O Regulamento (CE) n.º 378/2007, do Conselho, de 27 de Março, que estabeleceu as regras de aplicação do regime de modulação voluntária dos pagamentos directos, conferiu a possibilidade aos Estados membros de aplicarem uma taxa de modulação voluntária a todos os pagamentos directos instituídos pelo Regulamento (CE) n.º
1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro.
Este Regulamento foi revogado pelo Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, que alterou também o Regulamento (CE) n.º 378/2007, do Conselho, de 27 de Março, adaptando-o às alterações introduzidas no âmbito dos referidos pagamentos directos, mas mantendo a possibilidade de aplicação da taxa demodulação voluntária.
Ora, apesar de, em 2008, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 378/2007, Portugal ter decidido aplicar o regime da modulação voluntária, considera-se que face ao actual contexto comunitário e nacional se torna essencial conferir um quadro de estabilidade e de previsibilidade dos pagamentos directos aos agricultores e proceder à optimização dos instrumentos redistributivos, tendo, aliás, em conta que foi também recentemente introduzida a modulação progressiva obrigatória.Neste contexto, Portugal solicitou à Comissão o cancelamento da aplicação deste regime, tendo tal sido aprovado pela Decisão da Comissão n.º 2010/235/UE, de 27 de Abril, que revoga a Decisão da Comissão n.º 2009/780/CE, de 22 de Outubro, que fixa os montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária em Portugal para os anos civis de 2010, 2011 e 2012. Por conseguinte, importa adaptar a legislação nacional, revogando-se o artigo 2.º do despacho normativo 26/2008, de
15 de Abril.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 378/2007, do Conselho, de 27 de Março, determino o seguinte:É revogado o artigo 2.º do despacho normativo 26/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 30 de Abril de 2008, com a redacção conferida pelo despacho normativo 1/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7
de Janeiro de 2009.
Artigo 2.º
O presente despacho normativo é aplicável desde 1 de Janeiro de 2010.
6 de Julho de 2010. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.
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