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Despacho 11389/2010, de 13 de Julho

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Sumário

Determina a constituição de um grupo de trabalho para desenvolver as necessárias tarefas que se revelem pertinentes para a implementação de um Gabinete de Recuperação de Activos.

Texto do documento

Despacho 11389/2010

Atendendo ao disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º (ex-artigo 30.º do TUE) que prevê a cooperação policial entre os Estados membros da União Europeia;

Considerando a Decisão n.º 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de Dezembro, relativa à cooperação entre os Gabinetes de Recuperação de Bens dos Estados-Membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o

crime;

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, em especial no seu capítulo v e, bem assim, a Recomendação III do Grupo de Acção Financeira

Internacional;

Entendendo que a cooperação entre os Estados membros constitui um instrumento primordial de combate às ameaças com que todos os países são hoje confrontados, nomeadamente a criminalidade económica e financeira e os tráficos organizados;

Constatando a importância de construir instrumentos práticos e céleres de combate à criminalidade, de modo a evitar, em especial, a dissipação e ou a reutilização dos bens

ou produtos de origem criminosa:

Determino o seguinte:

1 - A constituição de um grupo de trabalho que deverá desenvolver as necessárias tarefas de análise, avaliação, organização do trabalho, preparação do(s) anteprojecto(s) legislativo(s) que poderá(ão) dar execução cabal ao conjunto de obrigações internacionais aqui implicadas, bem como de opções politicamente determinadas e de estruturação de outros passos que se revelem pertinentes para uma cabal implementação de um Gabinete de Recuperação de Activos (doravante

Gabinete).

2 - Que o grupo de trabalho será composto por:

a) Dois elementos a designar pela Direcção-Geral da Política de Justiça, sendo que um

deles coordena os trabalhos;

b) Um elemento a designar pelo Procurador-Geral da República;

c) Um elemento a designar pela Polícia Judiciária.

O grupo de trabalho fica autorizado a estabelecer todos os contactos considerados pertinentes para a cabal efectivação do seu mandato, podendo chamar a uma participação activa, inclusivamente em reuniões do grupo de trabalho, se tal for considerado adequado, outras entidades com relevo na área de actuação na qual os trabalhos decorram, podendo solicitar indicação de elementos, designadamente, do Ministério das Finanças e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

3 - Sem prejuízo de ulteriores instruções que deverão vir a ser emitidas no decurso dos trabalhos, o grupo de trabalho deve garantir nas propostas que apresentará que:

a) Seja estabelecido um único Gabinete nacional;

b) O Gabinete assuma as funções básicas tipicamente atribuídas a estes instrumentos,

bem como uma vocação processual;

c) O Gabinete tenha uma composição multidisciplinar, na medida das necessidades que

venham a ser identificadas.

4 - Deverá também o grupo de trabalho:

a) Discutir a temática da tutela a conferir a este Gabinete, devendo os resultados de tal discussão ser reportados superiormente para decisão ministerial;

b) Avaliar a pertinência de incluir a matéria da administração de bens nesta fase do trabalho (de institucionalização do Gabinete). Em caso de negativa, deve este aspecto

incluir-se numa segunda fase dos trabalhos;

c) Analisar a pertinência em conferir acesso directo às autoridades de investigação criminal ao (futuro) sistema centralizado de dados de base de contas bancárias, bem como a outras bases de dados, devendo ser consideradas nesta sede, designadamente, as implicações da Lei 74/2009, de 12 de Agosto;

d) Assegurar uma adequada compatibilização e condensação face a diplomas e instrumentos já em vigor, bem como a outros em estado avançado de processamento

parlamentar;

e) Apresentar uma previsão do impacto económico-financeiro da solução que venha a

ser apresentada.

5 - Numa fase posterior à da implementação do Gabinete e da consideração das matérias de administração dos bens apreendidos e perdidos, deve este grupo de

trabalho:

a) Elaborar propostas de divulgação e formação nesta matéria;

b) Aprofundar a pesquisa de soluções que possam eventualmente deslocar a questão da perda/confisco de instrumentos e produtos do crime da área penal para a de outros

campos do direito.

6 - Todas as entidades pertencentes ao Ministério da Justiça deverão prestar a colaboração que lhes seja solicitada pelo grupo de trabalho, sendo assessorado por um

membro do Gabinete do Ministro da Justiça.

7 - Todos os trabalhos da primeira fase deverão estar concluídos até ao dia 30 de Setembro de 2010, devendo os restantes estar concluídos até ao dia 15 de Dezembro

de 2010.

6 de Julho de 2010. - O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins.

203458914

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/13/plain-277356.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277356.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Lei 74/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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