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Decreto Legislativo Regional 22/2010/M, de 20 de Agosto

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Sumário

Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 22/2010/M

Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização,

funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros na Região

Autónoma da Madeira

O Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de Junho, aprovou o regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira em função das particularidades específicas e das necessidades de protecção civil da região.

Na sequência do estabelecido naquele regime, pretende-se agora que os corpos de bombeiros da região disponham igualmente de um regime jurídico próprio, adequado às suas especificidades e necessidades, atento à evolução e crescente importância do papel que desempenham no âmbito do novo quadro normativo porque se rege a protecção civil.

Com efeito, o dispositivo de socorro e emergência da região, essencialmente constituído pelas corporações de bombeiros, é a base da resposta às situações de acidente grave e catástrofe que ocorram, tanto a nível local como, de forma articulada e sob um comando único, a nível regional, tendo subjacente o quadro de competências da autoridade municipal da protecção civil, atribuída ao presidente de câmara ou vereador com delegação de poderes.

Importa pois que, do ponto de vista operacional, se concretizem as necessárias mudanças na estruturação dos corpos de bombeiros, tendo como objectivo a sua articulação em intervenções próprias ou operações conjuntas, no âmbito do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro da Região Autónoma da Madeira, quer entre si, quer com outros agentes de protecção civil e com outras entidades cujo objecto social estatutário contempla funções de protecção civil, nomeadamente a delegação na Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa e o corpo operacional do SANAS, e bem assim as entidades que por lei devem colaborar com os agentes de protecção civil.

Por outro lado, são definidas as bases da actividade operacional e consagrada a integração dos bombeiros da região na plataforma do RNBP - recenseamento nacional dos bombeiros portugueses.

Os bombeiros, componente fundamental do dispositivo de socorro da região, passam a ser inseridos em duas carreiras: a de oficial-bombeiro, que vem suprimir uma lacuna no âmbito da incorporação de técnicos de nível superior, e a carreira de bombeiro.

No que concerne à estrutura dos quadros de comando, são introduzidas alterações significativas, tendo em vista a sua adequação à dimensão e realidade de cada uma das corporações e das respectivas áreas de actuação própria.

Pretende-se também reforçar a importância do voluntariado nos corpos de bombeiros, numa actividade vocacionada para o auxílio à população, que se assume por excelência, como a expressão do exercício livre de uma cidadania activa e solidária. É expectável que as entidades detentoras de corpos de bombeiros sejam convergentes com a actuação do voluntário, o qual, naturalmente, deve conformar a sua actuação com a cultura e objectivos da entidade.

Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, a Delegação Regional da Associação Nacional de Freguesias, a Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.

Foram, ainda, cumpridos os procedimentos previstos na Lei 23/98, de 16 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea vv) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto legislativo regional define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto legislativo regional, entende-se por:

a) «Área de actuação» a área geográfica predefinida, na qual um corpo de bombeiros opera regularmente e ou é responsável pela primeira intervenção;

b) «Bombeiro» o indivíduo que, integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, tem por actividade cumprir as missões do corpo de bombeiros, nomeadamente a protecção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável;

c) «Corpo de bombeiros» a unidade operacional, oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões atribuídas pelo presente decreto legislativo regional e demais legislação aplicável;

d) «Quartel de bombeiros» é o edifício ou conjunto de edifícios destinado à instalação dos serviços operacionais da unidade operacional definida na alínea anterior, incluindo área destinada ao aparcamento, oficinas, arrumos, camaratas, vestiários e balneários, área de parada operacional bem como área de comando e gestão de emergência, que deve observar toda a regulamentação aplicável;

e) «Entidade detentora de corpo de bombeiros» a entidade pública ou privada que cria, detém e mantém em actividade um corpo de bombeiros com observância do disposto no presente decreto legislativo regional e demais legislação aplicável;

f) «Unidade de comando» o princípio de organização dos corpos de bombeiros que determina que todos os seus elementos actuam sob um comando hierarquizado único.

Artigo 3.º

Missão dos corpos de bombeiros

1 - Constitui missão dos corpos de bombeiros:

a) A prevenção e o combate a incêndios;

b) O socorro às populações, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos os acidentes;

c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas, em articulação com a autoridade marítima e outras organizações vocacionadas para o socorro no mar, e sempre que para o efeito sejam accionados pelas entidades coordenadoras do socorro;

d) O socorro e transporte de acidentados e doentes urgentes, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica;

e) A participação em acções de fiscalização no âmbito da actividade de segurança contra incêndios em edifícios, na respectiva área geográfica de intervenção, desde que devidamente credenciados pelo SRPC, IP-RAM, nos termos definidos pela legislação aplicável;

f) A participação em outras actividades de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;

g) O exercício de actividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incêndio e acidentes junto das populações;

h) A participação em outras acções e o exercício de outras actividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins das respectivas entidades detentoras;

i) A prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.

2 - O exercício da actividade definida nas alíneas a), b) e c) do número anterior é exclusivo dos corpos de bombeiros, demais agentes de protecção civil e de entidades cujos estatutos estabeleçam funções de protecção civil, nomeadamente os referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de Junho.

CAPÍTULO II

Constituição, extinção e organização

SECÇÃO I

Constituição e extinção

Artigo 4.º

Constituição e extinção de corpos de bombeiros 1 - A constituição de corpos de bombeiros pode ser promovida pelas seguintes entidades:

a) Municípios;

b) Associações humanitárias de bombeiros;

c) Outras pessoas colectivas privadas que pretendam criar corpos privativos de bombeiros.

2 - O processo de extinção de corpos de bombeiros deve ser promovido pelas entidades suas detentoras ou pelo Serviço Regional de Protecção Civil (SRPC, IP-RAM), ouvida a entidade detentora.

3 - A constituição e extinção dos corpos de bombeiros devem resultar de uma ponderação técnica dos riscos, dos tempos de actuação na área a proteger e das condições humanas, técnicas e operacionais disponíveis nos corpos de bombeiros existentes e sua articulação na correspondente área municipal.

4 - A constituição e a extinção de corpos de bombeiros dependem de homologação do SRPC, IP-RAM.

5 - A criação e extinção de corpos de bombeiros da iniciativa de associações humanitárias de bombeiros são precedidas de parecer das seguintes entidades:

a) Câmara municipal da área de actuação do corpo de bombeiros;

b) Juntas de freguesia da área a proteger;

) Federação dos Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.

6 - O parecer do órgão referido na alínea a) do número anterior relativo à criação dos corpos de bombeiros, quando negativo, é vinculativo.

7 - As condições de criação de corpos privativos de bombeiros são definidas por diploma próprio.

SECÇÃO II

Organização dos corpos de bombeiros

Artigo 5.º

Espécies de corpos de bombeiros

1 - Nos municípios podem existir os seguintes corpos de bombeiros:

a) Corpos de bombeiros profissionais;

b) Corpos de bombeiros mistos;

c) Corpos de bombeiros voluntários;

d) Corpos privativos de bombeiros.

2 - Os corpos de bombeiros profissionais têm as seguintes características:

a) São criados, detidos e mantidos na dependência directa de uma câmara municipal;

b) São exclusivamente integrados por elementos profissionais.

3 - Os corpos de bombeiros mistos têm as seguintes características:

a) São criados, detidos e mantidos na dependência de uma câmara municipal ou por uma associação humanitária de bombeiros;

b) São constituídos por bombeiros profissionais e por bombeiros voluntários, sujeitos aos respectivos regimes jurídicos;

c) Estão organizados de acordo com o modelo próprio, definido pela respectiva câmara municipal ou pela associação humanitária de bombeiros, nos termos de regulamento aprovado pelo SRPC, IP-RAM.

4 - Os corpos de bombeiros voluntários têm as características seguintes:

a) São criados, detidos e mantidos por uma associação humanitária de bombeiros;

b) São constituídos por bombeiros em regime de voluntariado;

c) Podem dispor de uma unidade profissional mínima a definir por regulamento do SRPC, IP-RAM, ouvidos o conselho consultivo, a Federação de Bombeiros da RAM e a câmara municipal do respectivo município;

d) Estão organizados de acordo com o modelo próprio, definido pela respectiva associação humanitária de bombeiros, nos termos de regulamento aprovado pelo SRPC, IP-RAM.

5 - Os corpos de bombeiros profissionais, mistos e voluntários integram o Sistema Regional de Protecção Civil, através das entidades que os detêm e mantêm, filiadas na Federação dos Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.

6 - Os corpos privativos de bombeiros têm as características seguintes:

a) Pertencem a uma pessoa colectiva privada que, por razões da sua actividade ou do seu património, tem necessidade de criar e manter um corpo profissional de bombeiros para autoprotecção;

b) São integrados por bombeiros com a formação adequada;

c) Organizam-se segundo um modelo adequado às suas missões e objectivos, nos termos de regulamento aprovado pelo SRPC, IP-RAM;

d) Têm uma área de actuação definida dentro dos limites da propriedade da entidade ou entidades à qual pertencem, podendo actuar fora dessa área por requisição do presidente de câmara do respectivo município ou do SRPC, IP-RAM, quando fora do município, e neste caso esta entidade suporta os encargos inerentes;

e) A sua criação e manutenção constituem encargo das entidades a que pertencem, não sendo abrangidas por apoios do SRPC, IP-RAM.

Artigo 6.º

Áreas de actuação

1 - Cada corpo de bombeiros tem a sua área de actuação definida pelo SRPC, IP-RAM, ouvido o conselho consultivo, de acordo com os seguintes princípios:

a) A área de actuação de cada corpo de bombeiros é correspondente à do município onde se insere, se for o único existente;

b) Se existirem vários corpos de bombeiros no mesmo município, as diferentes áreas de actuação correspondem a uma parcela geográfica que poderá coincidir com uma ou mais freguesias contíguas, sem prejuízo da articulação para uma actividade conjunta e partilhada, de acordo com disposto no n.º 3 deste artigo e sem prejuízo do definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma;

c) Existindo municípios que não disponham de corpo de bombeiros, a respectiva área acrescerá à área de actuação do corpo de bombeiros do concelho contíguo que, para esse efeito, vier a ser designado pelo SRPC, IP-RAM, nos termos do definido na alínea f) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 17/2009/M, de 30 de Junho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma.

2 - Havendo no mesmo município um corpo de bombeiros profissional ou misto e um ou mais corpos de bombeiros voluntários, a responsabilidade de actuação prioritária e comando cabe ao corpo de bombeiros profissional e, quando este não exista, ao corpo de bombeiros misto de base municipal, sem prejuízo de eventual primeira intervenção de um corpo de bombeiros misto de base associativa ou de algum dos outros, em benefício da rapidez e prontidão do socorro.

3 - Poderão, por acordo das entidades detentoras de corpos de bombeiros e com parecer dos comandantes das corporações existentes no município e sob a égide do respectivo Serviço Municipal de Protecção Civil, ser celebrados protocolos de actuação visando a definição de áreas de actuação prioritária, com o objectivo de favorecer a rapidez, prontidão e eficácia do socorro.

4 - Os protocolos celebrados ao abrigo do disposto no número anterior serão sujeitos a homologação por parte do SRPC, IP-RAM e constarão da directiva operacional que vier a definir as áreas de actuação dos corpos de bombeiros.

Artigo 7.º

Tutela

1 - Ressalvando a autonomia das entidades detentoras de corpos de bombeiros e sem prejuízo do disposto no presente decreto legislativo regional, o SRPC, IP-RAM exerce a tutela sobre os corpos de bombeiros nos seguintes termos:

a) Definição das áreas de actuação;

b) Coordenação, inspecção técnica e comando operacional integrado no âmbito e de acordo com o sistema integrado de operações de protecção e socorro da Região Autónoma da Madeira (SIOPS-RAM);

c) Homologação da adequação técnico-operacional de veículos e suas características;

d) Definição das características técnicas dos equipamentos;

e) Definição dos programas de formação e de instrução.

2 - A tutela do SRPC, IP-RAM sobre os corpos de bombeiros criados e detidos pelas associações humanitárias de bombeiros é exercida, ainda, nas seguintes áreas:

a) Aprovação dos regulamentos internos;

b) Homologação dos quadros de pessoal.

3 - As câmaras municipais dão conhecimento ao SRPC, IP-RAM dos regulamentos internos e dos quadros de pessoal dos corpos de bombeiros profissionais e mistos.

Artigo 8.º

Veículos e equipamentos

Os tipos, características, classificações, normalização técnica e dotações mínimas de veículos e demais equipamentos operacionais que podem ser detidos pelos corpos de bombeiros, dos diversos tipos e espécies, são definidos por regulamento do SRPC, IP-RAM e homologados por despacho do secretário regional que tutela a área da protecção civil.

CAPÍTULO III

Funcionamento

SECÇÃO I

Quadros de pessoal

Artigo 9.º

Quadros de pessoal

1 - Os quadros dos corpos de bombeiros profissionais e dos corpos privativos de bombeiros estruturam-se de acordo com diploma próprio.

2 - Os elementos que compõem os corpos de bombeiros voluntários ou mistos integram os seguintes quadros de pessoal:

a) Quadro de comando;

b) Quadro activo;

c) Quadro de especialistas e auxiliares;

d) Quadro de reserva;

e) Quadro de honra.

3 - O quadro de comando é constituído pelos elementos do corpo de bombeiros a quem é conferida a autoridade para organizar, comandar e coordenar as actividades exercidas pelo respectivo corpo, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objectivos e das missões a desempenhar.

4 - O quadro activo é constituído pelos elementos aptos para a execução das missões a que se refere o artigo 3.º, normalmente integrados em equipas, em cumprimento das ordens que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das normas e procedimentos estabelecidos.

5 - O quadro de especialistas e auxiliares é constituído pelos elementos que, após um período de formação básica pluridisciplinar, exerçam funções especializadas de apoio ou assessoria com interesse para o corpo de bombeiros, bem como os infantes, cadetes e estagiários.

6 - O quadro de reserva é constituído pelos elementos que atinjam o limite de idade para permanecer na sua categoria ou que, não podendo permanecer no quadro activo por motivos profissionais ou pessoais, o requeiram e obtenham aprovação do comandante do corpo de bombeiros e ainda pelos elementos que não tenham cumprido, no ano anterior, o serviço operacional previsto no artigo 18.º do presente decreto legislativo regional.

7 - O quadro de honra é constituído pelos elementos que, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, desempenharam, por um período não inferior a 15 anos, sem qualquer punição disciplinar, funções num corpo de bombeiros ou que adquiriram incapacidade por doença ou acidente ocorrido em serviço.

Artigo 10.º

Dotação de pessoal nos quadros

1 - A dotação em recursos humanos dos quadros de comando e activo dos corpos de bombeiros detidos e mantidos na dependência de um município é fixada em diploma próprio.

2 - A estrutura do quadro de comando tem a dotação máxima de cinco elementos.

3 - A dotação em recursos humanos dos corpos de bombeiros detidos e mantidos na dependência de uma associação humanitária de bombeiros tem a seguinte tipologia:

a) Tipo 3 - até 50 elementos;

b) Tipo 2 - de 51 a 90 elementos;

c) Tipo 1 - mais de 90 elementos.

4 - A dotação de oficiais bombeiros no quadro activo não pode ser superior a 20 % da dotação efectiva dos elementos de carreira de bombeiro.

5 - O número de elementos dos corpos de bombeiros não pertencentes aos quadros de comando e activo não releva para efeitos de tipificação.

Artigo 11.º

Situação no quadro

1 - Os bombeiros voluntários do quadro activo e de comando dos corpos de bombeiros voluntários e mistos podem encontrar-se nas situações de actividade ou inactividade.

2 - Encontram-se na situação de actividade no quadro os elementos que estão no desempenho activo das missões confiadas ao corpo de bombeiros, de acordo com as escalas de serviço e ainda:

a) Os que estão no gozo autorizado de férias ou de licença por doença, maternidade ou paternidade, nos termos da lei geral;

b) Os bombeiros do sexo feminino que se encontram indisponíveis para o desempenho assíduo e activo de funções por motivos de gravidez, parto e pós-parto, num período máximo de um ano;

c) Os que estão ausentes por tempo não superior a um ano em missão considerada, nos termos da lei, de relevante serviço público.

3 - Consideram-se na situação de inactividade:

a) Os que se encontram fora do exercício de funções por tempo não superior a um ano e por motivo diverso dos referidos no número anterior;

b) Aqueles a quem foi aplicada a pena de suspensão.

4 - O tempo decorrido na situação de inactividade não é considerado para efeitos de contagem de tempo de serviço e suspende os direitos previstos no regime jurídico dos bombeiros portugueses.

5 - O comandante do corpo de bombeiros remete anualmente ao SRPC, IP-RAM e à respectiva câmara municipal, em modelo próprio e por via informática, a relação do pessoal que se encontra na situação de actividade no quadro.

Artigo 12.º

Quadro de comando

1 - A estrutura do quadro de comando nos corpos de bombeiros mistos e voluntários é composta por:

a) Comandante;

b) 2.º comandante;

c) Adjuntos de comando.

2 - O comandante dirige o corpo de bombeiros e é o primeiro responsável pelo desempenho do corpo e dos seus elementos no cumprimento das missões que lhes são cometidas.

3 - O comandante é coadjuvado nas suas funções pelo 2.º comandante, que o substitui na sua ausência e nos seus impedimentos, e pelos adjuntos de comando.

4 - A estrutura de comando dos corpos de bombeiros é composta:

a) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de tipo 3, por um comandante e um 2.º comandante;

b) Nos corpos de bombeiros mistos ou voluntários de tipo 2, por um comandante, um 2.º comandante e um adjunto;

c) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de tipo 1, por um comandante, um 2.º comandante e de um até três adjuntos.

Artigo 13.º

Quadro activo

1 - O quadro activo compreende as seguintes carreiras verticais:

a) Carreira de oficial bombeiro;

b) Carreira de bombeiro.

2 - Aplica-se o disposto no Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de Agosto, e demais legislação vigente quanto às carreiras de oficial de bombeiro e de bombeiro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Para o ingresso no quadro activo, quer na carreira de oficial de bombeiro quer na carreira de bombeiro, os elementos não podem revelar qualquer incapacidade física ou psíquica para o exercício das suas funções.

4 - A idade dos elementos a ingressar na carreira de oficial de bombeiro é a compreendida entre os 20 e os 45 anos.

Artigo 14.º

Quadro de especialistas e de auxiliares

1 - Integram o quadro de especialistas e de auxiliares:

a) Os elementos que, após um período de formação básica pluridisciplinar, exerçam funções especializadas de apoio ou assessoria com interesse para o corpo de bombeiros;

b) Os músicos, maestros e regentes que integrem banda ou fanfarra da corporação;

c) Os infantes, cadetes e estagiários, enquanto não reunirem condições para integrar o quadro activo, de acordo com as vagas existentes no corpo de bombeiros e tendo em conta a respectiva tipificação.

2 - Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior com idade mínima de 18 anos podem aceder às categorias a equiparar às do quadro activo através de despacho do presidente do SRPC, IP-RAM, a requerimento dos interessados e mediante parecer favorável do comandante do corpo de bombeiros, sendo as equiparações feitas nos seguintes termos:

a) Um elemento por especialidade e o maestro ou regente de banda equiparado a chefe;

b) Restantes especialistas equiparados a subchefe e demais categorias inferiores;

c) Os licenciados e bacharéis são equiparados a adjunto de comando;

d) As equiparações às categorias do quadro activo não conferem aos equiparados quaisquer direitos ou regalias não vigentes no quadro a que efectivamente pertencem.

3 - Os infantes, cadetes e estagiários deverão cumprir planos de formação específicos, sob coordenação do comandante, tendo em vista a sua adequada preparação e habilitação técnica.

4 - Aos estagiários é permitido, sob orientação e direcção dos elementos do quadro de comando e de acordo com programas previamente estabelecidos, desempenhar funções e executar tarefas a que se refere o artigo 3.º 5 - Os elementos deste quadro são incluídos em apólice especial de seguros de acidentes pessoais.

Artigo 15.º

Quadro de reserva

1 - Integram o quadro de reserva:

a) Os elementos dos corpos de bombeiros que atinjam o limite de idade para permanência na respectiva carreira e não reúnam os requisitos para ingressar no quadro de honra;

b) Os que estejam impedidos de prestar serviço regular por período superior a um ano;

c) Os que, por razões de saúde, revelem incapacidade ou dificuldade no exercício das suas funções;

d) Os elementos do quadro activo que não tenham cumprido, durante o ano anterior, o serviço operacional previsto no n.º 1 do artigo 20.º do presente decreto legislativo regional.

2 - Os elementos do quadro de reserva podem solicitar o seu regresso ao quadro activo, desde que exista vaga no respectivo quadro e para tal reúnam condições, nos termos dos números seguintes.

3 - Compete ao comandante do corpo de bombeiros verificar se os elementos do quadro de reserva reúnem as capacidades técnicas e físicas para regressar ao quadro activo, bem como a idade e a instrução ou formação considerada necessária para o efeito.

4 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1, os elementos só podem solicitar o seu regresso ao quadro activo decorridos 90 dias a contar da data da sua transição para o quadro de reserva, desde que exista vaga no respectivo quadro e para tal obtenham a concordância do comandante.

5 - O limite de permanência no quadro de reserva é de 10 anos relativamente às situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1, limitando-se para um máximo de seis vezes todos os pedidos de ingresso neste quadro, em razão dos motivos estabelecidos nas alíneas b) e d) do mesmo número.

6 - Os elementos do quadro de reserva devem ser incluídos em apólice especial de seguros de acidentes pessoais.

7 - Aos elementos do quadro de reserva podem ser atribuídas, pelo comandante, as seguintes funções, devendo para o efeito ser dotados do equipamento e fardamento adequados:

a) Integrar a representação do corpo de bombeiros em cerimónias, festividades e outros actos similares;

b) Colaborar, partilhando a experiência e os conhecimentos adquiridos, em acções de formação, no seio dos corpos de bombeiros;

c) Colaborar nas diversas actividades desenvolvidas pelo corpo de bombeiros, compatíveis com as respectivas capacidades físicas e intelectuais.

Artigo 16.º

Quadro de honra

1 - Podem ingressar no quadro de honra os elementos que:

a) Tenham prestado serviço efectivo durante mais de 15 anos no quadro de comando;

b) Tenham prestado, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, durante mais de 15 anos, sem qualquer punição disciplinar, funções no quadro activo;

c) Tenham adquirido incapacidade física em resultado de doença ou acidente ocorridos em serviço;

d) Tenham prestado serviços à causa dos bombeiros, classificados, justificadamente, como de carácter excepcional.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o ingresso no quadro de honra é feito por comunicação da direcção da associação humanitária ao SRPC, IP-RAM.

3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, o ingresso no quadro de honra é feito mediante comunicação do comandante da corporação à direcção da respectiva associação humanitária de bombeiros, que fará a sua comunicação final ao SRPC, IP-RAM.

4 - O ingresso no quadro de honra permite a promoção, a título honorífico, à categoria seguinte da que era exercida no respectivo quadro activo.

5 - Aos elementos do quadro de honra podem ser atribuídas, pelo comandante, as seguintes funções:

a) Integrar a representação do corpo de bombeiros em cerimónias, festividades e outros actos similares;

b) Colaborar, partilhando a experiência e os conhecimentos adquiridos, em acções de formação, no seio do corpo de bombeiros;

c) Colaborar nas diversas actividades de natureza não operacional, desenvolvidas pelo corpo de bombeiros, compatíveis com as respectivas capacidades físicas e intelectuais.

6 - Para os fins do número anterior, os elementos do quadro de honra devem ser dotados de fardamento adequado e, bem assim, incluídos em apólice especial de seguros de acidentes pessoais.

SECÇÃO II

Actividade operacional

Artigo 17.º

Unidade de comando

Os corpos de bombeiros organizam-se de acordo com o princípio da unidade de comando.

Artigo 18.º

Serviço operacional

1 - A actividade operacional desenvolvida pelo pessoal dos corpos de bombeiros tem natureza interna ou externa.

2 - A actividade interna é prestada no perímetro interior das instalações do corpo de bombeiros, de acordo com os regulamentos.

3 - A actividade externa é prestada fora das instalações, no cumprimento das missões previstas no artigo 3.º do presente decreto legislativo regional.

4 - Na sua área de actuação, cada corpo de bombeiros assegura a actividade operacional em todos os serviços para os quais for solicitado e seja considerado apto ou, fora dela, em todos aqueles que, nos termos legais, lhe forem requisitados.

5 - Sem prejuízo do que vier a ser determinado por regulamento a ser aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela protecção civil, sob proposta do SRPC, IP-RAM, os corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias de bombeiros deverão assegurar a disponibilidade permanente dos meios susceptíveis de garantir a prontidão e eficácia da intervenção operacional na sua área de actuação própria.

Artigo 19.º

Conteúdo operacional

O serviço operacional dos bombeiros voluntários, designadamente no que concerne ao número de horas de actividade, tipologia de serviço a prestar e obrigações no âmbito da instrução que devem ser cumpridas, para obtenção dos direitos, benefícios e regalias previstos no regime jurídico dos bombeiros portugueses, rege-se pelo cumprimento do artigo 3.º e pelo disposto nas alíneas que se seguem e pode conter os seguintes tipos de serviço operacional:

a) Assistência - a actividade de transporte de doentes urgentes, respectivo apoio e acompanhamento;

b) Formação e instrução - a actividade de formação e instrução, incluindo adquirir ou ministrar conhecimentos no âmbito da missão do corpo de bombeiros;

c) Informação e sensibilização - a actividade de divulgação, informação e sensibilização das populações nas matérias de protecção civil e autoprotecção;

d) Manutenção, organização e controlo das instalações e sistemas operacionais do corpo de bombeiros - a actividade técnica e logística de apoio, sustentação e manutenção da operatividade das instalações, equipamentos e sistemas afectos à missão do corpo de bombeiros;

e) Prevenção e patrulhamento - a actividade de prevenção e controlo, com vista a atenuar, reduzir ou limitar a ocorrência de riscos;

f) Piquete - a actividade de prontidão integrando forças de reserva preparadas para ocorrer a situações de emergência;

g) Simulacro ou exercício - a actividade de treino e simulação de ocorrências, com vista a melhorar a proficiência dos bombeiros e a avaliar procedimentos e planos;

h) Socorro - a actividade de carácter de emergência, de socorro às populações desenvolvida em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em caso de acidentes de socorro a náufragos, de buscas subaquáticas e de urgência pré-hospitalar;

i) A participação em acções de fiscalização no âmbito da actividade de segurança contra incêndios em edifícios, de acordo com o definido na alínea e) do artigo 3.º

Artigo 20.º

Actividades, obrigações e registos

1 - Para efeitos de permanência na situação de actividade no quadro, bem como para obtenção dos direitos, benefícios e regalias previstos no regime jurídico dos bombeiros portugueses, é obrigatória a prestação anual do tempo mínimo de 275 horas de serviço operacional, sendo, no mínimo, 70 horas de socorro, simulacro ou piquete e 45 horas de formação e instrução.

2 - Transitam para o quadro de reserva, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º os elementos do quadro activo que não tenham, durante o ano anterior, efectuado o tempo mínimo de serviço operacional previsto no número anterior.

3 - Os elementos abrangidos pelo estipulado no número anterior poderão voltar ao activo, desde que seja cumprido o estipulado no n.º 1, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º 4 - Compete ao comandante do corpo de bombeiros assegurar o registo tempestivo do serviço operacional na plataforma do recenseamento nacional dos bombeiros portugueses destinada aos bombeiros da RAM, bem como a sua inclusão no processo individual dos bombeiros.

Artigo 21.º

Actividade conjunta

1 - Na região, entre os corpos de bombeiros pode ser promovida actividade conjunta a desenvolver de forma partilhada, a qual deve ser comunicada ao SRPC, IP-RAM.

2 - A actividade conjunta pode integrar a totalidade, ou parte, dos quadros activos de cada corpo de bombeiros.

3 - O comando da actividade conjunta cabe ao comandante do corpo de bombeiros em cuja área de actuação própria a actividade se desenvolve e, na sua falta ou na existência de mais de um, é determinado por decisão conjunta dos comandos dos corpos de bombeiros envolvidos, sem prejuízo das competências do SRPC, IP-RAM, previstas no Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de Junho.

Artigo 22.º

Forças conjuntas

1 - Para fazer face a situações de acidente grave ou catástrofe, poderão ser constituídas forças conjuntas integrando os agentes de protecção civil cujas competências e capacidades se mostrem determinantes para a eficácia do socorro e assistência às populações, da supressão dos sinistros e mitigação das suas consequências e da reabilitação de zonas afectadas.

2 - A intervenção das forças conjuntas rege-se pelo disposto no Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro da Região Autónoma da Madeira - SIOPS-RAM - , conforme consta do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de Junho.

Artigo 23.º

Unidades de intervenção para missões específicas

1 - No âmbito do cumprimento das missões previstas no artigo 3.º, o SRPC, IP-RAM pode organizar unidades de intervenção para situações específicas com base no recrutamento de oficiais bombeiros e bombeiros do quadro activo disponibilizados para o efeito para integrar missões nacionais de cooperação internacional ou de auxílio a operações no restante território nacional.

2 - Estas unidades de intervenção para missões específicas devem ter uma estrutura e comando próprio.

3 - A estrutura de comando é constituída por recrutamento no âmbito dos quadros de comando dos corpos de bombeiros envolvidos.

4 - Estas unidades devem ter parecer vinculativo das entidades detentoras dos corpos de bombeiros envolvidos.

CAPÍTULO IV

Instrução e formação

Artigo 24.º Instrução

1 - A instrução do pessoal dos corpos de bombeiros é ministrada sob direcção do comandante e de acordo com programa previamente estabelecido e aprovado pelo SRPC, IP-RAM, sem prejuízo da necessária articulação com os programas definidos pela ANPC e CRPC - Centro de Recursos de Protecção Civil:

a) Instrução inicial, destinada a habilitar os cadetes e estagiários para o ingresso na carreira de bombeiro;

b) Instrução inicial, destinada a habilitar os estagiários para o ingresso na carreira de oficial bombeiro;

c) Instrução de acesso, destinada a todos os elementos das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro, necessária à progressão na respectiva carreira;

d) Instrução contínua, que visa o treino e o saber fazer, através do aperfeiçoamento permanente do pessoal do corpo de bombeiros.

2 - A instrução visa o treino e o saber fazer, através do aperfeiçoamento permanente dos conhecimentos adquiridos pelo pessoal dos corpos de bombeiros nas acções de formação.

3 - O comandante elabora, até ao final de cada ano, um plano de instrução que estabelece as actividades mínimas a desenvolver no ano seguinte, pelo seu corpo de bombeiros, do qual dá conhecimento à entidade detentora e submete a aprovação do SRPC, IP-RAM.

Artigo 25.º

Formação

1 - Os bombeiros do quadro activo que se encontrem na situação de actividade têm direito à formação adequada para o exercício da missão de socorro e ainda à frequência de cursos, colóquios, seminários e outras acções de formação destinadas ao seu aperfeiçoamento técnico.

2 - A formação compreende as seguintes modalidades:

a) Formação inicial, destinada a habilitar os cadetes e estagiários para o ingresso na carreira de bombeiro;

b) Formação inicial, destinada a habilitar os estagiários para o ingresso na carreira de oficial bombeiro;

c) Formação inicial destinada a habilitar os estagiários para o ingresso na carreira de bombeiro especialista;

d) Formação de acesso, destinada a todos os elementos das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro, necessária à progressão na carreira; à excepção dos elementos integrantes da carreira de bombeiro especialista;

e) Formação de quadro de comando, destinada a habilitar os elementos nomeados para o exercício dos cargos.

3 - Quando se trate de acções formativas cuja realização ou simples frequência esteja prevista no plano de actividades do SRPC, IP-RAM, a participação dos bombeiros pode envolver, em condições a definir pela mesma entidade, o pagamento de comparticipações por salários perdidos, despesas de transportes, alojamento e alimentação, ocasionados por ausências ao serviço, autorizadas pelas respectivas entidades empregadoras e por deslocações para fora da área do corpo de bombeiros.

Artigo 26.º

Formação específica

Compete ao SRPC, IP-RAM assegurar as acções de formação específicas necessárias ao ingresso nas estruturas de comando, ao ingresso e progressão nas carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro nos termos e condições definidas no n.º 3 do artigo anterior.

CAPÍTULO V

Registo e recenseamento

Artigo 27.º

Processos individuais

1 - Os corpos de bombeiros dispõem de um processo individual de cada bombeiro, independentemente do quadro a que pertença, do qual constam os factos relacionados com o tempo e a qualidade do serviço prestado, incluindo o seu registo disciplinar.

2 - O modelo de processo individual é aprovado pelo SRPC, IP-RAM.

Artigo 28.º

Recenseamento dos bombeiros da RAM

1 - Conforme o disposto no artigo 1.º-A da Lei 48/2009, de 4 de Agosto, o recenseamento nacional dos bombeiros portugueses (RNBP), regulado pelo Decreto-Lei 49/2008, de 14 de Março, inclui também os bombeiros das regiões autónomas, cujos recenseamentos são efectuados pelos serviços regionais competentes, que articulam, na medida do necessário, com os serviços do RNBP, as acções e os procedimentos adequados à sua implementação e integram a base de dados nacional.

2 - Compete ao SRPC, IP-RAM, em articulação com a ANPC, promover a integração dos bombeiros da RAM na plataforma do recenseamento nacional dos bombeiros portugueses.

3 - Os corpos de bombeiros, através da sua entidade detentora e com base nos elementos fornecidos pelo comandante, devem manter permanentemente actualizada, por via informática, a informação sobre os seus quadros de comando, activo, auxiliar e especialistas, de reserva e de honra, na plataforma do recenseamento nacional dos bombeiros portugueses, destinada aos bombeiros da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO VI

Escolas de infantes e cadetes

Artigo 29.º

Escolas de infantes e cadetes

1 - Os corpos de bombeiros podem criar e deter escolas de infantes e cadetes.

2 - As escolas de infantes e cadetes destinam-se à formação no âmbito do voluntariado e da protecção e socorro.

3 - O universo de recrutamento das escolas de infantes é feito de entre indivíduos com idades entre os 9 e os 16 anos.

4 - O universo de recrutamento das escolas de cadetes é feito de entre indivíduos com idades entre os 16 e os 18 anos.

5 - A matéria objecto da formação a que se refere o n.º 2 do presente artigo articula-se com a área de formação cívica ministrada no ensino básico.

6 - É vedado aos infantes e cadetes o exercício de actividade operacional.

7 - Os infantes e cadetes integram a apólice de seguros do quadro auxiliar do respectivo corpo de bombeiros.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 30.º

Regulamentos internos

Com base em modelo a elaborar pelo SRPC, IP-RAM, os corpos de bombeiros da RAM devem adaptar os seus regulamentos internos ao presente decreto legislativo regional, no prazo máximo de 120 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 31.º

Regulamento de ordem unida, honra e continências

A matéria respeitante à ordem unida, honra e continências constará de regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com a tutela da protecção civil, sob proposta do SRPC, IP-RAM.

Artigo 32.º

Regulamentação

A regulamentação prevista no presente decreto legislativo regional deve ser aprovada no prazo de 180 dias após a sua publicação.

Artigo 33.º

Direito subsidiário

A regulamentação do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de Junho, é aplicável à região, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, e sem prejuízo da região proceder à respectiva adaptação ou aprovação de regulamentação própria.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor no 1.º dia após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo

Baptista Fontes.

Assinado em 9 de Agosto de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da

Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/20/plain-278535.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-27 - Decreto-Lei 247/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-14 - Decreto-Lei 49/2008 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação e manutenção do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-30 - Decreto Legislativo Regional 16/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece as normas enquadradoras gerais do regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira, no que se refere aos componentes do Sistema de Protecção Civil, responsabilidade sobre a respectiva política e estruturação dos serviços de protecção civil.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-30 - Decreto Legislativo Regional 17/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM e aprova a respectiva orgânica, bem como extingue o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Lei 48/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-03-11 - Decreto Legislativo Regional 14/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros na Região Autónoma da Madeira

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