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Despacho 13023/2016, de 28 de Outubro

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Sumário

Aprova o regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos de Licenciatura e Integrados de Mestrado na Universidade do Minho

Texto do documento

Despacho 13023/2016

A Universidade do Minho tem vindo a atrair um número crescente de estudantes estrangeiros, que hoje representam um importante contingente da sua comunidade estudantil.

Com a publicação do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, que aprovou o estatuto do estudante internacional nas instituições de ensino superior, estão criados os meios legais adequados à admissão de estudantes estrangeiros, através da realização de um concurso especial de acesso e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado.

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 37.º dos estatutos da Universidade do Minho, aprovados pelo despacho normativo 61/2008, publicado no Diário da República, n.º 236, de 5 de dezembro de 2008, considerando a experiência adquirida no ano letivo de 2014/2015, aprovo o regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos de Licenciatura e Integrados de Mestrado na Universidade do Minho anexo ao presente despacho.

É revogado o Despacho RT-51/2015, de 2 de outubro.

14 de outubro de 2016. - O Reitor, António M. Cunha.

Anexo ao Despacho RT-59/2016 Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos de Licenciatura e Integrados de Mestrado na Universidade do Minho A Universidade do Minho (UMinho) tem vindo a atrair um número crescente de estudantes estrangeiros, que hoje representam um importante contingente da sua comunidade estudantil.

Com a publicação do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, que aprovou o estatuto do estudante internacional nas instituições de ensino superior, estão criados os meios legais adequados à admissão de estudantes estrangeiros, através da realização de um concurso especial de acesso e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado.

O presente regulamento estabelece as regras a que obedece, na UMinho, o referido concurso.

CAPÍTULO I

Âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento, enquadrado pelo disposto no Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, aplica-se aos estudantes internacionais que pretendam frequentar os ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado da UMinho.

Artigo 2.º

Definição de estudante internacional

1 - Estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estadomembro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto Lei 393-A/99, de 2 de outubro;

d) Os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a UMinho no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a UMinho tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

Artigo 3.º

Condição de estudante internacional

1 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo deste estatuto mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia, para quem a cessação da aplicação do estatuto produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

CAPÍTULO II

Concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais

SECÇÃO I

Acesso e ingresso

Artigo 4.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado da UMinho:

a) Os titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, nos termos do Decreto Lei 227/2005, de 28 de dezembro, e portarias correspondentes.

Artigo 5.º

Condições de ingresso

1 - São condições de ingresso em cada ciclo de estudos, designada e obrigatoriamente:

a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso

b) A verificação do conhecimento da língua em que o ciclo de estudos no ciclo de estudos; é ministrado;

c) A verificação da satisfação dos prérequisitos que tenham sido fixados para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.

2 - A verificação da qualificação académica específica:

a) Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, no ano letivo respetivo, as quais poderão ser consultadas na página de internet do Instituto de Avaliação Educativa (IAVE);

b) Deve assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso.

3 - No caso de estudantes titulares de curso de ensino secundário português, a verificação das condições de acesso referidas na alínea a) do n.º 1, é feita tendo em conta as classificações obtidas nas disciplinas correspondentes às provas de ingresso referidas na alínea a) do n.º 1. 4 - No caso de estudantes titulares dos cursos do sistema de ensino médio brasileiro que tenham realizado o Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM) são utilizadas as classificações das provas e respetivas ponderações bem como a tabela de conversão de classificações publicitadas anualmente pela UMinho.

5 - No caso de estudantes titulares de provas de ingresso realizadas em sistema de ensino diferente do português cujo nível de exigência, objetivos e natureza seja considerado, pelo órgão legal e estatutariamente competente da UMinho, como idêntico ao das provas indicadas na alínea a) do n.º 2, podem essas provas ser consideradas, para confirmação da qualificação académica específica exigida, sendo utilizadas, para efeitos de seriação, as classificações obtidas nas mesmas bem como a fórmula de conversão de classificações publicitada anualmente pela UMinho.

6 - No caso de estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português são utilizadas as classificações obtidas nos exames finais daqueles cursos, desde que validadas pela UMinho, em substituição das provas de ingresso, de acordo com o previsto na lei (artigo 20.º-A do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio, e respetiva regulamentação anualmente fixada pela CNAES), bem como a tabela de conversão de classificações publicitadas anualmente pela UMinho, podendo ser complementarmente utilizadas outras provas.

7 - Nas restantes situações, a verificação das condições de acesso referidas na alínea a) do n.º 1 é feita, em alternativa, através de:

a) exames escritos correspondentes às provas de ingresso respetivas e, quando aplicável e estabelecido pela UOEI em cujo Conselho Pedagógico é feita a gestão do curso/ciclo de estudos, através de provas orais ou de outra natureza, b) frequência prévia, com aprovação, de um Curso de Preparação para o Acesso ao Ensino Superior para Estudantes Internacionais, a realizar na UMinho.

8 - As classificações obtidas nas provas/exames de acesso são válidas por três anos, a contar da data da sua realização.

9 - A verificação do conhecimento da língua portuguesa e/ou inglesa é feita através de prova documental ou de exame escrito e/ou oral que comprove um seu domínio independente (nível B2, de acordo com o QECRL - Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas). 10 - A realização das provas mencionadas na alínea a) do n.º 7 e no n.º 9 pode ser protocolada com entidades externas à UMinho, designadamente instituições de ensino superior.

11 - Ficam dispensados da prova de língua portuguesa referida no número anterior os titulares de curso obtido em países de língua oficial portuguesa, que sejam candidatos a cursos lecionados em português. 12 - Os estudantes que possuam apenas o nível intermédio de domínio da língua portuguesa e/ou inglesa (nível B1, de acordo com o QECRL) podem candidatar-se desde que formalmente declarem comprometer-se com a frequência de um curso anual de língua na UMinho. A frequência deste curso pode ser simultânea com a frequência do 1.º ano do ciclo de estudos em que o estudante se inscreva, obtido parecer favorável da UOEI que assegura a gestão do curso. No final do ano, o Instituto de Letras e Ciências Humanas da UMinho, através do BabeliUM, comunica aos Serviços Académicos o nível de língua atingido pelo estudante.

13 - A título excecional, podem ainda candidatar-se estudantes que não possuam o nível B1, desde que formalmente declarem comprometer-se com a frequência de um curso intensivo de língua na UMinho e obtenham aquele nível até ao início da frequência do ciclo de estudos.

14 - Caso não seja verificada a obtenção do nível B1 até ao início no ano letivo conforme previsto no ponto anterior, a colocação do candidato é adiada por um ano, durante o qual deverá o mesmo inscrever-se e frequentar um curso anual de língua na UMinho. No final do ano, o Instituto de Letras e Ciências Humanas da UMinho, através do BabeliUM, comunica aos Serviços Académicos o nível de língua atingido pelo estudante.

15 - No caso de o estudante não ter atingido, pelo menos, o nível B1 após o curso de língua previsto no ponto anterior, fica impedido de se inscrever no ciclo de estudos. Nestes casos, o estudante pode reinscrever-se no curso anual de língua e deverá apresentar nova candidatura quando comprovar a obtenção do referido nível. Obtido o nível B1 aplica-se o disposto no ponto 12..

16 - Compete ao Conselho Científico de cada Unidade Orgânica de Ensino e Investigação (UOEI) coordenar a avaliação da qualificação académica específica e dos prérequisitos dos candidatos aos respetivos cursos.

17 - Compete ao Conselho Científico do Instituto de Letras e Ciências Humanas coordenar a avaliação do conhecimento da(s) língua(s).

18 - A inscrição nos cursos de língua tem custos adicionais. 19 - Os prérequisitos exigidos pelos ciclos de estudos são aqueles que são fixados no âmbito do concurso nacional de acesso para o respetivo ano letivo, os quais são anualmente publicitadas pela UMinho.

Artigo 6.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado anualmente pelo Reitor, sob proposta fundamentada das UOEI, ouvido o Senado Académico, tendo em consideração, designadamente:

a) O número de vagas definido no processo de acreditação do ciclo

b) Os recursos humanos e materiais da UOEI;

c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso; de estudos;

d) Os limites previamente fixados pela tutela, que podem prever a não abertura de vagas nalguns ciclos de estudos;

e) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pela tutela.

2 - A UMinho comunica anualmente à DireçãoGeral do Ensino Superior o número de vagas, nos termos do número anterior, acompanhado da respetiva fundamentação.

3 - A DireçãoGeral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado.

4 - As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso ou ciclos de estudos.

5 - As condições de acesso e ingresso e os prazos de apresentação das candidaturas, de matrícula e inscrição são fixados anualmente pelo Reitor, ouvido o Senado Académico, com uma antecedência não inferior a três meses em relação à sua data de início, e divulgados no Portal Académico da UMinho (http:

//alunos.uminho.pt/).

Artigo 7.º

Candidatura

1 - A candidatura é instruída com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido, disponível na Secretaria dos Serviços Académicos da UMinho e no Portal Académico;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa, nem está abrangido pelas exceções previstas no n.º 2 do artigo 2.º;

c) Diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino secundário ou equivalente e confira ao seu titular o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi obtido ou documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente;

d) Documento que ateste o nível de conhecimento da língua portuguesa ou inglesa, consoante a língua de ensino do curso a que se candidata;

e) Fotocópia do passaporte ou de outro documento legalmente equivalente;

f) Procuração, quando for caso disso.

2 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do seu processo de candidatura.

3 - Pela candidatura são devidos emolumentos. 4 - Da candidatura é entregue ao apresentante o duplicado do respetivo boletim de candidatura, indispensável para qualquer diligência posterior.

5 - A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza. 6 - Pode haver mais do que uma fase de candidatura. 7 - Cada candidatura é válida apenas para a fase do concurso a que é apresentada.

SECÇÃO II

Seleção e seriação dos candidatos

Artigo 8.º

Seleção

1 - Os candidatos são selecionados através de provas escritas, orais ou de outra natureza, da responsabilidade da UOEI em cujo Conselho Pedagógico é feita a gestão do curso/ciclo de estudos.

2 - Os candidatos que apresentem prova documental, considerada válida pelo Conselho Pedagógico da UOEI, relativa ao conhecimento da matéria das provas de ingresso fixadas para cada curso ficam dispensados da realização das provas, sendolhes atribuída uma classificação de acordo com os critérios previstos no artigo 9.º

3 - São excluídos os candidatos que não tenham obtido nas provas de ingresso a classificação mínima exigida pela UMinho no âmbito do regime geral de acesso, na escala de 0 a 200.

Artigo 9.º

Cálculo da nota de candidatura

1 - A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:

a) Se for exigida uma prova de ingresso no regime geral de acesso e ingresso:

S x ps + P x pp

b) Se forem exigidas duas provas de ingresso no regime geral de acesso e ingresso:

S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2

c) Se forem exigidas três provas de ingresso no regime geral de acesso e ingresso:

S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2 + P3 x pp3 em que:

S = classificação do ensino secundário ou equivalente na escala de 0 a 200; ou equivalente (60 %); ps = peso atribuído pela UMinho à classificação do ensino secundário P, P1, P2 e P3 = classificações obtidas nas disciplinas correspondentes às provas de ingresso previstas do regime geral de acesso e ingresso; pp, pp1, pp2 e pp3 = pesos atribuídos pela UMinho às classificações das disciplinas correspondentes às provas de ingresso previstas no regime geral de acesso e ingresso (40 %).

2 - Para os titulares do ENEM, a nota de candidatura, na escala de 0 a 200, é a que resulta das classificações das provas e respetivas ponderações, arredondada às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05, tendo por base a fórmula de conversão de classificações publicitada anualmente pela UMinho.

3 - Para os titulares de provas de ingresso realizadas em sistema de ensino diferente do português cujo nível de exigência, objetivos e natureza seja considerado, pelo órgão legal e estatutariamente competente da UMinho, como idêntico ao das provas indicadas na alínea a) do n.º 2, a nota de candidatura, na escala de 0 a 200, é a que resulta das classificações das referidas provas, tendo por base a fórmula de conversão de classificações publicitada anualmente pela UMinho.

4 - Para os titulares do Curso de Preparação para o Acesso ao Ensino Superior para Estudantes Internacionais realizado na UMinho, a nota de candidatura corresponde à aplicação da fórmula definida no ponto 1 do presente artigo sendo S igual à classificação final do Curso de Preparação.

5 - Todos os cálculos intermédios são efetuados sem arredondamento. é, em regra, de 100.

6 - A classificação mínima de candidatura para cada ciclo de estudos

Artigo 10.º

Seriação

A seriação dos candidatos a cada curso é feita por ordem decrescente da respetiva nota de candidatura.

Artigo 11.º

Resultado final

1 - O resultado final exprime-se através da nota de candidatura, acompanhada de uma das seguintes menções:

a) Admitido;

b) Não admitido;

c) Excluído.

2 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga, são criadas vagas adicionais.

Artigo 12.º

Divulgação dos resultados

A lista de seriação é homologada pelo Reitor e divulgada no Portal Académico no prazo fixado.

SECÇÃO III

Matrícula e inscrição

Artigo 13.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição na Secretaria dos Serviços Académicos da UMinho, no prazo fixado.

2 - Os candidatos admitidos que não procedam à matrícula e inscrição no prazo fixado perdem o direito à vaga.

3 - Os candidatos que não comprovem, no ato da matrícula e inscrição, a titularidade dos prérequisitos exigidos para o curso em que foram admitidos, não a poderão efetuar.

4 - No caso do candidato não proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado, a Secretaria dos Serviços Académicos da UMinho convoca o candidato seguinte da lista de seriação.

5 - Os candidatos a que se refere o número anterior devem proceder à matrícula e inscrição nos prazos fixados.

6 - A admissão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o concurso se realiza.

Artigo 14.º

Processo individual

Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

CAPÍTULO III

Regime do estudante internacional

Artigo 15.º

Propinas de licenciatura e mestrado integrado

As propinas de inscrição dos estudantes internacionais nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado:

a) São fixadas pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, ouvido o Senado Académico;

b) Têm em consideração o custo real da formação e os valores fixados noutras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras;

c) Não podem ser inferiores à propina máxima fixada por lei para estes ciclos de estudos.

Artigo 16.º Ação social

1 - Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta.

2 - O apoio social indireto pode ser prestado para:

a) Acesso à alimentação e ao alojamento;

b) Acesso a serviços de saúde;

c) Apoio a atividades culturais e desportivas;

d) Acesso a outros apoios educativos.

Artigo 17.º

Bolsas de mérito

A UMinho pode atribuir bolsas de mérito a estudantes internacionais com elevado desempenho académico.

Artigo 18.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

Aos estudantes internacionais admitidos a partir de 2014/15 através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência, bem como de concursos especiais para titulares de cursos superiores aplica-se o disposto no presente regulamento.

CAPÌTULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

Comunicação

A UMinho comunica à DireçãoGeral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos através do concurso especial de acesso e ingresso.

Artigo 20.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação do presente regulamento são decididos por despacho reitoral.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

209949689

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2774302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-28 - Decreto-Lei 227/2005 - Ministério da Educação

    Define o novo regime de concessão de equivalência de habilitações estrangeiras dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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