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Portaria 19167, de 5 de Maio

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Sumário

Altera a área jurisdicional da 2.ª vara do Tribunal do Trabalho de Setúbal, fixada na Portaria n.º 18461.

Texto do documento

Portaria 19167

A Portaria 18461, de 4 de Maio de 1961, fixou a sede da 2.ª vara do Tribunal do Trabalho de Setúbal na sede da comarca de Almada e incluiu na sua área jurisdicional os concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal.

Verifica-se, porém, a vantagem de alterar a mesma área, dada a manifesta facilidade de acesso dos povos dos concelhos de Alcochete, Barreiro, Moita e Montijo à capital do distrito e do povo de Sesimbra a Almada, bem como o progressivo movimento processual resultante da industrialização da área abrangida pela 2.ª vara.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ao abrigo do § único do artigo 3.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, na redacção do Decreto-Lei 43351, de 24 de Novembro de 1960, que a área jurisdicional da 2.ª vara do Tribunal do Trabalho de Setúbal, com sede em Almada, seja constituída pelos concelhos de Almada, Seixal e Sesimbra.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 5 de Maio de 1962. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/05/05/plain-277102.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-24 - Decreto-Lei 43351 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Define as normas gerais da estrutura e funcionamento da organização territorial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1961-05-04 - Portaria 18461 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Determina que as 2.as varas dos Tribunais do Trabalho de Coimbra, Leiria e Setúbal funcionem, respectivamente, na sede das comarcas da Figueira da Foz, Caldas da Rainha e Almada e fixa a área jurisdicional de cada uma das referidas varas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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