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Portaria 1210/90, de 18 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Escola Náutica Infante D. Henrique a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Administração e Gestão Marítima e regula o respectivo curso e condições de acesso.

Texto do documento

Portaria 1210/90
de 18 de Dezembro
Sob proposta da Escola Náutica Infante D. Henrique;
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 94/89, de 28 de Março, e do capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º
Criação
A Escola Náutica Infante D. Henrique, adiante designada simplesmente por Escola, confere o diploma de estudos superiores especializados em Administração e Gestão Marítima, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Habilitações de acesso
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de estudos superiores especializados em Administração e Gestão Marítima os titulares do grau de bacharel em Pilotagem que satisfaçam a uma das seguintes condições:

a) Ser titular da carta de piloto de 3.ª classe, nas condições definidas pela Portaria 251/89, de 6 de Abril;

b) Ter uma experiência profissional com a duração de 12 meses na área de pilotagem.

2 - Podem igualmente candidatar-se ao curso os titulares de uma habilitação legalmente equivalente ao grau de bacharel em Pilotagem, desde que satisfaçam uma das condições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1.

3.º
Limitações quantitativas
A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria conjunta dos Ministros da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta do director da Escola Náutica Infante D. Henrique.

4.º
Concurso
1 - A seriação dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
5.º
Supranumerários
1 - Poderá ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de ser titulares de habilitação de acesso adequado nos termos do n.º 2.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, as regras de seriação fixadas pela presente portaria.

3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado pelo director da Escola e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º

6.º
Júri
Para a candidatura ao curso, o conselho científico nomeará um júri, constituído por docentes da Escola Náutica Infante D. Henrique, responsável, nomeadamente, por:

a) Elaborar a proposta de grelha de apreciação do currículo;
b) Proceder à classificação do currículo;
c) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais.

7.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao director da Escola Náutica Infante D. Henrique.

2 - Do requerimento deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Número do bilhete de identidade e local de emissão;
c) Habilitação de acesso (curso, estabelecimento, ano de conclusão e classificação final);

d) Morada para onde deve ser enviada a correspondência referente à candidatura.

3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar por despacho do director da Escola.

8.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, discriminando as disciplinas em que obteve aprovação, a sua classificação e a classificação final do curso;

b) Fotocópia autenticada da carta de piloto de 3.ª classe, quando aplicável;
c) Documento comprovativo da experiência profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 2.º, emitido pela entidade empregadora, quando aplicável;

d) Um exemplar do currículo.
2 - Os candidatos poderão juntar ao currículo documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.

3 - Os candidatos titulares de um diploma da Escola Náutica Infante D. Henrique estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.

4 - O director da Escola Náutica Infante D. Henrique rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.

5 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista onde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública, através de edital a afixar na Escola.

9.º
Currículo
1 - O currículo deverá integrar as componentes profissional, científica e de formação contínua relacionadas com a área do curso.

2 - O currículo profissional abrangerá as funções profissionais desempenhadas após a conclusão do curso com que se candidatam, e para as quais este haja preparado - em qualquer carreira, docente, técnica ou outra -, em instituição pública ou privada ou em trabalho por conta própria.

3 - O currículo científico trabalhos e artigos científicos publicados e as comunicações científicas apresentadas em colóquios e conferências.

4 - O currículo de formação contínua abrangerá os cursos de formação complementar e de aperfeiçoamento realizados.

5 - A grelha de apreciação do currículo será aprovada pelo conselho científico da Escola e objecto de afixação pública antes do início do prazo das candidaturas.

6 - Cada uma das componentes do currículo será classificada na escala inteira de 0 a 20.

7 - A classificação do currículo será feita pelo júri a que se refere o n.º 6.º

10.º
Classificação de candidatura
A classificação de candidatura de cada candidato será obtida através da aplicação da seguinte fórmula:

(3Cf + 2Cp)/5
sendo:
Cf - a classificação final do curso a que se refere o n.º 1 do n.º 2.º;
Cp - a classificação da componente profissional do currículo.
11.º
Critérios de selecção e seriação
1 - Se o número de candidatos ao curso exceder o número de vagas respectivo, proceder-se-á à sua seriação através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação de candidatura a que se refere o n.º 10.º;
b) Cf;
c) Cp;
d) Cm;
e) Cfc;
sendo:
Cf - a classificação final do curso a que se refere o n.º 1 do n.º 2.º;
Cp - a classificação da componente profissional do currículo;
Cm - a média aritmética simples, calculada até às décimas, das classificações nas disciplinas da área específica do curso incluídas no plano de estudos do curso com que se candidata;

Cfc - a classificação da componente de formação contínua do currículo.
2 - Compete ao júri a que se refere o n.º 6.º determinar quais as disciplinas a considerar para o cálculo de Cm.

3 - Quando, esgotada a utilização dos critérios fixados no n.º 1, se verificar uma situação de empate relevante para a escolha dos candidatos a colocar, o júri a que se refere o n.º 6.º procederá à escolha entre os candidatos empatados.

12.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital donde conste:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
13.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 12.º, poderão os candidatos apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo fixado, dirigidas ao conselho científico da Escola Náutica Infante D. Henrique.

2 - Para os efeitos do n.º 1, os candidatos poderão requerer cópia autenticada da grelha de classificação do currículo que apresentaram.

3 - As decisões sobre as reclamações são da competência do conselho científico da Escola.

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar uma vaga adicional.

5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

14.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 19.º

2 - Caso algum candidato colocado desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o director da Escola no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

15.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado anexo à presente portaria.
16.º
Duração
A duração do curso é de quatro semestres lectivos.
17.º
Avaliação de conhecimentos
O regime de avaliação de conhecimentos é fixado nos termos previstos na Portaria 886/83, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria 410/86, de 29 de Julho.

18.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arrendondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico.
19.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do director da Escola Náutica Infante D. Henrique.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

20.º
Grau de licenciado
Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados em Administração e Gestão Marítima que nele hajam ingressado com a titularidade do bacharelato a que se refere o n.º 1 do n.º 2.º da presente portaria, e verificada a formação de um conjunto coerente entre aquele diploma e esse bacharelato, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, é conferido o grau de licenciado em Administração e Gestão Marítima.

21.º
Classificação
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arrendondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):

(3B + D)/4
em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;

D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
22.º
Comunicação ao GCIES
O resultado final da candidatura ao curso, bem como o número de alunos inscritos, serão comunicados ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior até 15 dias após o fim das matrículas e inscrições.

23.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
1 - Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.

2 - O reingresso estará sujeito às regras gerais aplicáveis, com as adaptações que sejam introduzidas pelo director da Escola Náutica Infante D. Henrique face à especificidade do curso.

24.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho conjunto dos Ministros da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, na sequência de relatório da Escola Náutica Infante D. Henrique demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministérios da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 4 de Dezembro de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-22 - Portaria 886/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-29 - Portaria 410/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Adita a Portaria que estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-28 - Decreto-Lei 94/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Integra a Escola Náutica Infante D. Henrique no sistema educativo nacional ao nível do ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-06 - Portaria 251/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas, e Alimentação, e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regulamento de acesso a várias categorias profissionais dos marítimos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-06 - Portaria 285/91 - Ministérios da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção ao n.º 21.º da Portaria n.º 1210/90, de 18 de Dezembro (autoriza a Escola Náutica Infante D. Henrique a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Administração e Gestão Marítima e regula o respectivo curso e condições de acesso).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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