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Portaria 1213/2010, de 2 de Dezembro

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Sumário

Aprova os requisitos para a atribuição e transmissão de licenças de distribuição local de gás natural e o regime de exploração da respectiva rede de distribuição, que constam do anexo i desta portaria e dela faz parte integrante.

Texto do documento

Portaria 1213/2010

de 2 de Dezembro

A continuação da política de extensão da distribuição de gás natural a todo o território nacional, forma de energia comparativamente mais favorável ao ambiente do que as tradicionalmente utilizadas e de grande comodidade de utilização, constitui um objectivo relevante e que vem sendo implementado progressivamente, pelo desenvolvimento adequado das respectivas infra-estruturas com racionalidade de investimentos, de forma a garantir o fornecimento de energia de forma sustentável como estabelece a Estratégia Nacional para a Energia aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril.

A reforma da legislação relativa ao Sistema Nacional de Gás Natural, operada pelos Decretos-Leis n.os 30/2006, de 15 de Fevereiro, e 140/2006, de 26 de Julho, diplomas que definem novas regras de organização e funcionamento do mercado do gás natural em Portugal e das respectivas actividades, mantém o objectivo dinamizador do desenvolvimento regional, através da atribuição de licenças para distribuição de gás natural em pólos de consumo isolados, em complemento à distribuição concessionada.

A actividade contemplada por estas licenças de distribuição local é exercida em regime de serviço público, como forma de garantir aos clientes a qualidade do serviço, a estabilidade do fornecimento e a regulação tarifária.

Entretanto, o Decreto-Lei 65/2008, de 9 de Abril, veio alterar o referido Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, tornando aplicáveis ao titular da licença de distribuição local os direitos e obrigações da concessionária da distribuição de gás natural.

O Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, estabelece ainda que o modelo da licença e os requisitos para a sua atribuição, transmissão e o regime de exploração da respectiva rede de distribuição, bem como os factores de ponderação dos critérios legais de selecção e avaliação dos pedidos sejam objecto de regulamentação por portaria, prevendo, também, para as situações em que sobrevenha pluralidade de interessados na atribuição de licença de distribuição local para a mesma área geográfica, que se proceda a um concurso limitado.

Todavia, a Portaria 1296/2006, de 22 de Novembro, produzida em execução desta parte daquele decreto-lei, não contemplou o concurso limitado, nem definiu os referidos factores de ponderação dos critérios legais de selecção e avaliação dos pedidos, matérias que importa regular em execução dos referidos comandos legais.

Assim, e atendendo a que, entretanto, entrou em vigor o Código dos Contratos Públicos (CCP), o concurso limitado contemplado no Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, mas nele não definido e regulamentado há-de acolher, com as necessárias adaptações, a disciplina daquele Código relativa ao concurso limitado por prévia qualificação.

Por fim, reúne-se em uma única portaria a regulamentação respeitante às matérias previstas nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, de forma a evitar-se a dispersão normativa.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º e no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho (com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 65/2008, de 9 de Abril), manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º

Licenças de distribuição local

São aprovados os requisitos para a atribuição e transmissão de licenças de distribuição local de gás natural e o regime de exploração da respectiva rede de distribuição, que constam do anexo i desta portaria e dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Critérios de selecção

Os factores de ponderação dos critérios de selecção e avaliação dos pedidos, no caso de realização de concurso limitado para a atribuição de licença de distribuição local, constam do anexo ii desta portaria e dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Modelo de licença

O modelo de licença consta do anexo iii desta portaria e dela faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1296/2006, de 22 de Novembro.

O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 21 de Novembro de 2010.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Requisitos para a atribuição e transmissão da licença de distribuição local de

gás natural

Artigo 1.º

Objecto

O presente anexo define:

a) Os requisitos para a atribuição de licenças de distribuição local de gás natural em regime de serviço público através da exploração de redes locais, adiante denominadas simplesmente por licença, bem como os requisitos para a sua transmissão;

b) O regime de exploração das redes de distribuição local.

Artigo 2.º

Âmbito da licença

A licença compreende a distribuição de gás natural a pólos de consumo, bem como a recepção, o armazenamento e a regaseificação de GNL em unidades autónomas afectas à respectiva rede.

Artigo 3.º

Declaração inicial de interesse na obtenção de licença

1 - O interessado na obtenção de licença de distribuição local deve apresentar, na Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), declaração dirigida ao membro do Governo responsável pela área da energia em que manifeste a sua pretensão em obter licença de distribuição local, indicando o âmbito geográfico do pólo de consumo a servir pela rede de distribuição a implantar, com indicação das freguesias onde se localiza e respectivos concelhos.

2 - A declaração a que se refere o número anterior deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Declaração indicando a denominação social ou firma, objecto social e sede, o número de identificação fiscal, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para obrigar a entidade requerente, a composição do capital social e o endereço de contacto por telefone, fax e e-mail utilizáveis, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

b) Planta à escala de 1/25 000, com a implantação dos limites da freguesia ou freguesias onde se localiza o pólo de consumo a servir pela rede de distribuição a estabelecer, de acordo com a delimitação constante da edição mais recente da Carta Administrativa Oficial de Portugal, publicada pelo Instituto Geográfico Português e acessível no respectivo sítio da Internet;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que se compromete, em caso de atribuição da licença, nomeadamente, ao seguinte:

i) A respeitar a legislação e regras de regulação aplicáveis à construção e à exploração das infra-estruturas e à distribuição local de gás natural;

ii) A cumprir os requisitos de natureza técnica e financeira enunciados no artigo

17.º;

iii) A aceitar, no que for transponível para a entidade titular da licença, as disposições constantes do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, nomeadamente quanto às exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público, e a adoptar, para tal efeito, os melhores procedimentos, meios e tecnologias utilizados no sector do gás, com vista a garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens;

iv) A constituir e manter sob seu controlo uma sociedade comercial para o exercício da actividade de distribuição local de gás natural, que terá como objecto principal o exercício desta actividade no pólo de consumo pretendido, quando a actividade a licenciar não seja realizada pela própria declarante;

d) Declaração de compromisso de honra, nos termos e para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do anexo v do CCP.

3 - Os elementos de identificação a constar da declaração referida na alínea a) do n.º 2 são dispensados desde que o declarante indique o código de acesso à certidão permanente de registo.

Artigo 4.º

Apreciação do pedido

1 - A DGEG procede à análise da conformidade da declaração com o disposto na lei e na presente portaria, podendo solicitar ao declarante a correcção ou aperfeiçoamento dos elementos apresentados ou o seu esclarecimento, no prazo que lhe for fixado desde que não inferior a cinco dias.

2 - Caso a solicitação referida no número anterior não seja cumprida ou quando exista incompatibilidade da licença pretendida com quaisquer requisitos legais ou com áreas abrangidas por concessões de distribuição, a DGEG poderá desde logo indeferir liminarmente o pedido.

3 - O pedido é, ainda, liminarmente indeferido pelo membro do Governo responsável pela área da energia, mediante proposta da DGEG, por razões de inoportunidade ou inconveniência para o interesse público, nomeadamente quando a atribuição da licença não se enquadre nos objectivos da política energética.

Artigo 5.º

Publicidade

1 - Não havendo lugar a indeferimento liminar, a DGEG publica o aviso a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, na 2.ª série do Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia, bem como no respectivo sítio da Internet, anunciando a apresentação da declaração inicial de interesse para obtenção de licença de distribuição em pólo de consumo e mencionando a possibilidade de terceiros, até ao limite do prazo nele fixado, desde que superior a seis meses mas inferior a sete meses, poderem manifestar o seu interesse na obtenção da licença de distribuição para este mesmo pólo de consumo.

2 - O aviso a que se refere o número anterior deve ainda conter:

a) O âmbito geográfico do pólo de consumo, através da indicação das freguesias objecto da declaração inicial de interesse, os concelhos onde aquelas se inserem, bem como a identificação da edição da Carta Administrativa Oficial de Portugal utilizada para a definição dos limites das referidas freguesias;

b) O prazo da licença a atribuir;

c) Convite a eventuais interessados para, querendo, manifestarem interesse na obtenção de licença de distribuição para o mesmo pólo de consumo;

d) A data e hora limites para a apresentação, na DGEG, da manifestação de interesse a que se refere a alínea anterior;

e) A indicação de que, caso exista mais do de um interessado na obtenção de licença para a mesma área geográfica, haverá lugar à realização de concurso limitado por prévia qualificação, a promover nos termos do artigo 8.º;

f) Indicação de que, além de todos os requisitos a cumprir, haverá lugar à aplicação de critérios de selecção e avaliação, cuja ponderação, de acordo com previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, se efectua nos termos do anexo ii da presente portaria.

3 - O declarante inicial é informado da publicação do aviso, mediante envio de cópia do mesmo.

4 - Quando se revele possível e adequado, a DGEG pode incluir num mesmo aviso referências a mais de uma declaração inicial de interesse na obtenção de licenças de distribuição para distintos pólos de consumo, caso em que os respectivos procedimentos devem estar claramente individualizados e referenciados.

5 - A existência de um aviso comum, nos termos do disposto no número anterior, não prejudica a individualidade dos vários procedimentos anunciados, os quais se mantêm absolutamente distintos e independentes entre si.

Artigo 6.º

Âmbito geográfico

Os pedidos, subsequentes à declaração de interesse inicial que dá origem ao aviso referido no artigo anterior deverão conter-se dentro do âmbito geográfico do pólo de consumo delimitado no referido aviso.

Artigo 7.º

Manifestação de interesse subsequente ao aviso

1 - A manifestação de interesse a apresentar na sequência do previsto nos artigos 5.º e 6.º deve ser dirigida ao membro do Governo responsável pela área da energia, identificar expressamente o aviso, ao abrigo do qual a declaração é apresentada, através do seu número e, se for o caso, a referência do procedimento, bem como o Diário da República ou o Jornal Oficial da União Europeia em que foi publicado, e vir acompanhada dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 3.º 2 - Dentro dos cinco dias subsequentes ao termo do prazo do aviso, a DGEG aprecia a conformidade da declaração apresentada com o aviso, observando o disposto no artigo 4.º

Artigo 8.º

Concurso limitado por prévia qualificação

1 - Caso venha a existir, na sequência do previsto nos artigos 5.º e 7.º, mais de um declarante interessado para o mesmo pólo de consumo, é aberto concurso limitado entre eles, como previsto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 140/2006 e no número seguinte.

2 - O concurso segue as regras do concurso limitado por prévia qualificação, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), aplicável com as necessárias adaptações, sem prejuízo do estabelecido na presente portaria.

Artigo 9.º

Júri do concurso

1 - O director-geral da DGEG propõe ao membro do Governo responsável pela área da energia a nomeação do júri para a condução do procedimento de apreciação das candidaturas e avaliação das propostas.

2 - O júri inclui elementos da DGEG e ERSE.

3 - O júri inicia o exercício das suas funções no dia útil seguinte ao do envio do convite a que se refere o artigo seguinte, terminando-as quando da remessa, à DGEG, do relatório final de avaliação e classificação das propostas.

4 - A DGEG presta a colaboração logística necessária ao bom funcionamento dos trabalhos do júri.

Artigo 10.º

Fase de apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos

1 - No prazo máximo de 20 dias contados do final do prazo do aviso referido no artigo 5.º, a DGEG envia a todos os declarantes interessados, em simultâneo, convite para apresentarem os respectivos pedidos de candidatura, tendo em vista a qualificação dos candidatos.

2 - O convite referido no número anterior deve identificar o aviso e fixar o prazo de apresentação de candidaturas, o qual não pode ser inferior a 37 dias contados da sua expedição e ser acompanhado de um exemplar do programa do concurso.

3 - Os pedidos de candidatura integram ou são acompanhados dos elementos destinados à qualificação dos candidatos, previstos no programa do concurso e, obrigatoriamente, dos seguintes:

a) Declaração indicando a denominação social ou firma do requerente, o objecto social, a sede e capital social, o número de identificação fiscal, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para obrigar o candidato, memória descritiva da actividade, bem como certidão de teor da matrícula e inscrições em vigor ou documento equivalente e a composição do capital social;

b) Relatório e contas dos últimos três exercícios, legalmente aprovados, ou dos exercícios disponíveis se constituída há menos de três anos;

c) Indicação do esquema de financiamento, incluindo, nomeadamente, o montante do capital social inicial e o faseamento de sucessivos aumentos de capital, bem como o montante dos suprimentos, prestações suplementares e adicionais que os sócios se proponham disponibilizar para o respectivo financiamento;

d) Elementos demonstrativos da capacidade técnica, nomeadamente do corpo técnico superior disponível, incluindo currículo que evidenciem a respectiva qualificação e experiência;

e) Identificação do responsável técnico a nomear e respectivo currículo.

4 - A contagem do prazo previsto no n.º 1 suspende-se durante o período em que o procedimento não possa prosseguir por motivo não imputável à DGEG.

Artigo 11.º

Demonstração de capacidade financeira e técnica

1 - A demonstração da capacidade económico-financeira reporta-se à aptidão mínima estimada dos candidatos para mobilizar os meios financeiros previsivelmente necessários para o integral cumprimento das obrigações resultantes da licença.

2 - Demonstram capacidade financeira os candidatos que preencham os requisitos do critério A, nos termos do disposto no artigo 1.º do anexo ii da presente portaria.

3 - A demonstração da capacidade técnica reporta-se à disponibilidade pelos candidatos dos meios humanos e técnicos necessários e com as qualificações e experiência adequadas para o integral cumprimento das obrigações resultantes da licença, em condições de eficiência e segurança.

4 - Demonstram capacidade técnica os candidatos que preencham os requisitos do critério B, nos termos do disposto no artigo 1.º do anexo ii da presente portaria.

5 - A demonstração da capacidade financeira e técnica a que se referem os números anteriores é comprovada pela avaliação, pelo júri, dos elementos constantes dos documentos apresentados pelos candidatos destinados à sua qualificação.

6 - O júri elabora e envia à DGEG o relatório final da fase de qualificação dos candidatos, juntamente com os demais documentos que compõem o processo do concurso.

7 - A DGEG submete os elementos a que se refere o número anterior ao membro do Governo responsável pela área da energia que profere decisão sobre todas as propostas contidas no relatório final da fase de qualificação.

8 - A DGEG notifica a decisão a que se refere o número anterior a todos os candidatos, acompanhada do relatório final da fase de qualificação.

9 - Só os candidatos qualificados passam à fase seguinte da apresentação e avaliação das propostas.

Artigo 12.º

Fase de apresentação e avaliação de propostas

1 - Juntamente com a notificação referida no n.º 8 do artigo anterior, a DGEG envia convite, em simultâneo, a todos os candidatos qualificados para apresentarem as respectivas propostas.

2 - O convite referido no número anterior deve fixar o prazo de apresentação das propostas, o qual não pode ser inferior a 36 dias contados da expedição do convite.

3 - As propostas devem integrar ou estar acompanhadas dos elementos previstos no programa do concurso destinados à avaliação das propostas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - As propostas são obrigatoriamente acompanhadas dos elementos a seguir indicados, a cujo teor o concorrente se vincula:

a) Memória descritiva e justificativa do plano das instalações de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, da rede de distribuição de gás natural e mais infra-estruturas relevantes;

b) Planta à escala de 1:25 000 ou superior, que indique, além dos limites administrativos da freguesia ou freguesias onde se insere o pólo de consumo, a implantação das instalações de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL e o traçado da rede e ramais de distribuição local destinada a servir o referido pólo de consumo;

c) O levantamento dos consumidores potenciais e a estimativa dos respectivos consumos anuais, nos sectores doméstico, terciário e industrial, nos primeiros 10 anos após a atribuição da licença;

d) O dimensionamento básico da rede de distribuição, considerando a taxa de penetração, nos primeiros 10 anos após a atribuição da licença;

e) Caracterização detalhada dos investimentos a realizar no âmbito do desenvolvimento da infra-estrutura da rede de distribuição de gás natural, bem como os custos específicos e unitários associados, nomeadamente na construção das redes de distribuição, instalações de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, ramais, conversões e reconversões e outros investimentos que o concorrente considere pertinentes, discriminados nas suas principais rubricas;

f) Identificação da estratégia de desenvolvimento da infra-estrutura da rede de distribuição de gás natural, incluindo a aquisição de activos de rede de distribuição de gases combustíveis e a intensidade de investimento em conversões e reconversões para os sectores doméstico, terciário e industrial e os seus impactos na taxa de penetração prevista;

g) As previsões dos custos operacionais inerentes à exploração da rede de distribuição, detalhando custos com os fornecimentos e serviços externos, os custos com pessoal, as amortizações e outros que considerem pertinentes, para um horizonte temporal de 10 anos;

h) O cronograma de implementação, identificando as datas para apresentação dos requerimentos de obtenção das aprovações e autorizações ou licenciamentos necessários ao início da actividade, as datas para o arranque da construção das instalações e rede de distribuição local, a calendarização do início e fim das diversas fases de obras de desenvolvimento das instalações e rede de distribuição, bem como a data prevista para o início da actividade de distribuição;

i) Elementos elucidativos sobre o modo como será garantida a disponibilidade de utilização dos terrenos necessários à implantação das instalações de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, juntando nomeadamente contratos promessa, e ao estabelecimento da rede de distribuição local;

j) Análise da viabilidade económico-financeira do projecto, tendo em conta o valor estimado do investimento, os volumes previsíveis de gás a distribuir e estimativa das receitas geradas pelo uso da rede, incluindo adequados estudos de sensibilidade.

5 - A proposta incluirá, ainda, um quadro resumo dos elementos fornecidos nos termos do número anterior com discriminação anual dos seguintes compromissos a efectivar nos primeiros 10 anos após a atribuição da licença, designadamente o número de consumidores a cobrir pela rede, a extensão da rede em metros e respectiva taxa de penetração, o investimento correspondente em euros e os volumes previsíveis de gás natural a distribuir em metros cúbicos, nos sectores doméstico, terciário e industrial.

6 - Todos os elementos apresentados devem estar devidamente justificados.

7 - A proposta dever ainda vir acompanhada dos pareceres das câmaras municipais com jurisdição na área do pólo de consumo, nomeadamente quanto à compatibilidade do projecto com a disciplina dos instrumentos de gestão territorial prevalecentes.

Artigo 13.º

Análise das propostas

1 - As propostas são analisadas em todos os seus atributos representados pelos factores e subfactores identificados como integrando os critérios C, D e E nos artigos 2.º e seguintes do anexo ii da presente portaria.

2 - Sem prejuízo dos casos previstos no n.º 2 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 146.º do CCP, aplicáveis com as necessárias adaptações, são ainda excluídas as propostas que, atentos os custos resultantes para o Sistema Nacional de Gás Natural e tendo em conta as regras e metodologias estabelecidas pela ERSE para cálculo dos proveitos permitidos e as tarifas de acesso às infra-estruturas de distribuição, se revelem economicamente desadequadas.

Artigo 14.º

Adjudicação e atribuição da licença

1 - O júri elabora e envia à DGEG o relatório final de avaliação das propostas, juntamente com os demais documentos que compõem o processo do concurso.

2 - A DGEG submete os elementos a que se refere o número anterior ao membro do Governo responsável pela área da energia que profere decisão sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Para além das causas de não adjudicação previstas no n.º 1 do artigo 79.º do CCP, o membro do Governo responsável pela área da energia, de acordo com o seu melhor critério e em defesa do interesse público, nomeadamente quando a atribuição da licença não se enquadre nos objectivos da política energética, pode ainda decidir pela não adjudicação, sem que, em qualquer caso de não adjudicação, tal decisão confira aos concorrentes qualquer direito a serem indemnizados.

4 - Proferida a decisão a que alude o n.º 2, a DGEG notifica-a, em simultâneo, a todos os concorrentes, juntando cópia do relatório final de avaliação das propostas.

5 - Cabe ainda à DGEG conduzir os trâmites subsequentes à decisão de adjudicação, incluindo a verificação dos documentos de habilitação definidos no CCP e apresentados pelo adjudicatário, bem como a comprovação da apresentação da caução prevista no artigo 23.º

Artigo 15.º

Atribuição da licença em caso de declarante único

1 - Quando após a publicação do aviso a que se refere o artigo 5.º não se justifique procedimento concursal, em virtude de existir apenas um único declarante interessado, cabe à DGEG promover a instrução do procedimento, apreciar e submeter o pedido a decisão, nos termos dos números seguintes.

2 - Para este efeito, a DGEG comunica ao declarante único a verificação da situação descrita no número anterior e convida-o a completar a instrução do respectivo pedido nos termos do número seguinte.

3 - O declarante único deve apresentar na DGEG todos elementos previstos no n.º 3 do artigo 10.º e nos n.os 4 e seguintes do artigo 12.º, dentro do prazo de 44 dias contados da data da expedição da notificação referida no número anterior.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos procedimentos com declarante único não há lugar à elaboração de relatório preliminar e realização de audiência, nem de relatório final, podendo o requerente ser convidado a melhorar a sua proposta.

5 - A DGEG, após audiência prévia, pode propor ao membro do Governo responsável pela área da energia o indeferimento do pedido, designadamente nos mesmos casos em que, existindo concurso, a candidatura ou a proposta pudessem ser excluídas ou, ainda, por razões de inoportunidade ou inconveniência para o interesse público, nomeadamente quando a atribuição da licença não se enquadre nos objectivos da política energética.

Artigo 16.º

Licença

1 - O membro do Governo responsável pela área da energia profere decisão sobre a atribuição da licença ao adjudicatário ou à sociedade constituída por este nos termos da respectiva declaração de interesse, ou ao declarante único, consoante for o caso.

2 - Decidida a atribuição da licença é emitido documento segundo o modelo constante do anexo iii da presente portaria, cabendo à DGEG preparar e submeter à aprovação a respectiva minuta.

3 - As alterações que venham a ocorrer durante a vigência da licença, nomeadamente mudanças de titularidade ou outras relevantes, são averbadas e apensas sequencialmente pela DGEG, mediante inscrição sumária do acto que as autorizou.

Artigo 17.º

Requisitos a satisfazer pelo titular da licença

1 - Constituem requisitos técnicos, cuja satisfação o titular da licença deve garantir, os seguintes:

a) Dispor do pessoal técnico previsto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º do anexo i do Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto;

b) Dispor de equipamento adequado à detecção de fugas;

c) Assegurar a capacidade para a realização de intervenções nos meios afectos ao exercício da actividade, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º do presente anexo;

d) Dispor de meios que assegurem a assistência em situações de emergência relacionadas com a segurança de pessoas e bens;

e) Dispor de um serviço de atendimento permanente.

2 - A satisfação do cumprimento do número anterior será garantida por meios próprios ou mediante contratos firmados com entidades qualificadas, devendo, neste caso, fazer-se prova da existência do respectivo contrato, que não poderá ser rescindido sem autorização do director-geral de Energia e Geologia.

3 - Constitui requisito financeiro, a satisfazer pelo titular da licença, dispor, no final de cada ano civil e durante todo o período da licença, de recursos financeiros próprios iguais ou superiores a 20 % do investimento total acumulado em activos fixos.

4 - Para efeitos do número anterior, entende-se por recursos financeiros próprios:

a) O capital social, constituído por acções ordinárias ou preferenciais, remíveis ou não;

b) Os empréstimos subordinados dos accionistas;

c) Os suprimentos;

d) As prestações acessórias;

e) Os prémios de emissão.

5 - O titular da licença fica ainda obrigado a:

a) Dispor dos terrenos necessários à construção das instalações de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL;

b) Manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas e durante todo o prazo de vigência da licença, as infra-estruturas necessárias ao exercício da actividade objecto da licença;

c) Dispor de seguro de responsabilidade civil nos termos fixados na licença.

Artigo 18.º

Bens afectos à licença

1 - Consideram-se afectos à licença os seguintes bens e direitos da titularidade da entidade licenciada:

a) O equipamento destinado à recepção, armazenagem e regaseificação do GNL e para emissão do gás natural a distribuir, até à válvula de entrada da rede de distribuição, exclusive;

b) A rede de distribuição, constituída pelo conjunto das tubagens e dos equipamentos de controlo, de regulação e de medida e respectivos acessórios destinados à distribuição do gás situados entre a válvula de entrada do gás na rede, inclusive, e as válvulas de corte geral das instalações de clientes finais, exclusive;

c) Os imóveis onde se encontrem implantadas as infra-estruturas utilizadas para o exercício da actividade objecto da licença;

d) Os bens móveis, equiparados a imóveis, utilizados para o exercício da actividade objecto da licença;

e) Outros imóveis onde se encontrem instalados serviços da entidade licenciada, utilizados para o exercício da actividade objecto da licença;

f) Eventuais fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações do titular da licença, nos termos da legislação em vigor e do presente anexo;

g) As relações jurídicas que, em cada momento, sejam inerentes à actividade licenciada, nomeadamente relações laborais, de mútuo, de empreitada, de locação e de prestação de serviços de fornecimento de gás natural;

h) As instalações e demais equipamentos afectos ao serviço e ao apoio técnico aos clientes da rede;

i) Os activos incorpóreos correspondentes aos investimentos realizados pela entidade licenciada associados aos processos de conversão de clientes finais para gás natural.

2 - O titular da licença deve elaborar e manter permanentemente actualizado e à disposição da DGEG um inventário do património afecto à licença, no qual se mencionarão os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à licença.

3 - Os bens e direitos tornados desnecessários à actividade licenciada devem ser abatidos ao inventário, mediante prévio pedido de autorização à DGEG, a qual se considera deferida se esta não se opuser no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido.

4 - O titular da licença não pode alienar ou onerar, por qualquer forma, quaisquer bens ou direitos que integrem a citada licença sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 19.º

Características do gás a distribuir

O gás natural a distribuir pelo titular da licença deve observar as características técnicas definidas no Regulamento de Qualidade de Serviço, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.

Artigo 20.º

Responsabilidade pelo projecto, construção e operação

1 - Constituem encargo e são responsabilidade do titular da licença o projecto e a construção das instalações de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL e das infra-estruturas de distribuição, bem como a aquisição dos equipamentos necessários, em cada momento, à exploração da rede local.

2 - O titular da licença responde, pela culpa ou pelo risco, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da licença.

3 - Sem prejuízo da transferência do risco a seguradoras, o titular da licença assume expressamente integral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à execução do objecto da licença.

4 - O titular da licença responderá, ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas ou às quais por qualquer outra via recorra para o desenvolvimento das actividades compreendidas no objecto da presente licença.

5 - Constitui especial dever do titular da licença prover e exigir a qualquer entidade com quem venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do pessoal afecto à execução do objecto da licença e de terceiros.

Artigo 21.º

Projecto das infra-estruturas

1 - O projecto das infra-estruturas deve ser submetido à entidade licenciadora para aprovação, no prazo fixado na licença desde que não superior a seis meses, devendo o titular da licença dar conhecimento à DGEG da apresentação daquele.

2 - Mediante pedido devidamente justificado do titular da licença pode ser autorizado pela DGEG prazo superior ao previsto no número anterior.

3 - Concluída a execução do projecto, o titular da licença solicita vistoria à entidade licenciadora, dando conhecimento à DGEG.

4 - O pedido de vistoria a que se refere o número anterior é obrigatoriamente acompanhado de declaração de garantia de conformidade da obra com o projecto aprovado e a regulamentação aplicável, devendo estar subscrita pelo titular da licença e responsável técnico e indicar a data de início da actividade de distribuição.

5 - A entidade licenciadora deve realizar a vistoria o mais tardar no prazo de três meses após a data indicada na declaração para o início da actividade.

Artigo 22.º

Transmissão da licença

1 - A licença pode ser transmitida a pedido do respectivo titular, mediante prévia autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da energia, observado o disposto nos números seguintes.

2 - O titular da licença só pode requerer a transmissão da licença depois de ter executado, pelo menos, 50 % das infra-estruturas definidas na licença, salvo se o promitente transmissário apresentar garantia bancária autónoma, irrevogável e pagável à primeira solicitação de valor correspondente ao montante actualizado do investimento das infra-estruturas por executar.

3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de transmissão para sociedades em relação de domínio com o titular da licença.

4 - O pedido de transmissão deve ser apresentado com a antecedência mínima de 60 dias sobre a data em que se pretende efectivar a transferência, acompanhado de documento que exprima explicitamente a vontade das partes, incluindo a aceitação integral e sem reservas pelo promitente transmissário dos termos e condições da licença, de documento subscrito pela transmitente contendo a identificação dos meios e do património afectos à licença a transferir, dos elementos relativos ao promitente transmissário referidos nas alíneas a) e c) e subalíneas i), ii), iii) e v) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como da demonstração do cumprimento dos requisitos enumerados no artigo 17.º 5 - A autorização para a transmissão caduca se não for celebrado o negócio jurídico que a titula dentro do prazo fixado na mesma.

6 - Logo que concretizada a transmissão, o transmissário deve apresentar, à DGEG, cópia certificada do contrato que a titula.

7 - O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como a todos os demais que eventualmente lhe tenham sido impostos na autorização de transmissão.

Artigo 23.º

Caução de bom cumprimento

1 - Para garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações decorrentes da adjudicação e dos compromissos mínimos estabelecidos na licença, o adjudicatário ou declarante único devem prestar uma caução no valor fixado pela DGEG, até 20 % do montante do investimento máximo a realizar.

2 - A caução a que se refere o número anterior é prestada mediante garantia bancária ou mediante garantia mútua, em ambos os casos à primeira solicitação, conforme minutas a aprovar por despacho do director-geral da DGEG.

3 - O adjudicatário ou declarante único, no prazo fixado pela DGEG não superior a 90 dias contados após a data da comunicação da adjudicação ou atribuição da licença, devem comprovar a prestação da caução referida nos números anteriores.

4 - A DGEG pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos casos de não cumprimento pelo adjudicatário ou pelo titular da licença das suas obrigações decorrentes da adjudicação e dos compromissos mínimos estabelecidos na licença, consoante for o caso.

5 - A caução pode ser reduzida após o cumprimento pelo titular da licença de 50 % dos compromissos mínimos estabelecidos na licença e liberada no prazo máximo de 60 dias contados da data em que se verifique o seu integral cumprimento.

6 - Todas as despesas decorrentes da prestação, manutenção ou redução da caução são da responsabilidade do adjudicatário ou titular da licença, consoante for o caso.

Artigo 24.º

Contagem dos prazos

1 - Os prazos fixados no âmbito do concurso limitado previsto neste anexo contam-se nos termos do n.º 1 do artigo 470.º do CCP, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os prazos fixados nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 12.º são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 2.º)

Critérios de selecção e avaliação.

Factores de ponderação

Artigo 1.º

Critérios de qualificação dos candidatos

1 - Os critérios de qualificação, respeitantes à capacidade técnica e financeira dos candidatos, são os seguintes:

a) Critério A, relativo à demonstração da capacidade financeira, o qual se traduz no preenchimento do requisito mínimo de capacidade financeira, nos termos previstos no CCP;

b) Critério B, relativo à demonstração da capacidade técnica para o projecto, construção e exploração das infra-estruturas de distribuição local, a qual é evidenciada através da enumeração de meios técnicos e da caracterização dos recursos humanos disponíveis, tendo em conta que:

i) No que se refere aos meios técnicos, o candidato deve evidenciar quais os meios e equipamentos/infra-estruturas necessários à exploração, identificando os procedimentos e tecnologias a utilizar, com vista a garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens e o regular e contínuo funcionamento dos meios afectos ao exercício da actividade, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º do anexo i;

ii) No que se refere aos recursos humanos, o candidato deve identificar as qualificações mínimas ao nível de habilitações, formação, experiência e outras características pessoais relevantes para cada uma das funções.

Artigo 2.º

Critérios de avaliação das propostas e factores de ponderação

1 - Os critérios de avaliação das propostas são os seguintes:

a) O critério C, relativo à área geográfica compreendida na rede de distribuição, é avaliado através da população potencialmente servida na área geográfica onde se implanta a rede de distribuição e pelos consumos afectos a essa população, nos termos do disposto no artigo 3.º;

b) O critério D, relativo aos prazos de construção das infra-estruturas, é avaliado através da extensão, em metros lineares (m), das infra-estruturas de rede construídas em determinado período de tempo e do investimento correspondente, nos termos do disposto no artigo 4.º;

c) O critério E, relativo aos compromissos mínimos de implantação e desenvolvimento das infra-estruturas da rede, é avaliado através da taxa de penetração incluindo as quantidades de gás natural veiculadas na rede de distribuição, nos termos do disposto no artigo 5.º 2 - A pontuação (Pi) atribuída à proposta do concorrente i resulta da ponderação dos critérios referidos no número anterior, sendo efectuada mediante aplicação da seguinte fórmula:

Pi = (cCi + dDi + eEi)/(c + d + e) devendo ser definida no programa do concurso, numa escala de 1 a 10, a valoração a atribuir aos coeficientes de ponderação c, d e e.

3 - Cada um dos critérios Ci, Di e Ei será valorizado aos três e seis anos, usando-se como valor final na fórmula do número anterior o resultado da ponderação considerando 60 % do valor calculado ao 3.º ano e 40 % do valor calculado ao 6.º ano.

4 - As propostas dos concorrentes são ordenadas por ordem decrescente da pontuação final obtida.

Artigo 3.º

População potencialmente servida na área geográfica onde se implanta a rede

de distribuição

1 - As propostas devem apresentar, para a área de implantação da rede de distribuição e para um horizonte temporal de 10 anos, o levantamento exaustivo do mercado potencial, incluindo:

a) A caracterização do sector doméstico tendo em conta o número de fogos e a tipologia das edificações, nomeadamente os edifícios de habitação colectivos e unifamiliares;

b) A caracterização dos sectores terciário e industrial, por ramo de actividade.

2 - A população potencialmente servida na área geográfica de implantação da rede de distribuição proposta pelo concorrente deve estar em conformidade com a planta de localização prevista nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º do anexo i.

3 - As propostas devem conter a segmentação dos consumidores finais, identificados nos termos do n.º 1 do presente artigo, de acordo com a estimativa dos respectivos consumos anuais.

4 - Aos consumidores finais de cada segmento são atribuídos pesos específicos determinados de acordo com a expressão seguinte:

(beta)j = Qj/Q(índice 1) em que:

(beta)(índice j) - peso específico dos consumidores do segmento j de acordo com o seu consumo anual;

Qj - o consumo anual estimado para os consumidores do segmento j.

Q(índice 1) - o consumo anual característico do perfil de menor consumo publicado anualmente pela ERSE nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Sector do Gás Natural.

5 - Os consumos anuais atribuídos a cada segmento de consumidores finais devem estar coerentes com os perfis de consumo publicados pela ERSE, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, ou, em alternativa, outros valores de consumos anuais, caso em que as propostas devem conter justificativos das estimativas apresentadas.

6 - A população potencialmente servida pela rede de distribuição é determinada, para cada concorrente, de acordo com a seguinte expressão:

(ver documento original) 6 - O valor do critério C resulta da seguinte expressão:

Ci = (Ni/Nm) sendo:

N(índice i) - população potencialmente servida pela rede de distribuição do concorrente i, afectada dos pesos específicos dos consumidores finais por segmento;

N(índice m) - valor médio da população potencialmente servida pelas redes de distribuição propostas pelos concorrentes.

Artigo 4.º

Investimentos afectos à infra-estrutura da rede de distribuição

1 - As propostas devem caracterizar o investimento previsto para a construção da infra-estrutura da rede de distribuição, em conformidade com a implantação constante da planta de localização prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º do anexo i.

2 - A caracterização do investimento para o desenvolvimento da infra-estrutura da rede de distribuição deve detalhar:

a) A extensão e o custo específico da rede de distribuição por metro linear;

b) O custo unitário previsto para cada UAG, discriminando as principais rubricas;

c) O número e o custo unitário dos ramais;

d) O número e custo unitário das conversões e reconversões, identificando os sectores doméstico, terciário e industrial;

e) A caracterização e os montantes previstos para a aquisição de activos de rede de gases combustíveis canalizados;

f) Outros investimentos, desagregando as suas principais rubricas.

3 - Na eventualidade dos concorrentes preverem a aquisição de activos de rede de gases combustíveis devem identificar, caso exista, a relação entre o concorrente e o detentor das redes a adquirir, sem prejuízo do disposto na alínea e) do número anterior.

4 - As propostas devem apresentar o valor do investimento previsto para o desenvolvimento da infra-estrutura da rede de distribuição, de acordo com a seguinte expressão:

(ver documento original) 5 - O indicador do investimento no desenvolvimento da infra-estrutura da rede de distribuição é calculado de acordo com a seguinte expressão:

(ver documento original)

Artigo 5.º

Indicador de eficiência no desenvolvimento da infra-estrutura da rede de

distribuição

1 - As propostas devem apresentar previsões para a taxa de penetração, incluindo as quantidades de gás natural veiculadas na rede de distribuição, devidamente justificadas, para um horizonte temporal de 10 anos.

2 - As previsões referidas no número anterior deverão reflectir o impacto do investimento em conversões e reconversões, bem como a aquisição de activos de rede de gases combustíveis.

3 - Entende-se por taxa de penetração a relação entre o número de consumidores de gás natural efectivamente ligados à rede e o número total de consumidores potencialmente servidos pela rede de distribuição.

4 - O indicador de eficiência no desenvolvimento da infra-estrutura da rede de distribuição é calculado de acordo com a seguinte expressão:

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o artigo 3.º)

Modelo de licença para exploração de rede de distribuição local de gás natural

Considerando que:

A) F..., com sede ..., pessoa colectiva com o n.º ..., matriculada sob o n.º ... na Conservatória de Registo Comercial de ..., com o capital social de ... euros, doravante designada abreviadamente por Licenciada, foi atribuída licença para o exercício, em regime de serviço público e em exclusivo, da actividade de distribuição de gás natural a pólo de consumo, nos termos do disposto nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 65/2008, de 9 de Abril, e do artigo ... da Portaria n.º .../..., de ...

B) Foi previamente observado o procedimento previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, e na Portaria n.º .../..., de ..., o qual culminou com a realização de concurso limitado por prévia qualificação/não tendo sido apresentadas outras manifestações de interesse na obtenção da licença;

C) Na sequência do referido procedimento, foi aceite/escolhida a proposta de .../que, entretanto, constituiu a Licenciada;

D) A Licenciada aceita os termos e condições (da adjudicação, bem como) da presente licença, a cujo cumprimento se obriga:

É emitida a presente licença que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto da licença

A licença confere à Licenciada o direito a exercer, em regime de serviço público e em exclusivo, a actividade de distribuição de gás natural ao pólo de consumo definido na cláusula seguinte, sendo concedida nos termos e para os efeitos previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, nos artigos 20.º e seguintes do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 65/2008, de 9 de Abril, e no artigo ... da Portaria n.º .../..., de ...

Cláusula 2.ª

Âmbito geográfico da licença

1 - A actividade de distribuição de gás natural efectua-se no pólo de consumo que abrange as áreas ... localizadas na(s) freguesia(s) de ..., pertencentes ao(s) concelho(s) de ..., distrito de ..., identificadas na planta à escala de ..., constante do apêndice i à presente licença, da qual faz parte integrante.

2 - Para efeitos da presente licença, o pólo de consumo é abreviadamente designado por ...

Cláusula 3.ª

Prazo da licença

A presente licença é concedida pelo prazo de ... anos, contados da data da emissão da presente licença, terminando às 24 horas do mesmo dia e mês do ano de 20...

Cláusula 4.ª

Obrigações específicas

1 - A Licenciada obriga-se ao cumprimento das seguintes obrigações específicas mínimas:

a) Elaborar o projecto das instalações de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL e das infra-estruturas de distribuição de gás natural a implantar de acordo com o plano que consta do apêndice ii a esta licença, da qual faz parte integrante, submetendo-o, até ..., à aprovação da entidade competente para a sua aprovação, nos termos da legislação aplicável;

b) Executar o projecto aprovado nos termos da alínea anterior, concluindo as respectivas obras de construção até ..., de acordo com o cronograma constante do apêndice ii desta licença;

c) Dar início à actividade de distribuição de gás natural até ...

2 - A Licenciada está ainda obrigada ao cumprimento de ...

Cláusula 5.ª

Compromissos mínimos de extensão da rede e cobertura de consumidores

1 - A Licenciada garante a realização dos seguintes compromissos mínimos:

a) A rede de infra-estruturas a implantar terá uma extensão de, pelo menos, ... km de rede, até ..., conforme consta do apêndice iii desta licença;

b) A cobertura de potenciais consumidores domésticos que se podem ligar à rede de distribuição é de ... consumidores, até ...

2 - Na concretização dos compromissos mínimos previstos no número anterior, a Licenciada compromete-se ainda a respeitar os custos unitários que em termos reais correspondam aos seguintes, em euros:

i) Custo específico da rede de distribuição, por metro linear, de ...

ii) Custo unitário previsto para cada UAG de ...

iii) Custo unitário dos ramais de ...

iv) Custo unitário das conversões e reconversões, dos sectores doméstico,

terciário e industrial de ...

v) Outros.

Cláusula 6.ª

Financiamento da construção das infra-estruturas

1 - A Licenciada é a única responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à construção e exploração das infra-estruturas de distribuição de gás natural compreendidas no objecto da presente licença.

2 - Para o efeito do número anterior, a Licenciada pode requerer o apoio de fundos comunitários, nas condições dos respectivos programas.

3 - Os recursos financeiros próprios realizados pela Licenciada não podem ser, no final de cada ano civil, inferiores a 20 % do total dos investimentos acumulados em activos fixos líquidos, não sendo considerados, para o efeito, os subsídios a fundo perdido concedidos pelos fundos comunitários referidos no número anterior.

4 - Os investimentos no projecto só poderão vir a ser admitidos como proveitos regulados quando apresentados e analisados pela ERSE, à luz das disposições regulamentares aplicáveis, no âmbito das competências daquela entidade, não sendo admissíveis, para efeitos de regulação, custos unitários, em termos reais, de cada uma das rubricas do investimento previsto, superiores aos apresentadas na fase de concurso público ou nos elementos apresentados pelo declarante único quando não tenha havido concurso e definidos no n.º 2 da cláusula 5.ª

Cláusula 7.ª

Implantação das infra-estruturas

Sem prejuízo do recurso à aquisição, por via do direito privado, dos direitos de utilização dos terrenos necessários à implantação ou passagem das infra-estruturas de distribuição local, o titular da licença tem os direitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, relativos à constituição de servidões, expropriação e utilização do domínio público.

Cláusula 8.ª

Relatório de acompanhamento

A Licenciada enviará à DGEG, até 30 de Junho, um relatório de execução física e financeira verificada no ano anterior, evidenciando a comparação da sua realização com o disposto nas cláusulas 4.ª e 5.ª

Cláusula 9.ª

Seguro de responsabilidade civil

1 - A Licenciada deve dispor de um seguro de responsabilidade civil cujo valor mínimo é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, conforme previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Junho.

2 - A Licenciada deve fazer prova junto da DGEG da constituição do seguro previsto no n.º 1 na data em que requerer a aprovação do projecto a que se refere a alínea a) do n.º 1 da cláusula 4.ª 3 - O seguro a que se refere o n.º 1 pode ser incluído em apólice já detida pela Licenciada, de valor superior ao mínimo fixado, caso em que esta deve apresentar prova à DGEG da aceitação pela seguradora da necessária extensão do risco e reforço de capital, em (euro) 220 000, pelo menos.

4 - O valor da apólice prevista no n.º 1 e, na parte correspondente, no n.º 3 será actualizado anualmente, de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação, referente ao continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, devendo a Licenciada apresentar à DGEG os correspondentes documentos comprovativos.

5 - Enquanto não for publicada a portaria prevista no n.º 1, a Licenciada deve dispor de um seguro de responsabilidade civil com o valor mínimo de (euro) 1 100 000.

Cláusula 10.ª

Características do gás a distribuir na rede local objecto da licença

O gás natural a distribuir pela Licenciada, através da sua rede, deve obedecer às características técnicas definidas no Regulamento de Qualidade de Serviço, nos termos previstos no artigo 59.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.

Cláusula 11.ª

Direitos e obrigações da Licenciada

1 - São direitos da Licenciada, nomeadamente, os seguintes:

a) Explorar a actividade de distribuição local de gás natural, nos termos da presente licença e da legislação e regulamentação aplicáveis;

b) Receber dos utilizadores das respectivas infra-estruturas, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas, definidas no Regulamento Tarifário;

c) Exigir aos utilizadores que as instalações a ligar às infra-estruturas licenciadas cumpram os requisitos técnicos, de segurança e de controlo que não ponham em causa a fiabilidade e eficácia do sistema de distribuição local de gás natural;

d) Exigir dos utilizadores que introduzam gás no sistema que o gás natural introduzido nas infra-estruturas licenciadas cumpra as especificações de qualidade estabelecidas;

e) Exigir aos utilizadores com direito de acesso às infra-estruturas licenciadas que informem sobre o seu plano de utilização e qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente o plano comunicado;

f) Aceder aos seus equipamentos de medição de gás destinados aos utilizadores ligados às suas infra-estruturas;

g) Recusar, fundamentadamente, o acesso às respectivas infra-estruturas, com base na falta de capacidade ou se esse acesso a impedir de cumprir as suas obrigações de serviço público;

h) Todos os que lhes forem conferidos por disposição legal ou regulamentar referente às condições de estabelecimento e exploração da presente licença.

2 - Constituem obrigações de serviço público da Licenciada:

a) Prestar o serviço público de distribuição garantindo a segurança, regularidade e qualidade do fornecimento de gás natural;

b) A garantia de acesso dos utilizadores, de forma não discriminatória e transparente, às infra-estruturas licenciadas, nos termos previstos na regulamentação aplicável;

c) A protecção dos utilizadores, designadamente quanto a tarifas dos serviços prestados;

d) A garantia de ligação dos clientes às redes nos termos previstos na regulamentação aplicável;

e) A promoção da eficiência energética e da utilização racional dos recursos, a protecção do ambiente e a contribuição para o desenvolvimento equilibrado do território;

f) A segurança das infra-estruturas e instalações licenciadas.

3 - Assiste também à Licenciada o direito de repercutir sobre os utilizadores das suas infra-estruturas, quer se trate de entidades comercializadoras de gás ou de consumidores finais, o valor integral de quaisquer taxas, independentemente da sua designação, desde que não constituam impostos directos, que lhe venham a ser cobrados por quaisquer entidades públicas, directa ou indirectamente atinentes à distribuição de gás, incluindo as taxas de ocupação do subsolo cobradas pelas autarquias locais.

4 - Na sequência do estabelecido no número anterior, os valores que vierem a ser pagos pela Licenciada em cada ano civil serão repercutidos sobre as entidades comercializadoras utilizadoras das infra-estruturas ou sobre os consumidores finais servidos pelas mesmas, durante os anos seguintes, nos termos a definir pela ERSE.

No caso específico das taxas de ocupação do subsolo, a repercussão será ainda realizada por município, tendo por base o valor efectivamente cobrado pelo mesmo.

5 - Constituem obrigações gerais da Licenciada:

a) Cumprir a legislação e a regulamentação aplicáveis ao sector do gás natural e, bem assim, as obrigações emergentes da presente licença;

b) Promover a obtenção de todas as demais autorizações e licenciamentos legalmente necessários ao estabelecimento e exploração da rede de distribuição objecto da presente licença;

c) Proceder à inspecção periódica, à manutenção e a todas as reparações necessárias ao bom e permanente funcionamento, em perfeitas condições de segurança, das infra-estruturas e instalações pelas quais a Licenciada é responsável;

d) Permitir e facilitar a fiscalização pelo Estado, designadamente através da DGEG e das Direcções Regionais da Economia (DRE), facultando todas as informações obrigatórias ou adicionais solicitadas para o efeito;

e) Prestar todas as informações que lhe sejam exigidas pela DGEG e pela ERSE, no âmbito das respectivas atribuições e competências;

f) Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e expropriações, nos termos legalmente previstos.

6 - A Licenciada deverá ainda cumprir os demais requisitos legais aplicáveis, designadamente no que respeita à separação de actividades.

Cláusula 12.ª

Prestação de informação

É aplicável ao titular da licença o regime de prestação de informação estabelecido no artigo 59.º do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro.

Cláusula 13.ª

Suspensão de fornecimento

1 - O titular da licença pode suspender o fornecimento aos utilizadores finais por razões de segurança, por falta de contrato ou por solicitação de um comercializador, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço, nomeadamente:

a) Por alteração não autorizada ou deficiência de funcionamento dos equipamentos ou sistemas de utilização e de ligação à rede de distribuição local;

b) Por incumprimento das ordens e instruções do titular da licença e seus agentes, em caso de emergência;

c) Por não pagamento dos consumos, nas condições previstas no Regulamento de Relações Comerciais.

2 - A ligação do serviço após interrupção por responsabilidade do consumidor obriga ao pagamento do serviço de interrupção e restabelecimento do fornecimento, cujo valor é fixado pela ERSE, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.

Cláusula 14.ª

Tarifas de acesso de terceiros

As tarifas de uso da rede de distribuição local a praticar, pela Licenciada, aos utilizadores com direito de acesso são determinadas pelo Regulamento Tarifário elaborado e aprovado pela ERSE, conforme disposto no n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.

Cláusula 15.ª

Extinção da licença

1 - Conforme disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, a presente licença extingue-se por caducidade ou por revogação.

2 - A caducidade da licença ocorre:

a) Pelo decurso do prazo referido na cláusula 3.ª;

b) Pela eventual integração do pólo de consumo objecto da presente licença numa concessão de distribuição regional de gás natural.

3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a Licenciada tem o direito de ser indemnizada, tendo em conta o período de tempo que faltar para o termo do prazo referido na cláusula 3.ª, considerando os investimentos admitidos pela ERSE não amortizados e os lucros cessantes.

4 - A revogação da licença pode ocorrer sempre que o seu titular falte, culposamente, ao cumprimento das condições estabelecidas na lei e na presente licença, nomeadamente as previstas nas cláusulas 4.ª e 5.ª e no n.º 3 da cláusula 6.ª, e ainda, no que se refere à regularidade, à qualidade e à segurança da prestação do serviço.

5 - Com a extinção da presente licença de distribuição local, os bens integrantes da respectiva rede e instalação, incluindo as instalações de GNL, transferem-se para o Estado.

6 - A transferência de bens referida no número anterior confere à Licenciada o direito ao recebimento de uma indemnização correspondente aos investimentos efectuados e admitidos pela ERSE que não se encontrem ainda amortizados.

7 - Os investimentos realizados durante o período de três anos que antecede a data da extinção da licença por caducidade devem ser previamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

Cláusula 16.ª

Alterações ao enquadramento legal do sector

1 - As condições constantes desta licença poderão ser alteradas pelo concedente de molde a compatibilizá-las com legislação comunitária que venha a ser publicada e na estrita medida da conformação do seu texto às disposições daquela legislação.

2 - No caso de as condições serem alteradas nos termos do número anterior, excepto no que respeita ao prazo da licença, a licenciada não pode exigir ao Estado qualquer tipo de compensação.

O Ministro da Economia da Inovação e do Desenvolvimento.

Apêndices:

I - Mapa à escala ..., com a implantação da área da licença e infra-estruturas da rede de distribuição local ...

II - Cronograma de execução;

III - Compromissos mínimos a que se obriga de acordo com o plano para construção de rede de distribuição.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/02/plain-280671.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto-Lei 263/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras e define os grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 30/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que rev (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 140/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, estabelecendo os regimes jurídicos aplicáveis ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural, cujas bases são publicadas em anexo. Regula também a organização dos mercados de gás natural e procede ao c (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-11-22 - Portaria 1296/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define os requisitos de licenças de distribuição local de gás natural em regime de serviço público através de exploração de redes locais, respectiva transmissão e regime de exploração.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-09 - Decreto-Lei 65/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Novembro, no sentido de tornar aplicável às entidades titulares das licenças de serviço público de distribuição local de gás natural exercidas em regime de exclusivo público os direitos previstos para as concessionárias das redes de transporte e de armazenamento de gás natural.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-08-28 - Decreto-Lei 62/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692

  • Tem documento Em vigor 2020-10-27 - Declaração de Retificação 40-C/2020 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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