nota. - A Prova de Aptidão Musical Específica tem carácter eliminatório. Como tal, só serão admitidos à Prova de Aptidão Musical Geral os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 10 valores na prova de Aptidão Musical Específica.

4 - Os Currículos Artístico e Académico mencionados no ponto 2 são de apresentação obrigatória quando da entrega do Boletim de Candidatura à realização do

Pré-Requisito.

5 - Dos Currículos Artístico e Académico deve constar:

5.1 - Identificação do candidato: nome, n.º do B.I., data de nascimento, morada e

telefone.

5.2 - Currículo académico

Estudos musicais - (cursos oficiais e não oficiais e respectiva duração, instituições frequentadas, certificados e diplomas obtidos);

Estudos não musicais - (cursos, duração, instituições, certificados e diplomas obtidos).

5.3 - Currículo Artístico

Concertos (concertos a solo, música de câmara, orquestra, coro) e respectivas datas e

locais.

Composições originais apresentadas em público ou não.

Outras actividades que possam contribuir para avaliação do mérito artístico.

5.4 - Actividade Pedagógica

5.5 - Outras actividades

6 - A avaliação do pré-requisito será realizada em duas fases:

Na 1.ª Fase o resultado de avaliação será traduzido na menção APTO ou NÃO APTO, sendo considerados não aptos os candidatos que não obtenham a classificação positiva de 100 na prova de aptidão. O nível teórico e instrumental destas provas corresponde ao Curso Complementar de Música (8.ºgrau); na 2.ª Fase e para os candidatos avaliados como aptos deverá ser expresso um valor numérico compreendido entre 100 e 200. Neste caso será emitido pela Universidade de Aveiro um certificado com valor ponderador do resultado da avaliação das disciplinas específicas de acesso ao Ensino Superior.

7 - Data das provas

7.1 - Prova de Aptidão Musical Específica - provas a realizar no Departamento de Comunicação e Arte (os horários das respectivas provas serão afixados até ao dia 3 de

Maio):

Provas de Performance: nos dias 09, 10, 11 de Maio Prova de Direcção, Teoria e Formação Musical: no dia 11 de Maio Prova de Composição: no dia 11 de Maio. É conveniente os candidatos apresentarem também o seu fólio de composições originais.

Prova de Musicologia: no dia 11 de Maio

7.2 - Prova de Aptidão Musical Geral: dia 13 de Maio e só para os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 10 valores na prova de Aptidão Musical Específica.

7.3 - Reunião para a seriação dos candidatos - 20 de Maio 8 - A Prova de Pré-Requisito para a Área Vocacional de Musicologia só se realizará

se houver no mínimo 5 candidatos inscritos.

9 - A certificação da satisfação do pré-requisito será feita pelos Serviços Académicos da Universidade de Aveiro de acordo com o definido na deliberação da CNAES n.º

635/2010, de 7 de Abril.

Provas de Aptidão Musical Específicas

1 - Performance:

A prova terá duração aproximada de 10 minutos. O candidato apresentará obras da sua escolha, de acordo com os requisitos abaixo indicados. Eventualmente também

será exigida uma leitura à primeira vista.

Canto:

1 ária de um oratório do século XVIII

1 ária de uma ópera de Mozart ou século XVIII

1 lied do século XIX

1 melodia do século XIX ou XX

1 canção portuguesa ou de autor português

Percussão:

4 obras: uma peça de lâminas (2 baquetas)

Uma peça de lâminas (4 baquetas)

Ex.: Andamento de uma suite Bach (2 baquetas) Estudos de Burrit, Restless, Rich O'Meara (4 baquetas)

ou peças de igual dificuldade

Nota. - Em alternativa, uma das peças pode ser substituída por uma peça de vibrafone.

Uma peça de caixa

Uma peça de tímpanos

Piano:

Um Prelúdio e Fuga de J.S. Bach ou D. Shostakovich;

Um estudo à escolha do concorrente;

Uma obra à escolha do concorrente, de autor diferente das rubricas 1 e 2.

Nota. - todas as obras do programa devem ser executadas de memória.

Todos os outros Instrumentos:

1 estudo

2 obras de estilos contrastantes

2 - Direcção, Teoria e Formação Musical:

A prova terá a duração aproximada de 30 minutos.

1 - O candidato trará consigo uma obra coral curta, com que realizará um pequeno

ensaio.

2 - Haverá um teste de capacidade ao teclado, nos campos da harmonia e do contraponto, assim como actividades de entoação e de leitura rítmica com e sem piano.

3 - Composição:

A prova terá a duração de três horas e consiste em duas partes:

1. harmonização de uma melodia 2. composição livre, utilizando uma célula dada

4 - Musicologia:

A prova terá duração aproximada de 20 minutos, e define-se por uma entrevista aos candidatos que procura avaliar as motivações para a sua candidatura à área vocacional, as expectativas e os conhecimentos básicos sobre o tipo de trabalho associado ao

domínio em que se quer inscrever.

ANEXO IV

Pré-Requisitos do Grupo R

Licenciatura em Direcção de Orquestra da Academia Nacional Superior de Orquestra

Regulamento

I - Objectivos dos pré-requisitos

I.1. As provas de pré-requisito para acesso à Licenciatura em Direcção de Orquestra, da Academia Nacional Superior de Orquestra, visam avaliar as capacidades específicas dos candidatos no domínio da aptidão musical.

II - Natureza dos pré-requisitos

II.1. O pré-requisito é de selecção/seriação, sendo o resultado expresso em Apto ou

Não Apto.

II.2. À menção de Apto corresponde uma classificação numérica atribuída na escala de 100 a 200 pontos, podendo ter um peso de até 15 % no cálculo da nota de

candidatura ao ensino superior.

III - Conteúdo das provas

III.1. As Provas de Aptidão Musical exigidas para acesso ao curso de Direcção de Orquestra da Academia Nacional Superior de Orquestra são constituídas por:

Prova de Formação Auditiva, Análise Musical, História da Música e Harmonia Tonal, a

realizar numa 1.ª fase;

Prova de Direcção de Orquestra, a realizar numa 2.ª fase.

As Provas de Formação Auditiva, Análise Musical, História da Música e Harmonia Tonal, realizadas na 1.ª fase são constituídas por:

Análise harmónica escrita de um excerto de um Coral de Bach Reconhecimento auditivo de intervalos e acordes Memorização auditiva, seguida da escrita da mesma frase musical

Ditado rítmico percutido a 1 e a 2 vozes

Ditado instrumental (pelo menos a 2 vozes)

Ditado instrumental polifónico

Detecção de erros - esta prova realiza-se na presença de um quarteto de cordas que executa um excerto com alguns erros, que deverão ser corrigidos na partitura original

pelo aluno

Análise auditiva

Análise preparada durante 45 minutos, sendo de seguida exposta oralmente ao Júri que

poderá interrogar o aluno

Segunda fase

Prova de Direcção de Orquestra

ANEXO V

Pré-Requisitos do Grupo U

Licenciatura em Língua Gestual Portuguesa da Escola Superior de Educação do

Instituto Politécnico de Setúbal

Regulamento

I. Objectivos e natureza dos pré-requisitos:

I.1. Os pré-requisitos exigidos para acesso aos cursos constantes do Grupo U visam comprovar a capacidade visual e motora dos candidatos, considerada adequada às

exigências do curso.

I.2. O pré-requisito é de selecção, sendo o respectivo resultado expresso em Apto ou Não Apto, não influindo no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.

II. Forma de comprovação

Atestado médico, de modelo anexo ao presente Regulamento, comprovativo de acuidade visual (exige-se uma acuidade visual de 8/10 em cada olho, embora essa acuidade possa ser conseguida através de tratamento e ou correcção) e de ausência de deficiência psíquica ou motora que interfira com a capacidade funcional, a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia (coordenação motora e ausência de grande

deformidade física nos membros superiores).

ANEXO V.1

Pré-Requisitos do Grupo U

Licenciatura em Língua Gestual Portuguesa da Escola Superior de Educação do

Instituto Politécnico de Setúbal

Modelo de Atestado Médico

(ver documento original)

ANEXO VI

Pré-Requisitos do Grupo Z

Licenciatura em Educação Musical da Escola Superior de Educação do, I. P. do Porto

Regulamento das provas de Aptidão Musical

Nota prévia:

1 - A Escola Superior de Educação do, I. P. do Porto deverá divulgar, com a devida antecedência, um modelo de prova de aptidão musical.

I - Objectivos e conteúdos:

I.1 - A prova de pré-requisitos para acesso ao curso de Licenciatura em Educação Musical visa avaliar a aptidão musical necessária à frequência do curso.

I.2 - A prova de pré-requisitos constará de duas partes, uma escrita e outra oral, cujos

conteúdos constam do presente regulamento.

II - Natureza dos pré-requisitos:

II.1 - A natureza do pré-requisito é de selecção/seriação, sendo o respectivo resultado expresso em Apto, com uma classificação numérica de 100 a 200 pontos tendo um peso de 15 % no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.

III - Conteúdo das provas:

Parte escrita:

a) Ditado melódico a uma voz, com a duração de 8 a 16 compassos (20 pontos);

b) Ditado melódico a duas vozes, com a duração de 8 a 16 compassos (30 pontos);

c) Identificação de funções tonais num excerto de música gravada (10 pontos);

d) Ditado rítmico a partir de duas melodias previamente escritas e gravadas (20 pontos) e) Identificação de timbres, épocas, estilos e autores em diversos excertos de música

gravada (20 pontos).

Total da pontuação da parte escrita - 100 pontos.

Parte oral:

a) Execução de uma peça instrumental, à escolha do candidato, devendo a partitura ser presente ao júri. Quando necessário, o candidato deverá trazer acompanhador (30

pontos);

b) Leitura solfejada à primeira vista, de um excerto musical fornecido pelo júri (15

pontos);

c) Leitura entoada, à primeira vista, de um excerto musical fornecido pelo júri (25

pontos);

d) Interpretação de uma peça vocal trazida pelo candidato (20 pontos).

e) Entrevista que incidirá sobre as motivações dos candidatos (10 pontos) Total da pontuação da parte oral - 100 pontos.

Nota. - Serão considerados Aptos os candidatos que obtiverem a classificação mínima de 100 pontos no somatório das partes escrita e oral.

204340939

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/23/plain-282478.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-16 - Declaração de Rectificação 32-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de Maio, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda