Atendendo ao disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º (ex-artigo 30.º do TUE) que prevê a cooperação policial entre os Estados membros da União Europeia;
Considerando a Decisão n.º 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de Dezembro, relativa à cooperação entre os Gabinetes de Recuperação de Bens dos Estados-Membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o
crime;
Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, em especial no seu capítulo v e, bem assim, a Recomendação III do Grupo de Acção FinanceiraInternacional;
Entendendo que a cooperação entre os Estados membros constitui um instrumento primordial de combate às ameaças com que todos os países são hoje confrontados, nomeadamente a criminalidade económica e financeira e os tráficos organizados;Constatando a importância de construir instrumentos práticos e céleres de combate à criminalidade, de modo a evitar, em especial, a dissipação e ou a reutilização dos bens
ou produtos de origem criminosa:
Determino o seguinte:
1 - A constituição de um grupo de trabalho que deverá desenvolver as necessárias tarefas de análise, avaliação, organização do trabalho, preparação do(s) anteprojecto(s) legislativo(s) que poderá(ão) dar execução cabal ao conjunto de obrigações internacionais aqui implicadas, bem como de opções politicamente determinadas e de estruturação de outros passos que se revelem pertinentes para uma cabal implementação de um Gabinete de Recuperação de Activos (doravante 2 - Que o grupo de trabalho será composto por:a) Dois elementos a designar pela Direcção-Geral da Política de Justiça, sendo que um
deles coordena os trabalhos;
b) Um elemento a designar pelo Procurador-Geral da República;c) Um elemento a designar pela Polícia Judiciária.
O grupo de trabalho fica autorizado a estabelecer todos os contactos considerados pertinentes para a cabal efectivação do seu mandato, podendo chamar a uma participação activa, inclusivamente em reuniões do grupo de trabalho, se tal for considerado adequado, outras entidades com relevo na área de actuação na qual os trabalhos decorram, podendo solicitar indicação de elementos, designadamente, do Ministério das Finanças e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
3 - Sem prejuízo de ulteriores instruções que deverão vir a ser emitidas no decurso dos trabalhos, o grupo de trabalho deve garantir nas propostas que apresentará que:
a) Seja estabelecido um único Gabinete nacional;
b) O Gabinete assuma as funções básicas tipicamente atribuídas a estes instrumentos,
bem como uma vocação processual;
c) O Gabinete tenha uma composição multidisciplinar, na medida das necessidades quevenham a ser identificadas.
4 - Deverá também o grupo de trabalho:
a) Discutir a temática da tutela a conferir a este Gabinete, devendo os resultados de tal discussão ser reportados superiormente para decisão ministerial;b) Avaliar a pertinência de incluir a matéria da administração de bens nesta fase do trabalho (de institucionalização do Gabinete). Em caso de negativa, deve este aspecto
incluir-se numa segunda fase dos trabalhos;
c) Analisar a pertinência em conferir acesso directo às autoridades de investigação criminal ao (futuro) sistema centralizado de dados de base de contas bancárias, bem como a outras bases de dados, devendo ser consideradas nesta sede, designadamente, as implicações da Lei 74/2009, de 12 de Agosto;d) Assegurar uma adequada compatibilização e condensação face a diplomas e instrumentos já em vigor, bem como a outros em estado avançado de processamento
parlamentar;
e) Apresentar uma previsão do impacto económico-financeiro da solução que venha aser apresentada.
5 - Numa fase posterior à da implementação do Gabinete e da consideração das matérias de administração dos bens apreendidos e perdidos, deve este grupo detrabalho:
a) Elaborar propostas de divulgação e formação nesta matéria;b) Aprofundar a pesquisa de soluções que possam eventualmente deslocar a questão da perda/confisco de instrumentos e produtos do crime da área penal para a de outros
campos do direito.
6 - Todas as entidades pertencentes ao Ministério da Justiça deverão prestar a colaboração que lhes seja solicitada pelo grupo de trabalho, sendo assessorado por ummembro do Gabinete do Ministro da Justiça.
7 - Todos os trabalhos da primeira fase deverão estar concluídos até ao dia 30 de Setembro de 2010, devendo os restantes estar concluídos até ao dia 15 de Dezembrode 2010.
6 de Julho de 2010. - O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins.
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