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Decreto Legislativo Regional 21/2010/M, de 20 de Agosto

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 21/2010/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 241/2007,

de 21 de Junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de Agosto, que

define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.

O Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de Agosto, veio criar o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, determinando o conjunto de deveres, direitos e regalias a que têm acesso e as condições em que esse acesso se concretiza, bem como as regras do exercício da função por parte dos bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo.

Com a alteração introduzida pela Lei 48/2009, de 4 de Agosto, foi alargado às regiões autónomas o âmbito de aplicação do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, tendo sido salvaguardada também, através do seu artigo 1.º-A, a integração dos bombeiros das regiões autónomas no recenseamento nacional dos bombeiros portugueses, regulado pelo Decreto-Lei 49/2008, de 14 de Março.

Nesta sequência, importa proceder à adaptação à Região Autónoma da Madeira, adiante designada abreviadamente por Região, do mencionado diploma e reportar às entidades públicas regionais competentes as atribuições e competências nele imputadas às diversas entidades nacionais, a fim de torná-lo exequível na Região, por forma a que os bombeiros da Região possam aceder ao conjunto de direitos e regalias consagrado no Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho.

Foram cumpridos os procedimentos previstos na Lei 23/98, de 16 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea vv) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com o artigo 1.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de Agosto, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.

Artigo 2.º

Recenseamento dos bombeiros da Região Autónoma da Madeira

O serviço regional competente, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º-A do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de Agosto, para efectuar o recenseamento dos bombeiros na Região é o Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM.

Artigo 3.º

Adaptações orgânicas

1 - As referências feitas à Autoridade Nacional de Protecção Civil no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 6 do artigo 10.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 2 do artigo 15.º, no artigo 24.º, no n.º 6 do artigo 26.º, na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4, ambos do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 30.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 33.º, no n.º 6 do artigo 34.º, no n.º 3 do artigo 41.º, no artigo 42.º e no n.º 3 do artigo 43.º, todos do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de Agosto, consideram-se reportadas na Região ao Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM.

2 - As referências feitas ao comando distrital de operações de socorro nos n.os 2 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de Agosto, consideram-se reportadas na Região ao Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM.

3 - As competências da Liga de Bombeiros Portugueses, previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de Agosto, são exercidas pela Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira na Região.

4 - A referência feita ao Conselho Nacional de Bombeiros no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de Agosto, considera-se reportada na Região à Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.

5 - A referência feita ao comandante operacional distrital no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de Agosto, reporta-se na Região ao presidente do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM.

Artigo 4.º

Faltas para o exercício de actividade operacional

Para além das faltas previstas no n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de Agosto, consideram-se também justificadas as faltas dadas pelos bombeiros voluntários pertencentes a corpos de bombeiros da Região para efeitos da frequência de cursos de formação promovidos pelo Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM.

Artigo 5.º

Mobilidade

Quando se trate de mobilidade de bombeiros voluntários do quadro activo, entre corpos de bombeiros na Região, a autorização prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º é da competência do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor da Lei 48/2009, de 4 de Agosto.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 9 de Agosto de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da

Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/20/plain-278533.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-14 - Decreto-Lei 49/2008 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação e manutenção do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Lei 48/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-03-10 - Decreto Legislativo Regional 12/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses

  • Tem documento Em vigor 2018-10-17 - Acórdão do Tribunal Constitucional 420/2018 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do decreto legislativo regional intitulado «Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em sessão plenária do dia 5 de julho de 2018, que foi enviado ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira para assinatura como decreto legislativo regional, na parte em que, modificando a redação do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-11-22 - Decreto Legislativo Regional 21/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2021-10-25 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 51/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Elaboração do Estatuto do Bombeiro da Região Autónoma dos Açores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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