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Decreto Regulamentar Regional 1/2011/A, de 26 de Janeiro

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Sumário

Executa o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2011.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 1/2011/A

Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2011

Em execução do disposto no artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional 34/2010/A, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Execução do Orçamento

O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2011 e à aplicação, no mesmo ano, ao abrigo do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional 7/97/A, de 24 de Maio, do novo regime da administração financeira da Região.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Todos os serviços e organismos da administração regional autónoma ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.

Artigo 3.º

Aplicação do novo regime de administração financeira da Região

1 - A transição para o novo regime de administração financeira da Região dos serviços e organismos da administração pública regional será efectuada, no ano 2011, caso a caso, mediante despacho conjunto do secretário regional da tutela e do Vice-Presidente do Governo Regional, sob proposta do director regional do Orçamento e Tesouro.

2 - Considera-se atribuída à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro e aos serviços e organismos a que se refere o número anterior a competência necessária à aplicação do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional 7/97/A, de 24 de Maio.

3 - Os serviços e organismos que transitem para o novo regime financeiro deverão contabilizar todos os movimentos efectuados durante o ano de 2011, de acordo com as normas dos diplomas referidos no número anterior.

Artigo 4.º

Controlo das despesas

O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a optimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 5.º

Utilização das dotações

1 - Na execução dos seus orçamentos para 2011, os serviços e organismos da administração pública regional e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional dos Açores deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - Os serviços e organismos da administração pública regional são obrigados a manter actualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.

3 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa.

4 - Os dirigentes dos referidos organismos e serviços ficarão responsáveis pelos encargos contraídos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

5 - Os encargos resultantes de diplomas contendo a reestruturação de serviços só poderão ser suportados por verbas inscritas no orçamento de despesas do departamento regional respectivo ou a reforçar, com contrapartida adequada, em disponibilidades de outras verbas do referido orçamento.

6 - Tendo em vista a contenção das despesas públicas, o Vice-Presidente do Governo Regional poderá propor ao Conselho do Governo Regional a cativação de dotações orçamentais, bem como as condições da sua futura utilização.

Artigo 6.º

Regime duodecimal

1 - Em 2011, não ficam sujeitas às regras do regime duodecimal as seguintes dotações:

a) De valor até (euro) 37 500;

b) De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa;

c) As dotações incluídas no capítulo 40;

d) De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso.

2 - Ficam também isentas do regime de duodécimos as dotações objecto de reforço ou inscrições de verbas que tenham de ser aplicadas, sem demora, ao fim a que se destinam.

3 - Mediante autorização do Vice-Presidente do Governo Regional, delegável no director regional do Orçamento e Tesouro, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

4 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência designada no número anterior pertence ao secretário regional da tutela e, sempre que a dotação exceda (euro) 62 500, ao Vice-Presidente do Governo Regional.

Artigo 7.º

Requisição de fundos

1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.

2 - As requisições de fundos enviadas para autorização às delegações da contabilidade pública regional serão acompanhadas de projectos de aplicação, onde, por cada rubrica, se indiquem os encargos previstos no respectivo mês e o montante existente em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados.

3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamento de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores.

4 - As delegações da contabilidade pública regional não poderão proceder ao pagamento de fundos que, em face dos elementos referidos no n.º 2, se mostrem desnecessários.

Artigo 8.º

Prazos

1 - As requisições de fundos e as folhas de liquidação relativas a remunerações e a outros encargos certos deverão ser recebidas nas delegações da contabilidade pública regional até ao dia 15 do mês anterior àquele a que respeitam, devendo os serviços respeitar, rigorosamente, tudo o que, em matéria de prazos, estiver estabelecido pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.

2 - Fica proibido contrair, por conta do Orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 4 do presente artigo, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas com deslocações de funcionários e ou outros, as despesas consideradas imprevistas e inadiáveis, as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços, os encargos plurianuais legalmente assumidos, bem como as despesas correspondentes a verbas afectas a programas e projectos de âmbito do Plano.

4 - Os prazos limite para as operações referidas no n.º 2 são os seguintes:

a) A entrada de folhas, requisições e outros elementos de levantamento de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores nas delegações da contabilidade pública regional verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se, apenas, as que respeitam a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas até essa data, as quais poderão dar entrada naquelas delegações até 8 de Janeiro de 2012;

b) Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 20 de Janeiro de 2012, podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamentos depois dessa data, quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, ser ultrapassado o dia 25 daquele mês;

c) Os serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira só poderão efectuar pagamentos através do sistema SAFIRA, até 18 de Janeiro de 2012.

5 - Os pagamentos relativos ao ano económico de 2011, efectuados posteriormente à data referida na primeira parte da alínea a) do número anterior, deverão conter a designação «Pagamento referente ao dia 31 de Dezembro de 2011».

6 - Os cofres da Região Autónoma dos Açores não poderão registar qualquer receita nem efectuar quaisquer pagamentos de despesas por conta do Orçamento de 2011 a partir de 31 de Janeiro de 2012, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados por resolução do Governo Regional, e, mesmo assim, nunca para além de 31 de Março de 2012, caducando as autorizações que até à data estabelecida não se tenham efectivado.

Artigo 9.º

Fundos de maneio

1 - Em casos de reconhecida necessidade, sob proposta do secretário regional da tutela e mediante despacho do Vice-Presidente do Governo Regional, poderão ser constituídos fundos de maneio, por conta das dotações inscritas no orçamento do Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional.

2 - Os fundos de maneio referidos no número anterior deverão ser reconfirmados ou repostos nos cofres da Região até 31 de Março de 2012.

Artigo 10.º

Isenção de reposição de saldos de gerência

O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 1/84/A, de 16 de Janeiro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores a serviços sociais, a todos os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira compreendidos no âmbito do Serviço Regional de Saúde e, bem assim, a outros casos que mereçam a concordância do Vice-Presidente do Governo Regional.

Artigo 11.º

Despesas de anos económicos anteriores

Os serviços que não tenham ainda transitado para o regime previsto no artigo 3.º devem observar o que sobre esta matéria dispõe o Decreto-Lei 265/78, de 30 de Agosto, mantido em vigor por força do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 161/99, de 12 de Maio, com as devidas adaptações.

Artigo 12.º

Subsídios e adiantamentos

A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades e a concessão de adiantamentos a empreiteiros ou a fornecedores da Região Autónoma dos Açores carecem de autorização prévia do Vice-Presidente do Governo Regional.

Artigo 13.º

Aquisição de veículos com motor

1 - Em 2011, os serviços e organismos da administração regional autónoma não podem adquirir, por conta de quaisquer verbas, incluindo as do Plano, veículos com motor destinados a transportes de pessoas ou bens, sem proposta fundamentada, indicando as características técnicas e o preço estimado, a aprovar pelo membro do Governo Regional competente e pelo Vice-Presidente do Governo Regional.

2 - Os serviços e organismos referidos no número anterior terão de observar as mesmas formalidades sempre que recorram, com carácter de permanência, à utilização do tipo de veículos mencionado no número anterior, por qualquer meio não gratuito, incluindo locação financeira e aluguer sem condutor.

3 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica à aquisição de viaturas por parte do Serviço Regional de Saúde e do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores destinadas, respectivamente, a operações de emergência médica e civil.

Artigo 14.º

Arrendamento de imóveis

1 - Os contratos de arrendamento de imóveis a celebrar pelos serviços e organismos da Região Autónoma dos Açores carecem sempre da autorização do Vice-Presidente do Governo Regional, ficando os de valor anual superior a (euro) 100 000 sujeitos a autorização do Conselho do Governo Regional, por proposta daquele membro do Governo Regional.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os arrendamentos cujo prazo de duração, incluindo renovações, seja inferior a seis meses, os quais ficam apenas sujeitos à autorização do Secretário Regional competente.

3 - Os arrendamentos referidos no número anterior devem ser objecto de prévia comunicação ao Vice-Presidente do Governo Regional

Artigo 15.º

Contratos de locação financeira

1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços da Região, incluindo os serviços e fundos autónomos, carece de autorização prévia do Vice-Presidente do Governo Regional.

2 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.

Artigo 16.º

Delegação de competências

1 - As competências das entidades referidas no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 34/2010/A para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas ou aquisição de bens e serviços podem ser delegadas, ao abrigo do n.º 2 desse mesmo artigo, nos seguintes termos:

a) As do Conselho do Governo Regional, em qualquer dos membros do Governo Regional;

b) As do Presidente do Governo Regional, em qualquer dos restantes membros do Governo Regional;

c) As dos secretários regionais, nos subsecretários regionais;

d) As dos membros do Governo Regional, nos membros dos respectivos gabinetes, nos órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, nos directores regionais ou equiparados, nos dirigentes das delegações das secretarias regionais, ou noutros, desde que devidamente justificados do ponto de vista funcional;

e) As dos directores regionais e as dos órgãos dos serviços com autonomia administrativa e financeira, nos dirigentes sob a sua dependência.

2 - As delegações de competências previstas na alínea d) do número anterior não devem, salvo em casos ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de (euro) 50 000.

3 - As delegações de competências previstas na alínea e) do n.º 1 não devem, salvo em casos ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de (euro) 2500.

4 - As despesas com a aquisição de mobiliário, equipamento de escritório ou informático, de valor superior a (euro) 4000, bem como as de representação, independentemente do seu valor, carecem de autorização do respectivo membro do Governo Regional.

5 - As delegações de competências permanecem válidas por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções os respectivos delegantes e delegados, salvo disposição em contrário expressa no acto de delegação.

Artigo 17.º

Repartição de encargos por mais de um ano económico

1 - Os actos e contratos que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, não poderão ser celebrados sem prévia autorização do Vice-Presidente do Governo Regional, conferida em despacho, salvo quando resultarem da execução de programas plurianuais aprovados.

2 - Tanto o despacho a que se refere o número anterior como os próprios contratos deverão fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.

3 - Fica dispensada do cumprimento das disposições deste artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas cujos contratos iniciais tenham sido precedidos do despacho referido no n.º 1 deste artigo, desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional.

Artigo 18.º

Informação a prestar pelos fundos e serviços autónomos

1 - Os fundos e serviços autónomos devem remeter trimestralmente à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuados, bem como as previstas até ao final do ano.

2 - Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, devem os fundos e serviços autónomos remeter trimestralmente à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro:

a) Nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, as contas da sua execução orçamental donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos, bem como a previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano;

b) Nos 30 dias subsequentes ao final do período a que respeitam, o relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo órgão de gestão.

3 - A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os fundos e serviços autónomos devem enviar à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida pública, nos termos a definir por aquela Direcção Regional.

4 - Os fundos e serviços autónomos devem remeter à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro as contas de gerência até ao dia 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.

5 - A Direcção Regional do Orçamento e Tesouro pode solicitar, a todo o tempo, aos fundos e serviços autónomos outros elementos de informação, não previstos neste artigo, destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.

6 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do Plano de Investimentos da Região, os fundos e serviços autónomos deverão enviar à Direcção Regional de Estudos e Planeamento:

a) Nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, toda a informação relativa à execução financeira respeitante ao respectivo período;

b) Nos 15 dias subsequentes ao final de cada semestre, toda a informação relativa à execução material respeitante ao respectivo período.

7 - A inobservância dos prazos referidos nos números anteriores, para além da eventual efectivação da responsabilidade que resultar da apreciação e julgamento de contas pela Secção Regional do Tribunal de Contas dos Açores e do apuramento da responsabilidade disciplinar a que legalmente possa haver lugar, implica, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 34/2010/A, de 29 de Dezembro, a retenção de todas as transferências orçamentais, com excepção das destinadas a suportar despesas com pessoal.

Artigo 19.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos

pagamentos a efectuar pelos serviços da Administração Pública e

outras entidades

1 - Os serviços públicos regionais e aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais regionais, antes de efectuarem quaisquer pagamentos a entidades, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada, e quando tenha decorrido o prazo de validade da mesma, devem verificar se a situação tributária e contributiva do beneficiário do pagamento se encontra regularizada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade pagadora exige certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser dispensada quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta da mesma.

3 - As entidades referidas no n.º 1, quando verifiquem que o respectivo credor não tem a situação tributária ou contributiva regularizada, devem reter o montante em dívida com o limite máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efectuar e proceder ao seu depósito à ordem do órgão da execução fiscal.

4 - O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro.

5 - Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respectivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor do pagamento a efectuar.

Artigo 20.º

Atribuição da remuneração compensatória

1 - A remuneração compensatória consagrada no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 34/2010/A, de 29 de Dezembro, diploma que aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2011, aos trabalhadores da administração regional e dos hospitais E. P. E., cujas remunerações totais ilíquidas mensais, nos termos previstos no Orçamento do Estado para 2011, se situem entre os (euro) 1500 e os (euro) 2000, é atribuída mensalmente pelos respectivos serviços processadores, aquando da redução remuneratória.

2 - Aos trabalhadores da administração regional e dos hospitais E. P, E., cuja remuneração total ilíquida se situe acima dos (euro) 2000 e que, por força da aplicação da redução remuneratória efectuada por via do Orçamento de Estado, resulte uma remuneração total ilíquida inferior a (euro) 2000, é igualmente atribuído, mensalmente, pelos respectivos serviços processadores, uma remuneração compensatória tendente a assegurar a percepção daquele valor.

Artigo 21.º

Regulamentação

O Vice-Presidente do Governo Regional emitirá os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma.

Artigo 22.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2011.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 6 de Janeiro de 2011.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Janeiro de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/26/plain-281858.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 265/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece nova regulamentação relativa ao pagamento de encargos de anos anteriores e elimina a partir do Orçamento Geral do Estado para 1979 as «Despesas comuns», constantes do cap. 70 de cada separata de despesa.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto Regulamentar Regional 1/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Regulamenta a movimentação e utilização das receitas próprias, a organização e publicação dos orçamentos privativos e a prestação e publicidade das contas de gerência de fundos e organismos autónomos.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 411/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, dispondo sobre as respectivas garantias de pagamento, causas de extinção das mesmas para além do cumprimento, regularização contributiva, incumprimento e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-24 - Decreto Legislativo Regional 7/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores as disposições da Lei 8/90 de 20 de Fevereiro (Lei de bases da contabilidade pública) e do Decreto-Lei 155/92 de 28 de Julho (Regime de administração financeira do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Decreto-Lei 161/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-29 - Decreto Legislativo Regional 34/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2011.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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