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Portaria 829/2010, de 31 de Agosto

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.6, «Implantação de Redes de Banda Larga de Nova Geração em Zonas Rurais», integrada no Subprograma n.º 3, «Dinamização das Zonas Rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER, que abrangerá as áreas geográficas referidas no seu anexo I.

Texto do documento

Portaria 829/2010

de 31 de Agosto

Sendo a conectividade em banda larga uma componente essencial do desenvolvimento, da adopção e utilização das tecnologias de informação e da comunicação (TIC) na economia e na sociedade, a sua disponibilização aos cidadãos das zonas rurais revela-se de grande importância estratégica, devido à sua capacidade para tornar as zonas rurais mais atractivas, travando a tendência para o declínio económico e social, bem como a desertificação dessas zonas.

As Redes de Banda Larga de Nova Geração têm capacidade para fornecer serviços de acesso de banda larga com características melhoradas, tais como débitos mais elevados, em comparação com os que são fornecidos pelas redes de cobre existentes. Para além disso, estas redes permitem o acesso livre por parte dos utilizadores às redes concorrentes e a serviços à sua escolha e suportam mobilidade generalizada.

O desenvolvimento e a inovação tecnológica são um instrumento poderoso na promoção do desenvolvimento económico e social. Os investimentos como os das Redes de Banda Larga de Nova Geração têm uma natureza territorial disseminada e, assegurando melhores comunicações, têm importantes repercussões na eficiência da economia e dos agentes económicos, de forma transversal aos vários sectores, contribuindo assim decisivamente para estimular o desenvolvimento do País, pelo relevante impacto na dinâmica empresarial e na geração de emprego.

A implementação de redes de banda larga de nova geração nas áreas rurais contribuirá assim para a igualdade de oportunidades entre todos os cidadãos, promovendo-se decisivamente a infoinclusão e a valorização do capital humano, contribuindo para que, a prazo, possam surgir externalidades na política de desenvolvimento rural, no plano do emprego, do crescimento, da competitividade e da sustentabilidade das indústrias sediadas nestas áreas.

É consensual, na generalidade dos estudos desenvolvidos a este respeito, que dois dos principais factores críticos para a viabilidade empresarial de projectos de investimento em redes de nova geração são a densidade populacional - determinante dos custos - e o rendimento per capita - determinante do potencial de receitas.

Os custos de implementação das Redes de Banda Larga de Nova Geração nas áreas rurais são extremamente elevados, quando comparados com áreas urbanas e suburbanas, o que tem a ver, fundamentalmente, com maiores comprimentos dos lacetes locais em conjugação com uma maior dispersão populacional.

Isto, em articulação com os rendimentos per capita que tendem a ser, em regra, inferiores aos existentes nas áreas urbanas e suburbanas, a par da existência de populações mais envelhecidas, tipicamente menos predispostas à adesão a serviços inovadores, e de uma menor intensidade da concorrência, com provável repercussão a nível dos preços, tende a condicionar a viabilidade da implementação e exploração das Redes de Nova Geração, nas áreas rurais, em condições de mercado.

Assim, o critério definido para a identificação dos concelhos abrangidos pela presente intervenção permite que a iniciativa do Estado se centre apenas nas zonas onde é indispensável para assegurar que nas áreas rurais se possam implementar e explorar redes de banda larga de nova geração, acelerando nitidamente o ciclo de investimento e suprindo lacunas que surgiriam na ausência de apoios públicos nestas áreas.

Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 66/2009, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei 69/2010, de 16 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.6, «Implantação de Redes de Banda Larga de Nova Geração em Zonas Rurais», integrada no Subprograma n.º 3, «Dinamização das Zonas Rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.º

O Regulamento referido no artigo 1.º contém dois anexos, que dele fazem parte integrante, relativos à área geográfica de aplicação e às despesas elegíveis.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 23 de Agosto de 2010.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 3.6, «IMPLANTAÇÃO DE

REDES DE BANDA LARGA DE NOVA GERAÇÃO EM ZONAS RURAIS»

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da medida n.º 3.6, «Implantação de Redes de Banda Larga de Nova Geração em Zonas Rurais», integrada no Subprograma n.º 3, «Dinamização das Zonas Rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.º

Objectivos

Os apoios previstos no presente Regulamento destinam-se à concretização da implantação de redes de banda larga de nova geração em zonas rurais e prosseguem os seguintes objectivos:

a) Disponibilizar o acesso aos serviços de banda larga de nova geração à população e aos agentes económicos rurais;

b) Aumentar a competitividade das empresas e a geração de emprego nas zonas rurais, através da disponibilização de serviços inovadores, assentes nas Redes de Banda Larga de Nova Geração;

c) Contribuir para o desenvolvimento socioeconómico das zonas rurais;

d) Combater a infoexclusão.

Artigo 3.º

Área geográfica de aplicação

O presente Regulamento tem aplicação nos municípios indicados no anexo i.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

a) «Plano de investimento» o conjunto de acções e recursos devidamente calendarizados que visam a implementação do projecto co-financiado no período de tempo estabelecido;

b) «Rede de Alta Velocidade» a rede de comunicações electrónicas de alta velocidade, a instalar, gerir, explorar e manter nas zonas rurais, constituída, entre outros elementos, por bens móveis adquiridos, instalados ou construídos que sejam indispensáveis para o adequado desenvolvimento das actividades integradas no objecto do pedido de apoio, em especial todas as obras, instalações, equipamentos, passivos e activos, aparelhagens e respectivos acessórios utilizados para garantir a operacionalidade, vigilância e manutenção da rede, salvo se expressamente excluídos por força de lei ou de título jurídico adequado;

c) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento.

Artigo 5.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas que sejam adjudicatárias de concursos públicos internacionais para a instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de comunicações electrónicas de alta velocidade em zonas rurais.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos;

b) Serem adjudicatárias do concurso público internacional para a instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de comunicações electrónicas de alta velocidade na zona abrangida pelo projecto;

c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamentos.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade das operações

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os projectos de investimento que visem a instalação de redes de comunicações electrónicas de alta velocidade e que reúnam as seguintes condições:

a) Incluam um plano de investimentos, constante do pedido de apoio, cujo prazo de execução não ultrapasse o fim do período de vigência do PRODER;

b) Sejam coerentes com os compromissos assumidos pelo candidato, enquanto adjudicatário do concurso público internacional para a instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de comunicações electrónicas de alta velocidade na zona em causa;

c) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;

d) Apresentem custos de investimento razoáveis.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis

1 - As despesas elegíveis são as constantes do anexo ii ao presente Regulamento.

2 - São elegíveis as despesas realizadas desde a data de celebração do contrato de adjudicação do concurso público para a instalação, gestão, exploração e manutenção da rede de comunicações electrónicas de alta velocidade.

Artigo 9.º

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, para além das obrigações previstas no Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes obrigações:

a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;

b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações;

c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos nos termos da regulamentação comunitária e nacional aplicável e das orientações técnicas do PRODER;

d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e relativas à segurança social;

e) Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;

f) Manter a actividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma, até ao termo da operação;

g) Comunicar à autoridade de gestão do PRODER, a seguir designada autoridade de gestão, as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do pedido de apoio;

h) Evidenciar, de forma clara e a qualquer momento, todos os movimentos económicos e financeiros relacionados com a operação, através do recurso a contas de ordem ou da contabilidade analítica, ou outra qualquer desagregação contabilística que permita separar os movimentos da operação dos restantes movimentos contabilísticos;

i) Manter, devidamente organizados e até três anos após a data de encerramento do PRODER, todos os documentos originais susceptíveis de comprovar as informações e as declarações prestadas no âmbito do pedido de apoio, que fundamentaram as opções de investimento apresentadas, bem como os documentos comprovativos da realização das despesas, para consulta em qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e controlo das operações;

j) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são feitos através da conta bancária específica para o efeito;

l) Assegurar a gestão, exploração e manutenção das infra-estruturas após a conclusão da obra nos termos do contrato de adjudicação do concurso público internacional respectivo;

m) Ter contabilidade actualizada e organizada de acordo com as especificações do Sistema de Normalização Contabilística.

Artigo 10.º

Forma e nível dos apoios

1 - Os apoios são concedidos sob a forma de subsídio não reembolsável.

2 - A taxa de apoio é a que decorrer da decisão da Comissão sobre o auxílio de Estado relativo ao apoio à instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de comunicação electrónica de alta velocidade em zonas rurais.

Artigo 11.º

Tipologia de operações apoiadas

Podem beneficiar dos apoios previstos neste Regulamento as operações de instalação de redes de comunicação electrónica de alta velocidade em zonas rurais, nomeadamente:

a) Criação de infra-estruturas de redes de banda larga de nova geração e respectivo acesso, incluindo meios de transmissão (backhaul), POPs (point of presence) e equipamento;

b) Instalação de equipamento de telecomunicações de banda larga, hardware e software e sistemas de controlo e monitorização;

c) Instalação de infra-estruturas de redes de banda larga de nova geração passivas, como obras de engenharia civil, tais como condutas e postes, e outros elementos da rede como fibra escura e equipamento passivo, em sinergia com outras infra-estruturas, energia, transportes, água, redes de esgotos, entre outros, ou melhoria da infra-estrutura de banda larga existente.

Artigo 12.º

Critérios de selecção dos pedidos de apoio

Podem beneficiar dos apoios previstos neste Regulamento os pedidos de apoio que se enquadrem nas tipologias referidas no artigo anterior, desde que sejam apresentados pelos adjudicatários dos concursos referidos na alínea c) do artigo 6.º, e cumpram os critérios de elegibilidade previstos no presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 13.º

Apresentação dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio são submetidos em períodos definidos, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, sendo o respectivo período de abertura divulgado pela autoridade de gestão, com a antecedência de 10 dias seguidos, relativamente à data de início do prazo de submissão.

2 - A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt., e está sujeita a confirmação por via electrónica, considerando-se a data do envio como a data de apresentação do pedido de apoio.

3 - Os pedidos de apoio devem ser acompanhados de parecer do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações que assegure a consistência do plano de investimentos com os compromissos assumidos pelo proponente enquanto adjudicatário do concurso público internacional para a instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de comunicações electrónicas de alta velocidade na zona em causa, e que as soluções técnicas propostas são adequadas ao fim em causa.

Artigo 14.º

Anúncios

1 - Os anúncios dos períodos de submissão são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objectivos visados;

b) A tipologia das operações a apoiar;

c) A área geográfica elegível;

d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;

e) A dotação orçamental a atribuir;

f) A forma e nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 10.º 2 - Os anúncios dos períodos de submissão dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 15.º

Análise e decisão dos pedidos de apoio

1 - O secretariado técnico da autoridade de gestão, adiante designado por secretariado técnico, analisa e emite parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade do beneficiário e da operação, a verificação dos critérios de selecção, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.

2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Para efeitos da análise técnica, é emitido parecer vinculativo pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a quem podem ser solicitados outros pareceres especializados que se revelem necessários.

4 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão.

Artigo 16.º

Contrato de financiamento

1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário e o IFAP, I. P.

2 - No prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação pelo gestor da decisão de aprovação, o IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, que dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março.

Artigo 17.º

Execução das operações

1 - O prazo máximo para os beneficiários iniciarem a execução física das operações é de seis meses, contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento e termina na data fixada no plano de investimento, não podendo ultrapassar o fim do período de vigência do PRODER.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, a autoridade de gestão pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Artigo 18.º

Alteração do projecto

1 - Podem ser efectuadas alterações do projecto mediante a apresentação de um pedido de alterações, em situações excepcionais, nomeadamente a suspensão de trabalhos, alteração do calendário de execução ou a modificação das condições de execução.

2 - Os pedidos de alteração devem ser formalizados mediante a apresentação junto do secretariado técnico de nota justificativa, com a síntese das alterações solicitadas e informação detalhada sobre os respectivos fundamentos.

3 - Os pedidos de alteração devem ser acompanhados de parecer do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 19.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e está sujeita a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues no secretariado técnico, no prazo de 5 dias úteis, bem como, quando aplicável, a documentação do procedimento referido na alínea b) do artigo 9.º e o parecer do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações que ateste que a declaração de despesa em causa corresponde à realização do investimento contratualizado.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, por débito em conta, ou por cheques, comprovadas pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos das cláusulas contratuais e dos números seguintes.

4 - Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.

5 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível e às demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.

Artigo 20.º

Análise dos pedidos de pagamento

1 - O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento que devem ser enviados, pelos beneficiários, no prazo máximo de três meses após o termo do prazo contratual para a realização da operação.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Da análise referida no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.

4 - São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.

Artigo 21.º

Pagamento

1 - Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária referida na alínea j) do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais e no prazo de 10 dias úteis após a emissão da autorização da despesa.

2 - Quando o investimento elegível final for inferior ao aprovado, o apoio atribuído é ajustado, de modo proporcional, ao investimento realizado.

Artigo 22.º

Controlo

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.

3 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 23.º

Reduções e exclusões

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.

Artigo 24.º

Disposição transitória

Até à data da aprovação pela Comissão Europeia do regime de auxílios de Estado aplicável aos presentes apoios, considera-se suspensa a eficácia das decisões proferidas nos termos do presente Regulamento.

ANEXO I

Área geográfica de aplicação

(a que se refere o artigo 3.º)

a) Na Região NUT II Centro:

Idanha-a-Nova, Penamacor, Almeida, Figueira de Castelo Rodrigo, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Trancoso, Fornos de Algodres, Aguiar da Beira, Penalva do Castelo e Sátão.

b) Na Região NUT II Alentejo:

Alandroal, Aljustrel, Almodôvar, Alter do Chão, Alvito, Arraiolos, Arronches, Avis, Barrancos, Castelo de Vide, Chamusca, Coruche, Crato, Fronteira, Gavião, Golegã, Marvão, Mértola, Mora, Moura, Mourão, Nisa, Ourique, Ponte de Sor, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Salvaterra de Magos, Serpa, Sousel, Viana do Alentejo e Vila Viçosa.

c) Na Região NUT II Algarve:

Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Monchique e Vila do Bispo.

ANEXO II

Despesas elegíveis

(a que se refere o artigo 8.º)

1 - Elaboração de estudos e projectos de execução, incluindo acções de consultoria, acompanhamento, assistência técnica e fiscalização das obras, até ao limite máximo de 10 % do custo total elegível da operação.

2 - Construção e melhoria de infra-estruturas e instalações necessárias à instalação de redes e respectivos acessos.

3 - Instalação de redes de banda larga de nova geração.

4 - Equipamento, nomeadamente meios de transmissão e equipamento usado no solo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/31/plain-278715.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Decreto-Lei 66/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que definiu o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, que estabelece (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 69/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Introduz ajustamentos no modelo de gestão do Programa para a Rede Rural Nacional e normas de funcionamento dos programas de desenvolvimento rural, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 8 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-09 - Portaria 228/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários regulamentos de aplicação das medidas do PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Portaria 253/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera os Regulamentos de aplicação do Programa de Desenvolvimento Rural aprovados pelas Portarias n.os 289-A/2008, de 11 de abril, 357-A/2008, de 9 de maio, 820/2008, de 8 de agosto, 964/2008, de 28 de agosto, 1137-A/2008, de 9 de outubro, 1137-C/2008, de 9 de outubro, 1137-D/2008, de 9 de outubro, 520/2009, de 14 de maio, 521/2009, de 14 de maio, 596/2009, de 3 de junho, 745/2009, de 13 de julho, 786/2009, de 27 de julho, 813/2009, de 28 de julho, 842/2009, de 4 de agosto, 1037/2009, de 11 de setembro, 12 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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